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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelas LOJAS RENNER S/A em face da sentença de mov. 71.1 que denegou a segurança nos autos de Mandado de Segurança nº 0002650-31.2016.8.16.0004, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a impetrante ao pagamento de custas processuais, excetuados os honorários advocatícios. Em suas razões recursais (mov. 77.1), a apelante requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito. Fundamenta que nos autos do Recurso Especial nº 1.692.023/MT, leading case do Tema nº 986/STJ, houve a interposição de Recurso Extraordinário, o qual foi recebido como RE 1.539.198/MT, capaz de reformar as razões decididas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986. Defende que não havendo julgamento definitivo dos referidos paradigmas, não há fundamento para a aplicação imediata do Tema nº 986/STJ. No mérito, em breve síntese, sustenta que o ICMS não incide sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão, pois o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, na espécie, quando a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte. Assevera, assim, que nas operações envolvendo energia elétrica o ICMS incide apenas sobre o valor efetivamente consumido pelo cliente, não sendo cabível a tributação pelo ICMS das tarifas pelo uso do sistema de transmissão e distribuição. Pugna pelo reconhecimento do direito da apelante em obter a restituição dos valores pagos nos últimos 05 (cinco) anos. Requer, ao fim, o provimento do recurso. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões em mov. 81.1, requerendo o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou em parecer de mov. 13.1, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Consigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço. Do pedido de sobrestamento do feito: A apelante requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito. Fundamenta que nos autos do Recurso Especial nº 1.692.023/MT, leading case do Tema nº 986/STJ, houve a interposição de Recurso Extraordinário, o qual foi recebido como RE 1.539.198/MT, capaz de reformar as razões decididas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986. Defende que não havendo julgamento definitivo dos referidos paradigmas, não há fundamento para a aplicação imediata do Tema nº 986/STJ. Sem razão. Sabe-se que a questão posta em debate foi objeto de discussão pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 986, em sede de recurso repetitivo, em que buscava-se definir a seguinte controvérsia: “Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.”. Em julgamento datado de 29/05/2024, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.”. Embora houvesse recurso de embargos de declaração opostos com o intuito de discutir a modulação dos efeitos, verificou-se do site do Superior Tribunal de Justiça a rejeição sem a alteração do mérito do julgado. Posteriormente, foi interposto recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, sendo admitido como representativo de controvérsia pelo Ministro Luis Felipe Salomão, em 07/02/2025, com determinação de remessa dos autos à Corte Superior. No entanto, em 26/05/2025, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal proferiu a seguinte decisão: “O Tribunal, por unanimidade, na forma da alínea “a” do inciso I do art. 1.030 do CPC/2015, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja negado seguimento ao recurso, em razão da natureza infraconstitucional da controvérsia, nos termos do Tema 956/STF (RE 1.041.816). Em razão da reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso pelo STJ, julgou prejudicado o recurso extraordinário interposto pelo Estado no tribunal de origem. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.”[1] Por consequência, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Luis Felipe Salomão negou seguimento ao recurso extraordinário, em decisão proferida em 25/06/2025. Por fim, ressalto que é desnecessário o trânsito em julgado para a imediata aplicação do precedente. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça se alinha ao Supremo Tribunal Federal ao entender que o julgamento de precedente autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. Cito: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal proferiu entendimento no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Plenário daquela Corte autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. 2. A discussão foi sobre a possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, nas hipóteses em que o trabalho foi prestado em período anterior à Lei n. 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior a essa legislação. Inexistência de repercussão geral - Tema 943/STF. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp: 1520680 RS 2015/0021530-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/04/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/04/2018) Portanto, pelos motivos expostos, não há necessidade de novo sobrestamento do feito, quando já decidida a matéria de mérito do Tema nº 986/STJ. Do mérito: O apelante alega em suas razões recursais, em breve síntese, que o ICMS não incide sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão, pois o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, na espécie, quando a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte. Assevera, assim, que nas operações envolvendo energia elétrica o ICMS incide apenas sobre o valor efetivamente consumido pelo cliente, não sendo cabível a tributação pelo ICMS das tarifas pelo uso do sistema de transmissão e distribuição. Pois bem. Como exposto ao início da fundamentação, o Superior Tribunal de Justiça aprovou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no Tema nº 986: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Confira-se, em síntese, a ementa do julgado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS SETORIAIS RELACIONADOS COM TRANSPORTE (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA OPERAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE A IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DA EXAÇÃO E DA SUA BASE DE CÁLCULO. IMPORTÂNCIA DA DEMANDA E DELIMITAÇÃO DO SEU OBJETO 1. A questão controvertida nos feitos afetados ao julgamento no rito dos Recursos Repetitivos tem por escopo definir se os encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica - especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) -, lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS. (...) Recurso Especial provido para reformar o acórdão recorrido, com a declaração de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS. Ressalva de que, no presente caso, os efeitos do julgado em favor da Fazenda Pública são prospectivos, relativos ao direito de constituir e cobrar os créditos referentes aos fatos geradores posteriores à publicação deste julgamento, visto que a lide se encontra abrangida pela modulação de efeitos. (REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3 /2024, DJe de 29/5/2024). Reconheceu, portanto, a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, pacificando a questão em razão do caráter vinculativo do acenado precedente qualificado (artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil). No mais, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, após a definição do tema repetitivo, deliberou pela modulação dos efeitos da decisão, o qual se deu nos seguintes termos: 1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. Publicada em 29/05/2024. No caso, ainda que a ação tenha sido proposta em 01/04/2016, sendo, portanto, anterior à data da publicação do acórdão paradigma, a impetrante não obteve a concessão da antecipação de tutela para recolher o ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD, visto que a liminar foi indeferida e mantida por este Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0017865-59.2016.8.16.0000, de modo que não está abrangida pelo benefício da modulação proposta. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CONSUMIDOR QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MÉRITO. PROVIMENTO. APLICABILIDADE DO TEMA Nº 986 DO STJ. “A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E/OU A TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD), QUANDO LANÇADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, COMO ENCARGO A SER SUPORTADO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL (SEJA ELE LIVRE OU CATIVO), INTEGRA, PARA OS FINS DO ART. 13, § 1º, II, 'A', DA LC 87 /1996, A BASE DE CÁLCULO DO ICMS.” PRECEDENTE VINCULANTE, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ART. 927, III DO CPC. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CASO EM ANÁLISE QUE SE ADEQUA AO ITEM “B” DA TESE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA NO FEITO EM PRIMEIRO GRAU, TAMPOUCO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DESDE 2017. DEMANDA PROPOSTA EM JULHO DE 2022. APELADOS QUE NÃO SE BENEFICIAM DA MODULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005564-96.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 09.12.2024) – grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) – TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) – INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) – RECURSO ESPECIAL 1.692.023/MT, SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 986) – TUTELA LIMINAR REVOGADA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0042951-95.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 02.12.2024) – grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. TUST E TUSD. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, AMPARADA NO TEMA 986/STJ.1. PRELIMINAR. PLEITO PELA SUSPENSÃO DA DEMANDA, IMPOSSIBILIDADE. TEMA 986/STJ. TESE SUPERIOR PROFERIDA E COM ACÓRDÃO PUBLICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR O MÉRITO DO TEMA, MAS APENAS A MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO DO ART. 1040, INCISO III, DO CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. 2. MÉRITO DA DEMANDA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 986/STJ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL COM COMPETÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DO PRESENTE CASO QUE EVIDENCIA A IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE TUTELA LIMINAR DEFERIDA NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA QUE SE MOSTRA CORRETA. MANUTENÇÃO DO ICMS COM BASE DE CÁLCULO NAS TUST E TUSD. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. STJ - Tema nº 986 - “a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS” (STJ, REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024.) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002577-19.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 02.12.2024) – grifou-se. Consigne-se, por fim, que o artigo 3º, inciso X, da Lei Complementar nº 87/96, alterado pela Lei Complementar nº 194/2022, teve seus efeitos suspensos por meio da concessão de liminar na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.195/DF, já ratificada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, de modo que a nova redação não se presta a amparar o direito pleiteado. Diante do quanto exposto, à força do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 986, sob a técnica dos recursos repetitivos, de observância imperativa pelos Tribunais, na forma do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, tenho que a sentença, estando em conformidade com o entendimento das Cortes Superiores, assim como com a jurisprudência das Câmaras especializadas em direito tributário deste Tribunal, deve ser integralmente mantida, não merecendo provimento o apelo interposto. Por consequência, o pedido de restituição de valores resta prejudicado. Não havendo condenação em honorários advocatícios na instância anterior – porquanto expressamente vedado em mandado de segurança (artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça) –, não há que se cogitar de majoração, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Em conclusão: voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação cível, mantendo integralmente a sentença que denegou a segurança.
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