SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0073319-09.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS E FGTS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO SOBRE O VALOR DE R$ 2.697,90 ORIUNDO DO SAQUE-ANIVERSÁRIO DO FGTS E LIBERAÇÃO DO VALOR DE R$ 2.556,00 DECORRENTES DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnações à penhora de valores referentes ao salário e ao FGTS do executado em Ação de Indenização, mantendo o bloqueio integral das quantias e determinando a conversão da indisponibilidade em penhora, com transferência dos valores à conta vinculada ao juízo. O agravante busca discutir a impenhorabilidade das verbas salariais e do FGTS, requerendo o desbloqueio total ou, alternativamente, a limitação da penhora a percentual razoável.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de valores referentes a salário e FGTS do executado, considerando a impenhorabilidade dessas verbas em face de dívidas de natureza alimentar.III. Razões de decidir3. O bloqueio integral do salário do executado inviabiliza sua subsistência, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana.4. Os valores oriundos do FGTS são considerados absolutamente impenhoráveis, exceto em situações excepcionais, que não foram demonstradas nos autos.5. Foi reconhecida a impenhorabilidade das verbas do FGTS, conforme a legislação específica, e a necessidade de garantir a subsistência do devedor.6. A decisão reformada determina a liberação dos valores constritos relativos ao salário e ao saque-aniversário do FGTS.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, confirmando a liminar quanto à liberação dos valores constritos relativos ao salário do executado e determinando o levantamento da quantia oriunda do saque-aniversário do FGTS.Tese de julgamento: A impenhorabilidade das verbas salariais e do FGTS deve ser respeitada, garantindo ao devedor o mínimo necessário para sua subsistência, salvo em situações excepcionais.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único; Lei nº 8.036/1990, art. 2º, § 2º; CR/1988, art. 1º, III; CPC/2015, art. 833, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1619868/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.10.2017; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0014854-12.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 31.07.2022; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0063188-14.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Angela Khury, j. 06.06.2022; TJPR, 10ª C.Cível, 0017960-21.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 16.08.2018.