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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002433-84.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. REQUERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR CÔNJUGE FORMAL DO SEGURADO. SEPARAÇÃO DE FATO CONFIGURADA. CONVIVÊNCIA MARITAL DO FALECIDO COM TERCEIRA PESSOA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 336 DO STJ POR INCOMPATIBILIDADE COM A CAUSA DE PEDIR. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDOI. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por requerente cujo pedido de concessão de pensão por morte, com base na qualidade de cônjuge do servidor municipal falecido, foi julgado improcedente em primeiro grau. A sentença reconheceu a configuração de separação de fato entre a autora e o de cujus, com base em provas documentais e testemunhais que evidenciaram a existência de união estável entre o falecido e terceira pessoa. No recurso, a apelante defendeu a continuidade do vínculo conjugal, alegando relação à distância por motivos de saúde e dificuldades financeiras, além de dependência econômica. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento do direito ao benefício com base na Súmula 336 do STJ.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se a autora mantinha a qualidade de cônjuge dependente do servidor falecido à data do óbito, apta à concessão de pensão por morte; (ii) saber se é aplicável ao caso a Súmula 336 do STJ, em razão de eventual dependência econômica.III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos da legislação municipal aplicável, a condição de dependente do cônjuge pressupõe não apenas a existência de casamento válido, mas também convivência habitual à época do falecimento do servidor. A prova dos autos indica, de forma firme, que o vínculo conjugal entre a autora e o falecido se encontrava rompido no plano fático, sendo público e notório o relacionamento deste com terceira pessoa, com quem convivia e a quem indicava como acompanhante nos registros administrativos. A ausência de coabitação não impede o reconhecimento de dependência, desde que presente convivência e vínculo de cuidado e afeto, o que não foi demonstrado. A mera manutenção do estado civil de casado, sem elementos que revelem comunhão de vida, é insuficiente para gerar efeitos previdenciários. Quanto à Súmula 336 do STJ, que reconhece o direito à pensão previdenciária à ex-cônjuge que renunciou aos alimentos e demonstra necessidade econômica superveniente, sua aplicação se mostra incompatível com a tese sustentada pela autora, que nega a existência de separação. A pretensão, portanto, é contraditória, não podendo ser acolhida sem afronta ao princípio da congruência. Por fim, o parecer ministerial corroborou a conclusão pela improcedência do pedido, reforçando a inexistência de vínculo de convivência e dependência econômica.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A condição de dependente previdenciário do cônjuge exige a existência de convivência habitual à data do óbito, sendo insuficiente o vínculo formal de casamento quando comprovada a separação de fato e a constituição de nova união estável pelo instituidor da pensão. A inaplicabilidade da Súmula 336 do STJ decorre da incongruência entre a tese de continuidade da relação conjugal e o reconhecimento da dissolução judicial do vínculo, pressuposto necessário à incidência do referido enunciado.