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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002904-79.2022.8.16.0202
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue Nov 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA MUNICIPAL aposentada. AÇÃO REVISIONAL. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE TIDE E JORNADA AMPLIADA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NATUREZA TRANSITÓRIA DAS VERBAS. DOBRA DE JORNADA DEVIDAMENTE REMUNERADA COM VALOR EQUIVALENTE AO VENCIMENTO REGULAMENTAR DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. REEXAME PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.1. Por meio da presente ação, a autora, professora da rede municipal aposentada, busca a revisão de seus proventos a fim de que as verbas que recebeu durante a carreira a título de “tempo integral e dedicação exclusiva” (TIDE) entre 1995 e 1997 e de “ampliação de jornada” entre 1998 e 2019 sejam incluídas no cálculo.1.2. O pedido foi julgado procedente na origem com fundamento no art. 122 da Lei nº 16/1998, bem como na premissa de que a dobra de jornada, que deveria ter caráter temporário e suplementar, fora na verdade realizada pela maioria do período trabalhado pela autora, o que configuraria desnaturação do instituto e autorizaria, assim, que essas verbas sejam consideradas no cálculo da aposentadoria.1.3. A autarquia previdenciária municipal interpôs recurso de apelação alegando que a sentença se fundamenta em legislação revogada e é contrária à jurisprudência estadual; sustenta, ainda, a impossibilidade de incorporação dos valores recebidos a título de dobra de jornada aos proventos de aposentadoria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Busca-se definir, em primeiro lugar, se a remuneração recebida a título de TIDE e de jornada ampliada, exercidas por diversos períodos, deve integrar a base de cálculo dos proventos de aposentadoria da autora;2.2. A seguir, avalia-se a possibilidade de que, subsidiariamente, os períodos de TIDE e de jornada ampliada gerem direito ao pagamento de horas extras.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A legislação que rege o caso é aquela vigente na data do preenchimento dos requisitos para o benefício (tempus regit actum), dai porque inaplicável, na hipótese, norma municipal já revogada (Lei nº 16/1998, art. 122) quando da aposentação em 2019.3.2. Embora a legislação anterior (Lei nº 16/1998) previsse a incorporação dos valores recebidos a título de dobra de jornada nos proventos de aposentadoria, a Lei Municipal nº 525/2004, vigente à época da aposentação, apenas define a natureza temporária da ampliação e determina que ela deve ser remunerada em valor igual ao do vencimento básico.3.3. O artigo 50 da Lei Complementar Municipal nº 15/2005 prevê ainda que os proventos de aposentadoria devem ser calculados com base no vencimento do cargo efetivo acrescido apenas de vantagens permanentes – dentre as quais, frise-se, não se enquadra a gratificação pela dobra de jornada.3.4. De todo modo, o histórico funcional da autora revela que a dobra de jornada não ocorreu de forma contínua; e mais, que em todos os períodos foi devidamente remunerada com gratificação, sem incidência de contribuição previdenciária.3.5. A despeito da frequência com que a ampliação fora realizada, não é dado ignorar que as verbas recebidas a esse título possuem natureza transitória, uma vez que derivam de jornada estabelecida em caráter temporário e suplementar, conforme autoriza a Lei.3.6. A inclusão pretendida afrontaria o art. 37, II, da CF/1988, pois equipararia a gratificação transitória à remuneração padrão do cargo efetivo, configurando, por via oblíqua, provimento derivado inconstitucional.3.7. No ponto, cumpre lembrar o que dispõe a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Judiciário majorar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.3.8. O pedido subsidiário de pagamento de horas extras é igualmente improcedente, pois a legislação municipal já prevê o pagamento de valor igual ao do vencimento básico em caso de jornada dobrada.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.4.2. Reexame necessário prejudicado._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II. Lei Municipal nº 16/1998, art. 122 (revogada). Lei Municipal nº 525/2004, art. 50. Lei Complementar Municipal nº 15/2005, art. 50.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, RE nº 593.068, Plenário, j. 11.10.2018. TJPR, Apelação Cível nº 0005585-90.2020.8.16.0202, 6ª Câmara Cível, j. 21.07.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0002985-11.2015.8.16.0190, 6ª Câmara Cível, j. 16.11.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0000088-32.2019.8.16.0202, 5ª Câmara Cível, j. 23.05.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0004112-06.2019.8.16.0202, 4ª Câmara Cível, j. 22.11.2022.