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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo interposto pelo apenado ROBSON ROSA DOS SANTOS, frente a decisão de mov. 1.1-TJ (mov. 52.1, Processo: 0002406-19.2018.8.16.0009), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, neste Estado, que suspendeu cautelarmente o regime semiaberto harmonizado e determinou a expedição de mandado de prisão, pois a pessoa sentenciada não teria comparecido para a instalação do equipamento, e não fora localizada para intimação pessoal.Em suas razões acostadas ao mov. 1.4, a Defesa requer preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da decisão diante da ausência de manifestação ministerial prévia do Ministério Público, o que estaria a violar o disposto no art. 67, LEP, devendo ser determinada, ainda, a instauração de incidente conforme determina o art. 118, §2º, LEP. No mérito, sustenta que a decisão deve ser revogada, e por fim, determinada a intimação pessoal do apenado para apresentar justificativa antes de eventual expedição de mandado de prisão e suspensão cautelar do regime.O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 1.5), manifestando-se pelo desprovimento do recurso, com manutenção da r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por entender que em caso de descumprimento de condições do regime semiaberto, não é obrigatória a intimação prévia do apenado para a revogação do benefício, de modo que se encontra correta a decisão que suspendeu o regime e determinou a expedição de mandado de prisão.A douta Procuradoria Geral de Justiça, em o seu parecer de mov. 14.1-TJ manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e seu desprovimento, por entender que deve ser afastada a preliminar de nulidade, já que se trata de “providência que possui caráter provisório, proferida em razão do poder geral de cautelar do Magistrado e na qual vigora o contraditório diferido, motivo pelo qual a mesma não depende de prévia manifestação do Ministério Público e nem mesmo da defesa do agravante”. No mérito, conclui que deve ser mantida a decisão, posto que o sentenciado “sequer foi pessoalmente localizado, intimado ou cientificado da existência da presente execução penal e, portanto, ainda não iniciou o cumprimento de sua pena”, assim, “não há que se falar em intimação para “apresentar justificativas” ou em instauração do “procedimento” para a apuração de falta grave e, menos ainda, em “regressão de regime”.É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo em execução interposto. No mérito, o recurso não está a merecer provimento, como adiante será exposto.Infere-se dos autos, que o apenado fora condenado a pena de 4 anos de reclusão, em regime semiaberto, da Ação Penal nº 0003070-45.2013.8.16.0035. Fora expedida Guia de Execução Definitiva e mandado de prisão em 03/08/2018 (mov. 1.1 e 1.12, da Execução Penal nº 0002406-19.2018.8.16.0009), para início do cumprimento da pena, diante do trânsito em julgado da condenação, em 11/07/2018.Em 17/05/2024, o MM. Juízo concedeu ao apenado o direito de cumprir sua pena em regime semiaberto harmonizado, sob monitoração eletrônica e mediante condições, considerando a nova redação do artigo 23 da Resolução nº 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução n° 474/2022: “Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante n 56” Determinou a expedição de mandado de monitoração. (mov. 15.1)Com o retorno do mandado de intimação para início do cumprimento da pena negativo (certidão de mov. 32.1), o “Parquet” pugnou ao mov. 36.1, pela realização de consulta em nome do sentenciado via sistemas Siel, Sisbajud, Infojud e Infoseg, nas empresas de telefonias e órgãos públicos. O Juízo indeferiu o pedido ao mov. 43.1, sob o fundamento de que a “diligência prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes”. Contudo, ao mov. 50.1, fora juntada informação, noticiando que o sentenciado não foi localizado para intimação a respeito da necessidade de instalação do equipamento.Diante disto, ao mov. 52.1, o MM. Juízo da Execução suspendeu cautelarmente o regime semiaberto harmonizado e determinou a expedição demandado de prisão, em decisão assim fundamentada: “Considerando a impossibilidade de contato com a pessoa sentenciada, semiaberto harmonizado e determino a expedição de mandado de prisão. Implante-se interrupção, caso ainda não tenha sido lançada. O processo deve ficar suspenso até a recaptura. Suspendo cautelarmente o regime. Com a recaptura, remova-se imediatamente para a CPAI, salvo impedimento. Após, implante-se o fechamento da interrupção no RSPE e junte-se nos autos os Relatórios SESP e Oráculo, e encaminhe-se os autos à conclusão. Intime-se. Ciência ao Ministério Público.” Diante disto, a defesa recorre, inicialmente, requerendo o reconhecimento da nulidade da decisão, por ausência de prévia manifestação do Ministério Público. No mérito, propugna a reforma da decisão, previamente à suspensão cautelar e à expedição de mandado de prisão, a oitiva pessoal do agravante Robson para apresentar justificativa.Em que pese as alegações do agravante, o pleito defensivo não merece prosperar. Veja-se.Inicialmente, é de se não acolher a pretensão de nulidade da decisão por ausência de manifestação prévia do “Parquet”, pois ao que se vê, trata-se de decisão cautelar e não com força de definitiva, de modo que não há nulidade a ser reconhecida. Veja-se, ademais que se trata de medida provisória, a fim de que o apenado seja localizado, e, após sua recaptura, retornará ao trâmite regular, com possibilidade de apresentar justificativa e dar início ao regular cumprimento da sua pena.Neste sentido bem se pronunciou a douta Procuradoria Geral de Justiça: “Ao contrário do que sustentou o agravante Robson, não há que se falar em nulidade da r. decisão em tela por ausência de prévia manifestação do Ministério Público de primeira instância. Isto porquê a r. decisão de suspensão cautelar em tela se trata de uma providência que possui caráter provisório, proferida em razão do poder geral de cautelar do Magistrado e na qual vigora o contraditório diferido, motivo pelo qual a mesma não depende de prévia manifestação do Ministério Público e nem mesmo da defesa do agravante. Em sentido semelhante, estão os seguintes julgados: Quanto ao mérito, a tese da defesa também não é de ser acolhida.Cumpre mencionar, inicialmente, que quando da tentativa de localização e intimação do sentenciado para início do cumprimento da pena, não fora localizado, incorrendo, aparentemente, em violação à condição imposta, podendo ser reconhecida a falta grave, conforme preconiza o artigo 50, inciso V, e artigo 51, I, ambos da Lei de Execução Penal: “Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...)V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;” “Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;” Como consequência, a Lei de Execução Penal prevê a regressão do regime, segundo dispõe os artigos artigo 181, §§1°, 2° e 3°, da LEP. Veja-se: “Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;(...).§ 2º A pena de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo Juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a", "d" e "e" do parágrafo anterior.§ 3º A pena de interdição temporária de direitos será convertida quando o condenado exercer, injustificadamente, o direito interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a" e "e", do § 1º, deste artigo.” Assim, observando-se que o apenado se encontra em condição de “foragido”, já que não localizado até o momento para iniciar o cumprimento da pena, a suspensão cautelar do regime semiaberto na execução penal, com determinação de expedição de mandado de prisão, com o fim de localização coercitiva da pessoa sentenciada, se mostra legítima, não configurando irregularidade.Ora, observa-se que a solução dada pelo juízo da execução, ao contrário do que alega a defesa, não se trata de regressão de regime do apenado sem prévia oitiva para justificar não ter dado início ao cumprimento da pena, pois tão somente suspendeu cautelarmente o regime semiaberto, e a própria execução da pena até o efetivo cumprimento do mandado de prisão – utilizado, na hipótese, como meio de localização coercitiva -, ocasião em que será oportunizada a justificativa e apreciada eventual conversão definitiva e regressão de regime.Exatamente nesse sentido é a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, que segue na linha interpretativa de que a expedição do mandado de prisão tem como finalidade assegurar a efetividade ao cumprimento da pena: “HABEAS CORPUS Nº 286.376 - RJ (2014/0002157-0)DECISÃOTrata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em favor de ALLAX LUIZ ALVES JOSENDE CHAGAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.Noticiam os autos que o paciente foi condenado por receptação a 1 (um) ano de reclusão em regime aberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituído por prestação de serviços à comunidade.Porque não compareceu para o início do cumprimento da sanções impostas, o Juízo da Vara de Execuções Penais converteu as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade e determinou a expedição de mandado de prisão (fl. 27).Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus, tendo o Tribunal de origem denegado a ordem (fls. 31/38).Aqui no Superior Tribunal sustenta a impetrante, em síntese, que "a autoridade coatora converteu a pena restritiva de direitos sem proceder a intimação do paciente e com decisão completamente divorciada da realidade dos autos, visto que não foram baldadas as tentativas para cientificá-lo da necessidade de comparecer em Cartório e, muito menos, para justificar o descumprimento" (fl. 5).Requer, assim, a concessão da ordem a fim de "declarar nula a decisão ora impugnada, determinando-se o recolhimento dos mandados de prisão expedidos e a intimação (pessoal e ficta) do paciente para iniciar o cumprimento da pena alternativa" (fl. 6).Pedido liminar indeferido (fls. 41/45).Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 72/81).É o relatório.Decido.(...)No entanto, para fins de homenagear os consectários constitucionais da ampla defesa e contraditório, bem como do devido processo legal, de ofício, passo à análise do pedido objeto deste mandamus.No caso, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado, principalmente porque o Juízo das Execuções somente determinou a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, após a tentativa frustrada de intimar o paciente para dar início ao cumprimento da pena e depois de dar vista às partes (acusação e defesa técnica).A propósito, asseverou o acórdão impugnado:Conforme se depreende das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, foi expedida intimação do paciente, no endereço constante dos autos, para fosse iniciado o cumprimento da pena.No entanto, o mandado de intimação voltou negativo, eis que o paciente estaria viajando, conforme informação prestada ao Oficial de Justiça que realizou a citada diligência, pela genitora do apenado, a qual ficou com cópia do citado mandado. Conforme consta da certidão de fls. 17 da pasta 02.Ato contínuo, após abertura de vista as partes. Tendo o Ministério Público requerido a aplicação da regra inserta no § 4º, do artigo 44, do Código Penal e, a defesa técnica, a intimação pessoal do apenado, a intimação por edital e esclarecimento data da liberdade após a prisão em flagrante. (fls. 190 20 da pasta 02) A autoridade dita coatora acolheu promoção ministerial e converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, determinando a expedição de mandado de prisão (fls. 21 da pasta). Cujo teor segue abaixo transcrito:Decisão Tendo em vista que o apenado deixou de cumprir a sua PSC, baldadas todas as tentativas de intimá-lo para justificar o descumprimento, tenho por acolher o requerimento do Ministério Público (fls.78)m convertendo a PRD e PPL.Deve ser ainda salientado, que conforme consta da sentença proferida pelo Juízo da 11.ª Vara Criminal (fls. 14 da pasta 02), nos autos do processo 0373922-81.2009.8.19.000. E, em consulta ao andamento processual do referido processo, no sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça, consta que o Juízo a quo concedeu ao ora paciente, em 14/12/2009, a liberdade provisória, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, eis que havia comprovação de seu endereço.Recebida a denúncia em 07/04/2012, foi determinada a citação do paciente para apresentar sua defesa no prazo legal. Sendo certificado a citação e intimação do mesmo em 22/06/2012. Sendo designada audiência para o dia 10/02/2011. Na data em questão, o réu não compareceu, apesar de devidamente intimado paro ato. Sendo decretada a sua revelia. Vindo a ser condenado em 23/11/2011, à revelia.Cumpre ao paciente manter atualizado nos autos o endereço para intimação, pois firmou compromisso de comparecer a todos os atos do processo para os quais fosse intimado. O que foi diligenciado pelo Juízo de primeiro grau, durante a instrução criminal, sem obter qualquer êxito, vindo a ser decretada a revelia. Da mesma forma agiu o Juízo da VEP, também sem qualquer sucesso, conforme consta da certidão de fls.17 da pasta 02.No caso dos autos, o paciente tinha pleno conhecimento da ação penal, tendo apresentado defesa prévia e respondido ao processo em liberdade por força de decisão proferida no feito. Como também se comprometeu a comparecer a todos os atos processuais.Logo, não se pode falar que a conversão da pena restritiva de direito por privativa de liberdade se deu sem que fossem esgotados os meios disponíveis para descobrir seu paradeiro. Muito menos em ilegalidade da decisão (fls. 34/36).Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUBSTITUÍDA POR POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. TENTATIVA FRUSTRADA DE INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS. RÉU EM LUGAR INCERTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.(...)2. É dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal. Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido. No caso, a defesa do paciente insistiu na expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para solicitar informações sobre o novo endereço, a fim de assegurar ao condenado o direito de demonstrar as causas que o levaram a descumprir as condições da pena restritiva de direitos que lhe fora imposta, mesmo ciente de que era ônus do paciente comunicar a sua mudança de endereço.3. Habeas corpus não conhecido.(HC 266.318/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 27.2.14) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.(...)3. In casu, não se vislumbra manifesta ilegalidade nos autos, uma vez que o juízo a quo possibilitou ao paciente explicar-se em diversas oportunidadas, por meio de tentativas de intimação pessoal e, inclusive, via edital, mas ele quedou-se inerte.4. Habeas corpus não conhecido.(HC 202.578/RJ, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 16.4.13) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao habeas corpus, com base no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.Publique-se. Intime-se.Brasília, 20 de março de 2014.MINISTRO MOURA RIBEIRO Relator(HC n. 286.376, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de DJe 25/03/2014.)”
“RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 183248 - RO (2023/0225807-7)EMENTARECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. APENADO EM LUGAR INCERTO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES.Recurso improvido.DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus impetrado por Weldson Andre da Silva, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Rondônia, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 0800503-96.2023.8.22.0000, pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 62):Habeas corpus. Execução penal. Reeducando não localizado no endereço informado. Expedição de mandado de prisão. Apresentação em Audiência de Justificação/Admonitória. Constrangimento ilegal não evidenciado. Mudança do local do cumprimento da pena. Competência do Juízo da Execução. Ordem denegada.1. Se o reeducando não foi encontrado no endereço informado nos autos, não há constrangimento ilegal na expedição de mandado de prisão, no intuito de localizá-lo para audiência admonitória, para tomar ciência das condições do cumprimento da pena.2. É do Juízo da Execução Penal a competência para decidir sobre pedido de transferência de lugar descumprimento da pena.Narra a defesa que o paciente foi condenado à pena de 3 meses detenção, substituída, ao final, por prestação de serviços à comunidade e que, intimado para comparecer à audiência admonitória, não foi encontrado pelo Oficial de Justiça, o que culminou com a decretação de sua prisão preventiva pelo Juízo da Vara de Execuções Penais (Autos n. 4000342-70.2022.8.22.0005).Afirma que, na sequência, este causídico, ora Impetrante, protocolou pedido informando a mudança de endereço do reeducando, requerendo a revogação do decreto de prisão cautelar, haja vista não mais estarem presentes os requisitos que fundamentaram o decreto prisional (fl. 76).Em favor do recorrente, alega que, à época, ele era defendido pela Defensoria Pública e comunicou ao órgão a sua mudança de endereço, incumbindo àquela informar em Juízo a alteração, bem como que não foram esgotados todos os meios para a sua localização, na medida em que não houve a intimação por edital.Argumenta, também, que, comprovado que o recorrente possui emprego certo, residência fixa e não teve a intenção de se furtar ao cumprimento da pena, não mais se encontram presentes os motivos ensejadores da cautela extrema, devendo, portanto, ser revogada, conforme autoriza o art. 316 do Código de Processo Penal, já que há medidas cautelares diversas, como o comparecimento mensal em juízo, asseguram o fim almejado.Requer, inclusive liminarmente, a revogação do decreto prisional, com a expedição de contramandado de prisão.É o relatório.Não há flagrante ilegalidade a ser sanada, como bem asseverou o acórdão recorrido. Confira-se (fls. 60/61 - grifo nosso):Conforme se infere das informações prestadas pela autoridade impetrada, a intimação do paciente para dar início ao cumprimento da pena restou infrutífera, tendo ele mudado de endereço sem comunicar o juízo, consoante certidão do oficial de justiça, tampouco compareceu em cartório para comunicar eventual mudança de endereço, razão pela qual foi decretada a sua prisão.A decisão que determinou a expedição do mandado de prisão para início do cumprimento da pena, encontra-se assim fundamentada:Vistos:Em que pesem as diligências feitas o(a) apenado(a) não foi encontrado(a) pelo Sr. Oficial de Justiça para ser intimado(a) a participar da audiência admonitória respectiva (certidão constante da seq. 7.1).Da mesma forma não se dignou a comparecer em juízo, como lhe competia, para comunicar eventual mudança de endereço.Assim, expeça contra ele o respectivo mandado de prisão (de natureza cautelar).Observe-se que deverá ele ser recolhido(a)/apresentado(a), por ora diretamente no Setor de Monitoração (regime aberto) com a imediata comunicação a este juízo para as providências quanto a sua inquirição e, ai sim, posterior decisão sobre eventual conversão da sua pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44, § 4º do CP).Destaco, desde já, que inexiste qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. A Decisão encontra-se devidamente fundamentada, proferida em estrita observância ao regramento legal, pois trata-se de execução de pena, de modo que é indispensável a apresentação do reeducando para realização da audiência admonitória, para tomar conhecimento das condições de cumprimento da reprimenda imposta.Com efeito, havendo o paciente mudado de endereço, inclusive, para outro estado, sem comunicar ao Juízo a mudança de residência, inviabilizando assim, a sua intimação para comparecimento a audiência admonitória, não há constrangimento ilegal na expedição de mandado de prisão, tendo em vista a aparente tentativa de frustração do início do cumprimento de pena.Nesse sentido, a jurisprudência do STJ ao analisar caso análogo:[...]Portanto, deve ser mantido o mandado de prisão, pois realizada em harmonia com a legislação processual penal e a lei de Execução Penal, assim, não se constata ofensa às garantias constitucionais previstas.Ora, é pacífico nesta Corte o entendimento de que é possível conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade quando o condenado não for localizado no endereço existente no processo (HC n. 534.901/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/10/2019). Ademais, é inviável a expedição de ofícios ou a realização de diligências outras tendentes a descobrir o paradeiro do condenado, pois é sua obrigação comunicar a nova residência ao Juízo, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia, que é o seguimento do processo sem sua presença (AgRg no HC n. 761.122/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022).Assim, encontrando-se o acórdão recorrido em perfeita consonância com o entendimento desta Corte, nego provimento ao recurso ordinário.Publiqu e-se.Brasília, 30 de junho de 2023.Ministro Sebastião Reis Júnior Relator (RHC n. 183.248, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de DJe 04/07/2023.)” Oportuno registrar, que a decisão objurgada se encontra em conformidade com o entendimento deste e. Tribunal de Justiça, proferida em caso análogo, “verbis”: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO APENADO. CONVERSÃO CAUTELAR DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Interposição de recurso de agravo em execução pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em favor de Gian Henrique Domingos, contra decisão que determinou: (i) a conversão cautelar da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, a ser cumprida em regime aberto; e (ii) a expedição de mandado de prisão para localização do apenado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a conversão cautelar de penas restritivas de direito em privativa de liberdade, com a expedição de mandado de prisão, viola direitos do apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão cautelar de penas restritivas de direito em privativa de liberdade encontra fundamento no art. 181, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei de Execução Penal (LEP), em caso de falta grave ou desídia no cumprimento da pena. 4. A expedição de mandado de prisão decorrente da impossibilidade de localização do Apenado para dar início ao cumprimento de sua pena visa assegurar a aplicação da lei e evitar a frustração dos fins da execução penal, sem caracterizar, contudo, regressão de regime. 5. Como afirmado pelo juízo a quo, a medida é provisória, com possibilidade de restabelecimento das penas restritivas de direitos após a localização do apenado, preservando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa. 6. No presente caso, todas as diligências possíveis para localização do Apenado já foram adotadas, inclusive a intimação por edital, sem sucesso. IV. DISPOSITIVO8. Agravo conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4004616-27.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 29.03.2025) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONVERTEU CAUTELARMENTE A PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO APENADO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO APENADO. NÃO ACOLHIMENTO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO NO ENDEREÇO POR ELE INFORMADO. FAMILIARES QUE DESCONHECEM SEU PARADEIRO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO CHAMAMENTO DO JUÍZO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS RAZOÁVEIS PARA OBTER A LOCALIZAÇÃO DO APENADO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 367 DO CPP. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR NOVOS ENDEREÇOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONVERSÃO CAUTELAR E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO ADEQUADAS AO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo da execução.2. No presente caso, o executado não foi localizado no endereço por ele mesmo fornecido para dar início ao cumprimento da pena, sendo, portanto, determinada a sua intimação via edital, a qual também não foi atendida. Incumbe ao apenado manter atualizado seu endereço junto à Vara de Execuções, inexistindo, na espécie, ilegalidade na sua intimação por edital ou ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, reputando-se correta, ainda, a conversão cautelar da pena restritivas de direito em privativa de liberdade e a expedição do competente mandado de prisão com o desiderato de dar efetividade ao cumprimento da pena. Precedentes do TJPR e do STJ.3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001701-05.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 17.08.2024) À vista das mencionadas circunstâncias, em especial da não localização do apenado para início do cumprimento da pena, ficou bem demonstrada a frustração dos fins penais pelo não comprometimento do condenado, o que autoriza a suspensão cautelar do regime semiaberto e expedição de mandado de prisão, tão-somente pra fins de localização coercitiva, para posteriormente à sua recaptura, serem adotadas as medidas necessárias para a apuração de eventual falta grave ou mesmo reavaliação das medidas adotadas no “decisum”, nos termos da Lei.Portanto, considerando-se se tratar de dever da sentenciada manter o endereço atualizado nos autos da execução penal e não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo, bem como tendo havido diligências no endereço por ele informado e buscas para sua possível localização inexitosas, e ainda que, mesmo após regular intimação editalícia não atendeu ao chamado judicial, a conversão cautelar das penas restritivas de direito em privativa de liberdade a ser cumprida em regime aberto, com suspensão da execução penal e expedição de mandado de prisão em seu desfavor - com o fim de localização coercitiva, objetivando o início do cumprimento da reprimenda imposta -, é a medida correta a ser adotada no caso, não configurando “bis in idem”.Finalmente, a própria pretensão da defesa de que a apenada seja previamente intimada se mostra descabida, pois, conforme se observa dos autos, a própria conversão se dera em razão da sua não localização para dar início ao cumprimento da pena, providência que, diante das circunstâncias do caso concreto, somente inviabilizaria, por mais tempo, a regular execução da pena que lhe foi imposta.Por estas razões, inviável o pleito defensivo.Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo em execução ora analisado, nos termos da fundamentação.
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