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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por TRUCKPAG MEIOS DE PAGAMENTOS S/A, contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Maringá na Execução de Título Extrajudicial nº. 0013697-79.2024.8.16.0017, que homologou o acordo firmado entre a agravante e a executada TR SANTA MARIA LTDA. e indeferiu a homologação quanto ao executado GUILHERME KUHN MACHADO, nos seguintes termos (mov. 62.1): “1. Relatório dos autos nas deliberações de eventos 17, 52 e 57, tendo esta: a) ressaltado a impossibilidade de homologação do acordo; e b) determinado a intimação do exequente para esclarecer se persiste o interesse na homologação da avença quanto ao executado GUILHERME, devendo adotar as medidas necessárias para tanto, ou dar prosseguimento à execução, anotando que seu silêncio resultará na prejudicialidade do acordo. Intimada, a exequente insistiu a possibilidade de homologação doa acordo antes da citação, requerendo a sua homologação e o prosseguimento do feito em “cumprimento de sentença” do acordo. Juntou planilha atualizada do débito (evento 60). É o relatório do essencial. 2. Da homologação do acordo com relação ao executado GUILHERME KUHN MACHADO. De início, registre-se que em momento algum o presente Juízo apontou que o acordo “não poderia ser homologado antes da citação do executado”. O que restou esclarecido nos pronunciamentos anteriores é que, nesses casos, exige-se a adoção de determinadas cautelas para assegurar os interesses inerentes ao próprio escopo da função jurisdicional – que se sobrepõem aos interesses das partes. Por isso, foi determinada a intimação do exequente para que a) promovesse a retificação do acordo celebrado entre as partes; ou b) indicasse endereço para citação do executado pessoa física; ou c) promovesse a retificação do acordo celebrado entre as partes mediante a inclusão da informação de que o executado pessoa física se dá por citado. Assim, considerando que a parte credora não cumpriu as determinações judiciais, não se verifica a possibilidade de homologação do acordo com relação ao executado GUILHERME KUHN MACHADO – já que não foi citado e não foram adotadas as medidas de cautela descritas pelo Juízo. 2.1. Assim, indefiro o pedido de homologação do acordo com relação ao executado GUILHERME KUHN MACHADO. 3. Da homologação do acordo com relação à executada TR SANTA MARIA LTDA. Considerando que a executada em questão foi regularmente citada e que o seu representante GUILHERME KUHN MACHADO assinou a minuta em seu nome (evento 41), possível a homologação do acordo apenas com relação à pessoa jurídica executada. Assim, consigne-se que nada obsta a formalização de acordo com apenas um dos executados pela totalidade da dívida, eis que é direito do credor escolher contra quem demandar e com quem celebrar a avença. Entretanto, resta desde logo o credor advertido de que as cláusulas constantes do acordo, noticiado o descumprimento da avença, não poderão ser exigidas de quem não o celebrou. 3.1. Desta feita, HOMOLOGO o acordo firmado entre a exequente e a executada TR SANTA MARIA LTDA, para que surta seus regulares efeitos. 4. Do prosseguimento do feito. Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, retificar o polo passivo da execução, para o fim de que, nesta demanda, conste no polo passivo apenas a executada TR SANTA MARIA LTDA para execução das cláusulas do contrato descumprido. 4.1. Para evitar tumulto processual – já que cada executado passou a ser devedor de valores dívidas diferentes – a execução relativa à dívida originária deverá ser distribuída em autos apartados para cobrança do executado não citado e que não participou da transação, GUILHERME KUHN MACHADO. Dispensado o recolhimento de custas iniciais. 5. Após, conclusos para impulsionamento da execução. 6. Intimem-se.”. Opostos Embargos de Declaração pela exequente (mov. 65.1), o recurso aclaratório foi acolhido para determinar a citação do executado GUILHERME KUHN MACHADO, a fim de se manifestar sobre a transação celebrada. Confira-se (mov. 67.1): “1. Relatório dos autos nas deliberações de eventos 17, 52, 57 e 62, tendo esta: a) indeferido o pedido de homologação do acordo com relação ao executado GUILHERME; b) homologado o acordo com relação à executada TR SANTA MARIA LTDA; c) determinado a intimação da parte exequente, a fim de que retifique o polo passivo da execução para que conste no polo passivo apenas a executada TR SANTA MARIA LTDA, consignando que a dívida do executado não citado e que não participou da transação, deve ser cobrada em autos apartados. Intimado, o exequente opôs embargos de declaração, aduzindo omissão na decisão retro (evento 65). É o relatório. 2. Dos embargos de declaração. A parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de evento 62, argumentando que existe omissão, pois deixou de ser apreciado o pedido de citação do executado Guilherme Kuhm Machado. Verifico assistir-lhe razão. Com efeito, nota-se que, de fato, na decisão de evento 62 não foi apreciado o pedido de citação do executado Guilherme, tendo a decisão de evento 62 homologado o acordo somente com relação à executada TR SANTA MARIA LTDA. Ademais, vale salientar que a referida decisão não comporta total reforma, haja vista que a ciência do executado Guilherme não induz à invalidade do acordo celebrado com a co-executada pessoa jurídica. 2.1. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento com efeitos infringentes nos termos da fundamentação supra para o fim de alterar parcialmente o dispositivo da decisão de evento 62. 2.2. Onde se lê: “Assim, considerando que a parte credora não cumpriu as determinações judiciais, não se verifica a possibilidade de homologação do acordo com relação ao executado GUILHERME KUHN MACHADO – já que não foi citado e não foram adotadas as medidas de cautela descritas pelo Juízo. 2.1. Assim, indefiro o pedido de homologação do acordo com relação ao executado GUILHERME KUHN MACHADO.”. 2.3. Leia-se: “Assim, considerando que a parte credora indicou endereço para a citação do executado GUILHERME KUHN MACHADO, expeça-se a carta para citação do executado a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se sobre a transação celebrada”. 3. Oportunamente, conclusos para deliberações. 4. Intimem-se.” Em suas razões recursais (mov. 1.1 – AI), a parte agravante pugna, preliminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pela reforma da decisão, para o fim de homologar o acordo em relação ao executado que não foi citado, pleito que se fundamenta, em síntese, nas seguintes alegações: a) “A r. decisão agravada, ao exigir a citação formal de um executado que expressamente anuiu e assinou um acordo de composição da lide, incorre em formalismo excessivo e apego desnecessário à forma em detrimento da finalidade da norma processual, obstando a solução consensual do conflito e ferindo os princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual e da primazia do mérito”; b) “A manutenção da decisão agravada implica em grave prejuízo ao bom andamento processual e à efetividade da justiça, na medida em que impede a homologação de um ajuste de vontades para a célere resolução da lide, postergando desnecessariamente a satisfação do crédito do Agravante”; c) “o art. 239, § 1º do CPC, é explícito ao prever que "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir dessa data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução."”; d) “o Agravado/Executado GUILHERME KUHN MACHADO, mesmo sem ter sido formalmente citado, manifestou sua inequívoca ciência da existência da execução e de sua pretensão, aderindo voluntariamente e assinando o acordo de composição da dívida”; e) “Ao firmar o acordo, o executado demonstrou: a) Plena ciência da demanda: Evidenciou que tomou conhecimento da execução em seu nome e da Executada TR Santa Maria, eis que é o sócio administrador que assinou ao acordo. b) Concordância com os termos da lide: Ratificou a pretensão executiva ao reconhecer a dívida e propor forma de adimplemento. c) Vontade de compor o litígio: Deixou clara sua intenção de resolver a questão de forma amigável, dispensando a necessidade de qualquer ato citatório formal para esse fim”; f) “Não se vislumbra qualquer prejuízo ao Agravado/Executado GUILHERME KUHN MACHADO em face da homologação do acordo. Pelo contrário, foi ele próprio quem anuiu com os termos da transação, afastando qualquer possibilidade de alegação de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório”; g) “A exigência de uma citação formal em face de um executado que já se encontra ciente da demanda e já manifestou sua vontade de transacionar representa um apego excessivo a um formalismo que a própria lei processual mitiga, desconsiderando a essência do comparecimento espontâneo”; h) “o processo civil contemporâneo é regido pelos princípios da instrumentalidade das formas e da boa-fé processual” (arts. 5º e 188, do CPC); i) “a finalidade da citação – dar ciência e possibilitar defesa – foi integralmente cumprida pela assinatura do acordo pelo executado GUILHERME KUHN MACHADO. Impor a formalidade da citação em um cenário onde a parte já demonstrou sua ciência e sua vontade de autocompor a lide seria um formalismo inócuo e contraproducente, que violaria a própria finalidade do processo e desestimularia a solução consensual de conflitos”; j) “A confissão de dívida (título executivo extrajudicial) mov. 1.4, o Agravado/Executado Guilherme assina o termo como devedor da TR Santa Maria (por ser seu sócio administrador) e em sua pessoa física. (...) O mesmo ocorreu no acordo de mov. 41.1”; k) “o termo de acordo, constou os dados processuais e o pedido de homologação, não podendo ser admitida a tese que ausência de ciência da execução e necessidade de citação para a homologação do acordo”; l) “A boa-fé processual, por sua vez, impede que a parte (ou o próprio Judiciário, por um formalismo excessivo) crie obstáculos desnecessários à regular tramitação do processo, especialmente quando a conduta da parte (a assinatura do acordo) revela sua adesão e cooperação”; m) “A ratio decidendi é a ciência inequívoca do processo, a assinatura de um acordo, que é um ato de composição do litígio, deve ser considerada apta a sanar a falta de citação formal”; n) “requer a reforma da r. decisão para que seja reconhecida a ciência inequívoca do Executado Guilherme e a consequente homologação do acordo em sua integralidade”.O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1 – AI).A agravada TR SANTA MARIA LTDA. deixou transcorrer in albis o prazo concedido para a apresentação de contrarrazões (mov. 17.0 – AI), enquanto o aviso de recebimento (AR) da intimação expedida ao agravado GUILHERME KUHN MACHADO retornou com a informação “Ausente 3x” (mov. 15.1 – AI).Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo - mov. 1.4/1.5, 0073601-47.2025.8.16.0000 AI, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Na origem, trata-se de Execução de Título Extrajudicial nº. 0013697-79.2024.8.16.0017 proposta por TRUCKPAG MEIOS DE PAGAMENTOS S/A, ora Agravante, em face de TR SANTA MARIA LTDA. e GUILHERME KUHN MACHADO, ora Agravados, lastreada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida, almejando o pagamento de R$ 120.133,97.Após a citação de TR SANTA MARIA LTDA. (mov. 34.1), a advogada da Agravante juntou aos autos termo de acordo celebrado entre as partes, em que restou avençado como valor devido o montante de R$ 113.911,20, a ser adimplido em 22 (vinte e duas) parcelas mensais de R$ 5.177,78, incumbindo aos executados, ainda, o pagamento de custas e honorários (mov. 41.1).Ao final, as partes pugnaram pela “homologação do presente acordo, assim como a SUSPENSÃO da presente ação executiva, com fulcro no artigo 313, II do Código de Processo Civil” (mov. 41.1).No entanto, considerando a ausência de citação do executado GUILHERME KUHN MACHADO, o Juízo a quo homologou o acordo apenas em relação à executada TR SANTA MARIA LTDA. (mov. 62.1), levando à interposição do recurso que ora se aprecia.Pois bem. 2.1. DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃOCediço que a citação “é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual” (CPC, art. 238), sendo indispensável para a validade do processo, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 239).No entanto, o § 1º do art. 239, do Código de Processo Civil preconiza que “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”.A exequente, ora Agravante, pugna pelo reconhecimento do comparecimento espontâneo de GUILHERME KUHN MACHADO, com a consequente homologação do acordo em sua integralidade.Entretanto, o pedido não comporta acolhimento.Esta Corte Estadual possui o pacífico entendimento de que a celebração de acordo, especialmente quando o réu/executado não está representado por um advogado, não supre a citação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de prosseguimento da execução de título extrajudicial sem a citação do executado, considerando que o acordo firmado entre as partes, ainda que homologado, não supre a ausência de citação formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em definir se o acordo extrajudicial firmado entre as partes, antes da citação formal e sem a presença de advogado constituído pelo executado, supre a citação e configura comparecimento espontâneo nos termos do art. 239, §1º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A citação é pressuposto de validade da relação processual (CPC, art. 239, caput). A assinatura de acordo extrajudicial, anterior à citação e sem representação por advogado, não configura comparecimento espontâneo nem supre a citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 3.2. A cláusula contratual em que o devedor se declara ciente da ação não supre a citação formal nem configura comparecimento espontâneo, na ausência de regular representação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso conhecido e desprovido. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016114-22.2025.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 06.10.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CITAÇÃO DO EXECUTADO PESSOA FÍSICA. MANUTENÇÃO. POLO PASSIVO DA DEMANDA COMPOSTO PELA PESSOA JURÍDICA E PELA PESSOA FÍSICA DO SÓCIO (REPRESENTANTE LEGAL E CODEVEDOR). CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA APENAS PELA PESSOA JURÍDICA, ATRAVÉS DE SEU REPRESENTANTE LEGAL. ATO QUE NÃO REPRESENTA CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELA PESSOA FÍSICA. PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. ATO CITATÓRIO QUE, MAIS DO QUE INFORMAR O REQUERIDO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DO PROCESSO, É UMA DILIGÊNCIA PELA QUAL SÃO CONVOCADOS O REQUERIDO, O EXECUTADO OU O INTERESSADO PARA FORMAR A TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO DE DEFESA, ATRAVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, APENAS PELA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PESSOA FÍSICA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de reconhecimento da validade da citação do executado pessoa física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação da pessoa física que compõe o polo passivo da demanda deve ser considerada como válida, na condição de codevedor, uma vez que recebeu a citação em nome da pessoa jurídica na qualidade de seu representante legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida é essencial para garantir o contraditório e a ampla defesa, e, mais do que informar o requerido a respeito da existência do processo, é uma diligência pela qual são convocados o requerido, o executado ou o interessado para formar a triangularização da relação processual. 4. A citação da pessoa jurídica não supre a necessidade de citação pessoal do sócio, mesmo que este seja o representante legal da empresa, diante da distinção entre as respectivas personalidades jurídicas. 5. A celebração de acordo entre as partes não configura o comparecimento espontâneo do executado, especialmente na ausência de advogado. 6. A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça reafirma a distinção entre a citação de pessoa jurídica e pessoa física, sendo necessária a citação formal da pessoa natural mesmo que esta seja a representante legal da empresa já citada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063740-37.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 27.09.2025) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade da citação e dos atos processuais em ação de execução. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declarou a nulidade dos atos processuais após o trânsito em julgado da decisão que o homologou acordo extrajudicial, sob a alegação de ausência de citação válida dos executados. O agravante sustenta que o comparecimento dos executados ao firmar o acordo supriu a falta de citação e que a decisão não foi devidamente fundamentada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação válida dos executados torna nulos os atos processuais subsequentes ao acordo extrajudicial celebrado entre as partes. III. Razões de decidir 3. A decisão de origem foi suficientemente clara sobre os motivos que levaram à conclusão adotada pelo julgador, não havendo que se falar em ausência de fundamentação. 4. A juntada aos autos de acordo extrajudicial não supre a falta de citação, máxime quando da celebração do mesmo a parte não se fez acompanhar de advogado. 5. A ausência de citação válida dos executados implica na nulidade dos atos processuais subsequentes ao acordo extrajudicial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A homologação de acordo extrajudicial sem a presença de advogado não é capaz de suprir a ausência de citação, conforme entendimento do STJ. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0118613-21.2024.8.16.0000 - Cerro Azul - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 08.05.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O ACORDO FOI CELEBRADO PARA COLOCAR FIM AO PROCESSO E QUE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE EXECUTADA SUPRE A NECESSIDADE DE CITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, COM CLÁUSULA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E CELEBRAÇÃO DE ACORDO SEM PRESENÇA DE PROCURADOR CONSTITUÍDO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0104135-08.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 04.04.2025) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO EXEQUENTE. NÃO PROVIMENTO. ACORDO EXTRAJUDICIAL, FIRMADO SEM A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO, QUE NÃO SUPRE A CITAÇÃO PARA O PROCESSO. SOLUÇÃO ALVITRADA PELO EXEQUENTE, DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO E A SUBSEQUENTE SUSPENSÃO DO PROCESSO, NÃO ADMISSÍVEL. DECRETO DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR PELO FATO SUPERVENIENTE ACERTADO. CITA PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “1. A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação. 2. Recurso especial não provido”. (STJ - REsp 1.394.186/MT, rel.: Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe 14/4/2015)”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029412-49.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 15.04.2024) Desta forma, por se tratar de pressuposto de validade do processo, revela-se imprescindível a citação do executado GUILHERME KUHN MACHADO, visto que não configurado o seu comparecimento espontâneo nos autos, razão pela qual nego provimento ao recurso no ponto. 2.2. DA POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃOPor outro lado, o Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de triangulação da relação processual não constitui óbice à homologação do acordo em relação ao executado que ainda não foi citado, cabendo ao magistrado tão somente apreciar o preenchimento dos requisitos legais antes de homologar a transação e suspender a execução até o cumprimento integral da avença. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR ACORDO DAS PARTES ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA.1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 27/07/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 27/06/2024 e concluso ao gabinete em 23/08/2024.2. O propósito recursal consiste em definir se é possível suspender a execução de título extrajudicial até cumprimento integral de transação - realizada antes da citação do executado e na qual as partes concordaram com o sobrestamento condicionado ao referido cumprimento - sem caracterizar perda superveniente do interesse de agir do exequente no prosseguimento da execução.3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.4. A lei processual permite às partes a celebração de negócio jurídico processual, que pode envolver modificação de prazos ou mesmo a suspensão do andamento do feito.5. A suspensão do trâmite possui limitação temporal a depender do tipo de processo, podendo as partes convencionarem a suspensão do feito - no âmbito do processo de conhecimento - por até seis meses, ou - em processo de execução - até o fim do prazo para cumprimento da obrigação constituída no acordo. Precedentes.6. O interesse de agir decorrente da celebração de negócio jurídico processual de suspensão de processo executivo está no incentivo ao cumprimento do acordo pela parte contra a qual a condição de retomada do curso da ação corre - i.e., o devedor e executado - além da preservação do crédito exequendo no seu montante original e seus consectários decorrentes do reestabelecimento da mora quanto ao título extrajudicial original.7. Hipótese em que o Tribunal de Origem entendeu que a celebração de acordo entre as partes antes da citação do executado não autoriza a suspensão de execução de título extrajudicial e, consequentemente, retira o interesse do exequente no prosseguimento da execução, permitindo a extinção do feito sem julgamento de mérito por ausência do referido pressuposto processual.8. A simples notícia de acordo firmado entre as partes, em princípio, não implica em suspensão automática do curso processual, salvo se houver no acordo a celebração de negócio jurídico processual específico do sobrestamento do processo, sendo irrelevante o fato de o acordo ter sido celebrado antes da citação do executado.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão provido, para determinar a remessa dos autos ao juízo de 1º grau, para fins de análise dos requisitos legais para a homologação do acordo firmado entre as partes e, caso positivo, determinar o sobrestamento da execução até o fim do prazo concedido pelo exequente para o executado cumprir a obrigação. (REsp n. 2.165.124/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA.1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada.3. A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie. Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos. Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença.4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial. Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico.5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015).6. Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado. Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado.7. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 2.062.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) Neste mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PARTE NÃO REPRESENTADA POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ACORDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. A presença voluntária do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0075974-51.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 26.09.2025) Direito processual civil. Apelação Cível. Homologação de acordo extrajudicial antes da citação do réu. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de citação da parte ré antes da formalização de acordo entre as partes, com o pedido de reforma da decisão para homologação do acordo celebrado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível homologar acordo firmado entre as partes antes da citação da parte ré, mesmo sem a presença de advogado constituído. III. Razões de decidir 3. A ausência de capacidade postulatória da parte executada não impede a homologação do acordo, pois o acordo depende apenas da capacidade civil. 4. Salienta-se, entretanto, que a presença voluntária do executado para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído não supre a citação. 5. O acordo homologado resulta na suspensão do feito nos autos de primeiro grau até o cumprimento do acordo. Em caso de descumprimento do acordo, o feito continuará seu trâmite de acordo com o art. 922 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e provida para homologação do acordo firmado entre as partes. Tese de julgamento: É possível a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes antes da citação do réu, mesmo na ausência de advogado constituído, desde que preenchidos os requisitos legais para a transação. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002368-87.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 24.02.2025) No entanto, entende-se que o acordo não pode ser homologado neste momento pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância, cabendo ao Juízo a quo analisar o preenchimento dos requisitos legais e, se presentes, homologar o acordo em sua integralidade e suspender a execução, conforme postulado no item 9 da transação (mov. 41.1).Sendo assim, dou parcial provimento ao recurso, a fim de reconhecer a possibilidade de homologação do acordo em relação ao executado GUILHERME KUHN MACHADO, ainda que não tenha sido citado, desde que preenchidos os requisitos legais, suspendendo-se o feito executivo até o cumprimento integral do acordo, na forma do art. 922, do Código de Processo Civil.No mais, mantida a decisão agravada no que tange ao reconhecimento de necessidade de citação do executado GUILHERME KUHN MACHADO, porquanto a celebração de acordo extrajudicial não configura comparecimento espontâneo e não supre o ato citatório, sobretudo porque a transação foi celebrada sem que os executados estivessem representados por um advogado.
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