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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
relatório:Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1 – ED) opostos em face de acórdão proferido por esta 15ª Câmara Cível (mov. 15.1 – AC) que, por unanimidade de votos, deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte embargante/apelante. Eis a ementa do acórdão embargado:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ACOLHIMENTO. ARBITRAMENTO QUE É MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE MANEIRA EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR ELEVADO. INTELIGÊNCIA DAS TESES DO TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO DA VERBA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos por empresa contra instituição financeira, declarando a inexequibilidade de Cédula de Crédito Bancário em razão da nulidade da execução de título extrajudicial, e condenando a parte embargada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, com base no art. 85, §8º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa, ao invés pela apreciação equitativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, do proveito econômico ou, na impossibilidade, no valor atualizado da causa.4. A fixação por apreciação equitativa é excepcional e deve ser utilizada apenas quando os valores forem muito baixos ou irrisórios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.5. No caso concreto, o valor da causa foi indicado como R$ 1.438.106,28, permitindo a fixação dos honorários advocatícios com base nesse valor, conforme Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de apelação provido para fixar os honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios deve ser realizada com base no valor atualizado da causa, salvo em situações excepcionais em que os valores sejam irrisórios, conforme o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1076._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§2º e 8º;Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº. 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0081140-90.2023.8.16.0014, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, J. 11.12.2024.Inconformado, recorre o banco embargante/apelado sustentando, em síntese, que: (a) verifica-se a ocorrência de obscuridade em relação ao art. 85, § 8º do CPC e ao Tema 1076/STJ; (b) o entendimento do STJ é no sentido de que quando não há declaração de extinção parcial ou integral da dívida os honorários devem ser fixados pelo § 8º, porque o proveito econômico da parte é inestimável; (c) no caso, o processo foi extinto por inexequibilidade da cédula objeto da lide, sem que o Tribunal tenha se manifestado sobre a extinção parcial ou integral da dívida, sendo que os honorários deveriam ter sido arbitrados com base no art. 85, § 8º, do CPC; (d) a extinção da ação não tem correlação com o valor da causa e nem gera efetivo proveito econômico para a parte ora embargada, já que seguem sendo devedores do Banco do Brasil, podendo ainda serem cobrados extrajudicialmente ou mediante o ajuizamento de nova ação; (e) em situações em que o valor da causa é exorbitante (como no caso em questão - R$ 1.438.106,28), os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa, porquanto o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela viabilidade de redução dos honorários, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC, quando verificada a curta duração do processo e a ausência de sua complexidade.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, é de se conhecer dos Embargos de Declaração.Em conformidade com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material”.Vale lembrar que a obscuridade se configura quando a redação da decisão não é clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.Não é o que ocorre no caso em apreço.Conforme se observa do acórdão embargado, os fundamentos são claros e precisos no sentido de que deve ser aplicado ao caso a regra geral de fixação dos honorários advocatícios, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e não a regra excepcional do § 8º.Isso porque é expressamente aplicado ao caso o entendimento fixado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1076, de modo a alinhar os honorários sucumbenciais à tese fixada pela Corte Superior, no sentido de que, existindo valor suficiente para a fixação da verba honorária de forma justa dentre os parâmetros da regra geral (§ 2º), inaplicável a fixação por equidade (§ 8º), mesmo que isso gere valor elevado de remuneração.Assim se extrai dos seguintes trechos:O art. 85, §2º, do Código de Processo Civil prevê a regra geral para a fixação dos honorários advocatícios, estabelecendo que o percentual será fixado com base no valor da condenação, do proveito econômico ou, caso não seja possível aferir um desses dois valores, o valor atualizado da causa.No entanto, o mesmo dispositivo prevê, excepcionalmente, que quando os valores estabelecidos nas referidas balizas sejam muito baixos ou irrisórios, de modo que sua utilização represente a fixação de honorários aviltantes, é possível ao Magistrado a definição por apreciação equitativa, sendo vedada a aplicação desta medida quando possível a aferição pelos parâmetros da regra geral.(...)Acerca desta última forma de arbitramento de honorários advocatícios, o egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou duas teses, sob o Tema Repetitivo de nº 1076, afastando o entendimento de que a regra excepcional poderia ser utilizada quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico forem muito elevados.(...)No caso concreto, inexistindo condenação ou proveito econômico obtido com a extinção do feito, deve ser utilizado o valor da causa como parâmetro para a fixação da verba honorária, o qual foi indicado como sendo em R$ 1.438.106,28 (um milhão, quatrocentos e trinta e oito mil e cento e seis reais, e vinte e oito centavos).Assim, de modo a alinhar os honorários advocatícios à tese fixada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, necessário se faz readequar o valor arbitrado aos moldes do tema repetitivo. (grifou-se)Dessa forma, resta claro que os Embargos refletem a insatisfação da parte com relação à fixação dos honorários em valor que entende ser excessivo, o que, no entanto, encontra-se em consonância com as balizas estabelecidas pela Corte Superior e, portanto, se configuram nítida tentativa de rediscussão do julgado, o que se mostra incabível pela via eleita.Acerca da temática:Direito Processual Civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de obscuridade, omissão e contradição no acórdão. Ausência de defeitos na decisão embargada. Conhecimento e não acolhimento dos embargos. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente ao aclaramento de decisões judiciais que apresentem obscuridade, contradição ou omissão, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil .O acórdão examinado analisou a matéria com clareza e de forma fundamentada, observando o princípio da persuasão racional (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), não havendo espaço para reanálise de mérito em sede de embargos de declaração. (...). Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná apontam que não é cabível a fixação dos honorários por equidade quando os valores da causa ou do proveito econômico são elevados, devendo-se observar os percentuais estabelecidos no art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil (Tema repetitivo 1076, STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: "A inexistência de obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, fundamentada de acordo com o princípio da persuasão racional, impede o acolhimento de embargos de declaração para reanálise de mérito." (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0067993-60.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 01.02.2025) (grifou-se)Por fim, em relação ao prequestionamento, é cediço que este constitui meio de verificação do cabimento dos possíveis Recursos Extraordinário e Especial, notadamente em relação à constatação de existência do prévio debate acerca do tema de direito federal ou constitucional, seguido de manifestação expressa do Tribunal a quo sobre a matéria que se quer submeter ao crivo das Cortes Superiores.Contudo, não é suficiente o requerimento isolado, para fins de prequestionamento em sede de Embargos de Declaração, da apreciação de questões já enfrentadas expressamente no acórdão embargado, em especial diante do que prevê o art. 1.025 do CPC[1]. Confira-se o entendimento desta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO PELO APELANTE. ACÓRDÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. AMPLO DEBATE DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se há vícios no acórdão, que levem ao acolhimento dos embargos de declaração; e, (ii) saber se houve prequestionamento da matéria controvertida em sede de apelação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos embargos de declaração, não foram demonstrados vícios que justifiquem seu acolhimento, como erro material, obscuridade, contradição ou omissão, mas apenas se almeja a revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador. 4. Verificado o “Enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal de origem, [...] [está] atendido o requisito do prequestionamento” (AgInt no REsp n.º 1.871.421/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01/06/2021).IV. DISPOSITIVO5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004884-78.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.06.2025)(grifou-se)Assim, ausente a obscuridade apontada, não há necessidade de nova manifestação deste Órgão Julgador acerca das matérias aventadas, a título de prequestionamento, sendo a rejeição dos Embargos de Declaração a medida que se impõe.Forte nesses fundamentos, porque ausente o vício apontado pela parte recorrente, voto no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração opostos.
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