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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação de revisão de aposentadoria que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Sandra Dal Molin Negrão (evento 71.1):“Relatou a autora, em resumo, que desde 11/06/2019 é servidora aposentada do Município de São José dos Pinhais, recebendo proventos integrais de R$ 4.575,70, tendo por toda sua vida funcional laborado em período de 40 horas por semana, e não 20 horas, uma vez que trabalhava em Regime de Tempo Integral de Dedicação Exclusiva (TIDE). Os cálculos de seus proventos, contudo, somente incidem sobre 20 horas semanais. Afirmando que a legislação municipal incidente sobre o caso confere à autora o direito à aposentação com valores calculados sobre 40h por semana, requereu o aumento proporcional de seus proventos e o pagamento dos valores que deveria ter recebido desde a aposentação. Sucessivamente, requereu a conversão das horas trabalhadas a mais em horas extras e o pagamento respectivo destes valores. Requereu a gratuidade processual e a procedência dos pedidos. Juntou documentos (mov. 1.2/1.14).Emendada a inicial para aumentar o valor dado à causa e apresentar documentos para a concessão da justiça gratuita (mov. 11).A gratuidade processual foi deferida parcialmente, devendo a parte autora arcar com 50% das custas e despesas processuais (mov. 18). Interposto agravo de instrumento, houve a concessão integral da benesse (mov.33).O Município contestou o feito aduzindo, em resumo, que: a) deve ser revogada a gratuidade processual deferida; b) o aumento da jornada de trabalho da autora se trata de regime excepcional pelo qual ela recebeu gratificação para tanto, não se incorporando aos proventos da aposentadoria; c) não é possível a inclusão dos valores em seus proventos, uma vez que sobre a gratificação recebida em razão do aumento da carga horária de trabalho da autora não incidia contribuição previdenciária. Requereu, então, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 27.2/27.4).A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial (mov. 30).A ré PREV SÃO JOSÉ também contestou o feito afirmando, em suma, que: a) não possui legitimidade para responder pelo pedido subsidiário; b) não houve negativa administrativa, pelo que falta à autora interesse de agir; c) deve ser revogada a gratuidade processual; d) a conta dos proventos de aposentadoria da autora foi realizada de acordo com a lei da época em que esta reuniu os requisitos para a aposentação; e) não é possível a incorporação de verbas transitórias, como gratificações; f) não existe direito adquirido a regime jurídico, de forma que a aposentação se dá com as regras vigentes na data de reunião dos requisitos para o ato, e não com as regras da época em que se nomeou o servidor; g) a procedência dos pedidos iniciais ofende os princípios do equilíbrio atuarial e fonte de custeio. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 43.2/43.5).Apresentada réplica à contestação (mov. 46).Intimadas para especificação de provas, o Município e a PREV São José requereram o julgamento da lide (mov. 50 e 51) enquanto a autora requereu a produção de prova oral (mov. 52).Instado a se manifestar, o Ministério Público aduziu inexistir interesse público primário a justificar sua intervenção no feito (mov. 55).Por ocasião do saneamento do processo (mov. 58) foi acolhida a alegação de ilegitimidade passiva da PREV São José em relação ao pedido de pagamento de horas extras à autora, sendo que as demais preliminares foram rejeitadas. Foram fixados os pontos controvertidos e indeferida a produção a prova oral.Juntado novo documento pela parte autora (mov. 63), a PREV São José requereu a desconsideração do documento eis que juntado tardiamente no processo (mov. 68), assim como o Município (mov. 69).(...)Ex positis e tudo mais que dos autos consta, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de:a) condenar os réus à majoração dos proventos de aposentadoria da parte autora, para que o cálculo inicial da aposentadoria contabilize 40 horas de jornada semanal e não apenas 20 horas;b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças entre os valores efetivamente pagos e os valores que a parte autora deveria receber com o aumento dos proventos, desde a data da aposentação até o momento da efetiva majoração, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar do vencimento de cada prestação não paga e, a partir de 09/12/2021, atualizado pela SELIC (EC 113/2021)1; ec) autorizar a parte ré a realizar a compensação das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores de adicionais por dobra de jornada pagos à autora, respeitando-se a prescrição quinquenal incidente a contar da propositura da demanda, os quais deverão ser igualmente corrigidos com base no IPCA a contar da data em que cada contribuição deveria ter sido descontada.Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência em favor do procurador da parte adversa, os quais, considerando os termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.”Inconformado com a sentença, dela recorre a ré PREV São José, ora apelante (evento 77.1), alegando, em síntese, que: a) esta ação foi julgada “em sentido diametralmente oposto ao que vinha entendendo a Vara da Fazenda e o TJPR em expedientes similares”; b) a procedência do pedido foi fundamentada em “legislação revogada (art. 122 da Lei Municipal nº 16/1998), contrariando não só a legislação municipal aplicável ao caso Lei nº 525/2004 ( lei da data do preenchimento dos requisitos de aposentadoria), como também a CF88 (art.37, caput e incisos II e X e art. 40 caput, § § 2º, 3º e 10 , art. 195 §5º), a Lei nº 8.213/91 ( art. 125), a jurisprudência consolidada sobre o tema, a súmula nº 359 e a súmula vinculante 37, ambas do STF”; c) “a legislação aplicável à aposentadoria é aquela vigente na data do preenchimento dos requisitos, não sendo admissível utilizar legislação revogada para considerar que a jornada ampliada efetuada poderia compor a base de cálculo da aposentadoria, principalmente, quando a EC20/98 revogou tacitamente todo e qualquer dispositivo que permitia a incorporação de verbas transitórias e a contagem de tempo ficto”; d) “a sentença parte da equivocada premissa de que o art.122 da Lei Municipal nº 16/1998 segue sendo aplicável ao caso, afastando a aplicação da lei vigente na data do preenchimento dos requisitos de aposentadoria e contrariando a súmula 359 do STF”; e) “a magistrada é levada em erro pela autora apelada, partindo da equivocada premissa de que a Lei Municipal nº 16/1998 continuava aplicável após a EC nº 20/98, que a revogou de forma tácita por incompatibilidade com a Constituição. E, ainda, foram as Leis Municipais nº 16/98 e nº 59/92 revogadas expressamente pela Lei Municipal nº 525/2004”; f) “a pretensa tentativa de incorporação da jornada ampliada, chamada no Município de Curitiba de jornada ampliada, não pode subsistir por encontrar óbice na Emenda Constitucional nº 20/98, que excluiu da possibilidade de composição dos proventos todas as verbas de natureza transitória, temporária, precária ou pro labore faciendo, ou seja, que não integrem a remuneração permanente do servidor no cargo efetivo”; g) “mesmo que, antes da revogação tácita, a lei determinasse eventual contribuição previdenciária, tal força cogente só existiria de 29 de junho de 1998(data da publicação da Lei Municipal nº16/98) até 15 de dezembro de 1998 (dia que antecedeu a publicação da EC nº 20/98), menos de 6 meses, o que não seria suficiente para permitir levar a verba para a aposentadoria por expressa vedação da legislação vigente na data do preenchimento dos requisitos, bem como pela vedação a contagem de tempo ficto desde 16 de dezembro de 1998”; h) “a Autarquia apelante calculou os proventos de aposentadoria da parte autora com total amparo nos ditames das Emendas Constitucionais nº. 20/98 e nº. 41/2003 e das Lei Municipais nº 525/2004 e Lei Complementar nº15/2005, (legislação aplicável na data do preenchimento dos requisitos de aposentadoria), atendendo à opção realizada de forma consciente pela própria servidora, de modo que o ato está em perfeita consonância com o princípio da legalidade, previsto no art.37 da CF88”; i) “quando da reestruturação do Regime Próprio de Previdência do Município, a Lei Complementar Municipal nº 15/2005 dispôs que a contribuição dos segurados ativos seria de 11% sobre a remuneração de contribuição, sendo esta composta pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei municipal”; j) “por óbvio, não há o pagamento de dois vencimentos efetivos, mas o pagamento de apenas um vencimento (do cargo) com o acréscimo da verba denominada jornada ampliada, tudo consoante disposto no artigo 50, da Lei Municipal”; k) “a legislação consagra o caráter transitório e excepcional da jornada ampliada, afastando-se, assim, a verba da base de cálculo do tributo e, por consequência, qualquer possibilidade de incorporação nos proventos de aposentadoria”; l) “mais do que o pagamento por longo período, para a verba ser considerada permanente, precisaria ser assim prevista na lei municipal como tal, o que não ocorreu no presente caso”; m) “em 2018, no RE nº 593.068, o plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que ‘não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’’. Portanto, ao contrário do que foi mencionado na sentença recorrida, foi escorreita a ausência de retenção de contribuição previdenciária sobre a jornada estendida e eventual TIDE e correta a não incorporação aos proventos de aposentadoria destas verbas”; n) “nos termos do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, aos profissionais da área de saúde e da educação é perfeitamente lícito acumular dois cargos na Administração Pública. Porém, o provimento do cargo exige prévia aprovação em concurso público, sob pena de ofensa ao artigo 37, inciso II, da Carta Magna. Portanto, se denota que apelada pretende perceber duplo benefício, sem concurso e sem contribuição para tanto, como se ocupasse dois padrões, quando só fez concurso e só contribuiu para um, com total falta de isonomia com os servidores que prestaram dois concursos e contribuíram para se aposentar em ambos, sem prejudicar os cofres do RPPS”; o) “no regime legal ou público, as alterações normativas têm aplicação imediata, alcançando de forma geral e impessoal os servidores, de modo que só haveria que se falar em direito adquirido se o preenchimento dos requisitos da aposentadoria tivesse ocorrido sob a égide da Lei Municipal nº16/98. Logo antes da revogação da referida lei havia apenas expectativa de direito, que acabou sepultada pela EC20/98 e pelas leis revogadoras”; p) “ainda que se entendesse que foi irregular a percepção da verba em atividade, isso não faz com que ela possa ser incorporada ao benefício previdenciário, sob pena de violação ao princípio da legalidade, do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como do princípio pré-existência da fonte de custeio”; q) “não pode a PREV-SÃO JOSÉ, mera gestora do RPPS do Município de São José dos Pinhais, entidade que não detém nenhum poder ou influência sobre a vida funcional do servidor, ser penalizada com revisão de aposentadoria para integração da jornada ampliada aos proventos, sem que tenha havido qualquer participação da Autarquia na dita irregularidade (Princípio da Causalidade), sem que tenha havido qualquer custeio (contribuição previdenciária sobre a verba perquirida), em total prejuízo aos recursos do RPPS, violando os Princípios do Equilíbrio Financeiro e Atuarial e da Preexistência de Fonte de Custeio”; r) “quando a sentença reconhece que não houve a incidência da contribuição previdenciária sobre a jornada estendida, acaba por confirmar sua natureza transitória, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe, sob pena de violação do art. 195, §5°, da CF; bem como do artigo 125 da Lei n° 8.213/91, do que se pede prequestionamento explícito”; s) “nem se diga que a alegada compensação permitida pela juíza seria suficiente para resguardar o Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial, porque, obviamente, receber as contribuições previdenciárias não alcançadas pela prescrição quinquenal não é capaz de fazer frente ao dispêndio com a revisão e com os retroativos, mesmo que de forma solidária com o Município”; t) “para a incorporação da verba aos proventos respeitar o equilíbrio financeiro e atuarial, naturalmente deveria ter havido contribuição previdenciária sobre a verba em todos os momentos em que ela foi paga. Ademais, sua incorporação aos proventos teria que ter se dado de forma proporcional ao tempo de contribuição, isto é, somente nos períodos em que foi paga e não como se tivesse sido paga durante toda a vida funcional, afinal, a própria magistrada sentenciante reconhece períodos sem pagamento da jornada ampliada, mas não efetua nenhum desconto destes períodos”; u) “no próprio julgado utilizado para a procedência do feito a condenação do RPPS na incorporação da jornada ampliada (vide fls.11 e 12 desta) só ocorreu porque além da “dobra” ter sido utilizada em caráter permanente, houve contribuição previdenciária sobre a referida verba, gerando, por conseguinte, expectativa de que o benefício integraria a aposentadoria, além de ter havido custeio total prévio (preexistência de fonte de custeio), o que não ocorreu no caso”; v) “a TIDE é uma gratificação pelo regime de dedicação exclusiva e não se confunde com a jornada ampliada, pois, inclusive, podia ser recebida por servidores que exerciam a jornada de 40 horas, desde que preenchidos os requisitos do art. 92 da Lei Municipal nº. 59/92. Portanto sendo a TIDE e a jornada ampliada verbas distintas, não poderia aquela ter sofrido a alegada desnaturação do instituto, como a sentença entendeu ter ocorrido com a jornada ampliada”; w) “mesmo se o entendimento da sentença (de que a desnaturação da jornada ampliada a tornaria verba permanente) pudesse ser mantido, o mesmo não valeria para a TIDE. Logo, deveriam ter sido descontados os períodos em que a autora recebeu a TIDE, verba de caráter transitório, de modo que só poderia se falar na jornada ampliada propriamente dita a partir de 05/06/2000”; x) “sucessivamente, se acaso o entendimento da sentenciante em relação à desnaturação da jornada ampliada pudesse prevalecer (o que não se acredita, por ser contrário à jurisprudência, legislação e súmulas colacionadas), o período em que a apelada recebeu a TIDE deveria ser descontado e não incorporado à aposentadoria como se fosse instituto idêntico ao da jornada ampliada. Portanto, em havendo eventual jornada ampliada, a incorporação desta deveria ser realizada de forma proporcional ao período contributivo, ou, no mínimo, pelo período de exercício da jornada ampliada, excluído o período da TIDE e descontados os períodos de jornada de 20 horas, férias e outros afastamentos, com a consequente redistribuição do ônus de sucumbência”.Com contrarrazões (evento 83.1), vieram os autos ao Tribunal.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 11.1-TJ).É o relatório.
VotoI – Conforme se infere dos autos, a autora, ora apelada, foi admitida no serviço público em 02/05/1994 para o exercício de cargo efetivo de professora no Município de São José dos Pinhais, tendo sido aposentada em 11/06/2019 com proventos calculados com base na soma do vencimento efetivo do cargo (considerando jornada regular de 20 horas semanais) e do adicional por tempo de serviço (evento 1.13).Não obstante, a autora pretende revisar o valor de sua aposentadoria a fim de que as verbas que recebeu durante a carreira a título de “tempo integral e dedicação exclusiva” (TIDE) entre 1995 e 1997 e de ampliação de jornada entre 1998 e 2019 sejam incluídas no cálculo, uma vez que a flexibilização das horas trabalhadas “... foi aplicada de forma repetida e sistemática durante praticamente todo o contrato de trabalho” (evento 1.1), o que, contudo, teria sido ignorado pelo Município.Segundo a autora, ainda, “referida situação, além de ilegal por infringir disposição expressa da Lei nº 16/1998, artigo 122, é também injusta, pois quando do interesse da administração (ampliação de jornada em todos os anos de trabalho, com exceção de 1999) a Autora foi uma funcionária em tempo de integral, mas, quando da aposentadoria, apenas proporcional” (evento 1.1).Na origem, o pedido foi julgado procedente (evento 71.1) sob o fundamento de que a dobra de jornada fora realizada pelo Município por quase toda a carreira da autora, o que configuraria desnaturação do instituto, que deixou de ser situação excepcional para se tornar “... expediente corriqueiro adotado pela Municipalidade”, justificando, assim, sua inclusão no cálculo dos proventos de aposentadoria; ainda, a Juíza de primeiro grau observou a previsão do artigo 122 da Lei Municipal nº 16/1998, de acordo com a qual:“Art. 122 Para efeitos de aposentadoria integral, o servidor terá garantido os proventos correspondentes a 20 (vinte) horas de jornada de serviço semanal, sendo acrescido, ainda, a diferença do proporcional relativo ao tempo de serviço desenvolvido em jornada opcional de 40 (quarenta) horas.Parágrafo Único. As vantagens relativas ao período em que desenvolveu a jornada de serviço de 40 (quarenta) horas, será incidente sobre o proporcional obtido para esse período.”Considerando o que determina o referido dispositivo, então, a Magistrada entendeu que, “havendo opção pela extensão da jornada para 40 horas, para efeitos da aposentadoria integral, deve se considerar todas as horas trabalhadas, e não só as 20 horas regulamentares do cargo”, bem como que “a Municipalidade deveria ter promovido o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre todo o importe (padrão de 40h)”.Assim, concluiu a Juíza que “havendo a previsão legal, não pode a parte ré se negar a pagar o que é devido – e previsto em lei – para a parte autora, devendo, contudo, realizar a compensação com os valores que seriam descontados para fins de contribuição previdenciária”.II – Pois bem. A Lei Municipal nº 16/1998 (invocada pela autora para embasar seu pedido e aplicada pela Juíza na sentença para fundamentar a procedência da ação) previa, de fato, a possibilidade de ampliação de jornadas de 20 horas semanais para 40 horas semanais, com reflexos na aposentadoria do(a) servidor(a) que optasse pela dobra.A propósito, transcrevo novamente o artigo 122 da referida Lei:“Art. 122 Para efeitos de aposentadoria integral, o servidor terá garantido os proventos correspondentes a 20 (vinte) horas de jornada de serviço semanal, sendo acrescido, ainda, a diferença do proporcional relativo ao tempo de serviço desenvolvido em jornada opcional de 40 (quarenta) horas.Parágrafo Único. As vantagens relativas ao período em que desenvolveu a jornada de serviço de 40 (quarenta) horas, será incidente sobre o proporcional obtido para esse período.”Sucede, todavia, que essa legislação não é aplicável ao caso, uma vez que foi revogada pela Lei Municipal nº 525/2004 – muito tempo antes, portanto, da implementação, pela autora, dos requisitos para a aposentação.Com efeito, pelo princípio tempus regit actum, a regra previdenciária a ser observada é aquela existente à época do preenchimento dos requisitos para o recebimento do benefício – que, na hipótese, ocorreu em 2019, quando estava vigente a Lei Municipal nº 525/2004, cujo artigo 50 manteve a possibilidade de dobra de jornada, mas nada disse sobre o impacto da ampliação na aposentadoria:“Art. 50. De acordo com a necessidade da administração, em caráter excepcional e temporário, devidamente justificado, para o Quadro do Magistério, poderá haver ampliação para 40 (quarenta) horas da carga horária em relação ao cargo ocupado, quando prevista para este a jornada de 20 (vinte) horas semanais, respeitado o vencimento correspondente.§ 1º A ampliação da carga horária não poderá ser por período inferior a 15 (quinze) dias, e não poderá exceder o ano civil.§ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo 1º, para o caso de servidor do Quadro do Magistério no desempenho de atividades de Diretor e Diretor Auxiliar de unidade de ensino, sendo neste caso ampliada sua jornada de serviço pelo prazo que durar o seu mandato eletivo.”Não obstante, a Lei Complementar Municipal nº 15/2005, que regulamenta o RPPS do Município, previu que a aposentadoria deve ser concedida com base nas contribuições incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias de caráter permanente. Confira-se:“Art. 50. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por remuneração de contribuição:I – para o segurado ativo, o valor do vencimento do cargo de provimento efetivo, acrescido dos adicionais de caráter individual considerados como vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidos em lei municipal;”A análise do histórico funcional (eventos 1.7 e 1.8) e das fichas financeiras (evento 27.3) da autora deixa evidente que, não obstante sua jornada regulamentar fosse de 20 horas semanais, a ampliação do expediente para 40 horas semanais era medida corriqueira, tendo sido utilizada durante a grande maioria do tempo em que a autora laborou no serviço público.A propósito, nota-se, a partir do histórico em questão, que a autora recebeu gratificação em regime de “tempo integral e dedicação exclusiva” (TIDE) nos seguintes períodos: 08/05/1995 a 08/08/1995; 05/09/1995 a 31/12/1995; 02/05/1996 a 31/12/1996; 01/03/1997 a 31/05/1997; e 04/08/1997 a 03/11/1997.O histórico funcional também evidencia que a autora teve sua jornada de trabalho dobrada, com base no artigo 11, incisos I e II e parágrafo único, combinado com artigo 14, incisos I e II, da Lei Municipal nº 16/1998, nos seguintes períodos: 02/09/1998 a 17/09/1998; 05/06/2000 a 15/12/2000; 12/02/2001 a 31/12/2001; 15/02/2002 a 31/12/2002; 13/02/2003 a 31/12/2003; e 04/02/2004 a 01/04/2004.As ampliações de jornada continuaram a ser efetuadas, a partir de então, com base no artigo 50 da Lei nº 525/2004, nos seguintes períodos: 02/04/2004 a 31/12/2004; 14/02/2005 a 31/12/2005; 06/02/2006 a 31/12/2006; 01/02/2007 a 31/12/2007; 07/02/2008 a 31/12/2008; 02/02/2009 a 31/12/2009; 01/01/2010 a 15/05/2011; 16/05/2011 a 01/07/2011; 18/07/2011 a 22/12/2011; 01/02/2012 a 06/07/2012; 23/07/2012 a 21/12/2012; 01/02/2013 a 31/12/2013; 03/02/2014 a 31/12/2014; 02/02/2015 a 31/12/2015; 11/02/2016 a 31/12/2016; 02/02/2017 a 07/07/2017; 08/07/2017 a 22/09/2017; 27/09/2017 a 28/12/2017; 05/02/2018 a 13/07/2018; 30/07/2018 a 19/12/2018; e 04/02/2019 a 10/06/2019.Como se vê, a autora não exerceu a jornada dobrada durante absolutamente todo seu contrato de trabalho, mas sim em períodos determinados e pelos quais recebeu a devida gratificação sem desconto de contribuição previdenciária, o que confirma que a natureza temporária da medida foi mantida, ainda que dela o Município tenha lançado mão repetidamente.A despeito da frequência com que a ampliação da jornada fora realizada, tal fato não altera a natureza transitória das verbas recebidas, pois elas derivam de jornada estabelecida em caráter temporário e suplementar, conforme autoriza a Lei. Ainda que se reconheça que tal ampliação tenha ocorrido reiteradas vezes, o que, conforme ressaltou a Juíza de primeiro grau, poderia caracterizar, em tese, uma desnaturação do instituto da dobra de jornada, não é admissível que se busque agora, em afronta às normas constitucionais, modificar as especificações do cargo para o qual a autora foi aprovada em concurso público.É que, se acolhida a pretensão inicial, estar-se-ia, por via oblíqua, equiparando a gratificação da dobra de jornada à remuneração do cargo efetivo para todos os fins, o que implicaria elevação definitiva dos vencimentos da autora mediante criação de forma inconstitucional de provimento derivado, eis que em conflito com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal:“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”No ponto, ainda, de rigor a observância do enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.Na linha de tudo o que foi dito, a propósito, é o entendimento desta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. DENOMINADA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, COM BASE NA DOBRA DE JORNADA DA SERVIDORA. CARGO PÚBLICO DE MAGISTÉRIO – PEDAGOGA. CARGO EFETIVO COM JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS, UTILIZADA COMO SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO DE RECALCULO DA APOSENTADORIA, COM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE A REMUNERAÇÃO REFERENTE À JORNADA EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DA NATUREZA EXCEPCIONAL E PRECÁRIA DA DOBRA DE JORNADA, PRÓPRIA DOS PROFISSIONAIS DE MAGISTÉRIO. INCIDÊNCIA NA APOSENTADORIA APENAS DA REMUNERAÇÃO RELATIVA AO CARGO EFETIVO E VERBAS DE NATUREZA PERMANENTES, DENTRE AS QUAIS NÃO SE ENCONTRA A REMUNERAÇÃO PELA JORNADA SUPLEMENTAR. REVISÃO INCABÍVEL NO PRESENTE CASO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE REFORMA DOS HONORÁRIOS FIXADOS. ACOLHIMENTO. ORDEM OBJETIVA DO §2º DO ART. 85, DO CPC, QUE DEVE SER CONSIDERADA. TEMA 1076 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 6ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0005585-90.2020.8.16.0202 –– Rel.: Juiz Subst. Segundo Grau Jefferson Alberto Johnsson – J. 21/07/2023)APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA MUNICIPAL. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DAS PROVAS CUJA PRODUÇÃO FOI REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL (LEI COMPLEMENTAR 790/2009) QUE PREVIU A CHAMADA “JORNADA SUPLEMENTAR”. ART. 79. VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA E SUPLEMENTAR, PRÓPRIA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. PROVIMENTO TEMPORÁRIO E PARA SUBSTITUIÇÃO DE TITULARES DO CARGO. INVIABILIDADE DE SE EQUIPARAR A REMUNERAÇÃO DA JORNADA SUPLEMENTAR À DO CARGO EFETIVO OU CONFORME HORAS EXTRAS. SÚMULA VINCULANTE 37. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. O indeferimento motivado de provas pelo juízo não configura cerceamento de defesa, sobretudo quando as requeridas forem desnecessárias para o julgamento da lide. A diferença entre a jornada suplementar e o segundo padrão é de que, nesse último, o servidor foi investido em dois cargos públicos, ou seja, ele os acumula em virtude de ter sido aprovado em dois concursos públicos ou, excepcionalmente, pela sua efetivação no primeiro cargo, em virtude do vínculo anterior à CF/88 com a Administração, e no segundo cargo, pela aprovação em concurso público. Logo, fora destas hipóteses, não há que se falar em direito à remuneração do segundo padrão sem que o servidor tenha sido regularmente investido em cargo público, sob pena de se ferir o art. 37, XVI, da Constituição Federal, criando forma inconstitucional de provimento derivado. Súmula Vinculante 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. (TJPR, 6ª Câmara Cível - 0002985-11.2015.8.16.0190 - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 16/11/2020)Assim, alternativa não resta senão reformar a sentença para julgar improcedente o pedido de revisão de aposentadoria.III – Seguindo em frente, uma vez improcedente o pedido revisional, há que se prosseguir no julgamento do pedido subsidiário de pagamento de horas extras pelo serviço prestado em extensão de jornada – o qual, adianto, tampouco procede.Como dito no tópico anterior, a ampliação de jornada está prevista no artigo 50 da Lei Municipal nº 525/2004, assim como sua contraprestação financeira, que corresponde à totalidade do vencimento básico do cargo. Significa dizer que, segundo a Lei, o exercício de jornada dobrada dará direito ao recebimento do dobro do vencimento básico – o que foi observado pelo Município, conforme se infere das fichas financeiras da autora (evento 27.3).Não há, por outro lado, previsão de pagamento de acréscimos sobre esse valor, mormente porque o período trabalhado na condição de dobra de jornada, como o nome já propõe, é exercido dentro da jornada regularmente estendida e remunerada.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – PROFESSORA – PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS – LEGALIDADE – PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 50 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO DA MEDIDA RESPEITADO – ATO DISCRICIONÁRIO – CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE – PAGAMENTO DA DOBRA DE TURNO REALIZADA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO A HORAS EXTRAS E REFLEXOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE COMPROVADA - EFEITOS EX NUNC – DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPR, 5ª Câmara Cível – 0000088-32.2019.8.16.0202 – Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega – J. 23/05/2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS OCUPANTES DO CARGO DE PROFESSOR, INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR. ALEGAÇÃO DE QUE AS SUAS JORNADAS DE TRABALHO SÃO DE 20 HORAS SEMANAIS, MAS ADERIRAM AO SISTEMA DE PRORROGAÇÃO DA JORNADA, COMUMENTE CHAMADA DE ‘DOBRA’ (JIS), PASSANDO A EXERCER A JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. ALEGAÇÃO DE QUE O MUNICÍPIO EFETUA O PAGAMENTO DE APENAS O VENCIMENTO RELATIVO AS HORAS TRABALHADAS, SEM O RECONHECIMENTO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA E REFLEXOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS DURANTE O PERÍODO DE TRABALHO EM REGIME DE DOBRA, COM REFLEXOS NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, FÉRIAS COM O TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO, INCLUSIVE NO PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, CONDENANDO OS AUTORES AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE REFORMA. LEGALIDADE DA PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS. CONSTATAÇÃO DE PRE EXPRESSA CONTIDA NO ARTIGO 50 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, TENDO EM VISTA O CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO DA MEDIDA, CONFORME TERMO DE ACEITAÇÃO ASSINADO PELOS SERVIDORES. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A HORAS EXTRAS E REFLEXOS. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 4ª Câmara Cível – 0004112-06.2019.8.16.0202 – Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima – J. 22/11/2022)Registro, por oportuno, que o pedido de recebimento de horas extras foi previamente extinto sem resolução de mérito em face da ré PREV São José ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (decisão de evento 58.1).Assim, julga-se improcedente o referido pedido relativamente ao Município de São José dos Pinhais.IV – Ante a reforma da sentença, inverte-se a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais, considerando as particularidades da demanda, bem como o trabalho desempenhado nos autos, fixo em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 202.400,45 em fev/2023 - cf. aditamento à inicial ao evento 11.1).Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao recurso a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ficando, assim, prejudicado o reexame necessário, conforme fundamentação.
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