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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008199-45.2021.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA COM ENTREGA FUTURA. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ART. 416, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL INDIVIDUALIZADA DO PRODUTO. PROVA DIABÓLICA INCOMPATÍVEL COM A OPERAÇÃO COMERCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por perdas e danos decorrentes de inadimplemento de contrato de compra e venda de soja com entrega futura, julgou improcedente o pedido por entender não demonstrados o nexo causal entre o inadimplemento e a compra de cobertura realizada pela cooperativa, bem como o efetivo prejuízo indenizável.A recorrente sustenta que o inadimplemento absoluto do recorrido impôs a aquisição de grãos no mercado por preço superior ao contratado, sendo inviável exigir a individualização das notas fiscais para cada contrato descumprido, em razão da dinâmica operacional do mercado de commodities agrícolas. Requer a reforma da sentença para julgar procedente a ação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se o inadimplemento absoluto do contrato de compra e venda futura autoriza a condenação ao pagamento de indenização suplementar prevista no art. 416, parágrafo único, do Código Civil; (ii) saber se a demonstração do prejuízo exige prova documental individualizada da compra de cobertura ou se basta a comprovação da aquisição de grãos de terceiros em condições compatíveis com o inadimplemento.III. RAZÕES DE DECIDIRO recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto impugna especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil.O inadimplemento absoluto do recorrido é incontroverso, uma vez que deixou de entregar integralmente as 2.000 sacas de soja contratadas, circunstância suficiente para caracterizar o nexo causal entre a quebra contratual e a necessidade de recomposição do estoque pela cooperativa.Nos termos do art. 416, parágrafo único, do Código Civil, havendo previsão contratual, a cláusula penal não afasta a possibilidade de indenização suplementar quando demonstrado prejuízo excedente.A comprovação do dano emergente decorre da demonstração da diferença entre o preço contratado e o preço de mercado pago para aquisição do produto em substituição ao inadimplido, sendo irrelevante a identificação individualizada da operação destinada exclusivamente ao contrato descumprido.A exigência de apresentação de nota fiscal exclusiva para cada contrato inadimplido constitui prova de impossível ou excessiva produção, incompatível com a dinâmica operacional das cooperativas agroindustriais e do mercado de commodities agrícolas, caracterizando verdadeira prova diabólica.As notas fiscais de aquisição apresentadas, associadas ao inadimplemento incontroverso e à coincidência temporal da recomposição dos estoques, constituem conjunto probatório suficiente para demonstrar o prejuízo indenizável.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos contratos de compra e venda de commodities com entrega futura, a extensão do dano corresponde à diferença entre o preço contratual e o preço de mercado vigente na data prevista para entrega do produto (REsp n. 2.240.092/MS).A jurisprudência deste Tribunal igualmente reconhece que a indenização suplementar pode ser comprovada mediante demonstração da aquisição de mercadoria de terceiros por preço superior, sendo descabida a exigência de vinculação individualizada entre cada nota fiscal e o contrato inadimplido, por configurar prova diabólica.O valor da indenização corresponde à diferença entre o preço contratado e o valor de mercado na data do vencimento da obrigação, assegurada, em liquidação de sentença, eventual compensação com cláusula penal compensatória já executada, incidindo correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e, a partir da citação, juros de mora mediante a taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 112 do Superior Tribunal de Justiça.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.240.092/MS; TJPR, AC n. 0001695-12.2022.8.16.0126; TJPR, AC n. 0000393-05.2022.8.16.0107; TJPR, AC n. 0000299-21.2022.8.16.0119.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgar procedente a ação e condenar o recorrido ao pagamento de indenização suplementar prevista no art. 416, parágrafo único, do Código Civil, no valor histórico de R$ 151.200,00, assegurada eventual compensação com cláusula penal compensatória já executada, além da inversão dos ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: “O inadimplemento absoluto em contrato de compra e venda de commodities agrícolas com entrega futura autoriza a condenação ao pagamento de indenização suplementar prevista no art. 416, parágrafo único, do Código Civil, bastando a demonstração da diferença entre o preço contratado e o preço de mercado, sendo inexigível a apresentação de nota fiscal individualizada para cada contrato inadimplido, pois tal exigência configura prova diabólica.”Dispositivos relevantes citados:Código Civil, arts. 389, 402, 405, 406 e 416, parágrafo único.Código de Processo Civil, art. 1.009.Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 2.240.092/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.3.2026.TJPR, AC n. 0001695-12.2022.8.16.0126, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 23.3.2026.TJPR, AC n. 0000393-05.2022.8.16.0107, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 5.11.2025.TJPR, AC n. 0000299-21.2022.8.16.0119, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 20.3.2023.STJ, Tema 112.