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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de embargos de declaração opostos do acórdão de mov. 38.1-Ap, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargados, assim ementado:“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELO CONDICIONADO. AÇÕES CONEXAS DE IMISSÃO NA POSSE E REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DO REGISTRO DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. TESE DE OFERTA DE CRÉDITO IRRESPONSÁVEL. AVENTADO CONTEXTO DE SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VALORES QUE SUPERAM QUASE O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. MORA DESCONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DO LEILÃO. PERDAS E DANOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CONDICIONADA PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em exameTrata-se de ações de imissão na posse e revisão de contrato propostas respectivamente pela instituição financeira e pelos devedores, consubstanciadas na inadimplência de contrato de financiamento com imóvel dado em garantia fiduciária. O pleito de imissão na posse foi julgado procedente e a pretensão de revisão do contrato foi julgada improcedente.II. Questões em discussão(i) admissibilidade do apelo condicionado;(ii) cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial;(iii) alegada nulidade do contrato em razão da ausência de assinatura por duas testemunhas;(iv) vício quanto à oferta de crédito em suposto contexto de superendividamento;(v) regularidade das taxas de juros e qual parâmetro de mercado a ser utilizado;(vi) desconstituição da mora e viabilidade de afastamento da arrematação.III. Razões de decidir(i) A irresignação do vencedor em sede de contrarrazões, sobre matéria de defesa vertida anteriormente e que restou prejudicada em razão do julgamento favorável qualifica-se na hipótese prevista no artigo 1.009, §2º, do CPC. Referido recurso, além de ser subordinado, uma vez que depende do conhecimento do recurso de apelação interposto pelo vencido, é condicionado ao provimento da apelação autônoma. (ii) O indeferimento de provas impertinentes ao deslinde da controvérsia não se traduz em cerceamento de defesa, sobretudo quando as questões são suficientemente solucionadas com base na prova documental acostada ao feito.(iii) Nos contratos assinados digitalmente é dispensada a assinatura conjunta de testemunhas, nos termos do artigo 784, §4º, do CPC. Outrossim, nas cédulas de crédito bancário sequer é exigida a referida providência, conforme interpretação que se extrai dos artigos 28 e 29, VI, da Lei nº 10.931/04.(iv) A oferta de crédito a pessoas que possuam dívidas, por si só, não afronta os ditames previstos no artigo 54-D do Código de Defesa do Consumidor, exigindo manifesta violação ao dever de cuidado pela instituição financeira na análise do perfil de crédito. As especificidades do caso não evidenciaram que a oferta de crédito aos autores teria violado tais diretrizes, considerando a parcela de comprometimento do salário, a renda familiar, a voluntariedade do empréstimo e a inexistência de situação de hipervulnerabilidade.(v) Tratando-se de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de coisa imóvel, incide o regramento da Lei nº 9.514/97, sendo aplicáveis as taxas referentes às “operações de crédito com recursos direcionados” de financiamento imobiliário, as quais são efetivamente inferiores às operações de crédito com recursos livres, considerando o menor risco da operação com garantia real.(vi) Tendo sido fixada taxa de juros remuneratórios que supera quase o dobro da média de mercado para o mesmo tipo de financiamento, deve ser reconhecida a abusividade respectiva, readequando-se os percentuais para os parâmetros médios divulgados pelo Banco Central.(vii) Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a abusividade dos juros remuneratórios autoriza o afastamento da mora. Entretanto, considerando que o imóvel já sido arrematado por terceiro em leilão extrajudicial, a descaracterização da mora não tem o condão de invalidar a arrematação. A instituição financeira, todavia, fica responsável pelas perdas e danos.(viii) Assim, deverá ser recalculado o valor da dívida ao tempo da arrematação, observando a correta fixação dos juros remuneratórios segundo os percentuais médios de mercado. A referida quantia deverá ser abatida do valor da avaliação do imóvel arrematado, devendo o restante ser restituído aos devedores, com acréscimos monetários desde à arrematação e juros de mora a partir da citação, quando então passará a incidir unicamente a taxa selic.IV. Dispositivo e tese de julgamentoRecurso de apelação civil parcialmente provido a fim de julgar parcialmente procedente a pretensão revisional e improcedente o pedido de imissão na posse, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios estipulados no contrato, afastando-se a mora e condenando-se a ré às perdas e danos.Apelação condicionada parcialmente provida para afastar a pretensão de reversão da arrematação, mantendo-se a titularidade do imóvel com a arrematante.Tese de julgamento: "O apelo condicionado previsto no artigo 1.009, §2º, do CPC, é espécie recursal que depende do conhecimento do recurso de apelação interposto pelo vencido, estando condicionado ao provimento da apelação autônoma. O indeferimento de provas impertinentes ao deslinde da controvérsia não se traduz em cerceamento de defesa. É dispensada a assinatura conjunta de testemunhas nas cédulas de crédito bancário, sobretudo quando o documento é assinado digitalmente pelas partes. A oferta de crédito a pessoas que possuam dívidas, por si só, não vulnera os ditames previstos no artigo 54-D do Código de Defesa do Consumidor, exigindo manifesta violação ao dever de cuidado pela instituição financeira na análise do perfil de crédito. Tratando-se de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de coisa imóvel, incide o regramento da Lei nº 9.514/97, sendo aplicáveis as taxas referentes às ‘operações de crédito com recursos direcionados’ de financiamento imobiliário. Nos termos da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a abusividade dos juros remuneratórios autoriza o afastamento da mora, o que não viabiliza, por outro lado, a reversão de arrematação já perfectibilizada, cabendo à instituição financeira a reparação pelos prejuízos sofridos pelos devedores.”Atos normativos: Código de Processo Civil, arts. 784, §4º, 1.009, §1º e §2º. Código de Defesa do Consumidor, art. 54-D. Lei Federal nº 10.931/04, arts. 28 e 29, VI. Lei Federal nº 9.514/1997, art. 27, §5º, art. 30, parágrafo único. Lei Federal nº 14.711/2023.Jurisprudência relevante: STF, Súmula nº 596. STJ, REsp 1.061.530-RS, AgInt no AgRg no AREsp 686.429/RS; TJPR, Apelação Cível 0044113-10.2022.8.16.0014 e 0023484-34.2021.8.16.0019.”2. Sustenta o embargante que a decisão padeceria de vícios quanto à qualificação do financiamento, entendo que no caso não se tratou de um financiamento imobiliário, mas de crédito com garantia em bem imóvel, não se submetendo às mesmas condições do financiamento. Assevera, assim, deveriam incidir as previsões gerais aplicáveis aos créditos pessoais. Reitera a necessidade de aplicação dos juros previstos no contrato, as quais não se revelam abusivas. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração.3. Os embargados não se manifestaram.É a exposição.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.4. A irresignação do embargante se centra na impossibilidade de incidência das taxas atinentes às operações com recursos direcionados, na medida em que não se trataria de um financiamento imobiliário, propriamente dito.5. Em que pese a argumentação defendida pelo embargante, a conclusão que se chegou no aresto parte da premissa de que a operação de crédito realizada distingue-se da oferta de crédito pessoal sem garantia, de elevado risco, tanto que o próprio autor se valeu na inicial do rito previsto na Lei nº 9.514/97:“49. Em análise do feito, verifica-se que foi firmado entre as partes ‘Cédula de Crédito Bancário’, todavia, garantida por alienação fiduciária de coisa imóvel, tanto que incidente o regramento da Lei nº 9.514/97.50. Assim, são aplicáveis as taxas previstas nas ‘operações de crédito com recursos direcionados’ de financiamento imobiliário, as quais são efetivamente inferiores às operações de crédito com recursos livres, considerando o menor risco da operação com garantia real.”6. Nesse aspecto, a jurisprudência se consolidou no sentido de que o alcance da Lei nº 9.514/1997, “ultrapassa os limites das transações relacionadas à aquisição de imóvel”:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.1. Conforme já decidiu esta Corte Superior, será presumido o benefício gerado à entidade familiar nas hipóteses em que a dívida for contraída por empresa cujos únicos sócios são marido e mulher, ou quando se tratar de firma individual, salvo nos casos em que o proprietário do bem objeto da constrição comprovar que o benefício não foi revertido para a família. Incidência da Súmula 83/STJ.1.1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.2. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.2.1 Para o acolhimento da tese dos insurgentes no sentido de que não estaria em questão a capitalização mensal de juros, mas sim a cobrança de capitalização diária, seria imprescindível revisitar os termos do contrato estabelecido entre as partes, providência inviável em sede de recurso especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.3. Muito embora a alienação fiduciária de imóveis tenha sido introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema Financiamento Imobiliário, seu alcance ultrapassa os limites das transações relacionadas à aquisição de imóvel. A lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária. Precedentes.4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.307.645/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019)6. Assim, não se afigura viável a conclusão de que a operação dessa magnitude, esteja desvinculada da própria garantia, para efeito de se enquadrar como operação de crédito com recursos livres. A respeito da referida distinção, foi a racionalidade também adotada nesta Corte de Justiça:“(...).No caso em apreço, o Juízo usou como base para a análise a quo das taxas de juros definidas pelo Banco Central a série correspondente à taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos direcionados para pessoas físicas (financiamento Imobiliário total). Em consulta ao Glossário do Banco Central do Brasil (disponível em https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/glossario), contratos de crédito pessoal não consignado vinculado a composição de dívidas são “operações de empréstimos às pessoas físicas associadas à composição de dívidas de modalidades distintas, o que se aplica integralmente ao caso em que as partes firmaram o contrato de crédito bancário com alienação fiduciária de imóvel, ou seja, crédito pessoal sem consignação, mas com garantia.É evidente que o oferecimento do bem imóvel em garantia, implica na cobrança de taxa de juros menor, logo inaplicável a ‘Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal total’ e a ‘Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas Físicas – Crédito pessoal total’, pretendida pela ré, uma vez que se referem à modalidade de empréstimo pessoal sem garantia, o que não é o caso dos autos.Desta maneira, as séries temporais a serem adotadas como referenciais para do contrato nº. 073708230012924 são aquelas relativas aos contratos de crédito com recursos direcionados – Pessoas físicas – Financiamento imobiliário total. (séries 20774 e 25499).Neste ponto, portanto, não assiste razão à parte apelante, posto que a séria a ser aplicada ao caso é aquela estabelecida pela sentença. Impende gizar que, nos empréstimos pessoais (não consignados) o risco-cliente é maior, circunstância que, por consequência, implica a elevação da taxa de juros se comparado com outras operações de crédito.(...).” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0013861-58.2021.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 03.07.2023) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO JUDICIÁRIO ADMISSÍVEL COM VISTA AO REEQUILÍBRIO CONTRATUAL – TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS – CONTRATAÇÃO MANDATÓRIA DE SEGUROS DE MORTE E INVALIDEZ (MPI) E DANOS FÍSICOS DO IMÓVEL (DFI) – LEIS Nº 9.514/97, ART. 5º, IV, E 11.977/09, ART. 79, CAPUT – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DEMONSTRANDO FACULDADE NA EMPRESA A SER CONTRATADA – VIOLAÇÃO AO TEMA 972/STJ – ILEGALIDADE – NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE – PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.(...).À vista de mais essa premissa, deve ser implementada a partir da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen correspondente à data da avença. A viabilizar a averiguação de eventual abusividade dos juros pactuados, o Bacen disponibilizou a análise dessas informações econômico-financeiras implementando o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS). Para a espécie de contrato em discussão, aplicam-se as séries de número 15497 e 20749 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos direcionados – Pessoas físicas – Financiamento imobiliário com taxas de mercado). Estas apontam que, à altura da contratação do empréstimo (14/03/2022), a média mensal era de 0,82% e, a anual, 10,31%. In casu, a Cédula de Crédito Bancário pactuada entre as partes estabeleceu aplicação de juros de 1,33% ao mês e 17,18% ao ano, resultando flagrante, assim, a abusividade nos juros remuneratórios contratados, os quais extrapolam, aqui, o parâmetro estabelecido para o período.Isso posto, a abusividade nos juros remuneratórios contratados resulta flagrante.(...).” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005100-20.2024.8.16.0083 - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 30.09.2025).7. Do que precede, não se constata quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.8. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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