SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0073272-35.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Sep 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NA LEI 8.009/90. IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS ATUALMENTE E USO DOS FRUTOS PARA PAGAMENTO DO ALUGUEL DE SUA ATUAL MORADIA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 468, DO STJ. Para que se constitua bem de família definido na Lei n.º 8.009/90 é necessário que o imóvel seja de propriedade do casal ou da entidade familiar e que os membros da família nele residam. Preenchidos tais requisitos, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do bem.Em que pese o imóvel penhorado não sirva como residência da família, encontra-se locado a terceiro e a renda obtida é usada para pagamento do aluguel da atual moradia do devedor. Aplicação da Súmula 486, do STJ. Agravo de instrumento provido.