SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022626-61.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APURAÇÃO DE DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL INDISPENSÁVEL NÃO APRESENTADA PELA EXEQUENTE. PERÍCIA FRUSTRADA APESAR DE INTIMAÇÕES SUCESSIVAS E DE ORIENTAÇÕES DETALHADAS ACERCA DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PELA PERITA. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO, PELA IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (“LIQUIDAÇÃO ZERO”). DECISÃO DE NATUREZA TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA POR OMISSÃO DA PRÓPRIA EXEQUENTE. COMPLEMENTAÇÃO EX OFFICIO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR EXTINÇÃO DA LIQUIDAÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONFORME ART. 485, IV, DO CPC, COM CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE EXCESSIVA. PRECEDENTES. DECISÃO EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, em que, após sentença parcialmente procedente, este Tribunal determinou que os lucros cessantes fossem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, fixando parâmetros objetivos para o cálculo. 1.2 Iniciado o cumprimento de sentença, a exequente foi sucessivamente intimada a apresentar documentos e imprescindíveis à liquidação, conforme solicitados pela perita que indicou detalhadamente a documentação necessário, bem como alternativas documentais. 1.3 Mesmo advertida diversas vezes, inclusive mediante intimação pessoal, a exequente permaneceu inerte quanto ao atendimento integral das diligências, limitando-se a apresentar documentação parcial, incompleta, não assinada ou diversa da exigida. 1.4 Diante da insuficiência documental reiterada e inviabilidade de elaboração do laudo pericial, o juízo a quo determinou o arquivamento do processo por impossibilidade de liquidação da sentença, deferindo, ainda, o levantamento dos honorários periciais remanescentes. 1.5 A exequente interpôs apelação alegando cerceamento de defesa, violação aos princípios da cooperação e da primazia do mérito, bem como ausência de indicação de documentos alternativos pela perita e decisão proferida sem prévia intimação. 1.6 Em contrarrazões a apelada arguiu preliminar de inadequação da via eleita, ao argumento de que a decisão seria interlocutória impugnável por agravo de instrumento, o que foi afastado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão impugnada constitui sentença passível de apelação; (ii) verificar se a extinção da liquidação por ausência de documentos essenciais ocasionou cerceamento de defesa ou violação aos princípios da cooperação, do contraditório e da primazia do julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A decisão que determina o arquivamento do processo por impossibilidade de liquidação extingue a execução é terminativa e se enquadra no conceito de sentença previsto no art. 203, § 1º, do CPC, sendo cabível a apelação, nos termos do art. 1.009 do mesmo diploma. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 3.2 O histórico processual evidencia completa observância ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º), pois a perita contábil detalhou repetidas vezes os documentos necessários à apuração dos danos emergentes e lucros cessantes, apontou alternativas viáveis e orientou a parte exequente sobre a relevância e forma de obtenção dos registros. 3.3 O juízo de origem igualmente atuou de maneira cooperativa e proporcional, concedendo sucessivos prazos, advertindo expressamente sobre as consequências da inércia e permitindo a reapresentação de documentos, até mesmo após escoado o prazo inicialmente concedido. 3.4 Não há cerceamento de defesa quando a parte é esclarecida sobre as exigências técnicas da prova pericial, intimada reiteradamente e, ainda assim, não apresenta os documentos indispensáveis à apuração do quantum debeatur. 3.5 A recalcitrância da exequente gerou a preclusão do direito de produzir prova (CPC, art. 373, I), tornando impossível a liquidação, o que conduz logicamente à extinção do procedimento, independentemente da existência do título executivo. 3.6 A jurisprudência do STJ é pacífica ao admitir, em casos como o presente, a chamada “liquidação zero”, quando, apesar do reconhecimento do an debeatur, a extensão do dano não é comprovada, impondo-se a extinção do procedimento sem resultado positivo. 3.8 Também se alinha à espécie o entendimento segundo o qual, não comprovada a extensão do dano, a liquidação pode resultar em quantum debeatur igual a zero, sem violação da coisa julgada. 3.9 Entretanto, a sentença deve ser complementada, de ofício, para constar expressamente a extinção da liquidação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC (ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo). 3.10. Quanto à sucumbência, a parte exequente deve ser condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, sem honorários advocatícios, pois de acordo com a jurisprudência do STJ, os “honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença somente é cabível em casos de litigiosidade excessiva”. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso conhecido e desprovido. Complementada, de ofício, a sentença para declarar extinta a liquidação, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Tese de julgamento: a impossibilidade de elaboração do laudo pericial por ausência de documentos essenciais imputável exclusivamente à parte exequente configura preclusão do direito probatório e conduz à extinção da liquidação por arbitramento, admitida a denominada “liquidação zero”, sem violação ao contraditório, à cooperação processual ou à primazia do julgamento de mérito. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS - CPC, arts. 6º; 203, § 1º; 373, I; 485, IV; 1.009. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA - STJ, AgInt no REsp 2.058.389/SE. - STJ, REsp 1.347.136/DF (repetitivo, aplicação analógica). - STJ, REsp 1.011.733/MG. - TJPR, Apelação 0006445-17.2025.8.16.0170.