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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCOPOLO S/A em face da sentença de extinção do feito sem resolução de mérito proferida no mov. 58.1 da ação regressiva de cobrança n. 0013203-63.2024.8.16.0035, em trâmite na 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais e proposta pela parte apelante contra ARTECOLA QUIMICA S/A e GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S/A, ora apelados.
À inicial dos autos originários, a parte autora narrou, em síntese, ter adimplido dívida de responsabilidade dos requeridos, na condição de devedora solidária condenada em ação trabalhista. Assim, formulou pedido de ressarcimento do equivalente a 75% dos valores pagos pela parte autora, totalizando R$ 101.709,11 (cento e um mil setecentos e nove reais e onze centavos).
A requerida ARTECOLA QUIMICA S/A ofereceu contestação ao mov. 36.1 aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir pela parte autora, bem como a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou interesse exclusivo da corré e afirmou que a dívida em questão se submeteria à recuperação judicial desta.
Já a requerida GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S/A ofereceu defesa ao mov. 37.1, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, inadequação da via eleita, impossibilidade jurídica do pedido e a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. No mérito, argumentou que a dívida sub-rogada em desfavor da recuperanda se sujeita aos efeitos da recuperação judicial e já estaria extinta e novada, substituída pelo Plano de Recuperação Judicial, bem como litigância de má-fé pela parte autora.
As contestações foram impugnadas ao mov. 47.1.
Intimadas as partes a se manifestaram a respeito de provas que pretendiam produzir, as requeridas ARTECOLA QUIMICA S/A e GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S/A manifestaram desinteresse na produção probatória (mov. 51.1 e 54.1, respectivamente) e a autora MARCOPOLO S/A realizou a juntada de sentenças oriundas das 2ª e 3ª Varas Cíveis desta Comarca (mov. 53.1).
Na sequência, foi proferida a sentença recorrida, que assim dispôs (mov. 58.1):
DISPOSITIVO. Em face ao exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), para cada ré.
Em face da decisão, a parte autora opôs embargos de declaração ao mov. 62.1, os quais foram contrarrazoados pelas requeridas ARTECOLA QUIMICA S/A (mov. 68.1) e GATRON INOVAÇÃO EM COMPÓSITOS S/A (mov. 69.1) e, por fim, rejeitados ao mov. 78.1.
Irresignada, a parte autora apelou. Em suas razões recursais (mov. 84.1), sustentou, em síntese, que: a) tem direito de regresso com fulcro nos arts. 884 e 934 do CC, uma vez que pagou quantia referente à condenação, sob pena de enriquecimento ilícito das requeridas e b) de acordo com Tema nº 1.051 do STJ o fato gerador do crédito ocorre com o pagamento da condenação na seara trabalhista, o qual ocorreu em data posterior ao deferimento da recuperação judicial, motivo pelo qual o crédito é extraconcursal.
Assim, requereu: “A vista do exposto requer o retorno dos autos à origem, declarando-se o interesse de agir da Recorrente, tornando nula a sentença prolatada e, por conseguinte, que seja julgada procedente a ação analisando-se o mérito da demanda”.
O recurso foi contrarrazoado nos movs. 90.1 e mov. 91.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – VOTO
Estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso.
Admitido o recurso, compulsando os autos se verifica que, em primeiro grau de jurisdição, restou incontroverso que as partes MARCOPOLO S.A. (autora/apelante) e ARTECOLA QUIMICA S/A (ré/apelada), juntamente à GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A., ARTEFLEX MAXIMINAS EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA, integraram o polo passivo da ação trabalhista nº. 0021384-78.2016.5.04.0371, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga e que foi proposta por Tatiana Gonçalves.
Na sentença proferida naquela ação, restou assim disposto (mov. 1.05):
“(...) Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação e condeno as reclamadas GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A., ARTEFLEX MAXIMINAS EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA, ARTECOLA QUIMICA S.A. e MARCO POLO SA a pagarem solidariamente à reclamante TATIANA GONCALVES, em valores a serem apurados em liquidação, segundo os critérios definidos supra, com correção monetária e juros moratórios na forma da lei e autorizada a retenção na fonte do imposto de renda e das contribuições previdenciárias incidentes, observados os abatimentos autorizados: (a) saldo de salário de junho a outubro/16; (b) aviso-prévio indenizado proporcional de 36 dias; (c) 13º salário proporcional de 2016; (d) férias acrescidas de 1/3; (e) multa do art. 467 da CLT; (f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; (g) horas extras, assim consideradas aquelas prestadas para além da 8ª diária ou 44ª semanal, com base na jornada fixada, acrescida de adicional legal (ou normativo, se mais benéfico), com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados (excluído o sábado por ser dia útil já remunerado no salário), férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio indenizado e FGTS acrescido de 40%; (h) diferenças de FGTS acrescidas de 40% de compensação sobre o total dos depósitos. As diferenças de FGTS acrescido de 40% deverão ser depositadas na conta vinculada da reclamante, ficando autorizada desde já a posterior liberação em seu nome, nos termos dos artigos 20, I e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90. Custas de R$1.400,00, calculadas sobre R$70.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pelas reclamadas sucumbentes, complementáveis. Os honorários do perito técnico, Matias Guilherme John, arbitrados em R$800,00, são de responsabilidade da reclamante e serão retidos nos autos, ao final, do crédito da autora, nos termos do que dispõe o artigo 790-B, § 4º da CLT. Notifiquem-se.”
Assim, a parte autora, ora apelante, ingressou na 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais com ação de regresso, alegando ter adimplido a dívida objeto da ação trabalhista, que também seria de responsabilidade das rés, ora apeladas, ARTECOLA QUIMICA S/A e GATRON INOVAÇÃO EM COMPOSITOS S/A. Preliminarmente, pugna a autora/apelante pelo reconhecimento do seu interesse de agir.
Para tanto, afirmou que seu interesse decorre do disposto nos arts. 934 e 884 do Código Civil, os quais dispõem, respectivamente, que “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz”; “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários” e que o crédito é extraconcursal, pois de acordo com entendimento do STJ o fato gerador deste é o pagamento da condenação na seara trabalhista, não havendo que se falar em necessidade de submissão do crédito ao plano de recuperação judicial.
Pois bem. Inicialmente, cabe observar tanto o art. 49 da Lei 11.101/25, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, como o tema repetitivo n. 1.015 editado pelo STJ a respeito da norma:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Questão submetida a julgamento: Interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece. Tese Firmada: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Logo, considerando que o crédito objeto da ação diz respeito aos valores decorrentes de condenação em ação trabalhista, o fato gerador de tal crédito corresponde a fatos anteriores à própria data da sentença – ao contrário do que sustenta a parte recorrente, ao indiretamente imputar como fato gerador a data do pagamento em relação ao qual pleiteia o direito de regresso.
Neste sentido, destacam-se os seguintes trechos do acórdão objeto do tema repetitivo supracitado:
A respeito do fato gerador, importante destacar que a ocorrência de sub-rogação não altera o fato gerador do crédito trabalhista, o qual consiste no evento que fez surgir a dívida trabalhista propriamente, ou seja, a efetiva prestação do serviço pelo trabalhador.
Com isto, no caso em apreço, de fato a recorrida GATRON INOVAÇÃO EM COMPOSITOS S/A teve deferido o processamento da recuperação judicial em 19 de julho de 2017 (mov. 37.7), e, não obstante a sentença trabalhista em discussão date de 09 de maio de 2018 (mov. 1.5), claramente refere-se a crédito cujo fato gerador é anterior ao deferimento da recuperação judicial, conforme demonstra o seguinte trecho:
Portanto, conclui-se que o crédito objeto da presente ação possui natureza concursal.
Neste sentido, a recente jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO EM VIRTUDE de PAGAMENTO DE DÉBITO TRABALHISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL 02 da ré. PAGAMENTO DE DÍVIDA TRABALHISTA APÓS A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA AUTORA. DEVEDOR ORIGINAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DISCUTIDO QUE CONSTA DO QUADRO DE CREDORES. CIÊNCIA DA AUTORA. AÇÃO DE REGRESSO FUNDADA EM CRÉDITO QUE TEVE COMO FATO GERADOR VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR AO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE E ADIMPLEMENTO QUE PERFAZEM ELEMENTOS SUBSEQUENTES E QUE NÃO INTERFEREM NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1051. DESCABIMENTO DA AÇÃO REGRESSIVA EM VIRTUDE DA NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL QUE SE IMPÕE. – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 01 DA AUTORA. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO DO RECURSO DA RÉ. RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0019099-24.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 20.07.2025) (grifei) Direito processual civil. Embargos de declaração cível. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível da Embargante. Ausência de omissão e contradição no tocante a natureza concursal do crédito. Tentativa de rediscussão do mérito. Embargos de declaração desprovidos. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse de agir, considerando que o crédito discutido está sujeito ao plano de recuperação judicial da requerida. A embargante alegou omissão e contradição na compreensão do instituto da sub-rogação e na origem do crédito, sustentando que o pagamento da dívida trabalhista ocorreu após a homologação do plano de recuperação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve a sentença, incorreu em omissão ou contradição ao entender que o crédito buscado em ação regressiva é concursal III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado manteve a extinção do feito pela falta de interesse de agir, pois o crédito buscado pela Embargante é concursal, uma vez que o fato gerador do crédito trabalhista é anterior à homologação do plano de recuperação judicial da requerida.4. O artigo 49 da Lei 11.101/2005 estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 5. A jurisprudência do STJ afirma que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, sendo irrelevante o pagamento posterior com sub-rogação. 6. A Embargante participou do plano de recuperação judicial e deve habilitar seu crédito nos autos da recuperação, conforme as cláusulas do plano que preveem a sub-rogação e a habilitação de créditos. 7. Não há omissão ou contradição no acórdão, pois a decisão foi clara ao reconhecer a natureza concursal do crédito buscado. IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A existência do crédito para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial é determinada pela data do fato gerador, sendo irrelevante o pagamento posterior realizado por devedor solidário, que não altera a natureza concursal do crédito. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006545-86.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 13.07.2025). (grifei)
Logo, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
Consequentemente, deve ser majorado o percentual relativo aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora/apelante.
Na sentença recorrida, restou assim disposto (mov. 58.1): “Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), para cada autora”. Assim, constata-se o erro material apontado pela requerida. Logo, levando-se em conta ainda o tema 1.059 do STJ, os honorários arbitrados em favor dos procuradores de ambas as rés devem ser majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, o VOTO é pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação.
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