SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003089-61.2024.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil, direito administrativo e direito à saúde. Ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência. Fornecimento de medicamento Ruxolitinibe para tratamento de Mielofibrose. sentença reformada. Recurso de apelação cível conhecido e provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido para que o Estado do Paraná fornecesse o medicamento Ruxolitinibe destinado ao tratamento de mielofibrose, doença da apelante que não obteve controle adequado com os medicamentos fornecidos pelo SUS, alegando a imprescindibilidade do fármaco prescrito pelo médico e a impossibilidade financeira de adquiri-lo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná deve fornecer o medicamento Ruxolitinibe para tratamento de mielofibrose, diante da negativa administrativa da Conitec, considerando a imprescindibilidade clínica, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponível no SUS, a comprovação da eficácia do fármaco por evidências científicas de alto nível e a hipossuficiência financeira do paciente.III. Razões de decidir3. Estão comprovados os requisitos para fornecimento do medicamento não incorporado pelo SUS, conforme os critérios do STF e STJ, incluindo imprescindibilidade clínica, inexistência de alternativa terapêutica eficaz, registro na ANVISA, negativa administrativa e incapacidade financeira do paciente.4. A Nota Técnica do NATJUS e a documentação médica demonstram a eficácia e a necessidade do Ruxolitinibe para o tratamento da mielofibrose no caso concreto.5. A decisão da CONITEC pela não incorporação do medicamento, baseada na ausência de custo-efetividade, não impede a intervenção judicial diante da ausência de alternativas e da comprovação da eficácia do fármaco.6. A intervenção do Poder Judiciário é legítima para garantir o direito fundamental à saúde, diante da situação específica do paciente e das evidências técnico-científicas apresentadas.7. Em razão da reforma da sentença, os honorários advocatícios foram fixados por equidade, conforme o Tema 1313 do STJ, em valor adequado ao caso.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença, condenando o Estado do Paraná ao fornecimento do medicamento Ruxolitinibe conforme prescrição médica, com fixação de honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 5.000,00. Tese de julgamento: É dever do Estado fornecer medicamento não incorporado ao SUS quando comprovados cumulativamente a imprescindibilidade clínica do tratamento mediante laudo médico fundamentado, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponível no SUS, a negativa administrativa de fornecimento, o registro do medicamento na Anvisa, a hipossuficiência financeira do paciente e a existência de evidências científicas de alto nível que atestem a eficácia e segurança do fármaco, cabendo ao Poder Judiciário analisar a legalidade do ato administrativo de não incorporação sem adentrar no mérito administrativo._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXV, 6º, 196 e 227; CPC, arts. 300, 485, I, 487, I, 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011, arts. 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0141866-04.2025.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0007760-94.2024.8.16.0112, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 11.12.2025; STF, REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.04.2018; STF, Tema 1234 da Repercussão Geral; STF, Tema 6 da Repercussão Geral; Súmulas Vinculantes nº 60 e 61/STF; Tema 1313 do STJ.