Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0013369-66.2025.8.16.0001 Ap, da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como apelantes ANA MARIA FLORES STRATMANN, CAROLINE FLORES STRATMANN e JULIANA FLORES STRATMANN e como apelado BANCO DO BRASIL S.A. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 30.1, de 03.06.2025, proferida pela digna Magistrada Doutora Michela Vechi Saviato, na Ação de Indenização n.º 0013369-66.2025.8.16.0001, ajuizada pelas Apelantes em desfavor do Apelado, que pronunciou a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos seguintes termos: “[...] 2. Acerca da prescrição do pedido para restituição dos valores desfalcados da conta PASEP, importa mencionar que esta deve ser dirimida à luz do Tema nº 1150, do STJ, que estabeleceu a incidência do prazo prescricional decenal na hipótese, a partir da ciência dos desfalques pela parte autora (Teoria da Actio Nata): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023. Assim, a data do saque efetuado pelo servidor no momento de sua aposentadoria vem sendo considerada como o marco de ciência acerca da situação da conta individual para fins de contagem do prazo prescricional. Este é o entendimento desse Tribunal de Justiça em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTA VINCULADA AO PASEP. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR. PLEITO RECURSAL DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DECENAL QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA DO AUTOR ACERCA DA LESÃO. ALEGAÇÃO DE QUE CONSTATOU SER ÍNFIMO O VALOR QUANDO EFETUADO O SAQUE. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL VERIFICADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. Apelação cível desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001404-12.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 22.07.2024). No caso concreto, depreende-se que o saque ocorreu dia 18/08/2011 (seq. 1.1) e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 23/04/2025. Logo, torna-se evidente a constatação de que o feito está prescrito, tendo em vista que decorrido prazo superior a 10 (dez) anos da ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, ou seja, do saque efetuado. Dessa forma, JULGO EXTINTA a presente demanda com fulcro no art. 332, §1 e art. 487, II, do CPC. Custas remanescente pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios porque não houve citação. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Código de Normas [...]” (mov. 30.1, págs. 188/189 – destaques no original). Irresignadas, as Autoras/Apelantes interpuseram recurso (mov. 33.1), sustentando, em resumo: a) “[...] As apelantes tiveram conhecimento da ilicitude do proceder do apelado quando foram fornecidos os extratos da conta em data de 24/01/2025. Antes disso, às apelantes era totalmente desconhecida a movimentação dessa conta, porque o apelado nunca prestou contas de sua administração, tampouco enviou para José Alfredo, demonstrativos ou extratos da conta e ao que interessa, da efetivação de saques dos valores disponibilizados pelo apelado. O prazo prescricional teve os valores creditados e debitados contêm apelantes tiveram acesso aos extratos microfilmados da conta [...]” (mov. 33.1, pág. 195 – destaques no original); b) os valores creditados e debitados contém erros de lançamento, o que demonstra a pouca seriedade e desorganização nos controles do Banco na administração do Fundo PASEP; c) “[...] As apelantes apresentaram na manifestação de mov. 26.2, importantíssimo documento originado da Controladoria Geral da União - CGU, que registra de forma clara e contundente o descalabro da gestão realizada pelo apelado no Fundo PIS/PASEP. A eminente julgadora de primeiro grau passou ao largo dessa importantíssima prova documental, não emitindo qualquer juízo de valor a respeito da petição e dos documentos apresentados pelas apelantes [...]” (mov. 33.1, pág. 197 – destaques no original); d) “[...] Não mais remanesce qualquer dúvida, na conformidade com o que foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150) que a prescrição tem gênese a partir da data em que o titular toma efetivamente conhecimento dos desfalques [...]” (mov. 33.1, pág. 199); e) “[...] José Alfredo (marido e pai das apelantes) não foi avisado, não foi comunicado, nenhuma prestação de contas foi realizada e não efetuou o saque da importância de R$ 5.112,95 (cinco mil cento e doze reais e noventa e cinco centavos) do saldo que possuía, referido na r. sentença e cujo destinado é desconhecido. O único lançamento que ele tomou conhecimento foi da quantia R$ 306,76 originado do rendimento anual e ele, zelosamente, declarou esse rendimento à Receita Federal como isento e não tributável no ano-calendário 2011. Não declarou à Receita Federal o saque (= recebimento) do valor do principal porque não recebeu, não sacou. Isto está documentado. Na sua conta corrente no banco apelado não consta ter havido o crédito, tampouco o saque [...]” (mov. 33.1, págs. 201/202 – destaques no original); f) Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da ação. As contrarrazões foram ofertadas no mov. 16.1 (da AC), em que o Banco Réu pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo seu não provimento. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: 1. DAS CONTRARRAZÕES: Pugna o Réu/Apelado, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, sem razão! O princípio da dialeticidade exige que o recorrente, em suas razões, atenha-se aos fundamentos contidos na decisão recorrida, sendo a fundamentação pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e decorre da exigência lógica de que sejam apontados os motivos de fato e de direito pelos quais a decisão deve ser modificada. Ora, da simples leitura das razões recursais (mov. 33.1), constata-se que foram atacados os fundamentos da r. sentença, com pedido de provimento da apelação e, como corolário, a reforma do julgado. Assim sendo, há na peça recursal exposição dos fundamentos de fato e de direito e as razões do pedido de reforma (CPC, art. 1.010, II, III e IV[1]), sendo atendidas adequadamente, pois, as disposições legais aplicáveis à espécie. Portanto, não merece guarida a pretensão do Apelado. Passa-se, pois, à análise da apelação. 2. DA APELAÇÃO: Recebo a apelação em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[2] e 1.013, caput [3]). Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não da prescrição da pretensão de reparação de dano material por supostos desfalques na conta vinculada ao PASEP e ausência de rendimentos, de titularidade de José Alfredo Gomes Stratmann, representado pelas Autoras/Apelantes. Ora, no que se refere à prescrição da pretensão autoral em casos tais, vê-se que o prazo prescricional a ser considerado é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil[4], conforme inclusive decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1150[5], sendo certo que, a sua contagem se iniciaria da ciência dos desfalques realizados em conta vinculada ao PASEP. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) -destaquei De fato, a despeito das alegações das Apelantes de inexistência de saque por José Alfredo Gomes Stratmann ou de dificuldade de localização do crédito disponibilizado pelo Banco Réu, essas argumentações não seriam suficientes para desconstituir o conteúdo dos documentos colacionados nos movs. 1.6 e 26.3 pelas próprias Autoras, que demonstram a existência de saque vinculado ao PASEP. Assim, independentemente da quantia realmente sacada, a ciência pelas Autoras/Apelantes dos referidos desfalques, teria ocorrido em 18.08.2011, quando o Sr. José Alfredo Gomes Stratmann realizou o saque da sua conta vinculada ao PASEP (mov. 1.6). E, considerado que a propositura da demanda ocorreu somente em 23.04.2025 (mov. 1.1), decorreu o prazo decenal em testilha e, assim, resta configurada a prescrição da pretensão autoral, conforme acertadamente pronunciada na r. sentença recorrida. Deveras, “[...] O termo inicial da prescrição é a data do saque integral dos valores por ocasião da aposentadoria, momento em que o titular tem ciência inequívoca dos valores depositados e da eventual diferença a ser discutida, sendo irrelevante a obtenção posterior de extratos [...]” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001686-90.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 10.09.2025) – destaquei. Sobre o tema, em casos assemelhados, esta colenda 14ª Cãmara Cível já decidiu: Direito civil e direito processual civil. Recurso de apelação. Prescrição da pretensão relacionada ao PASEP. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta contra decisão que reconheceu a prescrição da pretensão em ação relacionada à má gestão de recursos vinculados ao PASEP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão de ressarcimento relacionada à má gestão dos recursos vinculados ao PASEP deve ser considerada a partir da data do saque ou da data em que o titular tomou ciência das irregularidades na conta. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento é decenal, iniciando-se na data em que o titular tomou ciência dos desfalques, que ocorreu no momento do saque. Considerando que a data da ciência se deu em 25/10/2007 e o ajuizamento da presente ação se deu em 02/08/2024, conclui-se pela ocorrência da prescrição. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. “O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento em razão de má gestão dos recursos vinculados ao PASEP inicia-se na data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta, nos termos da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva”. Dispositivos relevantes citados: (...).(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0051201-31.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 12.05.2025) -destaquei e suprimi. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO. PASEP. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1 Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão do autor em ação de exigir contas referente à conta vinculada ao PASEP.1.2 O autor alega que somente tomou ciência do desfalque em 2018, quando foi publicada a Lei nº 13.677/2018, e que obteve um extrato legível de sua conta apenas em 22/09/2021.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em verificar (i) o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável às ações que visam ao ressarcimento de valores referentes à conta PASEP; e (ii) a data em que o autor efetivamente teve ciência do desfalque, se em 2018 ou 2021, conforme alegado, de modo a afastar a prescrição reconhecida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Preliminar de ofensa à dialeticidade, arguida nas contrarrazões, afastada, considerando-se que as razões recursais confrontam os fundamentos da sentença. 3.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150 dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável às ações que discutem desfalques na conta PASEP é de dez anos, contados do momento em que o titular tem ciência inequívoca do prejuízo. 3.4. No caso concreto, o autor se desligou do serviço público em 1996 e efetuou o saque integral de sua conta PASEP em 30/06/2000. No momento do resgate, percebeu que o valor recebido era inferior ao esperado, o que demonstra que já tinha ciência da suposta lesão. 3.5 A alegação de que apenas tomou conhecimento da irregularidade em 2018, com a publicação da Lei nº 13.677/2018, não se sustenta, pois a norma apenas flexibilizou regras de saque e não reconheceu qualquer direito à recomposição de valores ou reparação de prejuízos.3.6 A obtenção de um extrato legível da conta em 2021 não altera o marco prescricional, pois o autor já tinha plena condição de questionar os valores desde o momento do saque. 3.7 Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 09/06/2021, mais de 20 anos após a ciência inequívoca do alegado prejuízo, a pretensão encontra-se prescrita. IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: (...).(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012361-03.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 07.04.2025) – destaquei e suprimi. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUE EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por herdeiros de titular de conta vinculada ao PASEP em face de sentença que julgou extinta ação de indenização por danos materiais e morais, com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Alegação de desfalques na conta individual vinculada ao programa e pedido de afastamento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil;(ii) definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional, considerando a ciência inequívoca dos desfalques. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável para ações que discutem desfalques em contas vinculadas ao PASEP é o decenal, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tal prazo decorre do art. 205 do Código Civil, sendo inaplicáveis as regras do Decreto-Lei 20.910/1932 e do Decreto 2.052/1983 às sociedades de economia mista.4. O termo inicial do prazo prescricional se dá no momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca do desfalque, de acordo com a teoria da actio nata e a tese firmada pelo STJ no Tema 1150.5. No caso concreto, o reconhecimento da ciência inequívoca do desfalque em 1997, na data da aposentadoria da titular da conta, legitima o marco inicial do prazo prescricional, sendo irrelevante o acesso posterior a extratos analíticos completos. 6. Considerando que a ação foi ajuizada somente em 2024, há transcurso de mais de dez anos desde o termo inicial, configurando-se a prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: (...).(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054854-41.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.03.2025) – destaquei e suprimi. Com efeito, impõe-se o não provimento da apelação. Por fim, não há falar em incidência de honorários advocatícios recursais no caso em debate (CPC, art. 85, § 11[6]), haja vista o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça[7] no sentido de que, além de outros requisitos, a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso, o que não se verifica no caso.
|