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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação, interposto por Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, contra a sentença de mov. 246.1, do Juízo da 1ª Vara Cível de Araucária, que julgou procedente a ação ordinária, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo a presente lide com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, I, do CPC, para fins de: a) determinar a revisão e implementar o valor de suplementação de pensão em favor das autoras, a ser obtido na forma do artigo 32 do Regulamento do Plano e da fundamentação desta sentença, limitado ao teto regulamentar; b) condenar a Ré ao pagamento das diferenças apuradas em sede de liquidação, ressalvada a prescrição quinquenal das parcelas, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média aritmética entre o INPC e o IGP/DI desde cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor da condenação, atendendo-se ao trabalho realizado, ao grau de zelo profissional e a complexidade da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. (...)” (grifos no original). Decisão que foi complementada pela que não acolheu os embargos de declaração opostos (mov. 258.1). Em sede de apelação, sustenta a ré que a sentença proferida merece reforma por não observar os fundamentos legais e regulamentares que regem a previdência complementar fechada. Aduz, inicialmente, que a PETROS é entidade sem fins lucrativos, regida pelo regime de capitalização, conforme o art. 31, §1º, da Lei Complementar nº 109/2001 e o art. 202 da Constituição Federal, pautando sua atuação em cálculos atuariais e na preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos planos que administra. Ressalta que os planos possuem identidade e patrimônio próprios, sendo vedada a concessão de benefícios sem a correspondente fonte de custeio. Informa que o regulamento aplicável ao cálculo da suplementação de pensão é aquele vigente à época do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 907 (REsp 1.435.837/RS), afastando-se a tese de direito adquirido ao regime anterior. Notícia que o art. 31 do Regulamento do Plano Básico de Benefícios estabelece que a suplementação de pensão deve ser composta por uma parcela familiar de 50% da suplementação da aposentadoria que o participante teria direito se vivo, acrescida de 10% por beneficiário, até o limite de cinco, critério que foi observado no cálculo impugnado. Afirma que a fórmula utilizada pela autora para demonstrar eventual incorreção é inócua, pois a aplicação do percentual sobre a renda global com posterior subtração do valor pago pelo INSS resulta no mesmo valor de suplementação. Invoca precedente do TJSP (Acórdão 02608362) que reconhece a conformidade do cálculo com os arts. 41 e 42 do regulamento. Verbera que eventual majoração do benefício sem a correspondente recomposição da reserva matemática comprometeria o equilíbrio atuarial do plano, sendo imprescindível o aporte necessário, nos termos dos arts. 19 e 21 da LC nº 109/2001. Ressalta que a recomposição da reserva matemática constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, e é condição para revisão do benefício, à luz dos Temas 955 e 1021 do STJ (REsp 1.312.736/RS e REsp 1.778.938/SP), que vedam a inclusão de verbas de natureza trabalhista reconhecidas judicialmente na renda mensal inicial sem o devido custeio. Pondera que a PETROS pode realizar gratuitamente o cálculo atuarial necessário, sendo dispensável perícia técnica. Assevera que o benefício percebido pela autora deve observar os limites do regulamento e do plano atuarial, sendo vedado pagamento superior ao teto previsto, correspondente à remuneração mensal de Superintendente-Geral de Departamento da Petrobras, conforme os arts. 13 e 25 do regulamento, bem como os Decretos nº 81.240/78 e nº 87.091/82. Aponta que o participante foi inscrito em 01/07/1970, antes da instituição do segundo teto, sendo aplicável o limite vigente à época da adesão. Sustenta que a desconsideração do teto regulamentar acarreta desequilíbrio financeiro e compromete a segurança dos demais participantes, tornando indevida a majoração da condenação. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, ou, subsidiariamente, que seja determinada a recomposição da reserva matemática pela autora e pela patrocinadora. Requer, ainda, a anotação do nome da advogada para futuras intimações, nos termos dos arts. 272, §§ 2º e 5º, e 280 do CPC (mov.264.1) As apeladas sustentam a correção da sentença recorrida e pugnam pelo desprovimento do recurso de apelação (mov. 269.1) É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Cinge-se a controvérsia recursal à verificação quanto à conformidade da metodologia de cálculo (isto é, da fórmula adotada) da suplementação de pensão por morte aplicada pela PETROS conforme o disposto no regulamento do plano de previdência complementar. A questão em debate é conhecida neste Colegiado, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ENTIDADE PRIVADA. FÓRMULA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PRÉVIA DO FUNDO DE RESERVA. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por entidade de previdência privada, voltado à sentença que julgou procedente a ação ordinária proposta por pensionistas, determinando a revisão do valor da suplementação de pensão por morte, limitado ao teto regulamentar do plano de benefícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve reformar a sentença que determinou a revisão e implementação do valor da suplementação de pensão em favor das apeladas.III. Razões de decidir3. A sentença de 1º grau determinou a revisão e implementação do valor da suplementação de pensão por morte, conforme o regulamento vigente na data do falecimento dos beneficiários.4. O cálculo da suplementação deve considerar apenas o valor da suplementação de aposentadoria do participante falecido, subtraindo-se o benefício recebido pelo INSS.5. A jurisprudência orienta que não é necessária a formação de reserva matemática para a revisão de cálculos de suplementação de pensão por morte.6. O recurso foi negado, mantendo-se a decisão que reconheceu o direito das seguradas à revisão da pensão.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou procedente a ação revisional de suplementação das pensões por morte.Tese de julgamento: A revisão da suplementação de pensão por morte em planos de previdência privada complementar deve considerar exclusivamente o valor da suplementação de aposentadoria do participante falecido, aplicando-se o coeficiente de cálculo previsto no regulamento vigente à época do falecimento, sem a necessidade de prévia formação de reserva matemática. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002643-23.2020.8.16.0158 - Araucária - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 07.07.2025)” Da aplicação do tema n. 907 do STJ e do cálculo empregado A PETROS defende a aplicação do regulamento vigente na data da implementação das condições para a aposentadoria do instituidor da pensão. Com efeito, no julgamento do REsp repetitivo nº 1.435.837 (Tema 907), o STJ firmou a seguinte tese: “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado” (grifado). Nesse mesmo sentido, a Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar: Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante. Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria (sem grifos no original) Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes. § 1o Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano (sem grifos no original). § 2o A concessão de benefício pela previdência complementar não depende da concessão de benefício pelo regime geral de previdência social. No caso, embora a sentença não mencione expressamente o Tema n. 907 do STJ, denota-se que a decisão observou o disposto no regulamento da PETROS vigente à época em que os participantes, vinculados a plano fechado de previdência, implementaram as condições de elegibilidade. Ressalta-se que os óbitos ocorreram em 09/02/2019 (mov. 1.4) e 25/02/2018 (mov. 1.11), sendo que o regulamento aplicável (mov. 41.3), em seu art. 32, dispõe: “Artigo 32 - A suplementação de pensão será constituída de uma parcela familiar igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação de aposentadoria que o Participante percebia, ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os Beneficiários, até o máximo de 5 (cinco)” Portanto, a Sentença bem observou o tema n.907, do STJ. A Entidade Fechada de Previdência Privada recorrente defende estar correto o cálculo que efetivou, com aplicação da seguinte fórmula: “Suplementação de Pensão = (Renda Global – INSS Participante) x KP", as apeladas sustentam que o cálculo da suplementação de pensão deve ser feito a partir do valor da suplementação de aposentadoria devida pela PETROS ao de cujus, para a partir deste valor aplicar o coeficiente nos termos do artigo 32 do Regulamento PETROS, ou seja: “Suplementação de pensão = [(Salário Básico X ISB) – Benefício INSS] X coeficiente” sic. mov.1.1, p.3 A sentença recorrida é harmônica com a jurisprudência desta Corte. Foram referenciados os seguintes precedentes: TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1224786-2 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Irajá Pigatto Ribeiro - Unânime - J. 03.03.2015; TJPR - 7ª C. Cível - 0011523-63.2015.8.16.0001 - São Mateus do Sul - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 28.08.2018; e, em especial, com transcrição de trecho do Acórdão, relatado pelo Desembargador Renato Lopes de Paiva, desta 6ª Câmara Civel, que discorreu fundamentação robusta acerca da correta metodologia do cálculo de suplementação de pensão a ser empregado em casos semelhantes: “(...) Significa dizer, pois, que, havendo uma única beneficiária do gerador da pensão (como in casu), faz ela jus à 60% (50% + 10%) do valor da suplementação da aposentadoria do Participante, certo, bem por isso, que nem sequer se poderia cogitar da aplicação desse coeficiente (60%) também sobre o montante do benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ou seja, analisa-se – de maneira completamente desconexa à pensão por morte paga pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) – apenas a suplementação da aposentadoria do Participante falecido para, daí sim, calcular, sobre esse montante, o quantum da pensão por morte complementar em relação à Fundação Petrobrás de Seguridade Social (PETROS) a ser recebida pela dependente dele, ora Apelada. Exatamente em razão disso, vale ressaltar, que, da mesma forma, primeiro multiplica-se – de acordo com a fórmula descrita nos arts. 41 de ambos os regulamentos mencionados (dispositivos, atente-se, relativos exclusivamente ao reajustamento das suplementações) – o ‘salário-de-participação’ (SP) com o ‘coeficiente redutor da pensão (50% mais 10% por dependente - máximo de 5)’ (Kp) para, somente então, reduzir o ‘valor do benefício previdenciário reajustado’ (INSS). Revelando-se, como visto, inaplicável o ‘coeficiente redutor da pensão’ também sobre o benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – senão apenas sobre o ‘valor da suplementação de aposentadoria que o Participante percebia’ –, de rigor manter-se a decisão impugnada tal qual proferida, a fim de se ‘determinar a revisão e implementação do valor de [complementação] de pensão em favor da autora’ (...)” TJPR - 6ª C.Cível - 0003402-84.2020.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 21.03.2022 – grifos da sentença”. Portanto, correta a conclusão da sentença no sentido da ordenada revisão dos cálculos dos benefícios em suplementação da pensão por morte, na metodologia apresentada pelas autoras, ora apeladas. Não prospera a alegação de que a determinação de revisão do benefício acarreta prejuízo ao Plano e compromete seu equilíbrio atuarial, uma vez que a correção do valor decorre de erro da própria entidade de previdência complementar, que adotou critério de cálculo incorreto por ocasião da concessão do benefício à autora. Ademais, não merece acolhimento a alegação de ausência de fonte de custeio e de necessidade de recomposição do fundo garantidor, tendo em vista que o pagamento do benefício, bem como seu valor, já estava previamente previsto no regulamento do plano. Além disso, os Temas 955 e 1021, ambos do STJ, não se aplicam à hipótese dos autos, que não trata de incorporação de verbas trabalhistas reconhecidas pela Justiça do Trabalho. A jurisprudência é firme no sentido de que não é necessária a formação de reserva matemática para fins de revisão dos cálculos da suplementação de pensão por morte. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE DEVIDA ÀS AUTORAS. PLANO PETROS. BENEFÍCIO CUJO CÁLCULO ESTÁ PREVISTO NO ART. 32 DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS PARTICIPANTES FALECERAM – MOMENTO EM QUE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A APOSENTADORIA FORAM PREENCHIDOS (TEMA 907 DO STJ). SUPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE O VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA QUE O PARTICIPANTE PERCEBIA, OU DAQUELA A QUE TERIA DIREITO SE, NA DATA DO FALECIMENTO, FOSSE APOSENTADO POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO PELO INSS QUE DEVE SER SUBTRAÍDO DA CONTA. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDO DE RESERVA. DEMAIS ARTIGOS MENCIONADOS PELA RÉ QUE NÃO TÊM RELAÇÃO COM A REFERIDA SUPLEMENTAÇÃO, POIS REFEREM-SE AO CÁLCULO E REAJUSTE DOS VALORES REAIS DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PROCURADOR DAS AUTORAS, ANTE O DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ (ART. 85, §11º, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007028-88.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 04.12.2023 – grifos não no original). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ (I) A REVISAR E IMPLEMENTAR O VALOR DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO EM FAVOR DAS AUTORAS, A SER OBTIDO PROMOVENDO-SE O ABATIMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO INSS PARA, ENTÃO, APLICAR O COEFICIENTE DE SUPLEMENTAÇÃO, E (II) AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS A SEREM APURADAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – REVISÃO DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE PERCEBIDA PELA PARTE AUTORA – REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PETROS – VIGÊNCIA AO MOMENTO EM QUE FALECERAM OS BENEFICIÁRIOS – REQUISITOS DE APOSENTADORIA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS – TEMA 907, STJ – ARTIGO 31 DO REGULAMENTO – PREVISÃO DA SUPLEMENTAÇÃO QUE NÃO FAZ QUALQUER MENÇÃO A VALORES PAGOS PELO INSS – DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO, DE COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDO DE RESERVA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012558-10.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 13.03.2023 – grifos não no original). Dessa forma, observadas as disposições regulamentares, conforme exposto, mostra-se correta a sentença ao determinar a revisão do valor da suplementação da pensão, não havendo reparos a serem feitos. Honorários recursais Como consequência do não provimento do recurso, cabível a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, os quais arbitro em 1% (um por cento), que somados ao percentual fixado na sentença a título de honorários de sucumbência, perfaz o montante de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação para a patrona das requerentes, a ser apurada na liquidação, nos termos determinados na sentença. Conclusão
Voto no sentido de conhecer e denegar o recurso.
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