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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CELIO MACIEL DA SILVA e MARCIA HELENA SINCERO MACIEL contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Jandaia do Sul que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0003279-15.2010.8.16.0101, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte ora agravante. A decisão agravada foi proferida pelos seguintes fundamentos: “Vistos. 1. RelatórioTrata-se de objeção de pré-executividade apresentada por CELIO MACIEL DA SILVA e MARCIA HELENA SINCERO MACIEL. Alegam, sem síntese, que: a) a execução de refere a um título executivo extrajudicial, ajuizada em 2010; b) depois de várias diligências para satisfação, isso não foi possível; c) no mov. 239.2, a exequente apresentou planilha de cálculos para desconto em folha de pagamento; d) o pedido foi indeferido, mas posteriormente reformado em agravo (mov. 202); e) o feito ficou suspenso por 365 dias (mov. 72); f) foi determinada a penhora para pagamento de um débito de mais de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); g) a objeção é matéria de ordem pública; h) o prazo da prescrição intercorrente é de 5 anos, pois segue o prazo do contrato de empréstimo; i) o executado CELIO recebeu um imóvel em doação tendo em vista sua situação econômica; j) requer a extinção pela prescrição intercorrente. Intimada a se manifestar, a exequente, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP, alega que: a) os executados elegeram a via inadequada, pois deve ser utilizada para matérias que não dependem de provas; b) não houve inércia da exequente, sendo acolhido o pedido de penhora de parte do salário; c) não se aplica a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, pela não retroatividade da lei processual; d) houve penhora do salário para satisfação do crédito; e) requer o indeferimento dos pedidos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação O cerne da objeção de pré-executividade é definir a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente. De início, quanto à alegação de utilização da via inadequada, não assiste razão à exequente. A objeção de pré-executividade é utilizada para tratar de matérias que não dependem de dilação probatória, como afirmado por ela. Por isso, é perfeitamente possível o uso do instrumento para análise da ocorrência da prescrição intercorrente, pois pode ser verificada pelos elementos já apresentados nos autos e até mesmo reconhecida de ofício pelo julgador. Portanto, rejeito a arguição.Em relação à aplicação da nova redação dada pela Lei 14195/2021, importante destacar que a, por se tratar de norma processual, tem aplicação imediata aos atos que são praticados na sua vigência, não retroagindo para atingir atos praticados anteriormente. Aqui, verifica-se que a suspensão do mov. 72 ocorreu antes da alteração dos dispositivos do CPC, motivo pelo qual devem ser aplicadas, àquele ato, a redação anterior; já para os atos praticados na vigência da nova Lei, esta deve ser aplicada, ainda que o processo tenha sido iniciado anteriormente.Passo à análise da prescrição. Como se sabe, o instituto da prescrição se relaciona à inércia de uma parte quanto aos atos que deveria praticar para obter determinado benefício. Quando ausente a prática de atos por certo lapso temporal, fulminada estará a pretensão, ou, nos casos de prescrição aquisitiva, terá surgido um novo direito em favor da parte contrária. No caso dos autos, verifica-se que, após a suspensão do mov. 72, a parte exequente praticou atos necessários à satisfação do seu crédito, conforme requerimento de mov. 82.1., o qual foi deferido em seguida no mov. 84.1. Em seguida, é possível observar que o exequente requereu outras diligências para satisfação da dívida, como no mov. 106.1; 114.1; 124.1; 132.1; 149.1; 166.1; 177.1; 187.1 (no qual requereu a penhora de parte do salário, inclusive com interposição de agravo de instrumento em razão do indeferimento pelo juízo); 273.1; 294.1. Os requerimentos demonstram que o exequente se manteve ativo na busca do patrimônio do devedor para satisfazer o seu crédito, indo ao encontro do princípio da efetividade da execução, que deve garantir ao exequente a possibilidade de obter o crédito definido no título executivo. Acolher o pedido de prescrição intercorrente, neste momento, coloca em risco o direito do exequente, que vem se utilizando de todos os instrumentos possíveis para obtenção do crédito. Importante mencionar que há penhora de salário vigente nos autos e que, mesmo que de valor reduzido, satisfaz em parte o valor pretendido pelo exequente, sem trazer maior onerosidade ao executado, como bem deve ser a execução.Não bastasse isso, verifica-se que, ao caso em tela, aplica-se a redação anterior do § 4º, do art. 921 do CPC, que definia o início da prescrição intercorrente após ausência de manifestação do exequente depois do prazo de suspensão de 01 ano. Considerando que novas diligências foram requeridas pelo exequente, que até o momento não obteve êxito na satisfação do crédito, o indeferimento da prescrição intercorrente é a medida que se impõe, sob pena de tornar letra morta os dispositivos relacionados do CPC. Irrelevante analisar, aqui, o prazo prescricional à espécie, que sequer se encontra em curso.Tampouco a doação do imóvel em favor do executado, o que deve ser aferido em eventual discussão quanto à possibilidade de penhora do seu patrimônio, com fundamento na sua situação econômica. 3. Conclusão Diante do exposto, INDEFIRO a objeção de pré-executividade apresentada pelos executados, por ausência de comprovação da ocorrência de prescrição intercorrente. Ressalte-se que a fluência do prazo prescricional intercorrente pressupõe inércia do exequente após ciência inequívoca da não localização de bens penhoráveis, o que não se verificou nos autos. Assim, mantenho regular o curso da execução. Prosseguimento conforme requerido no mov. 313.1, eis que a medida pleiteada pode ser útil ao exequente. Defiro o pedido. Intimem-se. Diligências necessárias.” (mov. 319.1 – autos originários) Em síntese, alega a parte Agravante que: a) “mesmo após todas as diligências formalizadas, este trâmite, que se iniciou no ano de 2010, encontra-se com uma penhora de um valor mensal de pouco mais de R$700,00 (setecentos reais) para liquidar um débito que, hodiernamente, ultrapassa a casa dos cinco milhões, seguindo o cálculo da própria Credora/Agravada”; b) “Nem que a Agravante viva até os seus 100 (cem) anos, não há chances de liquidar nem mesmo os acessórios (juros) do objeto exeqüendo”; c) “O Diploma Processual civil preleciona que a partir da 1º (primeira) ciência de tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis começará a fluir a prescrição intercorrente, cujo prazo é o do direito material, isto é, aquele previsto no título exequendo”; d) “As dívidas bancárias como empréstimos pessoais, financiamentos e faturas de cartão de crédito têm o prazo prescricional de 5 (cinco) anos”; e) “Diferentemente do que pontuou o Juízo a quo (seq. n.º 319), sem acostar quaisquer julgados que ratificassem o seu posicionamento, não há como considerar que a penhora mensal de pouco mais de R$700,00 (setecentos reais), tenha qualquer possibilidade de liquidar um débito, que ultrapassa a casa dos R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais)”; f) “é este o entendimento do Juízo Monocrático, quando representado por outro magistrado, proferido nos autos n.º 0002589-20.2009.8.16.0101 (seq. n.º474)”; g) “nos moldes jurisprudenciais, salientando que as decisões vêm aplicando a nova redação do artigo de forma imediata a todas as execuções em curso, não é mais a inércia do Exequente que enseja a caracterização da prescrição intercorrente, mas sim, a infrutividade da execução pelo período prescricional do título exequendo”; h) “as novas disposições promulgadas pela Lei n.º 14.195, de 2021, inclusive pelo tribunal de justiça do paraná, têm sido aplicadas de forma imediata às execuções em curso, que já foram suspensas pelo prazo de 01 (um) ano e que se encontrem infrutíferas. tanto que há diversos julgados, em anos subsequentes à 2021, que já reconheceram a prescrição intercorrente”; i) “após o pleito de suspensão do processo pelo período de 1 (um) ano, os únicos movimentos foram no sentido de formalizar a penhora do percentual da aposentadoria da Agravante, conforme se depreende do seq. n.º 187”; j) “De acordo com as decisões jurisdicionais, ocorre a prescrição intercorrente pois, o Poder Judiciário coíbe que os feitos tramitem indefinidamente, quando revela-se inequívoco, como é o caso, que não há possibilidade de satisfação do objeto demandado”. Ao final, pugna pela reforma da decisão recorrida “para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, determinando a extinção e o arquivamento do trâmite satisfativo a quo”. Tendo em vista a ausência de pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, foi determinado o regular processamento do recurso (mov. 9.1 – recurso). O Juízo singular prestou informações (mov. 12.1 – recurso).A parte agravada apresentou resposta (mov. 14.1 – recurso), manifestando-se pelo não provimento do recurso, com base nas seguintes alegações: a) “O reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda, o que não ocorreu no caso”; b) “A demora na tramitação do feito não pode ser imputada à agravada, que praticou todos os atos processuais na tentativa de satisfação de seu crédito dentro dos respectivos prazos”; c) “adotou medidas que dão andamento ao processo e são úteis para fins de localização de bens penhoráveis, o que interrompe o prazo prescricional independentemente da efetiva constrição de bens”; d) “a nova redação da Lei n. 14.195 de 2021, dada ao § 4º do art. 921 do CPC, não pode retroagir para atingir atos ocorridos antes de sua edição, sob pena de ter-se por consumada a prescrição intercorrente, antes mesmo da entrada em vigor da novel legislação”; e) “O efetivo bloqueio de valores constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente, conforme entendimento da Superior Tribunal de Justiça (tema 568)”; f) “Embora alegado que a penhora mensal do salário da agravante não é suficiente para quitação do débito, é certo que não se pode admitir que o devedor se furte ao cumprimento de suas obrigações quando se demonstra que a constrição parcial de seus rendimentos não implicará em prejuízos à sua subsistência e a de sua família, pois, do contrário, haveria manifesta violação aos princípios da efetividade da execução e da responsabilidade patrimonial do devedor”. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 1.9, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais à configuração da prescrição intercorrente.Sobre o tema, cumpre tecer uma prévia e breve consideração.O Código de Processo Civil em vigor, que, até recentemente, estabelecia como termo inicial da prescrição intercorrente o decurso do prazo de 1 ano “sem manifestação do exequente”, conforme se infere da redação primária do art. 921, § 4º, sofreu alteração substancial pela Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, especialmente no que diz respeito à definição do termo inicial da prescrição.Da atual redação do supramencionado § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, extrai-se a regra de que a prescrição no curso do processo executivo tem início a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa pelo prazo máximo de 1 (ano), in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) A partir da alteração na sistemática da prescrição intercorrente pela mencionada Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, portanto, não há mais vinculação da prescrição intercorrente à eventual desídia da parte Exequente. A respeito do assunto, leciona a doutrina especializada que: “Na redação originária do art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente dependia essencialmente de uma desídia do exequente na movimentação do processo, porque enquanto houvesse tal movimentação, ainda que sem a localização de bens a serem penhorados ou ainda da localização do próprio executado, a execução mantinha-se em trâmite. Honrava-se, dessa forma, a justificativa político-jurídica da prescrição: o Direito não atende aos que dormem.Com a nova redação do art. 921 do CPC, por mais diligente que seja o exequente, se o executado não for localizado para fins de citação ou intimação, não tiver bens ou os tendo, não serem eles alcançados pelas medidas executivas, o processo será extinto por prescrição. Ou seja, a prescrição não é mais motivada pela inércia do exequente, mas substancialmente pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 14 ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022, p. 1403/1404). Como se sabe, as normas de direito processual têm aplicação imediata, porém, devem ser “respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. É, nesse sentido, o que dispõe a regra inserta no art. 14 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, a Corte Superior já se manifestou no sentido de reconhecer que “há que se prestigiar a teoria do isolamento dos atos processuais segundo a qual, sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada, porém, a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada” (STJ, 3.ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 874545-RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.2.2017, DJUE 22.2.2017).Assim, à luz da teoria do isolamento dos atos processuais e da imperiosa necessidade, portanto, de que os atos processuais sejam examinados separadamente de acordo com o regramento processual vigente à época da sua prática (princípio do tempus regit actum), à medida em que as alterações advindas com a Lei n. 14.195, entraram em vigor tão somente em 26 de agosto de 2021, filio-me à corrente que entende ser aplicável a atual redação do art. 921 do Código de Processo Civil, apenas aos processos cujos fatos discutidos nos autos ocorreram já na vigência da mencionada lei.No mesmo sentido, confirmam-se os julgados desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO QUE NÃO RESTOU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DO EXERCÍCIO DO DIREITO MATERIAL. INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO §4º, DO ART. 921, DO CPC, À ESPÉCIE. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. ART. 6º, DA LINDB E ART. 14, DO CPC. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SÃO BASTANTES PARA A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO – SENTENÇA CASSADA. 1. Considerando o princípio “tempus regit actum”, a redação dada pela Lei nº 14.195/2021 ao §4º, do art. 921, do CPC, é inaplicável aos fatos discutidos no processo, havidos anteriormente à entrada em vigor da referida Lei, devendo ser observada a sua antiga previsão legislativa no sentido de que “Decorrido o prazo de que trata o § 1º [do art. 921, do CPC] sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”.2. Em não restando o processo suspenso por inércia do credor por tempo superior ao prazo prescricional material, não há que se falar em extinção da execução por prescrição intercorrente.3. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 16ª C.Cível - 0003639-67.2014.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 18.07.2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E ADITAMENTO. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA, EXECUÇÃO EXTINTA (CPC, ART. 924, V) E CUSTAS PROCESSUAIS ATRIBUÍDAS AOS EXECUTADOS. 1. RECURSO DOS TERCEIROS INTERESSADOS (PATRONOS DO EXEQUENTE): 1.1. INAPLICABILIDADE E IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.195/2021, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 921, § 5º, DO CPC. ACOLHIMENTO. SENTENÇA PROLATADA ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO. 1.2. CONDENAÇÃO DOS EXECUTADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADOS QUEM DERAM CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E, POR ISSO, DEVEM SUPORTAR OS ÔNUS DAÍ DECORRENTES. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 14ª C.CÍVEL - 0031662-55.2010.8.16.0019 - PONTA GROSSA - REL.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 25.07.2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL ANTERIOR À LEI Nº 14.195/2021. NÃO INCIDÊNCIA DESTA. 2. PROCESSO NÃO SUSPENSO PELO PRAZO DE UM ANO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE SEQUER INICIADO (CPC/2015, ART. 921, §§ 1º E 2º). DECISÃO ANULADA. 1. Se a suspensão do processo ocorreu após a vigência do CPC de 2015, mas antes da edição da Lei nº 14.195/2021, a aferição dos requisitos da ocorrência de prescrição intercorrente deve se orientar pelo art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015, em sua redação primitiva. 2. Se o processo não permaneceu suspenso por um ano, conforme previa a lei vigente à época dos fatos processuais, não houve início do prazo da prescrição intercorrente. 3. Pressupostos para reconhecimento da prescrição intercorrente, não presentes no caso concreto. 4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, com retorno dos autos à origem e restabelecimento do curso processual. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006294-25.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 19.09.2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. §4º DO ART. 921 DO CPC ALTERADO PELA LEI 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PROCESSUAL. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 14 DO CPC E INCISO XXXVI DO ART. 5º DA CF. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. DECISÃO REFORMADA. Vigora no sistema processual civil brasileiro o princípio do isolamento dos atos processuais. Consolidada situação jurídica processual na vigência de regra processual anterior, não é possível aplicar retroativamente nova regra que limita a suspensão do processo para apenas uma ocorrência, sendo necessário novo período de suspensão para início da contagem do prazo prescricional. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª C. Cível - 0076809-78.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 23.05.2022) Logo, ao contrário do que sustenta a parte agravante, a atual redação do art. 921 do Código de Processo Civil tem aplicabilidade aos processos em curso, mas apenas e tão somente em relação aos fatos ocorridos em período posterior à entrada em vigor da Lei n. 14.195 de 26 de agosto de 2021. Em relação ao período anterior, eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, em observância ao regramento previsto à época dos fatos e ao entendimento jurisprudencial prevalecente, fica vinculado à verificação da paralisação do processo pelo prazo compreendido para a prescrição do direito envolvido no litígio, decorrente da inércia do titular em exercer o seu direito de ação. Deste modo, em que pese o regramento atual relativo ao tema da prescrição intercorrente não retroaja para atingir fatos que ocorreram antes da sua entrada em vigor, por outro lado, diante da aplicabilidade imediata da norma aos processos em curso, em relação aos fatos que se sucederam após a entrada em vigor da Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, cumpre observar a redação atual do art. 921 do CPC. Isso implica em dizer que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, do momento em que a parte Exequente toma conhecimento da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, a prescrição intercorrente tem seu curso iniciado, sendo irrelevante eventual inércia ou desídia da parte Exequente.Veja-se no caso específico que, após o deferimento da suspensão do processo em meados de 2017 (mov. 69.1 – autos originários), a parte exequente não se manteve inerte, requerendo buscas de bens através do sistemas Renajud, Infojud, Bacenjud, Sisbajud, além de penhora de bens na posse do executado (mov. 82.1, 95.1, 106.1, 132.1, 166.1 e 177.1 – autos originários).Logo, em relação ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.195/21, não se avista qualquer inércia da parte exequente, ora agravada, a autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, eis que a execução não permaneceu paralisada por inércia da parte exequente que, ao contrário, diligenciou na tentativa de localizar bens e patrimônio da parte Executada, ora Agravante. Por outro lado, no que diz respeito ao período superveniente à entrada em vigor da Lei n. 14.195/21, tampouco vislumbro a configuração da prescrição intercorrente. Como se sabe, a não localização do executado enseja a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, sendo que apenas decorrido o prazo da suspensão se tem início a contagem da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, inc. III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.Na hipótese em análise, logo após à entrada em vigor da Lei nº 14.195/21, a parte exequente requereu a penhora do salário da executada MARCIA HELENA SINCERO MACIEL (mov. 187.1 – autos originários), o que restou deferido no Agravo de Instrumento nº 0013719-62.2022.8.16.0000, mov. 266.1 – autos originários), com a implementação da cobrança judicial de 15% do valor líquido na folha de pagamento (cf. resposta ao ofício, mov. 290.1 – autos originários), deste modo não há falar em tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente com base na atual redação prevista no § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil.Neste contexto, em que pese a parte agravante sustente que “não há como considerar que a penhora mensal de pouco mais de R$700,00 (setecentos reais), tenha qualquer possibilidade de liquidar um débito, que ultrapassa a casa dos R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais)”, fato é que os referidos valores serão utilizados para amortizar o crédito exequendo, circunstância que afasta o início da contagem do prazo prescricional.À propósito, esta Corte Estadual já se manifestou neste mesmo sentido em casos análogos, confira-se: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES.(A) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DIRECIONADA CONTRA OS ARGUMENTOS QUE EMBASARAM O NÃO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.(B)PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. O FATO DE O VALOR PENHORADO SER IRRISÓRIO NÃO SERVE DE JUSTIFICATIVA JURÍDICA PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PORQUANTO SE TRATA DE ATO DE CONSTRIÇÃO, OU SEJA, DILIGÊNCIA POSITIVA, EMBORA NÃO SUFICIENTE PARA ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. ALIÁS, NÃO HÁ QUALQUER EXIGÊNCIA LEGAL QUANTO A NECESSIDADE DE A PENHORA TER QUE SER EM VALOR EQUIVALENTE AO DÉBITO PARA QUE SURTA ESSE EFEITO. O RECONHECIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É DE QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, INICIA-SE APÓS A SUSPENSÃO DE UM ANO DO PROCESSO, CONFORME ART. 921, § 1º, DO CPC/2015, SENDO QUE AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 14.195/2021 SÃO IRRETROATIVAS E SE APLICAM APENAS A ATOS E FATOS POSTERIORES A SUA ENTREGA EM VIGOR. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004020-42.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 20.09.2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIDA, DE OFÍCIO, PENHORA DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. AI interposto de decisão, exarada em Execução de título extrajudicial ajuizada pela parte agravante, na qual se indeferira a penhora de valores localizados via SISBAJUD. O indeferimento fora de plano, sem a oitiva da parte executada. Parte exequente aduzira que o valor, embora parcial a constrição, seria importante à possibilidade de recuperação de parte do crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se é possível, ou não, a penhora de valores depositados em conta, considerando-se a afirmação de que seriam irrisórios frente ao valor do débito exequendo.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. A princípio, sob o entendimento assentado no Tema 1.235, do STJ, indevido é indeferir-se, de pronto, a penhora dos valores localizados em conta.III.2. Valores que tais não são mais tidos por absolutamente impenhoráveis, devendo, a possibilidade de a constrição ser aferida, e caso a caso, comportando deferimento, caso não demonstrada, no escrutínio do caso, sua natureza alimentar. Precedentes do STJ e desta Corte.III.3. No caso, a parte executada sequer fora instada a demonstrar eventual essencialidade dos valores, do que se tem por indevido conferir-lhe impenhorabilidade em razão de serem os valores constritos diminutos em relação ao débito exequendo.III.4. Os valores encontrados em buscas de bens via SISBAJUD, no caso, não podem ser tidos como ínfimos, na letra da lei e de acordo com o entendimento jurisprudencial. III.5. Não se ignora que o procedimento executivo se desenvolve com o propósito de atender e satisfazer o interesse da parte credora e, ainda que a quantia bloqueada não seja expressiva frente ao débito, é certo que será capaz de amortizar o prejuízo da parte credora e, principalmente, considerando a atual sistemática da prescrição intercorrente, evitar o início da contagem de prazo prescricional intercorrente, por falta de penhora.IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e provido, admitindo-se a penhora dos valores achados em conta via SISBAJUD. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0042368-32.2025.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 18.07.2025) Sendo assim, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, o caso é de manter a decisão recorrida.
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