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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS E FGTS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO SOBRE O VALOR DE R$ 2.697,90 ORIUNDO DO SAQUE-ANIVERSÁRIO DO FGTS E LIBERAÇÃO DO VALOR DE R$ 2.556,00 DECORRENTES DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnações à penhora de valores referentes ao salário e ao FGTS do executado em Ação de Indenização, mantendo o bloqueio integral das quantias e determinando a conversão da indisponibilidade em penhora, com transferência dos valores à conta vinculada ao juízo. O agravante busca discutir a impenhorabilidade das verbas salariais e do FGTS, requerendo o desbloqueio total ou, alternativamente, a limitação da penhora a percentual razoável.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de valores referentes a salário e FGTS do executado, considerando a impenhorabilidade dessas verbas em face de dívidas de natureza alimentar.III. Razões de decidir3. O bloqueio integral do salário do executado inviabiliza sua subsistência, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana.4. Os valores oriundos do FGTS são considerados absolutamente impenhoráveis, exceto em situações excepcionais, que não foram demonstradas nos autos.5. Foi reconhecida a impenhorabilidade das verbas do FGTS, conforme a legislação específica, e a necessidade de garantir a subsistência do devedor.6. A decisão reformada determina a liberação dos valores constritos relativos ao salário e ao saque-aniversário do FGTS.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, confirmando a liminar quanto à liberação dos valores constritos relativos ao salário do executado e determinando o levantamento da quantia oriunda do saque-aniversário do FGTS.Tese de julgamento: A impenhorabilidade das verbas salariais e do FGTS deve ser respeitada, garantindo ao devedor o mínimo necessário para sua subsistência, salvo em situações excepcionais.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único; Lei nº 8.036/1990, art. 2º, § 2º; CR/1988, art. 1º, III; CPC/2015, art. 833, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1619868/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.10.2017; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0014854-12.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 31.07.2022; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0063188-14.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Angela Khury, j. 06.06.2022; TJPR, 10ª C.Cível, 0017960-21.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 16.08.2018.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0073319-09.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ALLAN JUNIO DOMINGUES contra a decisão de mov. 685.1, nos autos de Ação de Indenização em fase de cumprimento de sentença[1], por meio da qual, o d. juízo indeferiu as impugnações à penhora formuladas pelo executado nos movs. 663.1 e 667.1, mantendo o bloqueio de valores e determinando a conversão da indisponibilidade em penhora com a consequente transferência de valores à conta vinculada ao juízo.Em suas razões visa o executado discutir a “extensão da impenhorabilidade de verbas salariais e de FGTS frente a débito de natureza alimentar”, consoante os seguintes argumentos, em síntese: a) conforme a doutrina e a jurisprudência, a interpretação no art. 833, §2º, CPC, “não pode conduzir à expropriação integral de valores que, indubitavelmente, configuram o mínimo existencial do executado”, devendo ser assegurada a dignidade da pessoa humana; b) os documentos comprobatórios da natureza salarial das verbas constritas encontram-se devidamente acostados aos autos; c) a satisfação do crédito deve ser perseguida de forma equilibrada, sem sacrificar a dignidade do devedor; “a manutenção da vida digna do executado e de sua família não pode ser relegada a segundo plano, ainda que a dívida exequenda possua caráter alimentar”, não podendo a penhora traduzir-se em privação total dos meios de subsistência; d) “No caso concreto, o holerite do Agravante (evento 668) evidencia que sua remuneração líquida é inferior a dois salários-mínimos, sendo o único provedor de sua família. O bloqueio de R$ 2.697,90 recaiu diretamente sobre essa verba, que, pela sua irrisória monta, é integralmente consumida nas despesas essenciais do dia a dia, como alimentação, moradia, e contas básicas. A manutenção dessa constrição equivale a um confisco do mínimo necessário à sua sobrevivência, configurando uma manifesta violação aos ditames da dignidade humana”; e) igualmente, a penhora sobre o FGTS deve observar a finalidade social e a natureza alimentar da verba, não podendo ser integral a fim de que não comprometa, também, o mínimo existencial; f) se não reconhecida a impenhorabilidade absoluta das verbas constritas, deve ser determinado, ao menos, que a medida executiva recaia sobre percentual razoável e proporcional que, segundo o entendimento do STJ, limita-se entre 10 e 30% do valor líquido auferido; g) a manutenção da decisão agravada lhe imporá dano irreparável ou de difícil reparação, pois “a privação do único provento de subsistência, de caráter alimentar, impede o custeio de despesas essenciais como alimentação, moradia, saúde e transporte, colocando-os em situação de vulnerabilidade extrema”. Pugnou pelo efeito ativo ao recurso com a determinação de imediato desbloqueio das verbas salariais e do FGTS. No mérito, requereu o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta das verbas salariais e do FGTS, confirmando o desbloqueio, com a liberação definitiva das quantias penhoradas. Subsidiariamente, a reforma da decisão para determinar o desbloqueio parcial, limitando a penhora a percentual máximo de 30% dos valores líquidos do salário e do FGTS.A medida liminar foi apreciada pelo Relator originário (mov. 12.1-AI), que, no tocante ao bloqueio salarial, deferiu o efeito ativo requerido, determinando a liberação, em favor do interessado, dos valores objeto da constrição judicial, conforme extrato do mov. 663.2, condicionada à prévia verificação pelo juízo acerca da efetiva vinculação da constrição aos presentes autos.Quanto ao FGTS, deixou de determinar a liberação do montante bloqueado, ante a ausência de esclarecimento quanto à correspondência entre o valor constrito na conta do executado (mov. 663.1-AO) e aquele sacado do saldo do fundo (movs. 667.2 e 667.3-AO).A agravada apresentou contrarrazões no mov. 18.1 – AI, pugnando pelo não provimento do recurso.Vieram-me conclusos.É o que de relevante tinha a relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias referidas no art. 1.017, I, do CPC/15, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo).Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, ante a ausência de interesse recursal, em razão da gratuidade já ter sido deferida pelo juízo de primeiro grau (mov. 33.1), e não ter sido revogada até o momento, de sorte que o preparo fica dispensado.O conteúdo da decisão agravada versa sobre interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, hipótese prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, logo, é cabível o agravo de instrumento.O recurso, ademais, é tempestivo, razão pela qual dele conheço.A controvérsia recursal discute a penhora/bloqueio judicial de valores da conta do executado ALLAN, relativos ao salário e FGTS.Anoto, de início, que o bloqueio efetivado na conta salário (mov. 663.2) é proveniente de ordem emanada nos autos de cumprimento de sentença a que se refere o presente recurso de agravo de instrumento. Houve ordem de penhora em nome do réu ALLAN (mov. 658.1, fl. 2) e a constrição realmente foi proveniente dos presentes autos (mov. 666.1, fl. 5).Conforme consignado pelo Exmo. Des. Gilberto Ferreira na decisão liminar de mov. 18.1-AI, no curso da execução, já foi determinada a penhora de 10% do salário do executado Allan, a qual vem sendo efetivada mediante desconto em folha de pagamento pela sua empregadora, conforme registrado no mov. 597.1, com posterior liberação dos valores à exequente por meio de alvará (mov. 638.1).À vista disto, considerando que já havia sido efetivada a constrição do percentual fixado pelo juízo diretamente na folha de pagamento do executado, a determinação de bloqueio integral do valor remanescente do salário em sua conta bancária inviabiliza sua subsistência, em afronta ao limite estabelecido nos próprios autos. Tal circunstância também encontra amparo no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), a qual exige que se assegura ao devedor o mínimo para sua subsistência, razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão preambular nesse ponto, observando-se o mov. 663.2 e o montante ali indicado, efetivamente proveniente de remuneração.Ressalvo, por fim, a possibilidade de pedido da exequente, pela via adequada, para revisão da porcentagem determinada para penhora salarial.Quanto ao FGTS, ficou demonstrada a correspondência entre o valor constrito e o proveniente do saque-aniversário.O executado indica que o valor de R$ 2.697,90 (dois mil seiscentos e noventa e sete reais) penhorados em 02/06/2025 são oriundos de Saque-Aniversário do fundo, realizado pela Caixa Econômica Federal por meio de dois TED: (i) em 02/06/2025, no valor de R$ 1,509,51; e (ii) em 02/06/2025, no valor de R$ 1.188,39. Tais quantias correspondem as informações constantes nos Extratos do FGTS juntadas ao mov. 667.2 e 667.3.Reconhece-se a impenhorabilidade das verbas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do art. 2º, §2º, da Lei nº 8.036/90. Ainda que a agravante sustente a possibilidade de penhora das verbas com fundamento no art. 833, §2º do Código de Processo Civil, cumpre destacar que o levantamento destes valores possui disciplina própria, prevista no art. 20 da Lei nº 8.036/90, que estabelece, de forma taxativa, as hipóteses autorizadas para movimentação da conta vinculada, todas voltadas à proteção social do trabalhador em situações excepcionais, não se incluindo, entre elas, a quitação de débitos, ainda que de natureza alimentar.Cabe dizer que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a flexibilização da regra de impenhorabilidade absoluta do FGTS apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrado grave risco à dignidade do trabalhador ou de seus dependentes, como nos casos de pagamento de pensão alimentícia, cujo descumprimento pode vir a gerar a prisão civil.Vide: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para o pagamento de honorários de sucumbência. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em linhas gerais, tem dado interpretação extensiva à expressão "prestação alimentícia" constante do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, afastando a impenhorabilidade de salários e vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato senso, englobando prestação de alimentos stricto senso e outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. 4. A hipótese dos autos não é propriamente de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS, verba que tem regramento próprio. 5. De acordo com o artigo 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social. Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei nº 8.036/1990. O rol não é taxativo, tendo sido contemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do trabalhador e de seus dependentes. 6. Esta Corte tem admitido, excepcionalmente, o levantamento do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na lei de regência, mais especificamente nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes, o que não ocorre na situação retratada nos autos. 7. Recurso especial não provido” (REsp 1619868/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017 - Grifo nosso).Ademais, verifica-se que o juízo a quo já autorizou outras medidas executivas para satisfação do crédito, como a penhora salarial e a constrição de 30% dos valores do FGTS (mov. 371.1), o que afasta a necessidade de flexibilização da regra legal.Em síntese, ainda que se trate de verba de caráter alimentar, a excepcionalidade da penhora sobre o FGTS somente pode ser admitida quando expressamente prevista no regramento específico ou quando demonstrada a imprescindibilidade da medida para garantir a subsistência do credor, circunstância não evidenciada nos autos.Anoto que o agravante, na medida do possível e sob pena de outras invasões patrimoniais, deve promover o pagamento do seu débito.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS NA CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO, ORA AGRAVANTE. 1. IMPENHORABILIDADE DO SALDO DO FGTS. LIBERAÇÃO APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. REGRAMENTO PRÓPRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE COMPROVAÇÃO DE QUE, IN CASU, O VALOR BLOQUEADO NA CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO SERIA RELATIVO AO SALDO DO FGTS. ÔNUS QUE INCUMBIA AO EXECUTADO/AGRAVANTE. VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC MITIGADA. AUSÊNCIA DE CARÁTER DE RESERVA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA PENHORA. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014854-12.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 31.07.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE VERBAS EM CONTAS VINCULADAS AO FGTS. PROTEÇÃO DO TRABALHADOR. EXPRESSA IMPENHORABILIDADE. ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 8.036/90. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA PELA AGRAVANTE. AUTORIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA PATRIMONIAL PELO JUÍZO SINGULAR. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. – AINDA QUE A EXEQUENTE ALMEJE A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR (PENSÃO DECORRENTE DO ÓBITO DA FILHA), A ADOÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO SE JUSTIFICA, DADOS OS FINS A QUE SE PROPÕEM AS VERBAS VINCULADAS AO FGTS, NOTADAMENTE QUANDO NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA PENHORA PARA A SUBSISTÊNCIA DA RECORRENTE. (TJPR - 10ª CÂMARA CÍVEL - 0063188-14.2021.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 06.06.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LESÕES NÃO CONSOLIDADAS NA OCASIÃO DOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES DURANTE O PERÍODO DA CONVALESCÊNCIA. EQUIVALÊNCIA COM O PENSIONAMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS RENDIMENTOS E DA CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 833, §2º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO FGTS, CONSIDERANDO A SITUAÇÃO CONCRETA DOS AUTOS. URGÊNCIA E NECESSIDADE PARA SOBREVIVÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0017960-21.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 16.08.2018)Desta forma, voto pela reforma da decisão agravada determinando o levantamento da constrição sobre o valor de R$ 2.697,90 oriundo do saque-aniversário do FGTS, bem como a liberação do valor de R$ 2.556,00 decorrentes da remuneração do executado. ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando a liminar quanto à liberação dos valores constritos relativos ao salário do exequente e determinando o levantamento da quantia oriunda do saque-aniversário do FGTS, em conformidade com a fundamentação anterior.É como voto.
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