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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Leonilda de Souza opôs embargos de declaração contra o acórdão de mov. 15.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível n. 0000239-14.2024.8.16.0043, assim ementado:RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE ASSINADO POR MEIO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO DA AUTORA DIGITAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA POR PARTE DA CONSUMIDORA. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA ESCORREITA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.”.A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não analisar seu pedido expresso para afastamento da condenação por litigância de má-fé, feito nas razões de apelação. Sustenta que, embora a sentença a tenha condenado com base nos artigos 80 e 81 do CPC por supostamente alterar a verdade dos fatos, sua apelação apresentou fundamentos claros para afastar tal penalidade. Dentre os argumentos, destacou a inexistência de conduta dolosa, a ausência de prova inequívoca de má-fé, sua condição de idosa e hipervulnerável, além de ter agido com boa-fé no exercício legítimo de seu direito de ação.Afirma que o acórdão se limitou a manter a improcedência da ação originária, sem enfrentar o pedido de afastamento da multa, configurando omissão relevante, violando os princípios da motivação das decisões judiciais, do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para a omissão ser sanada, com efeitos modificativos para afastar a condenação por má-fé processual. Subsidiariamente, caso mantida a penalidade, requer a redução do valor da multa em razão de sua hipossuficiência e condição de idosa beneficiária da justiça gratuita, bem como a intimação da parte contrária para manifestação.O recurso foi respondido.É o relatório.
§ 2. VOTO2.1. Os embargos de declaração em apreciação devem ser conhecidos, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.No entanto, não lhe assiste razão, eis que, não há nenhum vício a justificar a oposição destes embargos.Conforme ensina Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quanto a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração[1]”Ademais, não há que se falar em erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada ao argumento de que não foram discutidos determinados pontos, ou ainda sobre esclarecimentos relativos às questões levantadas nos declaratórios, haja vista ser vedado, através da via estreita deste, a rediscussão de matéria tratada no acórdão.Neste sentido a jurisprudência:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1495144/RS Embargos de Declaração no Recurso Especial 2014/0282667-3, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/06/2018)” (g.n.)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1694807-5/01 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 15.03.2018).” (g.n.)O acórdão consignou que a controvérsia recursal se limitou em verificar a existência, ou não, de relação jurídica entre as partes, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis.Conclui-se que a parte ré/apelada cumpriu adequadamente com seu dever probatório ao comprovar documentalmente a validade da contratação. Como não houve impugnação específica nem demonstração de falsidade por parte da autora, entendeu-se que a contratação é válida e legítima, afastando-se, assim, qualquer responsabilidade por indenização.Ademais, o decisum não modificou os termos da sentença, mantendo a condenação por litigância de má-fé naqueles termos – mov. 109.1 dos autos originários. Foram ratificados os fundamentos expostos na sentença, que indicaram que a parte autora afirmou não ter realizado qualquer negócio jurídico com a ré, apesar do contexto probatório apontar o contrário: “(...) ciência da requerente acerca do serviço contratado, especialmente quando apresentado contrato com validação por biometria facial e geolocalização próxima ao local onde a demandante se situava quando viajava para a cidade de Curitiba/PR" – sentença de mov. 109.1.Destaque-se que a análise da questão da litigância de má-fé e a possibilidade de redução da multa estão intrinsecamente ligadas ao objeto do recurso, ou seja, a verificação da regularidade na contratação demonstrada no conjunto probatório.Desta forma, constatada a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há que se dar provimento a estes embargos de declaração.
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