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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013203-63.2024.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Sat Nov 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Nov 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, "A", DO RI/TJPR). AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR DO CRÉDITO. NATUREZA CONCURSAL. HABILITAÇÃO NO QUADRO DE CREDORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME  Ação regressiva de cobrança visando ao ressarcimento de valores pagos em razão de condenação solidária em reclamatória trabalhista. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o crédito discutido possui natureza concursal e deveria ser habilitado nos autos da recuperação judicial da corré. A parte autora interpôs apelação.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  A questão em discussão consiste em saber se o crédito objeto da ação regressiva, decorrente de pagamento de dívida trabalhista por devedor solidário, está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da corré e, portanto, deve ser habilitado nos autos respectivos, afastando o interesse processual da parte autora.  III. RAZÕES DE DECIDIR  A existência do crédito para fins de submissão à recuperação judicial é determinada pela data do fato gerador, e não pela data do pagamento ou da sentença. Inteligência do art. 49 da Lei 11.101/2005 e da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.015 do STJ.  O crédito discutido decorre de condenação solidária em ação trabalhista, cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial da corré. A imprescindibilidade de habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial configura falta de interesse processual no presente feito, impondo a manutenção da extinção sem resolução de mérito. Inteligência do art. 485, VI do CPC.  IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O crédito regressivo decorrente de pagamento de dívida trabalhista por devedor solidário possui natureza concursal quando o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial. 2. A imprescindibilidade de habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial configura falta de interesse processual em ação regressiva correspondente, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito.”  Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.101/2005, art. 49; CC, arts. 884 e 934; CPC, arts. 485, VI e 85, §11.  Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.015. TJPR, Apelação Cível nº 0019099-24.2023.8.16.0035, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 20.07.2025. TJPR, Embargos de Declaração nº 0006545-86.2025.8.16.0035, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 13.07.2025.