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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA COM ENTREGA FUTURA. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ART. 416, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL INDIVIDUALIZADA DO PRODUTO. PROVA DIABÓLICA INCOMPATÍVEL COM A OPERAÇÃO COMERCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por perdas e danos decorrentes de inadimplemento de contrato de compra e venda de soja com entrega futura, julgou improcedente o pedido por entender não demonstrados o nexo causal entre o inadimplemento e a compra de cobertura realizada pela cooperativa, bem como o efetivo prejuízo indenizável.A recorrente sustenta que o inadimplemento absoluto do recorrido impôs a aquisição de grãos no mercado por preço superior ao contratado, sendo inviável exigir a individualização das notas fiscais para cada contrato descumprido, em razão da dinâmica operacional do mercado de commodities agrícolas. Requer a reforma da sentença para julgar procedente a ação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se o inadimplemento absoluto do contrato de compra e venda futura autoriza a condenação ao pagamento de indenização suplementar prevista no art. 416, parágrafo único, do Código Civil; (ii) saber se a demonstração do prejuízo exige prova documental individualizada da compra de cobertura ou se basta a comprovação da aquisição de grãos de terceiros em condições compatíveis com o inadimplemento.III. RAZÕES DE DECIDIRO recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto impugna especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil.O inadimplemento absoluto do recorrido é incontroverso, uma vez que deixou de entregar integralmente as 2.000 sacas de soja contratadas, circunstância suficiente para caracterizar o nexo causal entre a quebra contratual e a necessidade de recomposição do estoque pela cooperativa.Nos termos do art. 416, parágrafo único, do Código Civil, havendo previsão contratual, a cláusula penal não afasta a possibilidade de indenização suplementar quando demonstrado prejuízo excedente.A comprovação do dano emergente decorre da demonstração da diferença entre o preço contratado e o preço de mercado pago para aquisição do produto em substituição ao inadimplido, sendo irrelevante a identificação individualizada da operação destinada exclusivamente ao contrato descumprido.A exigência de apresentação de nota fiscal exclusiva para cada contrato inadimplido constitui prova de impossível ou excessiva produção, incompatível com a dinâmica operacional das cooperativas agroindustriais e do mercado de commodities agrícolas, caracterizando verdadeira prova diabólica.As notas fiscais de aquisição apresentadas, associadas ao inadimplemento incontroverso e à coincidência temporal da recomposição dos estoques, constituem conjunto probatório suficiente para demonstrar o prejuízo indenizável.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos contratos de compra e venda de commodities com entrega futura, a extensão do dano corresponde à diferença entre o preço contratual e o preço de mercado vigente na data prevista para entrega do produto (REsp n. 2.240.092/MS).A jurisprudência deste Tribunal igualmente reconhece que a indenização suplementar pode ser comprovada mediante demonstração da aquisição de mercadoria de terceiros por preço superior, sendo descabida a exigência de vinculação individualizada entre cada nota fiscal e o contrato inadimplido, por configurar prova diabólica.O valor da indenização corresponde à diferença entre o preço contratado e o valor de mercado na data do vencimento da obrigação, assegurada, em liquidação de sentença, eventual compensação com cláusula penal compensatória já executada, incidindo correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e, a partir da citação, juros de mora mediante a taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 112 do Superior Tribunal de Justiça.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.240.092/MS; TJPR, AC n. 0001695-12.2022.8.16.0126; TJPR, AC n. 0000393-05.2022.8.16.0107; TJPR, AC n. 0000299-21.2022.8.16.0119.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgar procedente a ação e condenar o recorrido ao pagamento de indenização suplementar prevista no art. 416, parágrafo único, do Código Civil, no valor histórico de R$ 151.200,00, assegurada eventual compensação com cláusula penal compensatória já executada, além da inversão dos ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: “O inadimplemento absoluto em contrato de compra e venda de commodities agrícolas com entrega futura autoriza a condenação ao pagamento de indenização suplementar prevista no art. 416, parágrafo único, do Código Civil, bastando a demonstração da diferença entre o preço contratado e o preço de mercado, sendo inexigível a apresentação de nota fiscal individualizada para cada contrato inadimplido, pois tal exigência configura prova diabólica.”Dispositivos relevantes citados:Código Civil, arts. 389, 402, 405, 406 e 416, parágrafo único.Código de Processo Civil, art. 1.009.Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 2.240.092/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.3.2026.TJPR, AC n. 0001695-12.2022.8.16.0126, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 23.3.2026.TJPR, AC n. 0000393-05.2022.8.16.0107, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 5.11.2025.TJPR, AC n. 0000299-21.2022.8.16.0119, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 20.3.2023.STJ, Tema 112.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008199-45.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 09.09.2026)
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1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL contra a r. sentença de mov. 116.1 dos autos de Ação de Indenização n. º 008199-45.2021.8.16.0069, que julgou improcedente a ação.Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que (i) o descumprimento do contrato de compra e venda a prazo com entrega futura pelo apelado gerou ruptura da cadeia produtiva destinada à exportação de grãos via commodities; (ii) o descumprimento de uma obrigação na ponta da cadeia (pelo produtor) obriga a cooperativa a mitigar os efeitos do inadimplemento, adquirindo o grão faltante no mercado vigente, sob pena de inadimplir suas próprias obrigações; (iii) a utilização de notas fiscais relativas a volumes superiores ao contrato discutido nos autos é consequência direta e lógica da estrutura operacional da cooperativa, que atua como intermediadora de grandes volumes de grãos adquiridos de múltiplos cooperados; (iv) dada a escala da operação e o elevado volume de transações, não é operacionalmente viável fracionar, para cada nota fiscal, quais sacas de soja seriam destinadas à recomposição do prejuízo oriundo do inadimplemento de um determinado cooperado; (v) exigir que a Apelante apresente uma nota fiscal “individualizada” e “exclusiva” por contrato descumprido é desconsiderar a lógica do funcionamento do mercado de grãos e o modelo cooperativista, cujo fluxo operacional se dá por escala, volume e integração; e, por fim, que (vi) é incontroversa a existência de inadimplemento contratual ao caso e que a cooperativa teve de arcar com os custos decorrentes do inadimplemento do apelado adquirindo sacas de soja por um preço maior que o contratado.Requer, assim, o provimento do recurso para o fim de que seja reformada a sentença e julgada procedente a ação (mov. 121.1).A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 125.1).Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidadePreliminarmente, afasta-se a tese de violação ao princípio da dialeticidade recursal, eis que o recurso interposto impugna, de modo específico e suficiente, os fundamentos expostos na sentença.Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço da apelação cível, nos termos do art. 1.009 do CPC. 2.2. Mérito recursalCinge-se a controvérsia recursal à existência ou não de obrigação suplementar de indenizar a ser imposta ao apelado em razão de suposto inadimplemento de contrato de compra e venda a prazo com entrega futura celebrado entre ele e cooperativa de grãos.Nos termos da sentença, não haveria tal obrigação de indenizar a suposta prática de compra de cobertura efetuada pela cooperativa apelante, pois não foi demonstrado (i) que a compra foi realizada devido à inadimplência do apelado, visto que se trata de operação rotineira da parte; (ii) por qual valor foram adquiridas as sacas, uma vez que as notas fiscais apresentam quantidade superior ao indicado no contrato firmado entre as partes e foram juntadas em diversos autos. Contudo, sem razão. Primeiro porque, sendo incontroversa a existência de inadimplemento absoluto da obrigação pela parte apelada – que, das 2.000 sacas de soja pactuadas para entrega, não entregou nenhuma –, é irrelevante a demonstração de que a compra dos grãos faltantes no mercado vigente tinha como intuito sanear especificamente o inadimplemento do apelado.À hipótese, para fins de aplicação do art. 416, parágrafo único, do CC, o prejuízo excedente se comprova não se verificando o que motivou a compra dos grãos (ou seja, a causalidade decorrente do inadimplemento de um cooperado ou de outro), mas sim a a) condição de inadimplência do produtor; e eventual b) existência de diferença matemática entre o valor originalmente contratado e o preço efetivamente pago na nova aquisição em decorrência do inadimplemento. Em outras palavras, se é incontroverso o inadimplemento absoluto, é também incontroverso o nexo de causalidade existente entre a conduta de quebra de contrato do cooperado e o prejuízo financeiro sofrido pela cooperativa, bastando a comprovação de que ela efetivamente foi ao mercado de balcão fazer frente ao desfalque sofrido por culpa do cooperado. Conforme mencionou a própria sentença, a necessidade de aquisição de grãos de terceiros por preço superior em balcão é operação diária e rotineira da cooperativa e decorre direta e imediatamente da ausência de entrega da safra originalmente pactuada pelos produtores rurais. Assim, se é fato incontroverso que o apelado foi um desses produtores rurais que, de maneira absoluta, não cumpriu sequer parcela da obrigação, não há dúvidas sobre a sua contribuição à causa que gerou a compra de cobertura.Sendo cristalino tal nexo causal, o apelado cooperado será obrigado a recompor o prejuízo material indenizável da cooperativa apelante a título de danos emergentes, sendo este a diferença financeira entre o preço originalmente fechado com o cooperado inadimplente e o preço pago de urgência no mercado balcão.Em segundo lugar, não era necessário que a cooperativa apelante apresentasse nota fiscal “individualizada” e “exclusiva” por contrato descumprido para fins de demonstrar o valor do prejuízo indenizável.Como bem ressaltou a parte apelante, pela própria lógica das operações de compras de cobertura envolvendo cooperativas e cooperados, seria operacionalmente inviável fracionar, para cada nota fiscal, quais sacas de soja seriam destinadas à recomposição do prejuízo oriundo do inadimplemento de um determinado cooperado.Em operações de compra e venda futura de commodities agrícolas, o produto não circula de forma individualizada ou segregada por fornecedor, mas integra um fluxo comercial destinado ao adimplemento de compromissos assumidos com terceiros. Por essa razão, a comprovação do prejuízo não pode ficar condicionada à rastreabilidade física e individualização contratual e/ou de nota fiscal a cada unidade de produto, bastando a demonstração de um conjunto de elementos convergentes que evidenciem o nexo causal entre o inadimplemento e a necessidade de recomposição de grãos.Em outras palavras, basta, à hipótese, a comprovação da aquisição de grãos de terceiros por preço superior para cumprimento de contratos da cooperativa com terceiros no mesmo recorte temporal e localização geográfica, o que está demonstrado nas notas fiscais apresentadas ao mov. 1.9 dos autos de origem.Exigir prova mais específica que isso, equivaleria a exigir a produção de elemento de prova praticamente inalcançável, incompatível com a realidade operacional do mercado de produtos agrícolas; verdadeira prova diabólica, incompatível com a dinâmica das operações mercantis de commodities agrícolas.Por isso que, em tais casos, nos termos da jurisprudência do STJ, o valor do prejuízo indenizável se comprova não através de nota fiscal individualizada para cada aquisição, mas sim pelo preço de mercado do produto na data em que a obrigação deveria ter sido cumprida (data do inadimplemento/vencimento da entrega), eis que é este o momento em que a cooperativa sofre o desabastecimento e precisa redefinir suas operações ou comprar o produto de terceiros para honrar seus próprios compromissos comerciais:RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE SOJA COM ENTREGA FUTURA A PREÇO CERTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE PELO DANO. EXTENSÃO DO PREJUÍZO MENSURADA PELA DIFERENÇA ENTRE O PREÇO CONTRATADO E O PREÇO DE MERCADO NA DATA DA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Em contratos de compra e venda de "commodity" com entrega futura, a extensão do dano indenizável, em razão do inadimplemento na entrega do bem, apura-se pela diferença entre o preço contratual e o preço de mercado vigente na data aprazada para a entrega.2. A cláusula penal prevista no contrato tem natureza moratória, pois incide no caso de não entrega no prazo, com multa de 30%, o que permite sua cumulação com a indenização pelos danos decorrentes do atraso.3. Recurso especial provido.(REsp n. 2.240.092/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) – grifos nossos.No mais, em casos semelhantes, assim já entendeu este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA FUTURA DE SOJA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR À CLÁUSULA PENAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I - Caso em exame Apelação cível interposta por cooperativa agroindustrial contra sentença que, em ação de indenização por perdas e danos decorrente de inadimplemento de contrato de compra e venda futura de soja, julgou improcedentes os pedidos iniciais sob o argumento de ausência de prova do prejuízo excedente à cláusula penal. II - Questões em discussão (i) Analisar a legalidade da cobrança de indenização suplementar à cláusula penal em contrato de compra e venda futura. (ii) Verificar a suficiência probatória do nexo causal entre o inadimplemento e o prejuízo alegado pela cooperativa através de contratos de revenda (trading) e notas fiscais de compra de mercadoria. III - Razões de decidir (i) O art. 416, parágrafo único, do Código Civil permite a exigência de indenização suplementar quando houver convenção expressa e prova do prejuízo excedente, o que se verifica na Cláusula Sétima do contrato objeto da lide. (ii) O contrato de compra e venda futura entre cooperativa e grande produtor rural não é de adesão, sendo fruto da autonomia de vontade de partes capazes que assumem riscos inerentes à volatilidade do mercado de commodities. (iii) A comprovação do prejuízo suplementar através de contrato de trading posterior e notas fiscais de recompra é suficiente quando há clara convergência temporal e geográfica, sendo descabida a exigência de prova documental vinculativa individualizada por configurar prova diabólica. (iv) No caso, a proximidade logística entre os pontos de entrega (Santa Carmem e Vera/MT, cerca de 35 km) e a coincidência das datas de recompra ratificam que a soja adquirida se destinava a suprir a falta do produto não entregue pelo réu para honrar compromissos com terceiros. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso provido para julgar procedente o pedido inicial, invertendo a sucumbência. Tese de julgamento: “A cláusula que prevê indenização suplementar em contrato de compra e venda futura de safra agrícola é válida e autoriza a condenação do produtor inadimplente à reparação dos danos comprovados que excederem a multa contratual.” Atos normativos: Código Civil, art. 389, 402, 405, 406 e 416, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 14, 85, § 2º, 341, 374, III e 488. Jurisprudência relevante: STJ: AgInt no REsp 1828060/RN; TJPR: AC 0000080-50.2023.8.16.0126, AC 0011850-60.2017.8.16.0058 e AC 0000013-62.2022.8.16.0048; TJ-MS: AC 0800705-78.2022.8.12.0035; TJ-MT: APL 0001800-95.2005.811.0005. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001695-12.2022.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 23.03.2026) – grifos nossos.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. JULGAMENTO CONJUNTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA ANTECIPADA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE CONTRATOS. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU [...] 5. Em relação à ação de indenização, o inadimplemento do contrato de venda de grãos é incontroverso. A cláusula penal de 25% já executada não exclui a indenização suplementar, quando contratualmente prevista e demonstrado o efetivo prejuízo. Notas fiscais comprovam a aquisição de grãos de terceiros por preço superior para cumprimento de contratos da cooperativa com terceiros, configurando dano emergente. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000393-05.2022.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 05.11.2025) – grifos nossos.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL E OS PREJUÍZOS SUPORTADOS. DESCABIMENTO. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DA OBRIGAÇÃO PELA RÉ. NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE SOJA POR VALOR SUPERIOR AO ESTABELECIDO COM A DEMANDADA PARA FAZER FRENTE AOS NEGÓCIOS FIRMADOS COM TERCEIROS PELA AUTORA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000299-21.2022.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 20.03.2023) – grifos nossos.Logo, por tais motivos, resta comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de quebra contratual praticada pelo apelado e o dano experimentado pela apelante, sendo, portanto, devido pagamento da indenização suplementar devida, nos termos do art. 416, parágrafo único do CPC e cláusula 5, parágrafo segundo, do Contrato de mov. 1.5, no valor histórico de R$ 151.200,00.Tal valor deverá ser confirmado em sede de liquidação de sentença, analisando-se eventual compensação com cláusula penal compensatória já executada em relação ao apelado, nos termos do mesmo art. 416, parágrafo único, do CC.O cálculo da indenização deve tomar por base a diferença entre o valor de mercado na data do vencimento (R$ 319.200,00) e o valor contratado com o apelado (R$ 168.000,00). Deste prejuízo total (R$ 151.200,00), deve-se deduzir o valor de eventual cláusula penal compensatória já executada pelo apelante em face do apelado (50% do valor do contrato, isto é, R$ 84.000,00), de onde restará saldo remanescente, que deverá ser devidamente corrigido. Tal condenação deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (data da entrega prevista no contrato), nos termos da cláusula 5 do contrato e, a partir da citação, são devidos juros de mora, hipótese que incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção (Lei nº 14.905/2024 e Tema 112/STJ).3. DISPOSITIVOAnte o exposto, vota-se por conhecer e dar provimento à apelação cível interposta para o fim de condenar o apelado ao pagamento de indenização suplementar, nos termos do art. 416, parágrafo único, do CC ao valor de R$ 151.200,00, assegurada eventual compensação por eventual cláusula penal compensatória já executada, nos termos da fundamentação. Consequência lógica do provimento do recurso, inverte-se a sucumbência fixada em sentença.
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