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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face da sentença de mov. 570.1 dos autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A ação de conhecimento foi ajuizada por DEL POZO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA em face de MARICLEIA ANA SCHUERZOSKI TEIXEIRA ME e LUIZ CARLOS MARCONDES, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 30/08/2013, no qual o veículo dos réus invadiu a pista contrária e colidiu com o veículo da autora. Na petição inicial (mov. 1.1), pleiteou-se a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 15.958,51 e lucros cessantes no montante de R$ 79.687,16. A pretensão foi julgada parcialmente procedente (mov. 340.1) para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 79.687,16, julgando improcedente o pedido de danos materiais por ausência de prova. Interposto recurso de apelação pelos réus (mov. 349.1), o título executivo judicial foi modificado por este Tribunal de Justiça para determinar que (mov. 15.1/autos nº 0024765-06.2013.8.16.0019 AP): (...) os lucros cessantes sejam apurados em liquidação de sentença por arbitramento, sopesando: (a) o período em que o caminhão sinistrado não pode ser utilizado pela Autora no transporte de cargas; (b) o faturamento médio mensal da frota da Autora, levando em conta o ano anterior ao referido período; (c) a dedução dos custos operacionais na execução dos contratos de transporte; (d) outros fatos/circunstâncias a serem submetidos ao prudente exame do Juízo a quo”. Com a baixa dos autos e iniciada a fase de cumprimento de sentença (mov. 367.1), a parte exequente, ora apelante, foi intimada por diversas vezes para apresentar documentos elucidativos para a liquidação por arbitramento (mov. 370.1 e 385.1).
Diante da sua inércia, o juízo determinou o arquivamento do feito em 23/09/2020 (mov. 390.1).
Após pedido da exequente (mov. 408.1), o processo foi reativado e foi nomeada perita contábil para a liquidação (mov. 434.1).
A perita, em manifestações de mov. 441.1, 471.1, 499.1, 521.1, 534.1, 543.1 e 568.1, requereu a apresentação de documentos contábeis e fiscais para apurar os lucros cessantes, informando que os elementos fornecidos pela exequente eram insuficientes para a realização da perícia.
A exequente, por sua vez, alegou dificuldades na obtenção dos documentos em razão do decurso do tempo (mov. 516.1 e 525.1).
Então, o juízo concedeu prazo derradeiro de 5 dias para a juntada da documentação, sob pena de arquivamento (mov. 550.1).
Diante da inércia da parte (mov. 556.0), sobreveio a sentença de mov. 570.1, pela qual a magistrada singular determinou o arquivamento do processo por impossibilidade de liquidação da sentença, fundamentando que a parte autora/exequente, apesar de intimada em diversas oportunidades, não apresentou os documentos solicitados pela perita, o que inviabilizou a conclusão do laudo pericial. Na ocasião também foi deferido o levantamento dos honorários periciais remanescentes em favor da expert. Inconformada, a autora/exequente apela e em suas razões recursais (mov. 576.1), sustenta, em síntese que: a)- houve cerceamento de defesa, argumentando que a perita e o juízo não indicaram documentos alternativos que pudessem ser utilizados; b)- alguns dos documentos solicitados, como demonstrativos contábeis mensais, não são de elaboração obrigatória para a empresa à época dos fatos; c)- os documentos legais contábeis de posse da apelante foram corretamente disponibilizados no processo, através de link de “drive da internet”; d)- “ainda que houvesse alguma deficiência documental, o juiz deveria ter oportunizado a emenda da inicial ou a juntada dos documentos complementares ou alternativos, os quais não foram esclarecidos ou indicados pela Sra. Perita, antes de extinguir o processo sem resolução de mérito”; e)- a decisão foi proferida sem sua prévia intimação, ofende os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito; d)- o arquivamento do feito equivale à extinção da execução de um direito já reconhecido por título judicial. Pugna, ao final, pela reforma da decisão para determinar o regular prosseguimento da liquidação de sentença, com a indicação de documentos substitutivos para a elaboração do cálculo. A apelada MARICLEIA ANA S TEIXEIRA - ME apresentou contrarrazões (mov. 584.1), arguindo, em preliminar, a inadequação da via eleita, ao argumento de que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de liquidação de sentença. No mérito, pugna pela manutenção da decisão, aduzindo que a apelante foi reiteradamente intimada e permaneceu inerte, demonstrando desídia e impossibilitando a apuração do valor devido.
O apelado LUIZ CARLOS MARCONDES, embora intimado (mov. 579.0), não apresentou contrarrazões (certidão de mov. 585.0). Vieram-me conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A sentença foi proferida em 19/04/2025 (mov. 570.1/origem), com expedição de intimação em 22/04/2025 (mov. 572.0/origem).
A interposição do apelo ocorreu em 26/05/2025 (mov. 576.1/origem), sendo tempestiva, portanto, dentro do prazo de 15 dias úteis. O preparo recursal foi devidamente comprovado no mesmo ato da interposição do recurso (mov. 576.2/). Quanto ao cabimento, a apelada assevera o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita. Sustenta que a decisão apenas determinou o arquivamento do feito, sem por fim à liquidação de sentença, sendo, portanto, uma decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento. Sem razão. O artigo 1.009 do CPC estabelece que o recurso cabível contra a sentença é a apelação. Por sua vez, o artigo 203, § 1º, do mesmo diploma legal, define sentença como o pronunciamento judicial que, “com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução”. No caso em análise, a decisão recorrida (mov. 570.1) determinou “o arquivamento do processo por impossibilidade de liquidação da sentença”, ante a inércia da parte exequente em fornecer os documentos necessários à realização da perícia. Tal pronunciamento, embora não tenha utilizado expressamente um dos incisos do artigo 485 do CPC, reconheceu não haver mais a possibilidade de liquidação da sentença, pondo, portanto, fim à execução pelo arquivamento, razão pela qual a decisão deve ser classificada como sentença. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. SENTENÇA QUE PÕE FIM AO PROCESSO. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição do recurso cabível está relacionada à natureza jurídica da decisão proferida. 2. O manejo do recurso de apelação ou de agravo de instrumento deverá observar se o ato judicial acarretará o encerramento da atividade jurisdicional de primeira instância ou não. 3. Se a decisão produz a extinção do processo, sem ou com resolução de mérito (arts. 485 e 487), aí sim haverá sentença, e o recurso cabível será a apelação. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.058.389/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) Neste passo, o apelo interposto é a via adequada para sua impugnação. Rejeito, pois, a preliminar arguida e conheço do recurso de apelação. DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se houve inércia da parte exequente na apresentação dos documentos necessários à liquidação da sentença a ensejar o arquivamento definitivo do processo. A apelante alega, em suma, cerceamento de defesa e violação aos princípios da cooperação e da primazia do mérito. A insurgência não prospera. A ação de conhecimento transitou em julgado com a decisão deste Tribunal de Justiça que, em sede de apelação, determinou a apuração dos lucros cessantes em fase de liquidação de sentença por arbitramento. Naquela ocasião, o acórdão estabeleceu os parâmetros para o cálculo, que incluíam a análise do faturamento médio da frota e a dedução dos custos operacionais, nestes termos (mov. 15.1/autos nº 0024765-06.2013.8.16.0019 AP): “(...) os lucros cessantes sejam apurados em liquidação de sentença por arbitramento, sopesando: (a) o período em que o caminhão sinistrado não pode ser utilizado pela Autora no transporte de cargas; (b) o faturamento médio mensal da frota da Autora, levando em conta o ano anterior ao referido período; (c) a dedução dos custos operacionais na execução dos contratos de transporte; (d) outros fatos/circunstâncias a serem submetidos ao prudente exame do Juízo a quo”. Iniciado o cumprimento de sentença em 01/07/2020 (mov. 367.1/origem), o juízo a quo nomeou perita contábil para realizar os cálculos (mov. 434.1/origem). Já na proposta de honorários apresentada em julho/2023 a expert, advertiu (mov. 441.1/origem): “(...) será necessário solicitar documentos em diligência para desenvolver o trabalho pericial, onde essa perita já está considerando o trabalho adicional na referida proposta de honorários. Esclarece ainda que o documento anexado aos autos no movimento 425 é insuficiente para analisar a demanda pericial”. Após a homologação da proposta pelo juízo, em complemento, na manifestação de mov. 471.1/origem a sra. perita disse que: “(...) os documentos relevantes para realização dessa demanda pericial serão os registros contábeis e fiscais, contratos, comprovantes de pagamento, relatórios, planilhas, etc... Esses documentos deverão abranger maior periocidade, devidamente reconhecidos, registrados, comprovados e assinados pelos órgãos competentes, instituição bancária e Contador da época dos fatos. Tudo solicitado de maneira detalhada e explicado por essa perita nos autos conforme necessidade da demanda. Relato ainda que não há outra maneira eficiente de levantar e comprovar os valores devidos, se houverem. O que a autora não tiver de prontidão terá que providenciar junto a sua equipe contábil”. No mov. 499.1/origem a expert relacionou os documentos que seriam imprescindíveis à liquidação do julgado, a saber: 1. Comprovante de pagamento da franquia de seguradora no valor de R$ 11.564,51. 2. Comprovante de pagamento da oficina, pela despesa com o conserto do veículo sinistrado, no valor de R$ 4.394,00.
3. Relatório de centro de custo onde consta o rateio das despesas e receitas, planilhas, prestação de contas, razão contábil e/ou relatório de faturamento x despesas, específico do veículo sinistrado, dos 12 meses antecedentes e 12 meses posteriores ao acidente. Devidamente assinado pelo contador da empresa.
3.1 Devem ser consideradas todos os custos e despesas, como combustível, manutenção, impostos, salário do motorista, entre outros, do veículo sinistrado. 3.2. Veículo sinistrado: Caminhão Trator Volvo/FH12 380 6x2T, Placa ATX – 0573, cor branca, ano de 2006, que tracionava as carretas ALA – 1850 E ALA – 1860.
4. Balanços, balancetes, DRE, apresentados mensalmente, não de forma acumulada/anual. Período de 12 meses antecedentes e 12 meses posteriores ao acidente. Devidamente assinados pelo contador da empresa.
5. Balanço e DRE do ano de 2012, 2013 e 2014, devidamente assinados pelo contador da empresa e registrados na Junta Comercial, ou, ECD e ECF, conforme o caso. 6. Contratos de prestação de serviços de transportes firmados com os clientes da autora, vigentes na época dos fatos.
6.1 Acidente ocorrido em 30/08/2013.
7. Rastreamento do veículo sinistrado, ou na falta deste, relatório do sistema operacional da autora comprovando a movimentação do veículo, na data em que voltou a transportar. 8. Complementando o item anterior, CT-e / MDF-e da primeira carga transportada após conserto do veículo.
8.1 CT-e: Conhecimento de transporte eletrônico.
8.2 MDF-e: Manifesto eletrônico de carga”. Pela petição de mov. 506.1/origem a exequente informou: “Em atenção a solicitação efetuada pela sra. Perita, a documentação foi enviada via e-mail conforme consta no requerimento.
No entanto, alguns dos documentos ainda não foram disponibilizados, pois se tratam de arquivos antigos, os quais tão breve sejam liberados serão enviados a sra. Perita”. Em resposta, a sra. perita informou (mov. 510.1/origem): “(...) recebeu da requerente alguns documentos por email em 11/04/2024, conforme anexo I, documentos que correspondem ao item 5 e parte do item 4 do Termo de Diligência peticionado por essa perita no mov. 499. Portanto, a maioria da documentação ainda está pendente de entrega”. Posteriormente, a exequente alegou (mov. 516.1/origem): “Os documentos que não foram disponibilizados para a perícia ainda não foram fornecidos a parte, bem como, documentos telemáticos são armazenados pelo período de 1 ano e alguns documentos fiscais apenas pelo período legal.
Dessa forma, sugestiona a Sra Perita a indicação de meios alternativos que possam ser analisados pela mesma”. Em atendimento, a expert ofereceu as seguintes opções (mov. 521.1/origem): (...) na indisponibilidade documental na empresa e/ou no departamento de contabilidade, aponto alternativamente e somente na hipótese de incapacidade de fornecimento dos documentos solicitados em diligência: • Item 1 e 2: deverá a requerente solicitar segunda via a instituição bancária (comprovantes de pagamento), e se encontrar dificuldades que comunique nos autos, e nesse caso, sugiro a solicitação através de fornecimento pela instituição bancária por decisão judicial. • Item 3: deverá a requerente apresentar planilha/relatório de despesas e receitas da época dos fatos, de outro veículo com mesmas características (considerando proximidade de Km rodada/mês do veículo sinistrado), dos 12 meses antecedentes e 12 meses posteriores ao acidente. Provavelmente a empresa deve ter registro em seu sistema de controle de veículos, onde aponta a informação da quilometragem rodada/mês. Poderá também ser feita uma média contábil de despesas e receitas pela quantidade de veículos disponíveis na época. Mas reforço que quanto mais a informação for exata em relação ao veículo sinistrado mais chances de ser incontestável. A planilha/relatório, deverá conter informações minuciosas, acompanhada de anexos se for o caso, e ser devidamente assinado pelo contador(a) da empresa. Devem ser considerados todos os custos e despesas, como combustível, manutenção, impostos, salário do motorista, entre outros. Frisando que nessa hipótese de alternativa, poderá não servir como prova documental, mas auxiliará nos trabalhos periciais e análise da parte ré e do juízo, pois teremos no mínimo uma base do lucro líquido de um veículo da frota nas mesmas condições.
• Item 4: deverá a requerente solicitar a Receita Federal os arquivos digitais ou cópias das declarações, e se encontrar dificuldades que comunique nos autos, e nesse caso, sugiro a solicitação através de fornecimento por decisão judicial. • Item 6: Poderá fornecer algum relatório, email, documento onde aponta a negociação dos serviços de frete da requerente com os clientes. • Item 7: Poderá fornecer algum relatório, email, documento onde aponta a data do retorno do veículo sinistrado em circulação a serviços da requerente.
• Item 8 [Relativo ao primeiro conhecimento de transporte e manifesto de carga]: Deverá a requerente solicitar cópia a receita estadual, e se encontrar dificuldades que comunique nos autos, e nesse caso, sugiro a solicitação através de fornecimento por decisão judicial”. À luz da proposição acima, a exequente postulou prazo de 15 dias para obtenção dos documentos, o que foi deferido (movs. 525.1 e 528.1/origem). Na oportunidade, assim disse a apelante: “Os documentos foram solicitados conforme indicação da sra. Perita, sendo solicitado o prazo de 15 dias úteis para juntada de tais documentos para o atendimento e realização da perícia. Em sendo necessário, a parte requererá ao Juízo a expedição de ofícios”. Em julho/2024 a exequente informou que encaminhou os documentos solicitados à perícia via e-mail (mov. 531.1/origem). Todavia, a expert acusou o recebimento de apenas alguns documentos, nestes termos: “(...) informo que não foram entregues ainda: • Comprovantes de pagamento da oficina e da franquia da seguradora:
Havíamos sugerido a requerente nos autos, diante da sua manifestação de dificuldade em disponibilizar esses comprovantes, que:
Item 1 e 2: (...). Vejamos, que a requerente não conseguiu nem através de seus arquivos, e nem através do que foi sugerido por essa perita. Não houve pela requerente nos autos manifestação para fornecimento por decisão judicial. Portanto, sem a comprovação dos gastos com despesas de oficina e franquia, não poderá a requerente se valer de que os teve efetivamente. • Planilha/relatório de despesas e receitas do veículo sinistrado, dos 12 meses antecedentes e 12 meses posteriores ao acidente: Havíamos sugerido a requerente nos autos, diante da sua manifestação de dificuldade em disponibilizar esse levantamento, que: Item 3: (...). Vejamos, que a requerente não conseguiu nem através de seus arquivos, e nem através do que foi sugerido por essa perita. Não houve pela requerente interesse em elaborar um levantamento “no mínimo aproximado” para auxiliar a perícia quanto ao lucro líquido de um veículo da sua frota. Foram entregues parcialmente:
• Balanços, Balancetes e DRE:
Havíamos sugerido a requerente nos autos, diante da sua manifestação de dificuldade em disponibilizar esses demonstrativos contábeis, que: Item 4: (...). Frisamos ainda que foram solicitados para que esses Demonstrativos Contábeis fossem apresentados mensalmente, do período de 12 meses antecedentes e 12 meses posteriores ao acidente; e Balanço e DRE do ano de 2012, 2013 e 2014, nesse caso, sendo apresentados anualmente. Contudo, foram entregues Balanços e DRE somente do mês de dezembro de cada ano, como demonstrado a seguir: (...) Vejamos, que a requerente não conseguiu nem através de seus arquivos, e nem através do que foi sugerido por essa perita. Não houve pela requerente manifestação para fornecimento por decisão judicial. Analisando que o acidente ocorrido foi em 08/2013, analisar somente 12/2012, 12/2013 e 12/2014, não trará resultados satisfatórios perante a comparabilidade de resultados (se lucro ou prejuízo) da empresa entre os períodos. Foram entregues em relação a:
• Contratos de prestação de serviços de transportes firmados com os clientes da autora, vigentes na época dos fatos: -
Aditamento ao contrato de prestação de serviços de transporte com a Tetra Pak;
- Contrato Principal de Logística com a Tetra Pak; -
Contrato de Prestação de Serviços de Transporte Rodoviário de Carga com a Klabin S.A;
- Termo Aditivo n.10 ao Contrato de Prestação de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas com a Klabin S.A
• Rastreamento do veículo sinistrado, ou na falta deste, relatório do sistema operacional da autora comprovando a movimentação do veículo, na data em que voltou a transportar: - Planilha de carga e descarga do veículo sinistrado, vinculado ao CT-e emitido do período de 08/2012 a 11/2013, constando como por exemplo, a data da carga e descarga, localidade, nome do motorista, produto carregado, peso, valor do frete, cliente e número da Nota Fiscal.
• Complementando o item anterior, CT-e / MDF-e da primeira carga transportada após conserto do veículo:
- CT-e diversos: do período de 08/2012 a 11/2013. Portanto, tem-se o documental para perícia o contrato de prestação de serviços com alguns clientes, a data em que o veículo voltou a transportar e Balanço e DRE de 12/2012, 12/2013 e 12/2014. Por conseguinte, consideramos insuficiente a documentação apresentada pela requerente para comprovação de gastos ou demonstração de que houve prejuízo sofrido com a ocorrência do acidente onde foi envolvido o veículo Caminhão Trator Volvo/FH12 380 (...)”. Diante da manifestação supra, em agosto/2024 a magistrada consignou prazo de 15 dias para que a apelante apresentasse todos os documentos solicitados pela perita, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC1 (mov. 536.1/origem). Em atendimento, em setembro/2024 a exequente informou que aguardava resposta da seguradora acerca do comprovante de pagamento do seguro (conforme e-mails enviados em abril e maio/2024) e ainda que “no período do qual foram solicitados os documentos, a apuração era anual, não existiu balanço e DRE mensal, sendo que a apuração do imposto de renda ocorreu por estimativa e anualmente”. Sobreveio nova manifestação da perícia no mov. 543.1/origem no seguinte sentido: • Como já é de conhecimento nos autos, a autora reivindica a restituição do valor supostamente gasto com o conserto do caminhão, processo distribuído em 21/10/2013 e a autora não tem até a presente data o(s) comprovante(s) de pagamento do(s) gasto(s) com o conserto do veículo, e ignorou as alternativas oferecidas por esta perita para obtê-lo(s). Portanto, não foram entregues os comprovantes de pagamento (Item 1 e 2 da Diligência) da oficina e da franquia da seguradora, e não tendo como comprovar os supostos gastos não há o que se periciar e muito menos em se falar de restituição, meramente pela indicação verbal de quanto foi desembolsado. • A autora reivindica ainda o pagamento de lucros cessantes pelo suposto valor que deixou de lucrar no período em que o veículo permaneceu parado para conserto, e podemos afirmar que a autora não conseguiu fornecer aos autos ou diretamente a esta perita (por email) todos documentos necessários para exame pericial que poderiam apontar e comprovar tal prejuízo.
Vejamos: Não foram entregues pela autora: • Planilha/relatório de centro de custo de despesas e receitas do veículo sinistrado (Item 3 da Diligência), dos 12 meses antecedentes e 12 meses posteriores ao acidente, contendo todos os custos e despesas como combustível, manutenção, impostos, salário do motorista, entre outros: Não houve pela requerente interesse em elaborar um levantamento “no mínimo aproximado” para auxiliar a perícia quanto ao lucro líquido de um veículo da sua frota, o que é de extrema importância para o trabalho pericial em questão. Foram entregues parcialmente pela autora:
• Balanços, Balancetes e DRE (Item 4 e 5 da Diligência): Foram solicitados para que esses demonstrativos contábeis fossem apresentados mensalmente, do período de 12 meses antecedentes e 12 meses posteriores ao acidente; e do ano de 2012, 2013 e 2014, nesse caso, apresentados anualmente. Foram entregues somente 12/2012, 12/2013 e 12/2014. A justificativa da autora pelo não fornecimento de todos os demonstrativos contábeis em sua manifestação de mov. 539, é de que a empresa realiza a apuração do imposto de renda por estimativa e de forma anual, mas esclarecemos aqui que a forma pela qual a empresa optou pela apuração dos seus impostos (trimestral ou anual, por estimativa ou por lucro contábil), não interfere na escrituração contábil da mesma (que é obrigatória pelo Código Civil Brasileiro, exceto para MEI-Micro Empreendedor Individual). Quando opta-se por apurar anualmente o IRPJ, por exemplo, a empresa fará o recolhimento mensalmente por estimativa, e estará obrigada, no final do ano civil (31 de Dezembro) a levantar o Balanço Anual, para fins de apuração do efetivo Lucro Real do Exercício. E ainda que para se obter esse fechamento anual, é necessário ter os fechamentos mensais em seus sistemas contábeis e na escrita contábil (SPED-ECD), registrando cronologicamente todos os movimentos contábeis dos períodos, mês a mês, e o fechamento anual é consequência dos somatórios dos fechamentos mensais, não tendo, portanto, nexo ou justificativa plausível a sua afirmação, pois não há como a empresa ter o Balanço/DRE anual e não ter os mensais, que compõem os fechamentos finais. Salientamos que a análise unicamente de demonstrativos anuais, se fosse o caso, apontaria uma avaliação muito frágil ou mascarada, devido ao resultado de um mês se acumular no outro, se lucro em um mês e prejuízo em outro, já o que diferentemente teríamos individualmente mês a mês. Por fim, poderíamos até considerar se fossem fornecidos os 6 meses anteriores e 6 posteriores ao acidente, por exemplo, para avaliar a evolução do faturamento e resultado da empresa, mas o que não aconteceu. Neste sentido, não há documentação suficiente que possibilite o exame pericial e desfecho se houve prejuízo no resultado da empresa autora ou não.
Foram entregues em relação a: • Contratos de prestação de serviços de transportes firmados com os clientes da autora, vigentes na época dos fatos (Item 6 da Diligência): - Aditamento ao contrato de prestação de serviços de transporte com a Tetra Pak;
- Contrato Principal de Logística com a Tetra Pak;
- Contrato de Prestação de Serviços de Transporte Rodoviário de Carga com a Klabin S.A;
- Termo Aditivo n.10 ao Contrato de Prestação de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas com a Klabin S.A
• Rastreamento do veículo sinistrado, ou na falta deste, relatório do sistema operacional da autora comprovando a movimentação do veículo, na data em que voltou a transportar (Item 7 da Diligência): - Planilha de carga e descarga do veículo sinistrado, vinculado ao CT-e emitido do período de 08/2012 a 11/2013, constando como por exemplo, a data da carga e descarga, localidade, nome do motorista, produto carregado, peso, valor do frete, cliente e número da Nota Fiscal. • CT-e / MDF-e da primeira carga transportada após conserto do veículo (Item 8 da Diligência): - CT-e diversos: do período de 08/2012 a 11/2013. Portanto, tem-se o documental para perícia o contrato de prestação de serviços com alguns clientes, a data em que o veículo voltou a transportar e Balanço e DRE de 12/2012, 12/2013 e 12/2014. Por conseguinte, consideramos insuficiente a documentação apresentada pela requerente para comprovação de gastos ou demonstração de que houve prejuízo sofrido com a ocorrência do acidente onde foi envolvido o veículo”. Em virtude da manifestação acima, a exequente assim peticionou em 04/11/2024, in verbis (mov. 547.1/origem): “Ante a manifestação da Sra. Perita, foi solicitado documentos que possam contribuir para a análise pericial e com a mesma idoneidade probatória, no entanto, não houve tempo hábil para que ocorresse a separação de tais documentos. Dessa forma, requer a suspensão temporária pelo prazo de 15 dias para levantamento do solicitado pela Sra. Perita”. No despacho de mov. 550.1/origem, de 07/11/2024 a magistrada singular concedeu “à parte apenas o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a juntada de toda a documentação indicada pela perita (seq. 543), ciente a autora de que o descumprimento total ou parcial da diligência importará no arquivamento do processo por impossibilidade de liquidação da sentença”. A autora foi intimada em 21/11/2024, porém quedou-se inerte conforme certidões de movs. 555 e 556/origem). Em 30/01/2025 a autora foi intimada via AR para dar andamento ao feito sob pena de extinção (mov. 561.1 e 563.1/origem), tendo ela se manifestado em 12/02/2025 juntando um link do google drive que conteria “os demais documentos já disponibilizados. Sobre a documentação acostada, assim manifestou a perícia (mov. 568.1/origem): “(...) diante da manifestação da autora em mov. 564, onde forneceu os seguintes Relatórios de Faturamento Bruto (no mesmo link de arquivos onde constam outros documentos já fornecidos anteriormente e já relacionado nos autos por esta perita): 1) De 01/2011 a 12/2011, sem assinatura; 2) De 08/2011 a 07/2012, sem assinatura;
3) De 03/2012 a 02/2013, assinado por Contador; 4) De 01/2013 a 12/2013, sem assinatura; 5) De 01/2014 a 12/2014, assinado por Contador;
Cabe salientar que estes relatórios de faturamento (documento simples feito em Word) entregues pela autora apresentam como o próprio nome já diz: o Faturamento Bruto da empresa, e somente isso. Conforme podemos verificar no Termo de Diligência de mov. 499, foram solicitados Demonstrativos Contábeis (que são documentos que apresentam o fluxo contábil e financeiro da empresa em um dado período, demonstrando o desempenho através de informações detalhadas da empresa apresentado em números), Item 4 e 5 da Diligência, de forma mensal e anual como Balanços, Balancetes e DRE, onde apontam além do Faturamento Bruto, também as Despesas e o Resultado líquido da empresa. Foram solicitados em diligência os demonstrativos contábeis dos seguintes períodos 1) Mensal: de 08/2012 a 08/2014 (12 meses antecedentes e 12 posteriores ao acidente): Não disponibilizados pela autora.
2) Anual: 2012, 2013 e 2014. Como já explicado em manifestação anterior desta Perita, a análise unicamente de demonstrativos anuais, se fosse o caso, apontaria uma avaliação muito frágil ou mascarada, devido ao resultado de um mês se acumular no outro, se lucro em um mês e prejuízo em outro, já o que diferentemente teríamos individualizados mês a mês. O que é de extrema importância, por exemplo, o acidente ocorreu em 30/08/2013, precisaríamos analisar no mínimo os demonstrativos contábeis de 06/2013, 07/2013, 08/2013, 09/2013, 10/2013, 11/2013 (data que suspostamente o veículo sairia da Recuperadora de Veículos, pela previsão da Oficina) e 12/2013, para avaliarmos a evolução do resultado líquido da empresa. Além disso, a autora ainda NÃO forneceu os comprovantes de pagamentos do(s) gasto(s) com o conserto do veículo, da oficina e da franquia da seguradora, portanto, não foram entregues os documentos (Item 1 e 2 da Diligência), e não tendo como comprovar os supostos gastos não há o que se periciar e muito menos em se falar de restituição, meramente pela indicação verbal de quanto foi desembolsado. A autora também NÃO forneceu Planilha/relatório de centro de custo de despesas e receitas do veículo sinistrado (Item 3 da Diligência), (...): Não houve pela requerente interesse em elaborar um levantamento “no mínimo aproximado” para auxiliar a perícia quanto ao lucro líquido de um veículo da sua frota, o que é de extrema importância para o trabalho pericial em questão.
Como a autora reivindica restituição de valores desembolsados e pagamento de lucros cessantes pelo suposto valor que deixou de lucrar no período em que o veículo permaneceu parado para conserto, podemos afirmar que a autora não conseguiu fornecer aos autos ou diretamente a esta perita (por email) todos documentos necessários para exame pericial que poderiam comprovar tais gastos e apontar tal prejuízo.
Neste sentido, não há documentação suficiente que possibilite o exame pericial (...). Neste sentido, de acordo com o Despacho de mov. 550 expedido por Vossa Excelência, informo o descumprimento parcial da diligência pela autora do referido processo, e coloco-me a disposição caso ainda tenham alguma dúvida. Caso, seja mantida o arquivamento do processo por impossibilidade de liquidação de sentença, aproveito e reforço que esta Perita esteve disponível para realização dos trabalhos periciais desde seu aceite realizado em 07/07/2023, trabalhando através da análise da documentação parcial fornecida, respondendo e orientando com todo zelo e profissionalismo, através de várias petições em relação a Diligência desde 25/03/2024, onde vem acompanhando e aguardando a documentação completa para desenvolver o Laudo Pericial, não tendo responsabilidade ou culpa pela não realização do mesmo, o que ocorreu por motivos já devidamente esclarecidos, portanto, entendemos que não devemos ser penalizados (...)”. Sobreveio, então, a decisão de mov. 570.1/origem que pôs fim à liquidação. O relato acima, deixa evidente que não tem o menor cabimento a alegação de que houve cerceamento de defesa ou que a perita ou o juízo não indicaram documentos substitutivos aos originariamente solicitados. Desde a nomeação, a expert advertiu que os documentos existentes nos autos não eram suficientes para elaboração dos cálculos necessários à apuração dos gastos com conserto do caminhão e seguro e lucros cessantes. Vê-se que em diversas oportunidades, a perita solicitou à exequente a apresentação de documentos fiscais e contábeis essenciais para a apuração do valor devido, tais como balancetes mensais, demonstrativos de resultado, relatórios de faturamento e despesas do veículo sinistrado e de outros da frota para fins comparativos (mov. 499.1, 521.1, 543.1/origem). A apelante, por sua vez, limitou-se a apresentar documentos anuais, de forma incompleta e diversa da postulada pela perícia, além de alegar dificuldades na obtenção dos demais dados, sem, contudo, diligenciar de forma efetiva para sua obtenção. Poderia, como sugerido pela perícia, ter ao juízo expedição de ofício à seguradora, ônus que lhe incumbia. O princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
O relato acima deixa evidente que este princípio foi obedecido, na medida em que a sra. perita, diligentemente, informou várias vezes exatamente quais os documentos precisava para elaboração dos cálculos, explicou sua importância e – ao contrário do alegado no apelo – forneceu sim alternativas. Porém, a apelante nada fez, a não ser insistir na tese de que os documentos que apresentou seriam suficientes ou que não teria obrigação de tê-los. Aliás, não é crível, tampouco admissível, que estando sub judice a questão, a exequente não tenha guardado os comprovantes de despesas do conserto do caminhão e com o seguro. Na mesma linha, não é crível que a empresa com uma frota de cerca de 500 caminhões – dado fornecido pela apelada e que não foi impugnado – não tenha a escrituração contábil adequada, conforme solicitado pela perícia. O juízo, por seu turno, também atuou de forma cooperativa, ao intimar a apelante por múltiplas vezes, deferir prazos e até mesmo tolerar reiterados descumprimentos pela exequente. Aqui vale citar, por exemplo, que em novembro/2024 a exequente pugnou prazo de 15 dias para apresentar os documentos faltantes, sendo-lhe deferido cinco dias (mov. 550.1). como foi intimada em 21/11/2025, o derradeiro prazo seria o dia 29/11/2025.
Entretanto, ela permaneceu inerte e somente após intimação pessoal (via AR) pela serventia é que ela veio em 12/02/2025 juntar um link, cujo acervo estava incompleto (mov. 556.1/origem). Portanto, não havia outra conduta esperada do juízo senão por um fim ao imbróglio, estabelecendo prazo derradeiro com a advertência expressa de arquivamento, em caso de recalcitrância da parte. Por outro lado, a inércia prolongada e injustificada da apelante em cumprir as determinações judiciais e periciais representou uma violação ao seu dever de cooperação e óbice à satisfação do seu próprio direito. O iter processual deixa evidente que não houve decisão surpresa ou que cerceou a defesa da exequente, uma vez que ela foi devidamente advertida das consequências de sua omissão e, ainda assim, não atendeu às solicitações da perícia, o que prejudicou a apuração do quantum a que faria jus. Neste passo, a extinção do procedimento de liquidação não decorreu de um formalismo excessivo, mas da impossibilidade material de se prosseguir com a apuração do valor devido, causada exclusivamente pela conduta omissiva da própria exequente/apelante que não apresentou os documentos nas diversas oportunidades concedidas. Portanto, precluiu seu direito de produzir a prova do quantum debeatur. A impossibilidade de liquidar a sentença, por ausência dos elementos necessários ao cálculo que deveriam ter sido apresentados pela própria exequente, impõe a extinção do procedimento, pois o título, embora existente, tornou-se inexequível, caracterizando a liquidação zero ou sem resultado positivo. A propósito, em situação análoga, mutatis mutandis: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO. INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/1988. COMPROVAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO COM "DANO ZERO" OU "SEM RESULTADO POSITIVO". POSSIBILIDADE. EFICÁCIA DA LEI 4.870/1965. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 2. Tratando-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, necessária a demonstração da ação governamental, nexo de causalidade e dano. 3. Não é admissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur. 4. O suposto prejuízo sofrido pelas empresas possui natureza jurídica dupla: danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo). Ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada. Precedentes. 5. Quando reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o quantum debeatur pode ser discutido em liquidação da sentença por arbitramento, em conformidade com o art. 475-C do CPC. 6. Não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com "dano zero", ou "sem resultado positivo", ainda que reconhecido o dever da União em indenizar (an debeatur). (...) 8. Resolução do caso concreto: inexistência de ofensa ao art. 333, I, do CPC, na medida em que o autor não comprovou a ocorrência de efetivo dano, necessário para fins de responsabilidade civil do Estado, por descumprimento dos critérios estabelecidos nos arts. 9º e 10 da Lei 4.870/1965. 9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.347.136/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014.). RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS AUTORES DA AÇÃO E CONDENAÇÃO DESTES À REPARAÇÃO AOS DANOS PROCESSUAIS - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - "LIQUIDAÇÃO ZERO" - ADEQUAÇÃO DO JULGADO AOS DANOS QUE RESTARAM NÃO QUANTIFICADOS E, PORTANTO, NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) II - A liquidação por arbitramento, na espécie, destina-se a quantificar os prejuízos processuais, e não materiais, que o liquidante suportou decorrente da conduta processual dos autores da ação. Para tanto, revela-se necessário evidenciar o fato processual praticado pelos autores da ação que ensejou a condenação destes à indenização pelas perdas e danos (processuais, portanto), e aferir, de acordo com a moldura fática delineada pelas Instâncias ordinárias, se o mencionado fato processual repercute nos danos alegados pelo liquidante; III - Na hipótese dos autos, o reconhecimento da litigância de má-fé dos autores da ação decorreu da utilização da tese inverídica, consistente na impossibilidade de continuidade do vínculo obrigacional, por perda de objeto pelo desaparecimento da legítima do réu, decorrente de sua deserdação (fato que não se verificou); IV - As Instâncias ordinárias, ao contrário do que sustenta o ora recorrente, não excluíram a condenação por perdas e danos processuais, reconhecida definitivamente, na sentença, mas sim, quando de seu arbitramento, chegaram à conclusão de que o quantum debeatur é zero, o que, de forma alguma, significa inobservância da coisa julgada. É o que autorizada doutrina denomina "liquidação zero", situação que, ainda que não desejada, tem o condão de adequar à realidade uma sentença condenatória que, por ocasião de sua liquidação, mostra-se vazia, porquanto não demonstrada sua quantificação mínima e, por conseguinte, sua própria existência; (...) VI - Na verdade, conferir à presente liquidação contornos mais abrangentes daqueles gizados na ação de resolução parcial do contrato, dissonante, portanto, de seu objeto, tal como pretendido pelo ora recorrente, redundaria, inequivocamente, à tangibilidade da coisa julgada, o que não se afigura, na espécie, permitido; VII - Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.011.733/MG, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 26/10/2011). Desta maneira, a decisão do juízo de primeiro grau, portanto, aplicou a consequência lógica e processual adequada à situação dos autos – preclusão –, devendo ser mantida a sentença extintiva. Todavia, neste ponto, de ofício, deve-se complementar a sentença para, à luz da liquidação com dano zero, julgar extinta a liquidação sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV do CPC). Isto posto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação e, DE OFÍCIO, acrescer ao dispositivo da sentença a expressão “julgar extinta a liquidação, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV do CPC)”. Quanto à sucumbência, fica o exequente condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, sem honorários, entretanto, pois não houve litigiosidade excessiva entre as partes (apenas reiteradas manifestações da exequente e da perita, sem muitas intervenções relevantes da executada). Nesse sentido, aliás: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO DEPENDE DE PEDIDO EXPRESSO DA PARTE CONTRÁRIA. EXTINÇÃO DA LIQUIDAÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE ENSEJA A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SÓ SÃO CABÍVEIS NA LIQUIDAÇÃO EM CASO DE LITIGIOSIDADE EXCESSIVA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Ação indenizatória ajuizada pelos autores em face dos réus, em cuja fase de liquidação por arbitramento foi proferida sentença de extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. 1.2. A sentença condenou os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 1.3. Apelação interposta pelos autores, alegando que: (i) fazem jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) a sentença foi extra petita e (ii) há excesso no valor arbitrado a título de honorários advocatícios, requerendo, caso mantida a condenação, sua redução para R$ 1.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se os autores fazem jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) aferir se a sentença é extra petita por ter condenado os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem pedido expresso da parte adversa; (iii) verificar se é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR (...). 3.2. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios não exige requerimento expresso da parte contrária, pois decorre do art. 85 do CPC e constitui matéria de ordem pública – não havendo que se falar em sentença extra petita. 3.3. A extinção da liquidação sem resolução do mérito importa na condenação do credor ao pagamento das custas e despesas processuais da liquidação. 3.4. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença somente é cabível em casos de litigiosidade excessiva, o que não se verificou no presente caso. 3.5. A sentença deve, portanto, ser parcialmente reformada para excluir a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios da fase de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Recurso parcialmente provido, para conceder o benefício da justiça gratuita aos apelantes, com efeitos ex nunc, e afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de liquidação. 4.2. Tese de julgamento: "Na fase de liquidação de sentença, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais somente é cabível em hipóteses de litigiosidade excessiva, não caracterizada quando as manifestações das partes se limitam ao trâmite normal do procedimento". (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006445-17.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 11.10.2025). É como voto.
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