SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0073073-13.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. Decisão na origem que indeferiu o pedido de suspensão do processo, em razão do ajuizamento pelo executado de ação buscando a prorrogação da dívida exequenda. Recurso do executado. Agravo de Instrumento não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão da execução de título extrajudicial, fundada em alegada prejudicialidade externa decorrente de ação revisional.II. Questão em discussão2. Discute-se a possibilidade de suspensão da execução com fundamento na existência de ação revisional conexa, à luz do art. 921, inciso I, c/c art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, bem como a verificação dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, necessários à concessão de tutela provisória de urgência.III. Razões de decidir3. Execução de título extrajudicial. Pretendida suspensão do processo, dada a discussão pendente em ação mandamental, ajuizada com o objetivo de ver prorrogada a dívida exequente.4. Requisitos necessários para a concessão da tutela cautelar de urgência não demonstrados (CPC, art. 300).5. Tutela de urgência na ação de conhecimento n. 0002556-77.2024.8.16.0077 ajuizada pelo devedor indeferida reiteradamente em decisões anteriores desta Corte, não se verificando, sobretudo no âmbito da ação de execução, - de limitada cognição e instrução -, nenhum elemento que sustente a suspensão do processo e dos atos que lhe são inerentes.6. Propositura de ação de conhecimento, anulatório, revisional ou de prorrogação de dívida que não tem o condão de, por si só, suspender o curso da execução. Inteligência do art. 784, § 1º, do CPC e da Súmula STJ n. 380.7. Suspensão da execução que, mesmo diante de eventual prejudicialidade externa, estaria condicionada à demonstração dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano e garantia da execução -. Elementos não avistados no caso concreto.IV. Dispositivo8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts 300, 313, 919 e 921.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.044.658/PR, Rel.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; TJPR – Agravo de Instrumento n. 0045429-95.2025.8.16.0000, 13ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, Lapa, j. 11/7/2025; Agravo de Instrumento n. 0018022-27.2019.8.16.0000, 16ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, São Mateus do Sul, j. 24/7/2019.