SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023332-98.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO QUE RESULTOU EM SEQUELA EM MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL FIXADO NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO INPC ATÉ A VIGÊNCIA DA EC 113/2021 E, POSTERIORMENTE, DA TAXA SELIC. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME 1.1 Reexame necessário encaminhado em razão de sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública em ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, que tramita perante o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho. 1.2 Sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a existência de sequela decorrente de acidente de trabalho e concedendo o benefício de auxílio-acidente, fixando como termo inicial o dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário. 1.3 Ausência de interposição de recurso voluntário pelas partes, sendo os autos remetidos ao Tribunal para reexame necessário. 1.4 Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela manutenção integral da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente a redução permanente da capacidade laborativa habitual; e (ii) verificar se os consectários legais e os honorários advocatícios foram corretamente fixados, especialmente quanto à aplicação do INPC, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, da Taxa SELIC após a EC 113/2021 e da fixação diferida dos honorários, conforme art. 85, §4º, II, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O reexame necessário é cabível conforme art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, e Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a sentença é ilíquida e desfavorável à Fazenda Pública. 3.2 O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 prevê que o auxílio-acidente será devido ao segurado que, após consolidação das lesões, apresente sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho habitual, ainda que de forma leve. 3.3 A prova pericial judicial constatou sequela permanente em punho esquerdo, com restrição moderada da flexo-extensão e redução relativa da força de preensão palmar, caracterizando redução permanente da capacidade laborativa desde a alta previdenciária. 3.4 Constatou o expert que, embora o autor possa continuar exercendo sua atividade, o faz com maior esforço, havendo comprometimento do manuseio de pesos, objetos e da utilização de força com a mão afetada, indicando repercussão efetiva na atividade habitual. 3.5 Os quesitos respondidos pelo perito confirmam a existência de nexo causal direto entre o acidente de trabalho e as sequelas apresentadas, o que preenche os requisitos específicos para benefícios acidentários. 3.6 A jurisprudência desta Corte entende que basta a necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual para caracterizar a redução da capacidade laborativa específica, justificando a concessão do auxílio-acidente. 3.7 O termo inicial do benefício deve recair no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 862, o que coincide com o fixado na sentença. 3.8 Quanto aos consectários legais, a sentença aplicou corretamente o INPC como índice de correção monetária até a vigência da EC 113/2021, nos termos do Tema 905 do STJ, bem como a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da referida Emenda Constitucional. 3.9 No que se refere aos honorários advocatícios, correta a fixação diferida do percentual para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, especialmente em razão da iliquidez da condenação. 3.10 Diante da correção técnica da sentença quanto aos requisitos materiais do benefício, ao termo inicial e aos consectários, não há fundamento para modificação do julgado.IV. DISPOSITIVO 4.1 Sentença confirmada integralmente em sede de reexame necessário.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 496, inciso I. Código de Processo Civil, art. 370. Código de Processo Civil, art. 371. Código de Processo Civil, art. 487, inciso I. Lei nº 8.213/1991, art. 86 e §§ 1º e 2º. Decreto nº 3.048/1999, Anexo III (referência contextual). Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 862. STF, RE 870.947/SE (Tema 810). STJ, REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS (Tema 905). TJPR, 7ª Câmara Cível, Reexame Necessário nº 0004109-62.2025.8.16.0001. TJPR, 7ª Câmara Cível, Reexame Necessário nº 0034742-90.2024.8.16.0001.