SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002650-31.2016.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PLEITO PELA SUSPENSÃO DA DEMANDA AFASTADO. TESE SUPERIOR PROFERIDA E COM ACÓRDÃO PUBLICADO. REXT Nº 1.539.198/MT. TRIBUNAL PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESNECESSIDADE DE AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DO TEMA Nº 986/STJ (COM RESPECTIVA MODULAÇÃO DOS EFEITOS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE NÃO BENEFICIA OS CONTRIBUINTES QUE NÃO OBTIVERAM LIMINAR FAVORÁVEL EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA, QUE É O CASO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE POR EXPRESSA PREVISÃO DO ARTIGO 927, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO. ESCORREITA A SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelas LOJAS RENNER S/A contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, julgando extinto o processo com resolução de mérito e condenando a impetrante ao pagamento de custas processuais. A apelante sustenta que o ICMS não incide sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica, requerendo a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) devem integrar a base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica e se é cabível a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS.4. A apelante não obteve a concessão de tutela de urgência para recolher o ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD, portanto não está abrangida pela modulação de efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça.5. A sentença está em conformidade com o entendimento das Cortes Superiores e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, devendo ser mantida.IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo integralmente a sentença que denegou a segurança._________Dispositivos relevantes citados: LC nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, 'a'; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.692.023/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.03.2024, DJe 29.05.2024; STF, RE 1.539.198/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Plenário, j. 07.02.2025; STF, RE 1.041.816, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 26.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0005564-96.2022.8.16.0056, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, 09.12.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0042951-95.2017.8.16.0000, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, j. 02.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0002577-19.2016.8.16.0179, Rel. Substituto Carlos Mauricio Ferreira, j. 02.12.2024; Súmula nº 105/STJ.