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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jailton Alves Bezerra e outros em face da decisão interlocutória proferida na Ação de Execução, autos n. 00093222-84.2014.8.16.0017, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade do bem de família. (mov. 368.1 e mov. 377.1)Nas razões de recurso, sustenta, em síntese, ser impenhorável o imóvel por se tratar de bem de família. Afirma que o bem está locado e o produto da locação é utilizado para manutenção do devedor e de sua família, inclusive, com o pagamento do aluguel do imóvel onde reside. Defende a possibilidade de juntada de mais documentos com a petição dos embargos de declaração, a fim de corroborar a tese de impenhorabilidade, não se podendo falar em preclusão consumativa. Alega que a questão da impenhorabilidade já foi apreciada e deferida em outros três processos judiciais - 0015556-48.2015.8.16,0017, autos n. 0028081-57.2018.8.16.0017 e autos n. 0000546-33.2024.5.09.0020. Aduz que “em se tratando de norma de ordem pública, portanto, cogente, não há que se falar em preclusão, ainda mais quando não se trata de uma decisão transitada em julgado, cuja matéria pode ser arguida a qualquer momento, inclusive de ofício”. Com isso, requer o reconhecimento da impenhorabilidade do bem. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em análise inicial, foi determinado o processamento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso.O MM. Juiz da causa não prestou informações.O agravado apresentou contraminuta ao agravo de instrumento.É o relatório.
2. O recurso merece provimento. Alega o agravante que o imóvel matriculado sob n. 96.673, do 1.º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá, configura bem de família de acordo com a Lei 8.009/90 e, por consequência, é impenhorável. Pois bem.Nos termos do art. 1º, da referida Lei:Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. O mencionado dispositivo é complementado pelo art. 5º, que assim determina:Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Nesse prisma, para a caracterização do bem de família, necessário que o imóvel seja de propriedade do casal ou da entidade familiar, e que os membros da família nele residam. Não é imprescindível que o devedor seja proprietário de somente um imóvel para que se reconheça a impenhorabilidade do bem de família, mas que seja o único destinado à residência do devedor.Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido interpretações extensivas da norma jurídica, ampliando o instituto em diversos sentidos, como estender a impenhorabilidade ao único imóvel do devedor, ainda que este se ache locado a terceiros, pois a renda da locação que possibilita à família constituir moradia em outro bem alugado. A questão se consolidou com a edição da Súmula n. 468/STJ, "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".Outra extensão do instituto da impenhorabilidade está prevista na Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça a qual inclui no conceito o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.Analisando os autos, verifica-se que o imóvel matriculado sob n° 96.673, do 1.º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá, configura bem de família.A parte juntou certidões do 1º Registro de Imóveis de Maringá, a fim de comprovar que o imóvel penhorado era o único de sua propriedade (mov. 361.)Em que pese o imóvel não sirva como residência da família, encontra-se locado e a renda obtida com a locação é usada para a subsistência da família que, aliás, reside em imóvel alugado, conforme ficou demonstrado por meio dos contratos de locação juntados. (mov. 371.2 e mov. 371.3)Ainda, os comprovantes de água colacionados aos autos atestam que os locatários – tanto o agravante como o Sr. Ailson – permanecem até os dias atuais nos imóveis alugados (mov. 371.7 e mov. 371.8).Da análise dos autos conclui-se que restou satisfatoriamente comprovado que o produto da locação do imóvel é utilizado para moradia da família, na forma da Súmula 468, do STJ, no imóvel alugado.Por essas razões, pode-se afirmar que estão preenchidos os requisitos impostos pela Lei 8.009/90, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi rejeitada arguição de impenhorabilidade de bem de família. A parte executada, ora agravante, alega que o imóvel penhorado é o único de propriedade do de cujus e que os frutos de sua locação são destinados à subsistência da família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado é bem de família.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ reconhece a impenhorabilidade do único imóvel da família, mesmo que locado, desde que a renda obtida beneficie a entidade familiar.4. Há evidências de que o imóvel é o único de propriedade do devedor originário (falecido no curso do processo) e que a renda do aluguel é necessária para a subsistência do cônjuge sobrevivente, proprietária de parte ideal do bem.5. A declaração de impenhorabilidade é impositiva no caso dos autos, em conformidade com a Lei n.º 8.009/1990 e com o entendimento jurisprudencial sobre o tema.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e provido, para declarar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 20.755, do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranavaí, por constituir bem de família.Tese de julgamento: “É impenhorável o único imóvel do devedor locado a terceiros, quando comprovado que a renda obtida com a locação destina-se à subsistência ou moradia da sua família (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0121821-13.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.03.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NEGA O RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. PRECLUSÃO ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS. ACOLHIMENTO. UM DOS CONTRATOS COLACIONADOS QUE NÃO FORA APRESENTADO PERANTE O JUÍZO ORIGINÁRIO. CONHECIMENTO QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECORRENTE QUE NÃO POSSUI VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATIVO. BENESSE CONCEDIDA. 3. SITUAÇÃO REGIDA PELA LEI Nº 8.009/1990 E PELO ENUNCIADO DA SÚMULA 486 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUTADA QUE DEMONSTROU SER O IMÓVEL SUA ÚNICA PROPRIEDADE, COM LOCAÇÃO VIGENTE E USO DOS FRUTOS PARA PAGAMENTO DO ALUGUEL DE SUA ATUAL MORADIA. 4. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0071730-16.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 05.10.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DOS AGRAVADOS. ÚNICO IMÓVEL QUE SE ENCONTRA LOCADO. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA RENDA PARA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA. SÚMULA 486, DO STJ. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CÂMARA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL LOCADO A TERCEIRO. DESTINAÇÃO DO ALUGUEL. MORADIA OU SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 486, DO STJ.Nos termos da Súmula n.º 486, do Superior Tribunal de Justiça, “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”. Agravo de instrumento provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038975-36.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.07.2024)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0052362-21.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 19.10.2024) Ressalte-se que os documentos juntados com a petição dos embargos de declaração apenas complementavam os já colacionados aos autos e foi respeitado o princípio do contraditório. Ainda, a impenhorabilidade é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo possível sua apreciação de ofício.O entendimento da jurisprudência é no sentido de que a impenhorabilidade não se sujeita à preclusão temporal, mas, apenas, à preclusão consumativa, a qual, inclusive, não ocorreu no caso em apreço, pois é a primeira vez que a matéria está sendo analisada nos autos. Assim, não há qualquer vedação à apreciação da matéria com as provas colacionadas aos autos nos mov. 361 e 371, dos autos originários. À propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE VERBAS SALARIAIS. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFASTADA. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES, AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. MÉRITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO ESTÁ SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO QUE NÃO FOI DELIBERADA ANTERIORMENTE PELO JUÍZO. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1235-STJ, QUE SE LIMITA À HIPÓTESE DO INCISO X DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORA QUE COMPROMETERIA O MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pela 13ª Vara Cível de Curitiba, que reconheceu a preclusão da discussão sobre a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária do agravante, que alegou que o montante se referia a salário e, portanto, seria impenhorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, que se referem a salário, em face da alegação de preclusão e da natureza alimentar da verba executada.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A questão da impenhorabilidade de salários é matéria de ordem pública e não está sujeita à preclusão temporal.4. Não há indícios de que a penhora de percentual do salário preservaria o mínimo existencial do devedor e sua família.5. Honorários advocatícios, embora de natureza alimentar, não se equiparam a prestação alimentícia, portanto, a exceção de impenhorabilidade não se aplica.6. A decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a impenhorabilidade do montante bloqueado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido, reconhecendo-se a impenhorabilidade do montante bloqueado de titularidade do recorrente. [...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027625-17.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 25.06.2025) Note-se, por último, que este Tribunal de Justiça, no agravo de instrumento n. 0009168-10.2020.8.16.0000, transitado em julgado em 2020, já reconheceu a impenhorabilidade do referido imóvel por configurar bem de família:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL, DETERMINANDO O LEVANTAMENTO DA PENHORA – RECURSO DA PARTE CREDORA – PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA DA DECISÃO COM A MANUTENÇÃO DA PENHORA EFETIVADA – ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES – SITUAÇÃO QUE DEVE SER PERQUIRIDA EM AÇÃO PRÓPRIA, NÃO TENDO O CONDÃO DE AFASTAR A PROTEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ESTABELECIDA PELA LEI Nº 8.009/90 E SÚMULA 486 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apesar de causar estranheza os fatos articulados pela Agravante, não há como se possa reconhecer a ocorrência de fraude contra credores e assim afastar a impenhorabilidade do bem objeto de penhora.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0009168-10.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 15.07.2020)” 3. Pelo exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do bem de família, imóvel matriculado sob n. 96.673, do 1.º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá, nos termos da fundamentação.
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