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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOO representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia (mov. 43.2) contra a Ré, ora Apelante, como incurso na sanção prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006:“No dia 09 de julho de 2022 (sábado), por volta das 17:00 horas, no interior da residência situada na rua da Raia, n. 1380, cila Amaral, nesta cidade e sede da Comarca de São Mateus do Sul/PR, a denunciada PRISCILA CABRAL DA SILVA, com consciência dos elementos objetivos do tipo penal e vontade dirigida à prática delitiva, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía em depósito, para posterior comercialização e/ou entrega a terceiros, 1,053kg (um quilo e cinquenta e três gramas)de crack embaladas em uma embalagem plástica de cor preta, sendo que tal substância é capaz de ocasionar dependência física ou psíquica em quem as utiliza, e seu uso e comercialização são proibidas em todo território nacional, nos termos da Portaria n. 344/98 do Ministério da Saúde.”Posteriormente a denúncia foi aditada para incluir o crime do art. 349-A do CP (mov. 495.1):“No dia 09 de julho de 2022, em horário e local não definidos nos autos mas certo de que na Comarca de São Mateus do Sul, a denunciada PRISCILA CABRAL DA SILVA agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, tentou ingressar e promover a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, consistente em 01 (um) aparelho celular da marca Samsung com tela quebrada em estabelecimento prisional, sem autorização legal; cf. Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão de movimento 1.10, e Termos de Depoimento de movimentos 1.5/1.6 /1.8 e 1.9. Segundo consta, a denunciada, concorreu de forma indispensável para a prática delitiva, tendo sido a autora intelectual do delito, na medida em que desenvolveu o plano delitivo, tendo-o cogitado e preparado, orientando Marcos de Brito Soares e Luci dos Santos Matoso Domingues.A conduta delitiva não se consumou por circunstancias alheias à vontade da denunciada, na medida em que, após averiguar as imagens do circuito interno de câmeras da Unidade, a Equipe Policial verificou que havia um masculino e uma feminina em atitude suspeita, posteriormente identificados como Marcos de Brito Soares e Luci dos Santos Matoso Domingues, aos arredores da Delegacia de Polícia, e o que aparentava pelas imagens do circuito interno era de que tentariam arremessar algo para o interior da carceragem, tendo então deslocando-se até o local, frustrando a consumação do delito, já em curso.Segundo apurou-se, a denunciada teria encomendado o envio do aparelho celular para seu marido que estava custodiado na Cadeia Pública, a fim de cobrar uma “dívida” da qual era credora, sendo devedores Marcos De Brito Soares e Luci Dos Santos Matoso Domingues. Com o ingresso do aparelho celular no estabelecimento prisional, a seu pedido, Priscila perdoaria a dívida.”Após, sobreveio sentença (mov. 591.1), na qual o Juízo de origem julgou procedente a pretensão punitiva do Estado, condenando a ré PRISCILA CABRAL DA SILVA nas sanções previstas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 349-A do CP, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, em regime inicial fechado e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso de apelação (mov. 611.1), em cujas razões (mov. 14.1/TJPR) sustentou, preliminarmente, a ilegalidade do ingresso policial na residência da Acusada. Requereu, assim, a declaração da ilicitude das provas obtidas a partir da ação da polícia. Quanto ao mérito, pediu a absolvição do crime de tráfico de drogas, com a aplicação da regra de julgamento do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 17.1/TJPR) pugnando pelo não conhecimento do recurso, e caso conhecido, pelo seu desprovimento.A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Eliezer Gomes da Silva, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 21.1/TJPR). É o que de relevante tinha a relatar.Proferido acórdão por esta 3ª Câmara Criminal, o recurso da Apelante foi conhecido e desprovido (mov. 40.1/TJPR).Na sequência, a Defesa interpôs Recurso Especial, em cujas razões alegou que o acórdão recorrido incorreu em violação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 e da tese firmada no Tema Repetitivo 1.139 do Superior Tribunal de Justiça, por indevidamente afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado com base em condenação não transitada em julgado e em ação penal em curso (mov. 1.1 dos autos nº 0000873-82.2026.8.16.0158).O Ministério Público apresentou contrarrazões pela inadmissão do Recurso Especial (mov. 10.1 dos autos nº 0000873-82.2026.8.16.0158).A 1º Vice-Presidência deste Tribunal remeteu os autos a este Relator para eventual juízo de retratação, salientando que há aparente controvérsia entre o acórdão proferido pela Câmara Julgadora e a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.139 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 49.1/TJPR).A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Marcos Bittencourt Fowler, opinou pela rejeição do juízo de retratação (mov. 54.1/TJPR). É o que de relevante tinha a relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃODispõe o art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil que: “o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior”.Na hipótese em exame, não há necessidade de retratação do entendimento exarado por este Colegiado.Analisando-se o acórdão recorrido, expôs-se, mediante detida análise do acervo probatório produzido, que as circunstâncias do caso evidenciam a dedicação da Apelante às atividades criminosas.Consoante se observa, apreendeu-se em posse da Acusada vultosa quantia de entorpecentes, isto é, 1.053kg (um quilo e cinquenta e três gramas) de crack, entorpecente de natureza altamente deletéria, sendo tal quantidade apta a alcançar centenas de usuários e/ou a abastecer grande rede de distribuição de drogas.Ademais, as circunstâncias da apreensão demonstram a habitualidade delitiva desenvolvida. Nos termos da prova oral coligada, previamente à busca residencial que levou ao flagrante, os Policiais abordaram o casal Luci e Marcos, tendo este confessado que tinha dívida – oriunda do tráfico de drogas – com a Apelante e que ela havia recebido grande quantidade de drogas em sua residência.Em acréscimo, a testemunha Reginaldo, Policial Militar, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, asseverou que a Acusada e seu companheiro são conhecidos pela prática reiterada do tráfico de drogas e possuem vínculo com a organização criminosa autodeclarada Primeiro Comando da Capital (PCC).Dessa forma, ainda que seja tecnicamente primária e não possua maus antecedentes, os elementos dos autos são firmes para demonstrar que a Ré mantém dedicação às atividades criminosas.À luz de tais elementos e trazendo robustez a esta premissa, fez-se menção no acórdão proferido à condenação pelo crime de tráfico de drogas proferida em face da Acusada nos autos nº 0003311-28.2019.8.16.0158, nos quais foi flagrada comercializando entorpecentes em sua residência após diversas denúncias de tráfico desenvolvido naquele local, o mesmo em que o crack foi apreendido nos presentes autos.Oportuno salientar que nos referidos autos de ação penal nº 0003311-28.2019.8.16.0158, o reconhecimento do tráfico privilegiado restou afastado, também sob fundamento da dedicação da Apelante a atividades criminosas, nos seguintes termos: “No caso dos autos, além da existência de ação penal em curso, deve ser considerado que haviam inúmeras informações anônimas apontando a residência da ré como local onde seria exercido a traficância pela mesma. Essas circunstâncias, somadas, são aptas a revelar a dedicação a atividades criminosas, o que impede a aplicação da minorante.” (mov. 206.1 dos aludidos autos).Não bastasse, corroborando a menção da testemunha Reginaldo de vinculação da Acusada e de seu companheiro ao PCC, indicou-se no acórdão prolatado o fato de ela ter sido denunciada por associação a este grupo criminoso nos autos nº 0003197-55.2020.8.16.0158.Diante de todo o exposto, não há outra conclusão senão de que a conduta da Apelante ultrapassa aquela comumente relacionada a de um traficante ocasional, em favor de quem, exclusivamente, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena em comento.A propósito:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 6. A negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado pelo Tribunal de origem decorreu de análise detalhada de elementos fático-probatórios (trajeto internacional da droga, natureza e quantidade do entorpecente, modo de acondicionamento, custo elevado, forma de contratação e indícios de atuação em organização criminosa), que evidenciam dedicação a atividades criminosas, o que impede a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. [...] 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. [...] (AgRg no AREsp n. 3.079.989/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)Nesta senda, o teor do acórdão proferido em sede de apelação está em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.139.Outro não foi o entendimento da Procuradoria:“Destaque-se, contudo, que a dedicação da recorrente às atividades criminosas resta sobejamente demonstrada por outros elementos concretos e idôneos contidos nos autos, notadamente pela natureza e a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos em sua residência, consistentes em 1,053 kg (um quilo e cinquenta e três gramas) de “crack”. [...]Deveras, tal volume de drogas fracionadas, de alto poder nocivo à saúde pública, é nitidamente incompatível com a figura do pequeno traficante ocasional que a norma visa proteger (evidenciando o profundo e perigoso engajamento da apelante na narcotraficância). [...] Assim, independentemente da denúncia por associação criminosa ou das ações penais sem trânsito em julgado, a própria gravidade material do delito, exteriorizada pela vultosa apreensão de substância entorpecente na guarda da recorrente, afasta peremptoriamente o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do privilégio.À luz dessas considerações, afirma-se: a natureza e a a quantidade dos entorpecentes apreendidos podem, em conjunto com outros elementos dos autos – in casu, o fato de a apelante ostentar outra condenação pelo delito de tráfico de drogas (autos nº 3311-28.2019.8.16.0158), bem como ter sido denunciada por associação a grupo criminoso vinculado ao PCC, nos autos nº 3197-55.2020.8.16.0158 (mov. 1.4) –, fundamentar o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.” (mov. 54.1/TJPR).Assim, entende-se pela não realização do juízo de retratação, a fim de manter o afastamento da incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 em favor da Apelante.Encaminhem-se os autos à 1ª Vice-Presidência, nos termos do art. 372, § 1º, inc. I, do Regimento Interno deste Tribunal.
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