Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMÓVEL RURAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. POSSE E TURBAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS (ARTIGO 561 DO CPC). PRESENÇA DE ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de manutenção de posse ajuizada pelo apelado, reconhecendo sua posse sobre área rural e determinando que os apelantes se abstenham de atos que perturbem essa posse, com condenação em custas e honorários advocatícios. Os apelantes alegam ausência de delimitação precisa da área, fragilidade da posse do autor, inexistência de turbação e cerceamento de defesa por ausência de prova pericial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A controvérsia cinge-se a saber se: (i) houve omissão na sentença quanto à delimitação da área objeto da posse e se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia; e (ii) foram comprovados os requisitos da ação de manutenção de posse previstos no art. 561 do CPC, especialmente a posse, a turbação, a data desta e a continuidade da posse.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A delimitação da área está suficientemente individualizada por memorial descritivo acostado aos autos, e a sentença contém fundamentação adequada, não havendo omissão ou cerceamento de defesa, principalmente porque não houve pedido de perícia na origem e a questão foi suscitada pela primeira vez apenas em sede recursal.4. A posse do apelado está comprovada por contrato de compra e venda, pagamento de contas de energia elétrica e robusto conjunto probatório testemunhal, que demonstra a ocupação contínua, com uso do imóvel para agricultura e moradia.5. A turbação restou demonstrada pelos relatos das testemunhas e do próprio apelante, que admitiu atos de desmanche de cercas e edificações, configurando esbulho.6. A posse do apelado continuou até a prática da turbação, não havendo elementos que desconstituam a posse justa, ainda que questões relativas à propriedade estejam sendo discutidas em ação própria.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “A ação de manutenção de posse exige a comprovação da posse, turbação, data desta e continuidade da posse, o que se verifica pela prova documental e testemunhal, não cabendo discutir validade contratual nesta via.”____________Dispositivos legais citados: CPC, arts. 489, §1º, 492, 537, §4º, 561, 85, §§ 2º, 10 e 11; CC, art. 406, §1º.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012503-62.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de manutenção de posse proposta por Valdir Aparecido Beltrami contra Adelino Marchiore Neto e Mateus Marchiori, através da qual pretende a manutenção de sua posse sobre área de terras com área de 31.590,00 m², localizada na Gleba Pimpo, Município de Arapongas/PR (mov. 1.1). Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença nos seguintes termos (mov. 159.1): Portanto, CONCEDO A LIMINAR para determinar a expedição de mandado de intimação para que o requerido se abstenha de novas turbações e permita a livre utilização da posse pelo autor, sob pena de aplicação de multa por descumprimento no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por dia, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537, §4° do CPC.E, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por VALDIR APARECIDO BELTRAMI em face ADELINO MARCHIORE NETO e MATEUS MARCHIOR a fim de tornar definitiva a posse do autor no imóvel objeto da presente ação.”Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de intimação aos requeridos.Diante da sucumbência, condeno os requeridos no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que, na forma do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo IPCA a contar da data da inicial e acrescido da taxa Selic (deduzido pelo IPCA) ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CP c/c art. 406, §1° do CC). Os réus opuseram embargos de declaração (mov. 163.1), os quais foram rejeitados (mov. 169.1). Irresignados, os réus interpuseram o presente recurso de apelação (mov. 177.1), em cujas razões sustentam, em síntese, que:a) O juízo a quo errou ao considerar que o autor mantinha a posse do imóvel, uma vez que a área em disputa nunca foi delimitada, o que gera insegurança jurídica quanto à real extensão da posse;b) A sentença não considerou a fragilidade da posse alegada pelo autor, que ocupava apenas uma pequena parte do imóvel a título precário, sem a intenção de se comportar como proprietário;c) A falta de definição dos limites da área possessória impossibilita a execução da decisão, sendo essencial que a sentença mencione os limites da área em questão, conforme prevê o art. 492 do CPC;d) O autor não comprovou a turbação alegada, uma vez que os atos praticados pelos réus visavam proteger o seu direito de propriedade e não perturbar a posse do autor;e) A ausência de prova pericial comprometeu o direito de defesa dos apelantes, uma vez que a delimitação da área em disputa é indispensável para a solução da questão possessória. Por tais razões pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. O autor apresentou contrarrazões no mov. 180.1.
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso embora tempestivamente ofertado, preenche apenas parcialmente os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser parcialmente conhecido. II.I – Da preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação e por cerceamento de defesa: Alegam os apelantes que o Juízo singular se omitiu em relação aos limites e confrontações da área discutida nos autos, infringindo o disposto nos artigos 489, §1º e 492 do CPC, além de que a defesa restou cerceada pela não realização de prova pericial. Sem razão. Não há qualquer omissão no tocante a delimitação da área objeto do pedido de manutenção de posse, pois está perfeitamente individualizada conforme memorial descritivo juntado no mov. 143. Além disso, o juízo singular ao analisar os embargos de declaração opostos pelos apelantes, foi bastante assertivo na observação de que: “Ainda que a área do memorial descritivo seja divergente do contrato de compra e venda, a área utilizada era demarcada com cercas/estacas (ainda que foram tiradas ao longo do tempo), devendo permanecer a referida área para o cumprimento da liminar” (mov. 169.1). Portanto, da simples leitura da sentença extrai-se fundamentação suficiente a embasar a procedência da demanda, posto restarem comprovados os requisitos do artigo 561 do CPC, o que será melhor abordado na análise do mérito. Quanto ao alegado cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, nota-se que se trata de verdadeira inovação recursal, já que os apelantes foram intimados para especificarem as provas a serem produzidas e não pugnaram pela realização de perícia, conforme se vê da petição juntada no mov. 96.1. Além disso, essa questão também não foi abordada em alegações finais (mov. 156.1), pelo que não houve discussão na origem sobre a necessidade dessa prova, pelo que o recurso não deve ser conhecido nesta parte. Por isso, a preliminar de nulidade alegada deve ser rejeitada.
II.II – Do mérito: Para que a ação de manutenção de posse tenha sucesso faz-se necessário a comprovação dos requisitos exigidos pelo artigo 561 do CPC: Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso dos autos, o apelado demonstrou satisfatoriamente estes requisitos, sendo incontroverso que ele utilizava parte do imóvel dos apelantes para uso de algumas plantações, estando sua posse caracterizada não só pelo contrato de compra e venda de mov. 1.6, como também pelo pagamento de faturas de energia elétrica (mov. 1.10/1.13), bem como pela prova testemunhal colhida no feito. A testemunha Antônio Valentin Rodrigues (mov. 144.2), disse que é vizinho dos apelantes e que o apelado ocupou a área por um tempo, há mais de vinte anos. Que o apelado tinha roça no terreno, plantava mandioca, tinha horta e criava porcos e galinhas. Que havia uma casa de madeira e que o apelado morava lá. Que o apelante Adelino foi aos poucos invadindo a área do apelado, retirando as cercas, soltando o gado e mecanizando a terra. Que Adelino desmanchou tudo depois que o Valdinei saiu da área. Que Valdir sempre esteve na propriedade e que se afastou devido aos atos de Adelino e para não dar briga. Por sua vez, a testemunha Valdinei Miranda da Silva (mov. 144.3), declarou que na época dos fatos residia no local e trabalhava para o apelado. Que os apelantes destruíram a casa que ele morava e que havia uma construção em alvenaria que também foi destruída. Que o combinado com Valdir era que trabalhava para ele livre de pagar aluguel, água e luz. Que viu os apelantes derrubarem a cerca, pois morava lá ainda e que eles soltaram o gado no bananal e que destruiu tudo. No mesmo sentido foram as declarações prestadas pela testemunha Rubens Paschoa Moreira (mov. 144.4), que disse que é vizinho da área discutida. Que quando o apelante Adelino comprou uma parte, o apelado já se encontrava na posse da outra parte. Que o apelante Adelino se apossou da parte do apelado. Que o apelado plantava banana e mandioca no local. Que o apelado tinha um barracão e que depois começou a construir uma casa. Que passaram o trator e acabou com toda plantação do apelado. Que é o apelante Adelino quem está usando a área hoje. Que o apelado sempre esteva na área e cuidava da área, sendo que parou de ir lá após os fatos ocorridos com o apelante Adelino. Logo, restou demonstrado que o apelado adquiriu a propriedade da área no ano de 2002 e que sempre a utilizou para plantações até a ocorrência da turbação ocorrida em 2021. Além disso, extrai-se dos autos que o apelante já tinha conhecimento e reconhecia a posse exercida pelo apelado sobre parte da área antes de adquirir a totalidade do imóvel. Ainda assim, procedeu à aquisição do bem na modalidade ad corpus, aceitando-o no estado em que se encontrava, sem qualquer impugnação às confrontações ou à situação possessória preexistente em relação ao apelado.
Dito isso, em relação a alegada falta de continuidade da posse pelo apelado, restou demonstrado pelo depoimento das testemunhas que o apelado deixou a posse da área somente após os atos de turbação praticados pelos apelantes. Quanto a turbação, o próprio apelante Adelino em seu depoimento pessoal (mov. 144.5), confessa que desmanchou a “tuia” e que demoliu a casa que havia em construção sem autorização do apelado, além das testemunhas terem confirmado o fato dos apelantes terem derrubado a cerca. Por outro lado, as alegações dos apelantes quanto a vícios insanáveis nos instrumentos contratuais, como indícios de fraude e simulação, não são aptas a descaracterizar a posse justa do apelado, considerando que referidos documentos permanecem válidos em face da inexistência de ato judicial que os declare nulos, o que não pode ser realizado desta demanda, que se restringe unicamente a discussão sobre o exercício de fato da posse. Por isso, não cabe aqui qualquer tentativa de anular os referidos contratos, o que implica em ajuizamento de ação própria, além de que a propriedade já se encontra em discussão na ação de usucapião nº. 0010190-65.2020.8.16.0045. Assim, satisfeitos os requisitos do artigo 561 do CPC pelo apelado, a sentença deve ser mantida, razão pela qual voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, ficam majorados os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% sobre o valor atualizado da causa (Tema 1059 STJ).
|