Ementa
Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação Criminal visando a reforma de sentença que condenou o réu pela posse irregular de arma de fogo, tipificada no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, à pena de 01 ano e 15 dias de detenção em regime aberto, além do pagamento de 45 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu pela posse irregular de arma de fogo deve ser mantida, considerando a alegação de que não há prova de que a arma lhe pertencia e que não foi comprovado o dolo de manter o artefato sob sua guarda.
III. Razões de decidir
3. A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas por diversos elementos probatórios, incluindo depoimentos de policiais e laudos periciais.
4. O crime tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 é de mera conduta e perigo abstrato, bastando a posse da arma para a configuração do delito.
5. O acusado admitiu em juízo que a arma estava em sua residência e alegou para os agentes policiais que a mantinha para sua segurança.
6. Para o cometimento do crime em questão basta a existência do dolo genérico.
7. A alegação de que a arma não pertencia ao acusado não exime sua responsabilidade, pois ele a mantinha sob sua guarda de forma consciente.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: É suficiente a posse ou manutenção de arma de fogo de uso permitido em desacordo com a legislação para a configuração do crime tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, independentemente da propriedade do armamento ou da intenção de causar dano à segurança pública.
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Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Criminal 0003219-98.2024.8.16.0150, Rel. Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 09.09.2025; TJPR, Apelação Criminal 0001609-36.2018.8.16.0076, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 17.05.2021; TJPR, Apelação Criminal 0005317-04.2020.8.16.0148, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 11.11.2024; Súmula nº 269/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso do apelante, que pedia a absolvição por ter uma arma de fogo em casa, não foi aceito. O juiz entendeu que ele realmente possuía a arma, mesmo que dissesse que não era dele, e que a tinha para sua segurança. A lei diz que só ter a arma já é suficiente para ser considerado culpado, independentemente de ser o dono. Como a arma estava em funcionamento e ele admitiu que a guardava, a condenação foi mantida, e o apelante continuará a cumprir a pena de 1 ano e 15 dias de detenção.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000893-24.2021.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 27.11.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença (mov. 101.1) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu como incurso nas sanções dos artigos 12, caput, da Lei 10.826/03, à pena de 01 ano e 15 dias de detenção em regime aberto, além do pagamento de 45 dias-multa.
Consta da denúncia (mov. 31.1):
Desde data incerta nos autos até o dia 21 de maio de 2021, por volta das 11h00min, na residência do denunciado, localizada na Localidade de Volta Grande, zona rural do Município de Pinhão/PR, o denunciado JOEL ELIAS, dolosamente, com consciência e vontade livres, no interior de sua residência e dependências, possuía e mantinha sob sua guarda arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal, prevista nos art. 3º a 5º da Lei n. 10.826/03, consistente em 01 (uma) arma de fogo do tipo espingarda, sem marca aparente, sem indicação de procedência, calibre nominal .26, com número de série suprimido por desgaste natural, e 02 (duas) munições do mesmo calibre, intactas, as quais se encontravam em normal funcionamento, prestando-se aos fins a que se destinavam, conforme auto de apreensão e exibição de seq. 1.8, e Laudo Pericial nº 53.183/2021, de seq. 28.1.
A denúncia foi recebida em 08/06/2022 (mov. 34.1).
O acusado foi intimado da sentença na pessoa do seu advogado (mov. 104.1). Em suas razões recursais (mov. 15.1 - TJ), o acusado, por meio de seu advogado constituído, alegou não haver prova cabal de que a arma pertencia ou era efetivamente mantida sob a guarda do acusado. Arguiu que a sua confissão foi parcial, limitada a ciência da presença da arma na residência. Alegou não ter sido comprovado o dolo de manter o artefato sob sua guarda. Defendeu que mesmo se tratando de crime de mera conduta o elemento subjetivo deve ser provado pela acusação. Pediu a absolvição pela ausência de animus de posse e de domínio do objeto. Ao final, pediu o provimento do recurso.
Em contrarrazões (mov. 18.1), o Ministério público sustentou que o acusado mencionou que possuía a arma para a sua segurança. Defendeu que por se tratar de crime de mera conduta e perigo abstrato basta que o agente possua ou mantenha sob sua guarda arma de fogo de uso permitido. Ao final, pediu o desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1 – TJ).
É o relatório, em síntese.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS O recurso deve ser conhecido, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A defesa pretende a absolvição do recorrente pela prática do delito tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, alegando que a arma não pertencia ao acusado. A começar, dispõe o artigo 12 da Lei nº 10.826/03:
[...] Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: […] Ou seja, para a caracterização do crime basta o réu possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, tratando-se na espécie de crime de mera conduta e perigo abstrato. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO (ARTIGOS 12 E 16 DA LEI 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. DENÚNCIA ANÔNIMA INDICANDO A EXISTÊNCIA DE ARMA DE FOGO NO LOCAL. ENTRADA NO DOMICÍLIO FRANQUEADA PELO PRÓPRIO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONSENTIMENTO FOI VICIADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTROU SATISFATÓRIO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILIARES QUE SE MOSTROU HARMONIOSA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DA PROVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO EM JUÍZO, REGULARMENTE ACOMPANHADO POR ADVOGADO, SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE MACULAR A CONFISSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA NÃO ESTAVA DISPONÍVEL PARA O USO. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO À SEGURANÇA PÚBLICA. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. CRIME DE MERA CONDUTA. DOSIMETRIA PENAL. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL. REGIME INICIAL ABERTO. DESCABIMENTO. ACUSADO REINCIDENTE. SÚMULA 269 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. MEDIDA NÃO RECOMENDADA SOCIALMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003219-98.2024.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 09.09.2025) (Destaques inseridos).
Registre-se, ainda, que, não obstante o tipo penal resguarde a incolumidade pública, é prescindível a sua efetiva lesão ou, ainda, a intenção (dolo) de praticar algum outro ilícito, bastando para a sua consumação o risco causado ao bem jurídico tutelado, que, por sua vez, é presumido pela lei, ante a sua natureza abstrata.
Desta forma, a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); boletim de ocorrência (1.14); auto de exibição e apreensão (mov. 1.8); laudo de exame de eficiência e prestabilidade (mov. 28.1), bem como pela prova testemunhal realizada sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Conforme a transcrição contida na sentença (mov. 101.1), em juízo, a testemunha de acusação, policial militar Saulo Roberto Lousa, afirmou (mov. 95.1 e 95.2):
“ Recordo; recebemos algumas denúncias que o Sr Joel estava numa área rural de Pinhão, portando uma espingarda; nos deslocamos para a região onde ele estava, porém, ele não estava com a espingarda; questionamos ele sobre a espingarda, ele disse que tinha uma, mas que estava na casa dele, que ele tinha por questões de segurança; questionamos se tinha documentação, ele falou que ia nos levar ao local para verificar; chegamos lá, a arma estava embaixo da cama, mas ele não tinha nenhuma documentação, a arma não era registrada; encaminhamos para a delegacia; não o conhecia; não me recordo, só falou que era para a defesa dele, por isso estava na casa dele; não me recordo se trabalhavam mais pessoas lá, era a casa dele; lembro vagamente da ocorrência, não lembro da localidade, só me lembro que ele destacou que era para a defesa dele; o relato foi com base no BO; li o BO antes da audiência; nós abordamos ele, disse que não tinha arma com ele, falou que estava na casa, chegamos lá, ele mostrou, falou que era dele e foi isso; não sei a procedência da arma; não lembro se respondia criminalmente; quando tem denúncia, a não ser que sabemos tinha mandado de prisão, agora se tinha antecedentes eu não procurei ”.
Em juízo, a testemunha de acusação, o policial militar Lulio da Rosa, afirmou (mov. 95.3):
“Estávamos eu e meu companheiro soldado Lousa em serviço no destacamento do Pinhão e recebemos uma denúncia de que a pessoa do senhor Joel tinha uma arma de fogo, nos deslocamos ao referido local e encontramos a pessoa de Joel e questionamos ele sobre a referida arma de fogo e ele informou de pronto que realmente possuía mas que essa arma ficava guardada na casa e que era somente para a segurança dele e de sua família, ele de pronto nos mostrou onde estava a referida espingarda, era uma boito cal. 28 com duas munições intactas que estavam embaixo da cama, ele de pronto entregou a arma e as munições para a gente e então nos demos a voz de prisão e nos deslocamos com ele até a delegacia de polícia civil para procedimentos de polícia judiciaria, não se recorda se o acusado falou a quanto tempo e onde adquiriu a arma. Não se recorda se haviam mais pessoas no local. Não se recorda de como era o local pois há muitas ocorrências parecidas principalmente em área rural. Leu o boletim de ocorrência antes da audiência. Ratificou o que esta no Boletim de Ocorrência”.
O acuado, Joel Elias, em sede policial optou por ficar em silencio e em juízo relatou (mov. 95.4):
Sim, eu tinha realmente em casa; essa arma era da fazenda; os policiais passaram em casa, tinha denuncia, perguntaram para a minha mulher, ela confirmou, levou para os policiais; perguntou onde eu estava, aí me abordaram onde eu estava; eles já estavam com a arma na viatura, minha mulher já tinha entregado; me encaminharam para a delegacia; pagamos a fiança, ai eu sai; eu trabalhava como encarregado na fazenda, a arma era da fazenda; me expulsaram de lá; o soldado falou que eu tinha confessado, falado onde estava a arma, mas não foi isso; eles tinham a denúncia, foram em casa, minha mulher entregou a arma, depois que me abordaram onde eu estava; [...] meu patrão comprou a espingarda e deixou na fazenda; acho que o rapaz que vendeu que quis se vingar de mim; a arma estava em casa, mas a propriedade não era minha, eu era empregado no local; fazia uns 60 dias que a arma estava lá; [...] o patrão não foi indicado, ele veio a falecer; minha esposa que entregou; ela estava em cima do guarda-roupa a arma; na casa onde eu morava”.
Como se observa, os depoimentos dos policiais militares são harmônicos e estão em consonância com os depoimentos prestados na Delegacia (mov. 1.4 e 1.7), no sentido de que o réu mantinha em sua residência uma arma de fogo de sua propriedade.
Importante destacar que as declarações prestadas por agentes públicos, em Juízo, têm validade probatória, conforme entendimentos desta Câmara, não havendo nos autos, qualquer indicativo ou demonstração de que os policiais ouvidos, tinham interesse em prejudicar o réu, imputando indevidamente contra ele fato definido como crime: Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta Câmara Criminal:
APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI N° 10.826/03). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO E EM DESPROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. BASTA À TIPIFICAÇÃO DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ACUSADO PORTAVA O ARMAMENTO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO, POIS TAL CRIME É DE PERIGO ABSTRATO, INEXIGINDO-SE ANÁLISE DA INTENÇÃO DO ACUSADO E DO PREJUÍZO OU DANO. 2. EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, E NÃO HAVENDO FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA SENTENÇA, O MONTANTE DA PRESTAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DEVE SER COMPATÍVEL À QUANTIDADE BDE PENA CORPORAL. (TJPR - 2ª Criminal - 0001609-36.2018.8.16.0076 B- Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 17.05.2021) (Destaquei). (destaques inseridos)
Destaca-se que o acusado confessou, em juízo, que a arma estava em sua residência. Ademais, os policiais foram ao local atender a denúncia feita em face do acusado e ele afirmou que mantinha o armamento com a finalidade de se proteger. Para o cometimento do crime em questão basta a existência do dolo genérico, havendo a sua consumação com a simples conduta, livre e consciente, de possuir a arma de fogo com o acessório em questão.
O tipo penal - art. 12, da Lei nº 10.628/2003 - não traz previsão no sentido de que não há crime (ou não se sujeita à eventual pena) possuir ou manter sob guarda arma de fogo que pertença a outra pessoa.
Portanto, por mais que a defesa sustente que o armamento não pertencia ao acusado, a alegação não o exime de responsabilidade, pois restou demonstrado que o acusado mantinha o armamento, de forma consciente, em sua residência. Nesse sentido:
Apelação Crime. Porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03). Condenação. Requerido o direito de recorrer em liberdade. Não conhecimento. Ausência de interesse recursal. Pleito absolutório por insuficiência probatória. Alegação de não ser o proprietário do armamento e pensar se tratar de simulacro. Tese insubsistente. Tipo penal que veda a conduta de qualquer um que, sendo ou não o proprietário do armamento, porta, possui, adquire, transporta ou fornece arma de fogo. Vídeos do acusado com arma de fogo e efetuando disparos. Conjunto probatório suficiente para a condenação. Recurso parcialmente conhecido, e, na extensão conhecida, desprovido. Os crimes tipificados no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) são considerados crimes de mera conduta e de perigo abstrato ou presumido, ou seja, basta incorrer em um dos núcleos do tipo para a sua caracterização. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005317-04.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 11.11.2024). Destaques inseridos.
Por fim, a prestabilidade da arma de fogo e das munições foram atestadas por exame de eficiência e prestabilidade (mov. 28.1), tendo sido comprovada a eficiência e funcionalidade dos objetos.
Evidenciada, portanto, a potencialidade lesiva do artefato bélico. Logo, a condenação da apelante pela prática do delito tipificado no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03, deve ser mantida.
DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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