SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0013369-66.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA E PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DAS AUTORAS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta em face de sentença que, em ação de indenização, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito. As Autoras pugnam por sua reforma, sustentam que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data em que tiveram ciência dos desfalques realizados em sua conta vinculada ao programa, ou seja, quando retiraram o extrato PASEP e requerem o afastamento da prescriçãoII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se ocorreu ou não a prescrição da pretensão autoral.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Contrarrazões. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Razões recursais que atacam adequadamente os fundamentos da sentença e pugnam por sua reforma. Insurgência conhecida.III.2. Recurso. Não acolhimento. Prescrição decenal da pretensão autoral corretamente pronunciada (CC, art. 205). Termo inicial fixado na data do saque da conta vinculada ao PASEP, momento em que as Autoras tiveram ciência dos alegados desfalques. Ação proposta após o decurso do prazo prescricional decenal. Prescrição configurada. Precedentes. Decisão mantida.III.3. Honorários recursais. Não incidência. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO:Apelação conhecida e não provida.-------------------------Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, arts. 1.012, 1.013, 1.010, 487, II, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação 0001686-90.2025.8.16.0014, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 10.09.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação 0051201-31.2024.8.16.0014, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 12.05.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação 0012361-03.2021.8.16.0031, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 07.04.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação 0054854-41.2024.8.16.0014, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 17.03.2025.