SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0073176-20.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. PENHORA DE SALÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se está configurada a prescrição intercorrente no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, na redação original do art. 921, §4º, do CPC, depende da inércia do exequente após o prazo de suspensão de um ano; com a Lei nº 14.195/2021, passou a ter início a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.3.1. Aplica-se o princípio do tempus regit actum, segundo o qual os atos processuais devem ser regidos pela norma vigente ao tempo de sua prática, sendo inaplicável a nova redação do art. 921, §4º, do CPC, a fatos processuais ocorridos antes de 26.08.2021.3.2. No período anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, a exequente não permaneceu inerte, tendo realizado diligências sucessivas para localização de bens e satisfação do crédito, o que afasta a configuração da prescrição intercorrente.3.3. Após a entrada em vigor da nova lei, a exequente logrou êxito em efetuar a penhora de 15% do valor líquido do salário da executada, o que constitui ato constritivo apto a interromper o prazo prescricional intercorrente, ainda que o montante penhorado seja reduzido em relação ao débito.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14 e 921, §§1º, 2º e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0076809-78.2021.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 23.05.2022; TJPR, AC nº 0003639-67.2014.8.16.0146, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 18.07.2022; TJPR, AC nº 0031662-55.2010.8.16.0019, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 25.07.2022; TJPR, AI nº 0004020-42.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 20.09.2025.