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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração nos quais a Embargante aponta omissão e contradição no acórdão proferido por este colegiado, nos autos da Apelação Cível nº 2064-69.2017.8.16.0194 Ap, por ela interposta, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – IMÓVEL, DADO EM PAGAMENTO DE PARTE DO PREÇO, GRAVADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE – ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO PELA PROMITENTE VENDEDORA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE – INOVAÇÃO RECURSAL NA PARTE EM QUE SE POSTULA A DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO – MÉRITO – PROMITENTE VENDEDORA QUE ALEGA DESCONHECIMENTO DA CLÁUSULA RESTRITIVA – REJEIÇÃO – EXISTÊNCIA DE REGISTRO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL – EMPRESA VENDEDORA ATUANTE NO RAMO IMOBILIÁRIO – APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO ART. 476, DO CC – PLEITO DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA SEM O PRÉVIO CUMPRIMENTO DE SUA PRÓPRIA OBRIGAÇÃO – CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE QUE FOI CANCELADA DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE E PRESERVAÇÃO DOS CONTRATOS – NECESSIDADE – HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” Nas razões recursais, a Embargante sustenta que contraditório o julgado com relação à prova dos autos que, segundo entende, demonstra o seu desconhecimento a respeito da cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade gravada sobre o imóvel objeto de compra e venda. Aponta, ainda, que o colegiado desconsiderou o longo período decorrido para solução do impasse, de cerca de 20 meses, concluindo que o acórdão contraria os arts. 421 e 422, do CC, por desconsiderar os deveres contratuais de lealdade, cooperação e transparência.A Embargante também aponta omissão do julgado quanto ao pedido subsidiário de conversão da obrigação para resultado prático equivalente, conforme autoriza o art. 497, do CPC, e contradição na aplicação do art. 476, do CC, porque descontextualizada do conjunto fático-probatório, em especial o oferecimento, como parte do pagamento, de imóvel gravado por cláusula restritiva.Argumenta, por fim, que a pretensão de devolução da taxa de
corretagem não configura inovação recursal, porque consta da petição inicial, e é decorrência direta da tese principal, de falha na prestação dos serviços de corretagem pela imobiliária Embargada.Com contrarrazões (mov. 10.1), vieram conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Imperativo o conhecimento dos Embargos de Declaração, visto que tempestiva sua oposição e, no mérito, sua rejeição, dada a ausência dos vícios apontados.De fato, observa-se que a argumentação desenvolvida pela Embargante aponta, na realidade, para o seu inconformismo com relação ao resultado do julgamento. A via adequada para essa discussão, contudo, não é a dos Embargos de Declaração: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA Nº 1.156/STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.2. O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa.3. Embargos de declaração rejeitados.”(EDcl no REsp n. 1.962.275/GO, 2ª Seção, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. 20/8/2024, original sem destaque) Convém assinalar que a contradição a que se refere o art. 1.022, inc. I, do CPC, é a chamada “contradição interna”, isto é, aquela que se mostra presente entre termos integrantes do próprio julgado.Confira-se, a esse respeito: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. OMISSÕES. QUESTÕES RELEVANTES DOS LAUDOS PERICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.(...)3. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, não copiou todo o teor do acórdão de apelação, senão apenas transcreveu os respectivos trechos em que foram examinadas as questões apontadas como não decididas, o que não configura nulidade.4. ‘A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto’ (EDcl no REsp 2.173.088/DF, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025).(...)”(STJ, REsp n. 2.166.490/RS, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julg. 20/5/2025, original sem destaque) Nessa perspectiva, a contradição apontada pela Embargante se opera frente à sua própria pretensão e interpretação subjetiva e singular das normas legais, ambas rejeitadas no julgamento, o que não autoriza a oposição de Embargos de Declaração.Tampouco há omissão na apreciação do pedido de conversão da obrigação para obtenção de resultado prático equivalente, a saber, a substituição do imóvel dado em pagamento por valor em dinheiro. E isso porque o colegiado consignou expressamente que, “afastado o empecilho à transferência da propriedade que motivou o ajuizamento desta ação de Resolução Contratual, e diante da ausência de notícia de qualquer outro inadimplemento dos Apelados, impõe-se a observância dos princípios da obrigatoriedade e preservação dos contratos”.Por fim, no que concerne à inovação recursal, reitera-se a ausência de pedido nesse sentido, no item “requerimentos”, da petição inicial.Ainda que se considerasse o deslocado pedido lançado na pág. 18, da inicial, convém observar que o entendimento do colegiado firmou-se pela regularidade da contratação, uma vez que a Embargante atua no ramo imobiliário e, portanto, não pode alegar desconhecer o conteúdo da matrícula do imóvel dado em pagamento. Confira-se: “Não se pode olvidar que a Apelante [aqui Embargante] tem por objeto social a incorporação de empreendimentos imobiliários, loteamentos, compra e venda de imóveis próprios, dentre outras atividades ligadas ao ramo imobiliário (mov. 1.2).Nessa situação, não é crível que a Apelante tenha aceitado o tal imóvel do edifício Othália como parte do pagamento sem a prévia conferência de sua matrícula, reputando-se verdadeira a alegação dos Apelados no sentido de terem informado essa circunstância à vendedora, encaminhando a respectiva certidão do Registro de Imóveis.” Assim, porque ausente qualquer vício no decisum, rejeito os Embargos de Declaração.É como voto.
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