SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000893-24.2021.8.16.0134
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Helton Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Pinhão
Data do Julgamento: Thu Nov 27 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal visando a reforma de sentença que condenou o réu pela posse irregular de arma de fogo, tipificada no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, à pena de 01 ano e 15 dias de detenção em regime aberto, além do pagamento de 45 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu pela posse irregular de arma de fogo deve ser mantida, considerando a alegação de que não há prova de que a arma lhe pertencia e que não foi comprovado o dolo de manter o artefato sob sua guarda. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas por diversos elementos probatórios, incluindo depoimentos de policiais e laudos periciais. 4. O crime tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 é de mera conduta e perigo abstrato, bastando a posse da arma para a configuração do delito. 5. O acusado admitiu em juízo que a arma estava em sua residência e alegou para os agentes policiais que a mantinha para sua segurança. 6. Para o cometimento do crime em questão basta a existência do dolo genérico. 7. A alegação de que a arma não pertencia ao acusado não exime sua responsabilidade, pois ele a mantinha sob sua guarda de forma consciente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É suficiente a posse ou manutenção de arma de fogo de uso permitido em desacordo com a legislação para a configuração do crime tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, independentemente da propriedade do armamento ou da intenção de causar dano à segurança pública. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0003219-98.2024.8.16.0150, Rel. Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 09.09.2025; TJPR, Apelação Criminal 0001609-36.2018.8.16.0076, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 17.05.2021; TJPR, Apelação Criminal 0005317-04.2020.8.16.0148, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 11.11.2024; Súmula nº 269/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso do apelante, que pedia a absolvição por ter uma arma de fogo em casa, não foi aceito. O juiz entendeu que ele realmente possuía a arma, mesmo que dissesse que não era dele, e que a tinha para sua segurança. A lei diz que só ter a arma já é suficiente para ser considerado culpado, independentemente de ser o dono. Como a arma estava em funcionamento e ele admitiu que a guardava, a condenação foi mantida, e o apelante continuará a cumprir a pena de 1 ano e 15 dias de detenção.