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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por João César Garla, buscando, desta feita, a reforma da decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0005252-86.2024.8.16.0077, que lhe promove o Banco do Brasil S.A. na Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Oeste, indeferiu o pedido de imediata suspensão do processo, o que pretende pelo fato de a cobrança da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária que lastreia a execução (n. 270.905.978), ser objeto de julgamento pendente na ação paralela de direito à prorrogação de dívida invocada (mov. 70.1, 1º grau). A decisão agravada tem, no que é aqui de interesse, os seguintes termos (destaques do original): “(...) 2. Nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.Neste juízo de cognição não exauriente, não se vislumbram os requisitos legais.A probabilidade do direito não está, ao menos por ora, demonstrada, isto porque, a mera existência de ação mandamental em que se discuta a prorrogação da dívida não implica na suspensão da execução fundada no mesmo título.”(...)Destaca-se que na ação declaratória n° 2556- 77.2024.8.16.0077, foi indeferido o pedido liminar de declaração de inexigibilidade da dívida e de abstenção da ré em inscrever os nomes dos autores, ora executados, nos órgãos de restrição ao crédito. Interposto agravo de instrumento naqueles autos, o eg. TJ/PR recebeu o recurso sem efeito suspensivo, sob o argumento de que ‘a despeito de alguma verossimilhança no argumento de que a exibição de documentos comuns (fichas gráficas, essencialmente), na posse do agravado, serve ao processo e à sua instrução, não há, sob tal viés de análise, urgência, diante de risco de dano grave atual, concreto e iminente, de difícil ou incerta reparação, à eficácia da decisão colegiada – ou, ainda, ao direito perseguido -, motivo para o efeito ‘suspensivo’ reclamado ao recurso’.Por fim, quanto ao perigo de dano alegado, a possibilidade de expropriação de bens decorre naturalmente do processo de execução, não configurando, por si só, dano grave ou de difícil reparação. Assim, ausentes os requisitos autorizadores, com fundamento no artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência incidental. (...)”. A impugná-la, sustenta o agravante, em resenha, que: (i) se deve “salientar que, diante da negativa injustificada da Instituição Financeira em proceder ao alongamento das obrigações contraídas, o Agravante se viu compelido a ajuizar, em 11 de junho de 2024, a Ação Declaratória/Mandamental de Prorrogação de Dívidas Rurais c/c Revisional de Operação de Limite de Cheque Especial e Contratos Bancários, atualmente em trâmite nesta mesma Comarca, sob os autos n. 0002556- 77.2024.8.16.0077”; (ii) “(...) mesmo tendo pleno conhecimento da necessidade e urgência do pedido de prorrogação das operações rurais, formalmente protocolado e já submetido à apreciação judicial na Ação Declaratória/Mandamental anteriormente ajuizada, o Agravado optou por ajuizar ação executiva, buscando a cobrança forçada justamente de uma das cédulas cuja exigibilidade encontra-se pendente de análise no bojo daquela demanda”; (iii) “(...) o ajuizamento da execução ocorreu mais de CINCO meses APÓS o protocolo da ação mandamental de prorrogação (...)”; (iv) “o PERIGO DE DANO decorre da retirada dos maquinários que proveem o sustento da família e de toda uma população, implicando diretamente na atividade dos produtores”; (v) “assim, caso os Agravantes percam seus maquinários ou a propriedade, este terá que decretar o fim de sua atividade rurícola, pois sem os maquinários, toda a cadeia produtiva restará prejudicada”; (vi) “ademais, o que pretendem os Agravantes é discutir a exigibilidade do débito, sem correr o risco de ter seus bens expropriados, até que a matéria seja definitivamente decidida”; (vii) “de nada adiantará o reconhecimento da prorrogação se o produtor estiver sem sua ferramenta de trabalho, visto que acarretará na impossibilidade de pagar o débito”; (viii) “no que se refere a PROBABILIDADE DO DIREITO se consubstancia na existência de Ação de conhecimento ajuizada em momento prévio/anterior, propondo instaurar discussão acerca da exigibilidade dos títulos rurais”; (ix) “(...) em virtude da demonstração da existência de ação de conhecimento própria que visa discutir a exigibilidade das dívidas cobradas, com latente verossimilhança, deve este D. Juízo DETERMINAR A SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA, por conta da evidente PREJUDICIALIDADE EXTERNA, ocasionada pelo ajuizamento da Ação Declaratória Mandamental de Prorrogação”; e (x) “portanto, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial acima demonstrado, mostra-se indispensável a SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA, uma vez que há ação cognitiva pendente de apreciação, a qual poderá decretar a inexigibilidade do crédito, desconstituindo-o por completo”. Pede, ao final, o provimento do recurso, “para que seja suspensa a execução, uma vez que preenchidos os requisitos para tanto, a fim de evitar que a continuidade do andamento da Execução de Título Extrajudicial ocasione prejuízos irreversíveis” (mov. 1.1, TJ). O pedido de efeito recursal antecipatório foi por mim indeferido na decisão no mov. 8.1, TJ. O agravado, intimado, apresentou contrarrazões ao recurso, no mov. 15.1, TJ, pelo seu não provimento. É, resumidamente, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Quanto à matéria de fundo, o agravo não merece acolhida, uma vez que não se encontram devidamente preenchidos os requisitos permissivos para a suspensão desde logo pretendida do processo de execução. Pois bem, pretende o recorrente, como relatado, a reforma da decisão agravada, com a consequente suspensão da execução, - que tem por objeto a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 270.905.978 -, em razão da existência de ação declaratória/mandamental de prorrogação de dívidas rurais, cumulada com revisional de contratos bancários, ajuizada anteriormente, sustentando que a discussão sobre a exigibilidade das obrigações ali travada configura prejudicialidade externa apta a justificar a paralisação dos atos executivos. O pedido, como antevisto, não pode ser acolhido. De início, cumpre rememorar o que ficou assentado no julgamento do agravo de instrumento n. 0063170-85.2024.8.16.0000 (mov. 42, AI), a rechaçar a tutela provisória de urgência requerida nos autos da indigitada “ação declaratória/mandamental de prorrogação de dívidas rurais c/c revisional de operação de limite de cheque especial e contratos bancários” n. 0002556-77.2024.8.16.0077, proposta pelo agravante e por José Henrique Roncon Garla, Luiz Rafael Roncon Garla e Pompeia Aparecida Roncon Garla, em face do Banco do Brasil S.A.: “(...) No tocante aos demais contratos (Cédulas Rurais Pignoratícias - movs 1.19, 1.20, 1.25, 1.26, 1.27, 1.28[1], 1.29, 1.31, 1.35, 1.36, 1.37 e 1.38, 1º grau), muito embora de fundos oriundos de base de financiamento dirigido ao crédito rural, conforme previsto nos respectivos instrumentos, as alegações relativas ao prejuízo da atividade rural (agropecuária) por razões climáticas extremas (seca prolongada ou chuva em excesso) e não previstas ou controladas, ou em virtude do exercício do direito legítimo do credor no tocante aos débitos devidos, carecem de prova mais amiúde, não se podendo adotar bastante a apontar o direito alegado a prova unilateral produzida, sem o crivo do contraditório e da dilação probatória.(...)Em suma, do que se tem documentado a considerar nesta ocasião, - limitado, relembre-se, ao que foi levado à consideração do douto juízo na r. decisão agravada -, não se vislumbra demonstrada a probabilidade do direito à prorrogação das dívidas em aberto, não havendo elementos que autorizem, ao menos não neste momento processual, pré-dilação, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência tal como postulado nas razões recursais (...)”. (Sublinhei). E, ainda, no âmbito da mesma ação (n. 0002556-77.2024.8.16.0077), mais recentemente, na decisão de mov. 9.1, proferida nos autos do agravo de instrumento n. 0055682-45.2025.8.16.0000 - interposto, por seu turno, contra a decisão no mov. 99.1, que indeferiu a tutela provisória incidental postulada -, assentou-se: “(...) E no caso presente, e como já decidiu esta Corte no agravo de instrumento n. 0063170- 85.2024.8.16.0000, não se verificam os pressupostos do art. 300 do CPC. Não se verificaram antes, e não se verificam agora, quando a novidade que veio com o andamento da fase postulatória da ação na origem apenas confirma o que antes se concluiu. Insista-se, muito embora o alongamento da dívida guarde função social e econômica relevante, sendo direito do produtor rural ‘diante das intempéries causadas pelos fatores adversos que causam infortúnios em sua atividade produtiva’, como reconheceu do STJ na base da Súmula n. 298, os subsídios públicos empregados na atividade rural exigem, em contraponto, o cumprimento de critérios objetivos à concessão. O seguro da atividade agropecuária é, de fato, um direito, não uma potestade. E na casuística é admissível e relevante, a princípio, a motivação na decisão de origem, a reiterar a inexistência dos requisitos da tutela perseguida. (...) No mais a mais, a pandemia da Covid-19, as intempéries climáticas, a alta dos insumos, baixa de preços e necessidade de infraestrutura apresentadas no laudo de mov. 22.15, 1º grau, que podem ter gerado o desequilíbrio financeiro dos recorrentes, é prova unilateralmente produzida e trata de dados que demandam maior lastro ou análise mais aprofundada, por exemplo. Nesse aspecto, reitere-se, não se deve desconsiderar, ainda, que o fator climático e mercadológico, cada vez mais previsível, é do risco da atividade rural, não servindo, com efeito e por si só, a afastar a responsabilidade do produtor pela obrigação assumida. (...)”. Com efeito, não havia antes na ação de conhecimento, e não há agora, e a lógica é evidente, na ação de execução - de cognição e dilação reduzidas -, razão jurídica para a suspensão pretendida pelo executado/agravante. E, de fato, verifica-se, naqueles autos, a contradita do Banco agravado (mov. 68.1, autos n. 0002556-77.2024.8.16.0077), cujos argumentos - ressalvada a apreciação definitiva pelo juízo de origem - revelam-se, para este momento de cognição sumária, relevantes para infirmar a alegação sustentada no presente agravo de que se avizinha a procedência dos pedidos formulados na inicial e, com isso, a desconstituição do título executivo. Mas não é só. É que, assim como consignado na decisão recorrida, e é da inteligência do disposto no art. 784, § 1º, do CPC, e está assentado na Súmula do STJ n. 380[2], a simples propositura de ação revisional, anulatória ou de prorrogação de dívida não tem o condão de suspender o curso da execução do título. De outro vértice, se em mora o devedor, nada obsta o regular exercício do credor em cobrar a dívida pendente, incluindo a tomada de medidas de legítima coerção nessa direção, não se revelando daí o risco de dano atual, grave, concreto e iminente, irreparável ou de difícil reparação no prosseguimento da execução em seu iter ordinário. No mais a mais, constrição em concreto, sobre terra, maquinário ou insumo, é tema que deve ser tratado sob viés de dano específico, sem evitar, porém, o prosseguimento da ação. Não bastasse, finalmente, não se olvide que, mesmo que fosse o caso de aplicar o disposto no art. 921, inciso I, c/c o art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, como pretende o recorrente, o pedido de suspensão da execução deve observar os requisitos previstos no § 1º do art. 919, ou seja, a presença dos pressupostos para a concessão da tutela provisória e a prévia garantia da execução - hipótese que, no caso, não se verifica. Enfim, o não provimento do recurso, com efeito, é medida que se impõe. A propósito do tema, por todos, os precedentes da Corte Superior e deste Tribunal estadual (destacados): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.2. A existência de ação relativa ao débito constante do título executivo não impede a propositura e o prosseguimento da execução fundada nesse mesmo título e a suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional depende de estar a execução garantida. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.044.658/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO AJUIZADA EM RELAÇÃO AO OBJETO DA PRESENTE REVISIONAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 380 DO STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE DEPENDE DA CUMULAÇÃO DOS REQUISITOS DO § 1º DO ART. 919, DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.“A propositura de demanda concernente ao débito constante no título executivo não inibe o credor de promover a execução.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031428-47.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 01.10.2021)I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução de título extrajudicial nº 0001234-07.2025.8.16.0103, em ação revisional com pedido de alongamento de dívida rural. A parte autora alega que a existência da presente ação deveria impedir a continuidade da execução e argumenta que a execução deve ser suspensa até o julgamento da ação de prorrogação do crédito rural, mas a decisão recorrida destacou que o pedido liminar de afastamento da mora já havia sido indeferido anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão da execução de título executivo em razão da propositura de ação revisional de contrato com pedido de alongamento de dívida rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propositura de ação revisional não suspende a execução do título executivo, conforme a Súmula nº 380 do STJ.4. A suspensão da execução depende da demonstração de requisitos específicos, como a garantia da execução, que não foram preenchidos no caso.5. A decisão de indeferir a suspensão da execução foi mantida, pois a tutela provisória pleiteada foi negada e não há decisão judicial favorável ao alongamento da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A propositura de ação revisional de contrato não impede o prosseguimento da execução do título executivo, sendo necessária a demonstração de requisitos específicos para a suspensão da execução, conforme previsto no Código de Processo Civil. (...) (TJPR - 13ª CÂMARA CÍVEL - 0045429-95.2025.8.16.0000 - Lapa - Rel. Desembargador FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ – julgado em 11/7/2025). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO.1. ALEGAÇÃO DE CONTINÊNCIA, CONEXÃO OU PELO MENOS PREJUDICIALIDADE DE AÇÃO REVISIONAL COM A EXECUÇÃO DO MESMO CONTRATO. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO, NA FORMA DO ART. 55, § 2º, DO CPC, A QUAL, INCLUSIVE, JÁ FOI RECONHECIDA DIANTE DO APENSAMENTO ELETRÔNICO DOS AUTOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO SE TRATA DE CONSEQUÊNCIA LÓGICA (CPC, ART. 921, I; ART. 313, V, ‘A’). NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS MESMOS PRESSUPOSTOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA SUSPENSIVA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (CPC, ART. 784, § 1º; ART. 919, § 1º). PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELEVÂNCIA DO DIREITO NÃO VERIFICADA. 2. CERTEZA, EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO EXECUTADA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL QUE, SÓ POR SI, NÃO RETIRAM AS EXIGÊNCIAS PARA QUE SE POSSA PROMOVER A EXECUÇÃO (CPC, ART. 803, I).3. PENHORA DOS BENS DADOS EM GARANTIA PIGNORATÍCIA. NECESSIDADE DE O TERCEIRO GARANTIDOR INTEGRAR A EXECUÇÃO NO POLO PASSIVO (CPC, ART. 779, V). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DA PENHORA VERIFICADA, A QUAL NÃO ATINGE, CONTUDO, TODOS OS ATOS PRATICADOS, MAS APENAS OS ATOS INTERDEPENDENTES (CPC, ART. 281).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “Aquele que oferecer garantia real para assegurar a satisfação de obrigação de terceiro também é legitimado a responder à execução, se a atividade executiva puder interferir no bem dado em garantia. De modo a viabilizar o direito ao contraditório relativamente a eventual restrição, impõe-se a inclusão do garantidor no polo passivo da execução”. (ZAVASCKI, Teori. Coleção Comentários ao Código de Processo Civil, v. 12 [livro eletrônico]: artigos 714 ao 796. Coordenação: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). (TJPR - 16ª CÂMARA CÍVEL - 0018022-27.2019.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel. Desembargador LAURO LAERTES DE OLIVEIRA – julgado em 24/7/2019). Conclusão3. Nesses termos, VOTO por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto por João César Garla, nos termos da fundamentação.
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