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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Cuida-se de “ação de indenização”, ajuizada por Valacir Ramos do Amaral em face de Flessak Eletro Industrial S/A, sob nº. 0006935-14.2022.8.16.0083, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão. Narra a autora, resumidamente, que é proprietária de imóvel objeto da matrícula nº. 19.289 do 1º CRI de Francisco Beltrão, adquirido em 1996, sendo que a parte ré, após alguns anos, instalou-se em imóvel ao lado do seu e, em exercício de suas atividades, passou a ocasionar vibrações e tremores no solo – os quais culminaram em rachaduras e desníveis nos pisos e paredes de sua casa, os quais foram objeto das ações indenizatórias de nsº. 0006391-17.2008.8.16.0083 e 0008734-10.2013.8.16.0083. Alega que, posteriormente a estes feitos, a ré instalou novo equipamento que intensificou as vibrações no solo, o que inviabilizou a sua permanência no imóvel, ampliou os danos à construção e causou perturbação ao seu sossego e de seus familiares, com destaque à interdição de sua casa pela Prefeitura em dezembro/2020. Deste modo, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (mov. 1.1).Por brevidade, adota-se o relatório bem lançado na sentença:“Recebida a petição inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça à autora, designou-se data para a realização da audiência de conciliação/mediação e determinou-se a citação da ré (mov. 16.1).Após a citação e a realização infrutífera da audiência de conciliação /mediação (mov. 36.1), a ré apresentou contestação (mov. 45.1) e o autor se manifestou em réplica (mov. 54.1).Na sequência, as partes puderam especificar as provas que pretendiam produzir (movs. 57.1 e 60.1).Na decisão de saneamento e organização do processo, atestou-se a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, identificaram-se os pontos controvertidos da lide e determinou-se a produção de prova pericial, bem como a juntada de documentos novos (mov. 63.1). O laudo e as respectivas complementações foram juntados nos movs. 107.1, 116.1, 123.1 e 137.1. Superados os esclarecimentos e as impugnações, declarou-se o encerramento da instrução e determinou-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais (mov. 146.1).Juntadas novas manifestações e realizadas as providências de praxe, os autos vieram conclusos para prolação de sentença.”. Foi proferida sentença – pelo D. Juiz de Direito Antonio Evangelista de Souza Netto – que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, além do pagamento de multa por dano processual correspondente a 5% do valor da causa (mov. 163.1).Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso de apelação, por meio do qual argumenta que a demanda de origem não visa a rediscussão dos mesmos fatos de ação anterior, mas sim danos novos e agravamentos subsequentes àquela, os quais são comprovados pelo laudo pericial e pela interdição do imóvel, ambos posteriores à ação julgada em 2013. Alega que a perícia não excluiu a hipótese de deterioração agravada, mas apenas a considerou compatível com falta de manutenção – ignorando, porém, a prova de que as vibrações decorrentes da atividade da ré continuaram após a condenação anterior, sem a adoção de medidas mitigadoras, o que configura fato novo. Sustenta que a perícia e a sentença ignoraram o histórico evolutivo da situação, desconsiderando as provas documentais relevantes e o fato de que o imóvel estava desocupado em razão de interdição oficial ao concluir que a deterioração seria decorrente de falta de manutenção. Ainda, se insurge contra a imposição de multa por litigância de má-fé, afirmando que não alterou a verdade dos fatos ou tentou utilizar o processo para obter vantagem indevida, mas apenas exerceu seu direito constitucional de ação com base em fatos novos, amparados por laudos e documentos expedidos, inclusive, por órgãos públicos. Pugna, portanto, pela anulação da sentença a fim de que os autos retornem à origem para complementação da prova pericial, ou pela reforma da sentença, com a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com afastamento da multa processual aplicada (mov. 167.1).Contrarrazões pela parte apelada, em síntese, pelo desprovimento do apelo (mov. 170.1). Remetidos os autos a esta seara recursal, determinou-se a remessa do recurso ao CEJUSC, a fim de oportunizar autocomposição entre os litigantes (mov. 35.1/TJ), restando infrutífera a conciliação (mov. 42.1/TJ).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), merece o recurso ser conhecido.2. Mérito.Cinge-se a insurgência recursal à anulação ou reforma da sentença e ao afastamento da condenação por litigância de má-fé.O recurso comporta provimento.Verifica-se que, antes do ajuizamento da demanda de origem, foram propostas outras duas ações envolvendo as mesmas partes: a ação de nunciação de obra nova c/c indenização por perdas e danos, de nº. 0006391-17.2008.8.16.0083, e execução de sentença, sob nº. 0008734-10.2013.8.16.0083 (esta referente à ação de nunciação de obra nova e extinta, sem resolução do mérito, porque proposta enquanto pendente o julgamento de recurso de apelação naquele feito).Consta nos autos de nº. 6391-17.2008 laudo de vistoria elaborado em setembro/2009 (mov. 199.1), no qual consignou o perito que “Preliminarmente iniciamos acompanhando a pedido da autora, a verificação em rachaduras objetos de consertos antigos, ainda da época do acerto no Juizado Especial dessa Comarca; Onde pudemos constatar, e explicar as partes, que os mesmos foram corrigidos de forma ineficaz, uma vez que não houve grampeamento das fissuras (costuras com utilização de ferros em forma de espinhas de peixe, usualmente usadas para evitar novas fissuras); ou seja os trabalhos executados apenas maquiou as mesmas, que com ação de retração e de gradientes de temperaturas ocorridos em nossa região, voltaram a aparecer. (...). Ainda da casa localizada na frente do terreno, nos foi mostrado e inclusive fotografado piso de assoalho que cedeu, mas verificando por buracos na alvenaria de embasamento frontal e dos fundos da casa, podemos verificar que inclusive foi já colocado algumas madeiras de reforço, haja visto que os barrotes estão a distâncias não recomendáveis por Normas (vide foros em anexo), na oportunidade recomendamos que sejam colocados também mais alguns pilaretes, ou madeiras na vertical (escoras), uma vez que as tábuas não possuem Estabilidade estrutural suficiente em sua seção para evitar flexões”. Em relação à casa de madeira, a perícia realizada em 2009 constatou que “o recuo da obra em 1,00 metro na divisa, mas com os blocos avançando até a divisa, faz com que exista até por causa do desnível dos terrenos uma rampa que faz com que as águas da chuva que ali incidem ao invés de penetrar no solo, corra em direção a debaixo da casa de madeira; haveria necessidade de piso tipo calçada com ralos ou caixas para coletar essas águas e condutores pra condução até as galerias de água pluviais; É mister destacar, que mesmo com esse procedimento, ainda sobre a divisa, a parte autora, também deverá proceder terraplanagem com arrumação dos taludes, ou com impermeabilização ou no mínimo com plantio de gramas, visando a evitar que as precipitações pluviométricas, venham a ter como destino a parte debaixo da casa; Sugerimos, ainda, que sejam feitos muretas ao redor da casa de madeira, criando obstáculo e impedindo que as águas voltem a levar entulhos ou lama sob a casa; Somando-se os efeitos dos itens 2.2.1 e 2.2.2, temos a aduzir que os danos causados por excessiva umidade sob o assoalho da casa, além de lama que em 2007 se depositou abaixo da casa de madeira, causaram danos ao imóvel que passaremos a descrever: a) Assoalho com aberturas, em função de umidade sob o mesmo, em diversos cômodos; (umidade que quando aumenta a temperatura, faz com que a madeira (trabalhe) empene; b) Assoalho com apodrecimento originado pela obra em 2007, e com agravamentos em função do terreno possuir desnível em relação ao terreno vizinho e de não possuir sistemas de drenagem e até mesmo calçadas externas à casa, ou muretas que poderiam impedir que as águas de chuva se depositassem embaixo da casa de madeira; c) Além da aberturas embaixo da casa de madeira, vemos que a distância entre o solo e o assoalho, é bem reduzida, aproximadamente variando entre 20cm a 30cm; há de se ressaltar então que temos uma má ventilação na parte inferior da casa; d) Verificado (vide fotos) que quando da construção do piso do BWC, foi rebaixado parte de assoalho na extremidade, próximo a porta de acesso ao BWC; e) As paredes da casa estão necessitando de lixamento e nova pintura, principalmente na parte inferior, onde permanece enlameada em função dos fatores já citados acima; Podemos aduzir que estes sinais são identificados como posterior a ultima pintura do imóvel” (mov. 199.1/autos 6391-17.2008).Do que se verifica da sentença proferida nos autos de nº. 6391-17.2008, o juízo delimitou aquele feito aos danos causados à segunda edificação existente no terreno da autora, de madeira, “posto que, conforme consta dos autos nº. 2007.0002055-6/0, que tramitaram no Juizado Especial Cível desta Comarca, que tinham como objeto a casa onde reside a autora, de alvenaria, as partes celebraram acordo, através do qual deram mútua quitação aos direitos pleiteados, de forma irrevogável e irretratável” (mov. 1.3/ autos 6391-17.2008). A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de reconhecer que a obra realizada pela ré causou danos desproporcionais ao imóvel da autora e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e danos materiais a serem apurados em cumprimento de sentença (mov. 1.3). Após o desprovimento de recurso de apelação interposto pela parte ré, houve o trânsito em julgado em 11/05/2015, sendo iniciado o cumprimento de sentença em julho/2015. Posteriormente, naquele feito, foi realizada perícia técnica para apuração do valor para indenização pelos danos materiais constatados sobre o imóvel da parte autora, em maio/2020, tendo a perita apontado o valor de R$ 83.778,94 para a casa de alvenaria e R$ 51.123,94 para a de madeira (mov. 249.1), e após a apresentação do laudo no feito, a requerente manifestou que “Já em relação à residência de alvenaria, constatou-se por todos que acompanharam a perícia, que as condições de habitabilidade estão caóticas, devido ao trabalho ininterrupto do elevador construído pela Executada, que causa vibrações e tremores danificando toda a estrutura da residência. Devido ao risco de vida que corre em razão dos danos causados, a Exequente viu-se obrigada a desocupar a residência de alvenaria e locar outro imóvel para fins de moradia, pelo valor de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, conforme demonstram o contrato de locação e recibos ora anexados” (mov. 254.1).O juízo então estabeleceu que, de acordo com os limites da sentença, a indenização se restringiria a reparos no assoalho da residência de madeira (mov. 257.1), tendo a perita, então, indicado o valor para estes reparos em R$ 20.269,42 (mov. 261.1). A parte autora reiterou que os danos causados pela parte ré ocasionaram a desocupação de sua residência, pugnando pela concessão de tutela para que a ré arcasse com suas custas de aluguel (mov. 266.1), tendo o juízo decidido que tal pedido extrapolava os limites da lide e liquidado a sentença, em relação ao pedido indenizatório, ao valor de R$ 20.300,00 (mov. 274.1), os quais foram pagos em dezembro/2021 (mov. 294), sendo o cumprimento de sentença, finalmente, extinto em maio/2022 (mov. 324.1).Deste modo, assiste razão à apelante ao afirmar que o pedido e a causa de pedir da ação de origem e do processo ajuizado em 2008 são distintos, uma vez que a primeira ação fora proposta em razão de danos ocasionados ao seu imóvel pela construção do barracão da ré no terreno vizinho, ao passo que a presente demanda é originada pelos danos aos imóveis decorrentes das vibrações de elevador e dos equipamentos industriais da apelada no exercício de sua atividade – posteriores, portanto, aos danos que foram objeto daquele feito. Assim, ainda que o juízo a quo tenha observado a existência da ação de nº. 0006391-17.2008.8.16.0083, houve equívoco ao se concluir que o ajuizamento da ação indenizatória configurou “mera tentativa de rediscutir controvérsia já definitivamente julgada, com a indevida ampliação dos efeitos da condenação” (mov. 163.1/orig.), eis que não se atentou aos limites da primeira sentença.A decisão recorrida se ampara substancialmente no laudo pericial produzido nos autos, do qual se destacam as seguintes conclusões (mov. 107.1):
“A partir do exposto no decorrer deste laudo, conclui-se que não houve evolução significativa nos danos das edificações vistoriadas em comparação com o laudo pericial oficial dos autos n. 0006391-17.2008.8.16.0083, os quais pudessem indicar a ocorrência de novos eventos exógenos que causassem danos ou agravassem os existentes nas edificações vistoriadas, com exceção, obviamente, da progressão em razão da falta de manutenção e deterioração natural dos seus componentes. É importante destacar, novamente, que a perícia se limitou a analisar a evolução dos danos ou o surgimento de novos, tendo em vista os fatos narrados na própria inicial, bem como a inexistência de outros elementos que mostrassem as condições de atuação da empresa Requerida na época de sua construção e do surgimento dos danos nas edificações citados neste processo e nos anteriores, os quais pudessem ser analisados na perícia atual.(...).Deste modo, conforme detalhado no item 4, verificou-se que as rachaduras existentes na edificação 01 possuem a mesma origem analisada nos autos anteriores, pois ao comparar fotos atuais com as antigas, constatou-se que já havia instabilidade estrutural decorrente da torção dos pilotis que dão sustentação para a edificação. Também não foi identificado novos danos, como rachaduras de igual ou superior gravidade das já existentes e analisadas no item 4. Em relação à edificação 02, conforme detalhado no item 4, desde 2020 já não apresentava mais condições de habitabilidade. Sem ocorrer nenhum tipo de manutenção até a presente data e por se tratar de uma construção em madeira, sua deterioração evoluiu até atingir o estado de ruína, conforme identificado no dia da vistoria.(...).Quesito 06: O recalque/fissuras/rachaduras foi causado pelas vibrações/tremores ocasionados pelos equipamentos da empresa ré sediada ao lado do imóvel? Resposta: Conforme detalhado no item 4.1.3, a causa das rachaduras foi a deformação dos pilotis em decorrência de eventos anteriores ocasionados na época da construção do barracão onde funciona a empresa Requerida, agravado por alagamentos que ocorreram no terreno da Requerente, conforme consta na sentença do processo 0006391-17.2008.8.16.0083. Ainda, conforme descriminado no item 4 e nas Considerações Finais, não foi identificado a evolução significativa nesses danos, desde a perícia judicial dos autos 0006391-17.2008.8.16.0083. Deste modo, não foi constatado elementos que indiquem novas causas para as referidas anomalias na edificação 01.”. Em resposta aos quesitos complementares, a perita assim se manifestou (mov. 116.1):“Quesito Complementar 2) Com base nos dois registros abaixo e nas condições observadas durante a diligência, é possível afirmar que a residência não recebeu manutenção tão pouco em sua pintura por pelo menos mais de 10 anos?Resposta: Conforme disposto no laudo pericial, desde a data de interdição das edificações vistoriadas até o momento da perícia, não foi realizado nenhum tipo de manutenção.Quesito Complementar 3) Houve algum tratamento corretivo após o diagnóstico apresentado nas perícias anteriores dos autos nº 0006391-17.2008.8.16.0083? Resposta: Não foi identificada nenhuma alteração ou manutenção nas edificações vistoriadas referente ao período transcorrido desde a data da perícia oficial dos autos n. 0006391-17.2008.8.16.0083.(...).Quesito Complementar 5) “Ao comparar a situação atual da edificação 01 com as fotos anexadas no laudo pericial oficial dos autos nº 0006391-17.2008.8.16.0083, datadas de 25 de maio de 2020, assim como nos laudos realizados unilateralmente pelas partes em datas subsequentes, conforme indicado na Figura 04, é possível constatar que houve pouca ou nenhuma evolução nas fissuras e trincas.” (4.1.4 Da Evolução dos Danos - Edificação 01)a) Considerando que foram identificadas poucas ou nenhuma evolução nas fissuras e trincas registradas aproximadamente 4 anos (autos 0006391- 17.2008.8.16.0083), e que estão evidentes por falta de manutenção devido ao isolamento da área, é possível afirmar que a movimentação estrutural na edificação 01 se estabilizou?Resposta: Reitera-se o que foi mencionado no Laudo Pericial (p. 21):“A baixa progressão das aberturas no período analisado não implica necessariamente na estabilização dos danos, levando em conta suas possíveis causas e a deterioração natural da edificação tendo em vista a falta de manutenção em razão da sua interdição.Entretanto, sugere a falta de eventos externos significativos que pudessem causar novos danos ou agravar de forma substancial os já existentes.”b) Se a movimentação estrutural não se estabilizou, quais evidências ou fatores sugerem que ela está ativa?Resposta: Deformações ainda existentes na estrutura, como a situação dos pilotis que sustentam a edificação 01, são um dos principais fatores que indicam a possibilidade de progressão de danos.Ademais, favor, reportar-se a resposta do quesito anterior, bem como as análises dispostas no laudo pericial.”. O juízo singular, então, determinou a intimação da perita para prestar esclarecimentos (mov. 129.1), do que sobreveio a seguinte manifestação (mov. 137.1):“a) os danos observados no imóvel ocorreram em razão da falta de manutenção e deterioração natural de seus componentes ou em razão da atuação da parte ré?Resposta: A perícia não identificou novos danos nas edificações, além dos já relatados no laudo pericial do processo n° 0006391-17.2008.8.16.0083. O que se verificou foi a evolução desses danos em decorrência da falta de manutenção e da deterioração natural dos materiais.b) os danos observados (sobretudo as rachaduras) poderiam ocorrer em imóvel situado em outra localidade ou a atuação da parte ré foi decisiva para sua a ocorrência?Resposta: Considerando o exposto no esclarecimento anterior, a perícia não encontrou evidências de que a atividade atual da ré esteja influenciando a progressão das rachaduras (ou de outros danos).c) A parte autora promoveu algum reparo no imóvel desde a realização da perícia nos autos de n° 0006391-17.2008.8.16.0083?Resposta: Ao confrontar as imagens constantes no laudo pericial dos autos nº 0006391-17.2008.8.16.0083 com o estado das edificações no dia da perícia, não se constatou a realização de qualquer reparo ou manutenção.”. E, em manifestação quanto aos esclarecimentos complementares prestados pela perita, a parte autora pontuou que “Não foi realizado nenhum reparo por parte da parte autora, visto que a mesma teve que abandonar a residência devido ao laudo da defesa civil do município de Francisco Beltrão, pois a residência estava em avançado estado de ruptura da estrutura.” (mov. 143.2). Nota-se, portanto, que a perícia e a sentença compararam os danos atuais dos imóveis aos já relatados pelo laudo pericial produzido em maio/2020 nos autos de nº. 6391-17.2018 – porém não se observou que, àquele tempo, a requerente já indicava que houvera deterioração dos imóveis pela continuidade das atividades empresariais da requerida, no que fora acompanhada pela própria perita que apontou, justamente, que “as condições de habitabilidade estão caóticas, sendo prejudiciais a saúde física e psicológica, a perita considerou a indenização total das duas residências. A edificação da Flessak possui um elevador que causa vibrações e tremores nas residências, o que pode levar ao iminente colapso” (mov. 249.1/autos 6391-17.2018), e, especialmente, que tal laudo foi complementado para restrição do seu objeto apenas ao assoalho de uma das edificações.Merece destaque, ainda, o fato de a Defesa Civil do Município ter vistoriado o local e recomendado que fosse desocupado em maio/2021 (mov. 1.15/orig.), antes mesmo do pagamento da indenização material apurada nos autos de nº. 6391-17.2018, que se deu apenas em dezembro/2021 – esta, repisa-se, restrita a reparos no assoalho da residência de madeira, conforme sentença proferida em junho/2013. Assim, considerado todo este cenário – em que a ação ajuizada em 2008 restringiu-se a reparos no assoalho da residência de madeira, os quais foram indenizados pela empresa ré apenas em dezembro/2021; a existência de laudo pericial produzido naqueles autos ainda em 2020 apontando para o iminente colapso das duas edificações da autora pela atividade da ré (o que foi expressamente afastado pelo juízo naquela lide porque extrapolaria seus limites); o apontamento pela autora, naquele feito, quanto à intensificação dos danos aos imóveis, a sua desocupação e a necessidade de aluguel de outra casa para estabelecer sua moradia; e o ajuizamento da presente ação indenizatória poucos meses após a extinção daquele processo – conclui-se que configurado error in judicando na conclusão pela existência de coisa julgada, o que justifica a cassação da sentença.Destarte, deve haver a reabertura da instrução probatória, inclusive com complementação da prova pericial – para a qual devem ser consideradas, então, as decisões judiciais e laudos periciais oriundos dos autos de nº. 0006391-17.2008.8.16.0083 aqui mencionados, a fim de averiguar, efetivamente, se os danos apontados no presente feito se referem a agravamentos não abarcados pela indenização já paga nos autos pretéritos e se decorrentes da atividade da requerida (ou causados pela mera falta de manutenção dos imóveis pela autora, como sustenta a parte ré).Por oportuno:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. ARTIGOS 489, § 1º, INCISO IV, E 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA DECISÃO.I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta pelos apelados contra a apelante, com fundamento em vícios construtivos e atraso na entrega de imóvel. 2. Sentença de 1º grau julgou parcialmente extinto o processo, quanto à obrigação de fazer, e procedentes os pedidos remanescentes, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 3. Recurso de apelação interposto pela ré, sustentando nulidade da sentença por ausência de fundamentação, não enfrentamento de argumentos defensivos e necessidade de análise de fatos supervenientes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A nulidade da sentença em razão da ausência de fundamentação adequada, considerando a omissão quanto ao enfrentamento das teses defensivas e os fatos supervenientes apresentados pela ré. 5. A necessidade de cassação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR6. O artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil determina que a sentença deve enfrentar todos os argumentos deduzidos capazes de infirmar a conclusão do julgador, o que não ocorreu no caso. 7. O artigo 493 do Código de Processo Civil exige a consideração de fatos supervenientes relevantes ao julgamento do mérito, também ignorados pelo Juízo a quo. 8. A omissão na análise das defesas específicas, perícia técnica e fatos novos alegados pela ré configura error in procedendo, comprometendo a prestação jurisdicional e gerando insegurança jurídica. 9. Não é possível o julgamento imediato da causa pelo tribunal porque previamente à nova sentença se faz exigida providência de dilação probatória, para averiguação dos fatos supervenientes relacionados aos reparos realizados voluntariamente no imóvel pela ré no curso do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para nova decisão, com análise integral das teses de defesa, dos fatos supervenientes e da prova pericial, mediante prévia dilação probatória indicada. 11. Tese de julgamento: “É nula a sentença que não enfrenta argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como que desconsidera fatos supervenientes previstos no artigo 493 do mesmo diploma legal.” Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, arts. 371, 489, § 1º, inciso IV, 493, 508, 509, § 4º, e 1.013, § 3º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada TJPR - 12ª Câmara Cível - 0002449-93.2021.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi - J. 25.09.2024.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004790-18.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 10.12.2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS INSURGÊNCIA DA AUTORA. QUESTÃO SUBMETIDA À ESTA INSTÂNCIA QUE PARA SEU MELHOR DESLINDE É NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. NECESSIDADE DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002078-98.2019.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: ROTOLI DE MACEDO
J. 28.10.2024) Por todo o exposto, conclui-se por conhecer e dar provimento ao apelo interposto pela parte autora, para o fim de cassar a sentença (inclusive em relação à aplicação da multa por litigância de má-fé) e determinar a reabertura da instrução processual na origem, nos termos da fundamentação. 3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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