SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005071-86.2020.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Tue Sep 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ENTIDADE PRIVADA - PETROS. ADOÇÃO DE METODOLOGIA DE CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE EM CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. DIREITO À REVISÃO DO VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. ALEGADA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 955 E 1021 DO STJ. TEMA 907 DO STJ OBSERVADO. CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de apelação cível interposta por entidade fechada de previdência complementar contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação ordinária para determinar a revisão do valor da suplementação de pensão por morte, com base na metodologia prevista no artigo 32 do regulamento do plano de benefícios, vigente na data do falecimento dos participantes instituidor da pensão. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em saber: (i) se a metodologia de cálculo da suplementação de pensão por morte aplicada pela sentença observa o regulamento vigente à época da implementação das condições de elegibilidade; (ii) se há necessidade de prévia constituição de reserva matemática para viabilizar a revisão da suplementação de pensão; (iii) se é aplicável ao caso a tese firmada no Tema 907 do STJ; III. Razões de decidir 3. A sentença aplicou corretamente o regulamento vigente à época da implementação das condições de aposentadoria pelos instituintes da pensão, em consonância com o Tema 907 do STJ. 4. O cálculo da suplementação deve considerar apenas o valor da suplementação de aposentadoria do participante falecido, subtraindo-se o benefício recebido pelo INSS. 5. A jurisprudência orienta que não é necessária a formação de reserva matemática para a revisão de cálculos de suplementação de pensão por morte. 6. O recurso foi negado, mantendo-se a decisão que reconheceu o direito das seguradas à revisão da pensão. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou procedente a ação revisional de suplementação das pensões por morte.