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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GREGORIO SANEAMENTO E TERRAPLENAGEM LTDA e outros em face da decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial que intimou os executados Gregorio Saneamento E Terraplanagem Ltda e Jair Gregorio para, no prazo de quarenta e oito horas, informar a localização dos veículos acostados à #212.1, nos termos dos artigos 5º, 6° e 77, IV, do CPC c/c a aplicação analógica da Súmula 410 do STJ, sob pena da conduta ser punida como ato atentatório a dignidade da justiça, bem como ser arbitrada multa diária na monta de R$ 5.000, sob o limite do valor de mercado dos veículos, conforme preceitua o artigo 537, do CPC.Nas razões de recurso, defende o agravante, em síntese, que: a) não é de obrigação dos executados indicarem o atual paradeiro do bem móvel e/ou bens passíveis de penhora, uma vez que não há previsão legal para isso; b) mesmo que o descumprimento da determinação judicial pela parte executada estivesse caracterizado no presente caso, essa medida também não teria o condão de assegurar qualquer patrimônio para a satisfação da dívida; c) cabe ao exequente/parte interessada em diligenciar na busca de bens passiveis de penhora e requerer o prosseguimento/impulsionar a presente demanda.Ao final pleiteia pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Em análise inicial, foi indeferido o efeito suspensivo.O agravado apresentou contrarrazões.É o relatório.
2. O recurso merece provimento parcialComo cediço, o art. 139, IV, do CPC, autoriza o juiz a determinar “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”, inclusive no processo de execução, com vistas à efetividade da tutela jurisdicional.A jurisprudência do STJ tem admitido a imposição de multa (astreintes) para compelir o devedor a indicar o paradeiro de bens sujeitos à execução, quando evidenciado comportamento de ocultação ou resistência injustificada, considerando-se tal conduta como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC).Todavia, é igualmente pacífico o entendimento de que não se pode compelir o devedor a indicar localização de bem cuja posse não detenha ou cuja localização desconheça, sob pena de se configurar exigência impossível, vedada pelo art. 139, IV, c/c art. 537, §1º, do CPC.No presente caso, além de haver registros anteriores de que os veículos integraram o patrimônio dos executados e não foram localizados pelos meios tradicionais (Renajud, diligências etc.), há ainda o fato relevante de que os próprios executados solicitaram prorrogação do prazo para indicar a localização dos bens, o que demonstra que tinham ciência da determinação judicial e, em tese, possibilidade de cumpri-la, ainda que parcial ou gradualmente.Logo, verifica-se que os executados não vêm colaborando de forma efetiva para a satisfação da execução, deixando de indicar a localização dos veículos, mesmo após intimação específica para tanto. Ao contrário, limitaram-se a requerer prorrogação de prazo, sem apresentar elementos concretos que evidenciassem real impossibilidade de cumprimento. Tal postura, longe de atender ao dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), revela-se protelatória e prejudicial à efetividade da execução, frustrando a busca da verdade e retardando a prestação jurisdicional. Assim, passível a determinação para que informem o paradeiro dos veículos sob pena de multa.Por outro lado, o valor fixado a título de multa diária — R$ 5.000,00 — revela-se excessivo, sobretudo em razão do número de veículos e da possibilidade de rápida acumulação de montante desproporcional ao valor da dívida e ao próprio valor de mercado dos bens.O STJ, em casos análogos, recomenda a fixação de multa diária em valor moderado, passível de majoração progressiva em caso de persistente descumprimento, para que não se converta em sanção desarrazoada (REsp 1.333.988/PR).Assim, ainda que seja legítima a determinação para que o executado informe o paradeiro dos bens, impõe-se a redução da multa diária para R$ 500,00, como forma de preservar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida coercitiva.3. Diante do exposto, dá-se provimento parcial ao recurso para reduzir a multa diária de R$ 5.000,00 para R$ 500,00, até o valor de mercado, nos termos da fundamentação.
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