Ementa
Ementa: Direito processual civil, direito administrativo e direito à saúde. Ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência. Fornecimento de medicamento Ruxolitinibe para tratamento de Mielofibrose. sentença reformada. Recurso de apelação cível conhecido e provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido para que o Estado do Paraná fornecesse o medicamento Ruxolitinibe destinado ao tratamento de mielofibrose, doença da apelante que não obteve controle adequado com os medicamentos fornecidos pelo SUS, alegando a imprescindibilidade do fármaco prescrito pelo médico e a impossibilidade financeira de adquiri-lo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná deve fornecer o medicamento Ruxolitinibe para tratamento de mielofibrose, diante da negativa administrativa da Conitec, considerando a imprescindibilidade clínica, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponível no SUS, a comprovação da eficácia do fármaco por evidências científicas de alto nível e a hipossuficiência financeira do paciente.III. Razões de decidir3. Estão comprovados os requisitos para fornecimento do medicamento não incorporado pelo SUS, conforme os critérios do STF e STJ, incluindo imprescindibilidade clínica, inexistência de alternativa terapêutica eficaz, registro na ANVISA, negativa administrativa e incapacidade financeira do paciente.4. A Nota Técnica do NATJUS e a documentação médica demonstram a eficácia e a necessidade do Ruxolitinibe para o tratamento da mielofibrose no caso concreto.5. A decisão da CONITEC pela não incorporação do medicamento, baseada na ausência de custo-efetividade, não impede a intervenção judicial diante da ausência de alternativas e da comprovação da eficácia do fármaco.6. A intervenção do Poder Judiciário é legítima para garantir o direito fundamental à saúde, diante da situação específica do paciente e das evidências técnico-científicas apresentadas.7. Em razão da reforma da sentença, os honorários advocatícios foram fixados por equidade, conforme o Tema 1313 do STJ, em valor adequado ao caso.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença, condenando o Estado do Paraná ao fornecimento do medicamento Ruxolitinibe conforme prescrição médica, com fixação de honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: É dever do Estado fornecer medicamento não incorporado ao SUS quando comprovados cumulativamente a imprescindibilidade clínica do tratamento mediante laudo médico fundamentado, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponível no SUS, a negativa administrativa de fornecimento, o registro do medicamento na Anvisa, a hipossuficiência financeira do paciente e a existência de evidências científicas de alto nível que atestem a eficácia e segurança do fármaco, cabendo ao Poder Judiciário analisar a legalidade do ato administrativo de não incorporação sem adentrar no mérito administrativo._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 5º, XXXV, 6º, 196 e 227; CPC, arts. 300, 485, I, 487, I, 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011, arts. 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0141866-04.2025.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0007760-94.2024.8.16.0112, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 11.12.2025; STF, REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.04.2018; STF, Tema 1234 da Repercussão Geral; STF, Tema 6 da Repercussão Geral; Súmulas Vinculantes nº 60 e 61/STF; Tema 1313 do STJ.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003089-61.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 04.08.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0003089-61.2024.8.16.0004, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba – 1ª Vara da Fazenda Pública, em que é Apelante – MARIA CONSUELO GOFMAN e Apelado – ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença (mov. 120.1), nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência nº 0003089-61.2024.8.16.0004, proferida pelo Juízo singular da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba – 1ª Vara da Fazenda Pública, que julgou improcedente o pedido contido na petição inicial, e por consequência, extinguiu o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. Diante da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade, diante do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “O pedido inicial, Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência sob o nº 0003089-61.2024.8.16.0004 (mov. 1.1), ajuizada por Maria Consuelo Gofman, em face do Estado do Paraná, alegando, em resumo: A) que é portadora de mielofibrose, patologia para a qual já fez uso de medicamento disponibilizado pela rede pública de saúde, contudo sem que se obtivesse o adequado controle da enfermidade; B) que lhe foi prescrito, pelo profissional médico responsável, o uso do fármaco Ruxolitinibe, tido como necessário ao tratamento de sua condição clínica; C) alegou, ainda, a impossibilidade financeira de suportar os custos inerentes à aquisição do medicamento pleiteado, razão pela qual requereu seja o requerido compelido ao seu fornecimento. A benesse da gratuidade da justiça foi deferida em favor da autora (mov. 15.1). O pedido de tutela de urgência restou deferido, para o fim de determinar que o requerido forneça à autora o medicamento ruxolitinibe 20mg, segundo a prescrição (mov. 1.14), em até 30 (trinta) dias (mov. 30.1). O requerido, Estado do Paraná, em contestação, sustentou a necessidade de inclusão da União no polo passivo, Tema 793 (RE 855.178). Impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, a improcedência do pedido (mov. 91.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 98.1).Decisão saneadora determinou a intimação das partes para indicar as provas que pretendem produzir (mov. 109.1). O Estado do Paraná requereu a intimação da parte autora para juntar documentos complementares, bem como que sejam prestados esclarecimentos pelo NATjus (mov. 112.1). A autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 113.1). Sobreveio sentença de improcedência, com a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC (mov. 120.1).” Inconformada, Maria Consuelo Gofman interpôs recurso de apelação (mov. 125.2), em síntese: A) que está com 77 anos de idade (DN:08.12.1947) e foi diagnosticada com Mielofibrose secundária a Trombocitemia Essencial (CID-10 D75.81) e encontra-se em risco intermediário 2. Narrou que foi diagnosticada com Trombocitemia Essencial, distúrbio clonal de células-tronco hematopoiéticas que causa aumento da produção de plaquetas; B) que a decisão de não incorporação pelo CONITEC vai a desencontro com as decisões das duas maiores agências internacional de incorporação de tecnologias em saúde (NICE e CADTH). Aduziu que a nota técnica do NATjus foi favorável; C) que fez uso dos medicamentos disponibilizados pelo SUS, porém, sem êxito, arguindo a imprescindibilidade clínica do tratamento; D) afirmou a ilegalidade do ato da CONITEC; E) ao final, a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido principal, confirmando o dever do Estado do Paraná de fornecer o medicamento o medicamento Ruxolitinibe conforme prescrito pelo médico assistente, sob pena de multa diária e, por consequência, a inversão do ônus de sucumbência, bem como o arbitramento da verba honorária por equidade. O apelado, Estado do Paraná, em contrarrazões, sustentou o não provimento do recurso (mov. 131.1). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu manifestação no sentido do conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença (mov. 23.1; no 2º Grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), importando no conhecimento do recurso.A apelante sustenta a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido principal, confirmando o dever do Estado do Paraná de fornecer o medicamento o medicamento Ruxolitinibe conforme prescrito pelo médico assistente, sob pena de multa diária. No que concerne aos requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, cumpre ressaltar que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, de forma cristalina, os parâmetros aplicáveis à espécie, consignando que: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento." (REsp 1.657.156/RJ, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 25 de abril de 2018).O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234, estabeleceu os seguintes critérios para o fornecimento de medicamentos: “IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/ c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.”Sem prejuízo do referido Tema, o STF igualmente fixou as seguintes diretrizes a serem observadas para o fornecimento de medicamentos não incorporados nas listas do SUS (Tema 6 de Repercussão Geral): “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.” No caso vertente, farta a documentação acostando atestando a imprescindibilidade do medicamento, a utilização de outros medicamentos, negativa administrativa, bem como a condição de hipossuficiência (movs. 1.7/1.26; no 1º Grau). Nota técnica emitida pelo NATJUS favorável (mov. 86.1; no 1º Grau).Sem prejuízo, a Nota Técnica n.º 216.443 concluiu de forma favorável ao pedido formulado, sob o fundamento de que o medicamento pleiteado pode proporcionar melhora sintomática ao paciente, não obstante a ausência, até o presente momento, de estudos científicos que demonstrem benefício consistente e estatisticamente relevante sobre a sobrevida global. A referida Nota consignou, ademais, que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS — CONITEC manifestou-se contrariamente à incorporação do fármaco ao Sistema Único de Saúde, em razão da ausência de custo-efetividade demonstrada, conforme se depreende do excerto a seguir transcrito:
Por fim, no que tange à ilegalidade do ato de não incorporação da CONITEC, denota-se que essa apreciação foi fundada, especialmente, na custo-efetividade, porém com o reconhecimento da eficácia do medicamento.
Portanto, a documentação que instrui a petição inicial, bem como os demais documentos acostados aos autos no curso da instrução processual, logram demonstrar à luz dos critérios estabelecidos nos precedentes vinculantes acima referenciados, o direito alegado à obtenção do medicamento prescrito. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. MEDICAMENTO RUXOLITINIBE 15 MG. RECURSO DESPROVIDO. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE IDOSO ACOMETIDO POR MIELOFIBROSE (CID D.47.1). CONCESSÃO DE MEDICAMENTO PELA VIA JUDICIAL. REQUISITOS ESTIPULADOS PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.ᵒˢ 6 E 1.234 (SÚMULAS VINCULANTES N.ᵒˢ 60 E 61) COMPROVADOS NA ESPÉCIE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. MEDIDA LIMINAR ADEQUADAMENTE CONCEDIDA. 1. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra r. decisão que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer, deferiu a tutela antecipada, determinando que o Ente Público forneça o medicamento pleiteado. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia recursal cinge-se no dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo não incorporado pelo SUS. 3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O agravado é idoso e acometido por mielofibrose (CID D47.1), necessitando do medicamento Ruxolitinibe 15 mg para o seu adequado tratamento. Entretanto, mesmo após a requisição formal, houve a negativa estatal pela via administrativa, motivo pelo qual o paciente buscou a tutela jurisdicional, obtendo liminar favorável ao seu pleito.3.2. A concessão de medicamentos pela via judicial requer a comprovação dos requisitos estipulados pelo r. Supremo Tribunal Federal nos temas de repercussão geral n.ᵒˢ 6 e 1.234 (súmulas vinculantes n.ᵒˢ 60 e 61), quais sejam: “(i) que o remédio foi negado pelo órgão público responsável; (ii) que a decisão da CONITEC de não incluir o medicamento nas listas do SUS é ilegal, que não houve pedido de inclusão ou houve demora excessiva na sua análise; (iii) que não há outro medicamento disponível nas listas do SUS capaz de substituir o solicitado; (iv) que há evidências científicas de que o remédio é eficaz e seguro; (v) que o remédio é indispensável para o tratamento da doença; e (vi) que não tem condições financeiras para comprar o remédio.”3.3. A negativa administrativa pode ser observada por meio do documento colacionado ao mov. 1.13.3.4. A ausência de outras alternativas eficazes já disponibilizadas no Sistema Único de Saúde, a existência de evidências científicas randomizadas e de alto nível e a imprescindibilidade da substância são comprovados na Nota Técnica n.º 424907, do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário, na qual o fármaco em questão foi favoravelmente recomendado ao quadro clínico em análise (mov. 27.1).3.5. O agravado é beneficiário da gratuidade da justiça e o fármaco em questão custa, na média mensal, cerca de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), restando evidenciada a sua incapacidade de arcar com o tratamento.3.6. A CONITEC emitiu parecer pela não incorporação da substância ao SUS, sob o argumento principal da ausência de custo-efetividade, mas reconhecendo a sua eficácia. Entretanto, verifica-se que na análise do caso específico, todas as avaliações juntadas aos autos foram favoráveis à concessão, em especial ante a inexistência de outros meios de tratamento para o caso de idosos, justificando-se, assim, a intervenção judicial. 4. DISPOSITIVO E TESERecurso Desprovido.Tese de Julgamento: “Comprovados os requisitos estipulados pela c. Corte Constitucional, bem como o perigo de dano de difícil reparação e a probabilidade do direito, é cabível a concessão de medida liminar ordenando que o Estado forneça fármaco de alto custo.” Dispositivos relevantes citados: art. 196, da CF; art. 300, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas Vinculantes n.ᵒˢ 60 e 61, Temas da Repercussão Geral n.ᵒˢ 6 e 1.234; TJPR, n.º 0007760-94.2024.8.16.0112. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0141866-04.2025.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 11.05.2026).”“Direito à saúde e direito administrativo. Apelação Cível. Ação Civil Pública -Medicamento. Fornecimento de medicamento Ruxolitinibe ao paciente com Mielofibrose. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Ruxolitinibe 5 mg para o substituto, revogando a liminar anteriormente concedida. O Ministério Público requer a reforma da decisão para que o Estado do Paraná seja condenado a fornecer o medicamento necessário ao tratamento de Mielofibrose.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná deve fornecer o medicamento Ruxolitinibe 5 mg ao paciente substituído, considerando os requisitos legais para a concessão do tratamento.III. Razões de decidir3. O direito ao recebimento de medicamentos é garantido pela Constituição Federal, sendo um princípio fundamental da saúde.4. Estão presentes todos os requisitos para a concessão do medicamento Ruxolitinibe, incluindo hipossuficiência do paciente e registro na Anvisa.5. Houve negativa do Estado em fornecer o medicamento, e a decisão da Conitec foi considerada ilegal devido à prevalência do direito à saúde.6. A evidência médica demonstra a eficácia do Ruxolitinibe no tratamento da Mielofibrose, superando a terapêutica padrão.7. A urgência do caso justifica a confirmação da tutela de urgência recursal para o fornecimento do medicamento.IV. Dispositivo e tese8. Apelação provida para condenar o Estado do Paraná ao fornecimento do medicamento Ruxolitinibe ao substituído.Tese de julgamento: É dever do Estado fornecer medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde, desde que comprovados a hipossuficiência do paciente, a necessidade do tratamento, a inexistência de alternativas eficazes disponíveis e o registro do medicamento na Anvisa, respeitando os princípios da saúde como direito fundamental e da dignidade da pessoa humana. [...]” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007760-94.2024.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 11.12.2025).” Portanto, considerando que a CONITEC emitiu parecer pela não incorporação da substância ao SUS, sob o argumento principal da ausência de custo-efetividade, mas reconhecendo a sua eficácia, sopesando o conjunto fático-probatório delineado nos presentes autos, constata-se que a intervenção do Poder Judiciário se afigura não apenas justificável, mas plenamente legítima. Isso porque, conforme amplamente demonstrado, inexiste alternativa terapêutica disponível ao caso concreto, sendo que as avaliações técnico-científicas produzidas, tanto pelo profissional médico responsável pelo acompanhamento clínico do paciente quanto pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) convergiram no sentido de reconhecer a adequação e pertinência do fármaco pleiteado ao quadro clínico apresentado, ensejando na reforma da sentença, com o provimento do apelo. Ônus de sucumbência. Considerando a reforma da sentença, imperiosa a adequação do ônus de sucumbência. Tratando-se de direito à saúde, a fixação da verba honorária resta pacificada no Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça: Tema 1313 do STJ: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". Decisão publicada em 16/06/2025. Portanto, em observância ao disposto no artigo 85, §§2º, 3º e 8º e dos Temas 1076 e 1313 do STJ, a verba honorária deve ser fixada por equidade, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para julgar procedente o pedido inicial, e condenar o Estado do Paraná na obrigação de fornecer o medicamento o medicamento Ruxolitinibe conforme prescrito pelo médico da apelante, nos termos da fundamentação.
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