SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0073601-47.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO DE UM DOS EXECUTADOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INOCORRÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão interlocutória proferida em Execução de Título Extrajudicial que homologou o acordo apenas em relação à pessoa jurídica executada e indeferiu a homologação quanto ao executado pessoa física, por ausência de citação formal. A parte recorrente sustenta que a assinatura do acordo pelo executado supre a citação, à luz do art. 239, §1º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo extrajudicial firmado antes da citação formal do executado configura comparecimento espontâneo e supre a necessidade de citação; (ii) estabelecer se é possível a homologação judicial do acordo em relação ao executado não citado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação é um pressuposto de validade do processo (CPC, art. 239, caput), sendo indispensável à formação da relação processual, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.4. A assinatura de acordo extrajudicial anterior à citação e sem representação por um advogado não configura comparecimento espontâneo e não supre o ato citatório.5. Todavia, a ausência de citação não impede a homologação do acordo celebrado após a distribuição da execução, desde que o magistrado verifique o preenchimento dos requisitos legais da transação.6. Assim, embora o acordo não configure comparecimento espontâneo, é possível sua homologação pelo juízo de origem, com suspensão do processo executivo até o cumprimento integral da avença, nos termos do art. 922 do CPC.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238; 239, caput e §1º; 922.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0016114-22.2025.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 06.10.2025; STJ, REsp nº 2.165.124/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.10.2024; STJ, REsp nº 2.062.295/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.08.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, AC nº 0002368-87.2024.8.16.0173, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 24.02.2025.