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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO QUE RESULTOU EM SEQUELA EM MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL FIXADO NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO INPC ATÉ A VIGÊNCIA DA EC 113/2021 E, POSTERIORMENTE, DA TAXA SELIC. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME 1.1 Reexame necessário encaminhado em razão de sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública em ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, que tramita perante o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho. 1.2 Sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a existência de sequela decorrente de acidente de trabalho e concedendo o benefício de auxílio-acidente, fixando como termo inicial o dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário. 1.3 Ausência de interposição de recurso voluntário pelas partes, sendo os autos remetidos ao Tribunal para reexame necessário. 1.4 Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela manutenção integral da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente a redução permanente da capacidade laborativa habitual; e (ii) verificar se os consectários legais e os honorários advocatícios foram corretamente fixados, especialmente quanto à aplicação do INPC, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, da Taxa SELIC após a EC 113/2021 e da fixação diferida dos honorários, conforme art. 85, §4º, II, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O reexame necessário é cabível conforme art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, e Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a sentença é ilíquida e desfavorável à Fazenda Pública. 3.2 O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 prevê que o auxílio-acidente será devido ao segurado que, após consolidação das lesões, apresente sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho habitual, ainda que de forma leve. 3.3 A prova pericial judicial constatou sequela permanente em punho esquerdo, com restrição moderada da flexo-extensão e redução relativa da força de preensão palmar, caracterizando redução permanente da capacidade laborativa desde a alta previdenciária. 3.4 Constatou o expert que, embora o autor possa continuar exercendo sua atividade, o faz com maior esforço, havendo comprometimento do manuseio de pesos, objetos e da utilização de força com a mão afetada, indicando repercussão efetiva na atividade habitual. 3.5 Os quesitos respondidos pelo perito confirmam a existência de nexo causal direto entre o acidente de trabalho e as sequelas apresentadas, o que preenche os requisitos específicos para benefícios acidentários. 3.6 A jurisprudência desta Corte entende que basta a necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual para caracterizar a redução da capacidade laborativa específica, justificando a concessão do auxílio-acidente. 3.7 O termo inicial do benefício deve recair no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 862, o que coincide com o fixado na sentença. 3.8 Quanto aos consectários legais, a sentença aplicou corretamente o INPC como índice de correção monetária até a vigência da EC 113/2021, nos termos do Tema 905 do STJ, bem como a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da referida Emenda Constitucional. 3.9 No que se refere aos honorários advocatícios, correta a fixação diferida do percentual para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, especialmente em razão da iliquidez da condenação. 3.10 Diante da correção técnica da sentença quanto aos requisitos materiais do benefício, ao termo inicial e aos consectários, não há fundamento para modificação do julgado.IV. DISPOSITIVO 4.1 Sentença confirmada integralmente em sede de reexame necessário.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 496, inciso I. Código de Processo Civil, art. 370. Código de Processo Civil, art. 371. Código de Processo Civil, art. 487, inciso I. Lei nº 8.213/1991, art. 86 e §§ 1º e 2º. Decreto nº 3.048/1999, Anexo III (referência contextual). Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 862. STF, RE 870.947/SE (Tema 810). STJ, REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS (Tema 905). TJPR, 7ª Câmara Cível, Reexame Necessário nº 0004109-62.2025.8.16.0001. TJPR, 7ª Câmara Cível, Reexame Necessário nº 0034742-90.2024.8.16.0001.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0023332-98.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.02.2026)
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 0023332-98.2025.8.16.0001, em que é autor Wilhan Pinheiro Soares e réu o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).1. RelatórioTrata-se de reexame necessário que tem por objeto a sentença proferida no mov. 74.1 nos autos de Ação Previdenciária (Auxílio- Acidente) nº 0015452-89.2024.8.16.0001, que tramita perante o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana, em que o juízo a quo julgou procedente os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos:“(...) Desta maneira, da análise dos autos, em face a atual situação da parte autora, em especial quanto a sua incapacidade e do benefício acidentário cabível, tendo em conta a manifestação do perito judicial, reputo que é devido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte a cessação do auxílio-doença NB 31/6461989068 ocorrida em 31.10.2023 (mov. XX), deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este. Por tudo isto, julgo procedente a demanda, havendo procedência quanto ao benefício de auxílio-acidente. III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por WILHAN PINHEIRO SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a: Pagar à parte requerente o benefício de auxílio-acidente a partir de 31.10.2023, na razão de 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, que ser-lhe-á pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, I Lei 8.213/1991), pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este, cumprindo ainda os §§1º e 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 [1]. (...)”Sem apresentação de recurso voluntário pelas partes, os autos foram remetidos a este E. Tribunal de Justiça para análise do reexame necessário. A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou por manter integralmente a sentença prolatada em primeiro grau (mov. 12.1-TJ).É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade específicos do Reexame Necessário, quais sejam, provimento jurisdicional em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do artigo 496, I, Código de Processo Civil (CPC)[1] , e prolação de sentença ilíquida, conforme preconiza a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[2], conheço da remessa e passo à análise do mérito. 2.2. Do benefício concedidoDa análise dos autos, extrai-se que a controvérsia recursal se cinge à possibilidade de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Pois bem.O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91[3], o qual dispõe que tal benesse será concedida ao segurado que apresente sequelas permanentes que resultem na redução de sua capacidade laborativa habitual, em decorrência de lesões causadas por acidente de qualquer natureza. No presente caso, o autor solicitou a concessão do auxílio-acidente. O autor sofreu, em 10/08/2023, um acidente que resultou em fratura do membro superior esquerdo. Em decorrência do ocorrido, foi concedido o auxílio-doença acidentário (NB 6461989068), cessado em 30/10/2023 (mov. 1.15 - origem).Diante da comprovação nos autos tanto da qualidade de segurado quanto da ocorrência de acidente de trabalho, torna-se necessária a análise da capacidade laborativa.Neste sentido, somado aos documentos apresentados pela parte autora ao longo do transcurso da demanda, verifica-se que a perícia judicial reconheceu a existência de incapacidade reduzida do autor para sua atividade laborativa habitual (mov. 50.1). Leia-se: “(...) VIII - Quesitos: Quesitos do Autor (Mov. 36.1) b) O periciando é ou foi portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual (Nome e CID)? R: Portador de sequela acidentária em punho esquerdo. c) Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? R: Permanente. d) Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é total ou parcial? R: Parcial. e) É possível estimar a data do início e, sendo o caso, da cessação da incapacidade? Qual (mês/ ano)? R: Permaneceu incapacitado de maneira total e temporária pelo período compreendido entre a data do acidente e a alta previdenciária em 30/10/2023. Desde então há redução permanente de sua capacidade laborativa.j) Desprezando a aplicação do Anexo III do Decreto 3.048/99, restou, após a cessação do benefício por incapacidade temporária, algum grau de limitação, diminuição, redução do potencial laborativo, ainda que em grau residual, ou necessidade de realizar maior esforço e compensação? Especifique. R: Sim. Seu exame físico pericial evidenciou alterações de membro superior esquerdo, caracterizadas por restrição moderada da flexo extensão de punho e redução relativa da força de preensão palmar. Tais alterações implicam incapacidade de natureza parcial e permanente para o trabalho desde a alta previdenciária em 30/10/2023. O Autor poderá exercer sua atividade declarada – que informou estar exercendo atualmente - ainda que lhe seja exigido maior esforço para executá-la. Há comprometimento do manuseio de pesos e objetos, do uso de força com a mão afetada e da condução de motocicletas. (...)Quesitos do Juízo (Mov. 30.1): I. DAS ENFERMIDADES E DO NEXO CAUSAL1) O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial no momento da realização do exame médico pericial? Quais? R: Sim. Portador de sequela acidentária em punho esquerdo. 1.1) Ademais, houve a constatação de outras moléstias além daquelas indicadas pelo autor na inicial? Quais? R: Não relatado ou comprovado. Em caso positivo, essa (s) moléstia (s): 2) Em relação a (s) enfermidade (s) identificada (s) no momento do ato pericial, indicar se e quais decorrem do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. R: A fratura de rádio distal esquerdo sofrida pelo Autor decorre de acidente de trajeto. 3) Caso seja apresentada Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), esclareça se as doenças identificadas pela parte autora são oriundas ou se têm relação com o acidente noticiado na CAT. Justifique a conclusão. R: Há nexo entre a CAT dos autos e a sequela evidenciada no exame físico pericial. 4) Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. R: Nexo direto, considerando tratar-se de acidente de trajeto, conforme CAT dos autos. (...)11) O (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? Justifique a conclusão. R: O Autor poderá exercer sua atividade declarada – que informou estar exercendo atualmente - ainda que lhe seja exigido maior esforço para executá-la. Há comprometimento do manuseio de pesos e objetos, do uso de força com a mão afetada e da condução de motocicletas. 12) Indicar se existem sequelas que reduzem a capacidade laborativa do autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. R: Sim, existem. Seu exame físico pericial evidenciou alterações de membro superior esquerdo, caracterizadas por restrição moderada da flexo extensão de punho e redução relativa da força de preensão palmar. Tais alterações implicam redução permanente de sua capacidade laborativa desde a alta previdenciária em 30/10/2023. O Autor poderá exercer sua atividade declarada – que informou estar exercendo atualmente - ainda que lhe seja exigido maior esforço para executá-la. Há comprometimento do manuseio de pesos e objetos, do uso de força com a mão afetada e da condução de motocicletas. 13) É parcial e definitiva (sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida)? Justifique a conclusão. R: Há redução permanente de sua capacidade laborativa desde a alta previdenciária em 30/10/2023. (...)”Desta maneira é entendimento que, em havendo maior esforço para executar alguns movimentos (maior esforço ainda que em grau leve) para o trabalho habitual, está presente a característica indenizatória do auxílio-acidente, interpretando de forma teleológica a Lei 8.213 /91, que cuida do benefício referido. É importante destacar que, no caso em questão, a concessão do benefício não se baseia propriamente no grau da lesão, mas sim na forma como ela interfere diretamente no trabalho exercido pelo autor à época dos fatos, caracterizando a chamada redução da capacidade laborativa específica.Ainda, conforme destacado pelo profissional médico, o requerente está “apto para realizar sua atividade laborativa habitual, mesmo que com maior esforço”, o que demonstra, portanto, repercussão em sua ocupação habitual.Por tudo isto, não restam dúvidas que é devido o auxílio-acidente à parte, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91, já citado. Nesse sentido, o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 12.1-TJ):“(...) Assim, restando comprovados a qualidade de segurado (CTPS-mov.1.7-p.17) e o acidente de trabalho (CAT-mov.1.9-pags.24/25), pela documentação carreada ao processo, e o nexo causal e a redução da capacidade laborativa, em razão da conclusão da perícia técnica (mov.50.1– pags.293/308), devido o benefício do auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença.(...) Portanto, correta a decisão singular, que no aspecto de fundo, relativa a concessão do benefício vindicado, não merece nenhum reparo, porque bem refletiu os elementos de convicção existentes no processo, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.Desta feita, diante de todo o exposto, o parecer desta Procuradoria-Geral de Justiça é pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária. (...)”Ainda, da mesma forma tem se decidido esta Colenda Câmara em casos análogos:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA INTEGRALMENTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CASO EM EXAME1. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, CONDENANDO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO A PARTIR DE 19/11/2020, NA RAZÃO DE 50% DO SALÁRIO BENEFÍCIO, EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO QUE RESULTOU EM FRATURA DE VÉRTEBRA LOMBAR E INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DO AUTOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE AO AUTOR, CONSIDERANDO A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O AUTOR COMPROVOU A QUALIDADE DE SEGURADO E A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO, RESULTANDO EM INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.4. A PERÍCIA MÉDICA ATESTOU A INCAPACIDADE DO AUTOR, QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE COLETOR DE LIXO, MAS PERMITE REABILITAÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO.5. A SENTENÇA QUE CONCEDEU O AUXÍLIO-ACIDENTE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ESPECIALMENTE O ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91.6. O termo inicial do benefício foi corretamente fixado para o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme entendimento do STJ.7. Os critérios para correção monetária e juros moratórios foram adequadamente aplicados, respeitando a legislação vigente e as orientações do STF e STJ.IV. Dispositivo e tese8. Sentença confirmada integralmente em sede de Reexame Necessário. Tese de julgamento: A concessão do benefício de auxílio-acidente exige a comprovação da redução da capacidade laborativa do segurado em decorrência de acidente de trabalho, sendo o termo inicial do benefício a data seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, com a aplicação da Taxa Selic para atualização monetária a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004109-62.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 09.05.2025, destaquei)REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – AUTOR QUE ERA “AUXILIAR DE PRODUÇÃO” À ÉPOCA DOS FATOS – LESÃO ATESTADA COMO: “FRATURA DE 3 E 4 DEDOS DA MÃO DIREITA, COM LESÃO DE APARELHO EXTENSOR (CID10 – S62.6 E S66.1)” – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – RECONHECIMENTO POR MEIO DE LAUDO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – REEXAME NECESSÁRIO: – (1) CABIMENTO DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO CAUSAL VERIFICADOS – COMPROMETIMENTO DOS MOVIMENTOS DE PREENSÃO E PINÇA DIGITAL – NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE MAIOR ESFORÇO PARA EXERCER ATIVIDADES HABITUAIS – AUTOR POSSUI BAIXA ESCOLARIDADE E IDADE DE DIFÍCIL REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO – ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL – DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – (2) DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) – TEMA 862 DO STJ – TESE FIRMADA PELO STJ DE QUE O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE SERÁ O DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM – BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DE 27/07/2016– EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ENUNCIADO 19 DESTA C. CÂMARA – (3) FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA – MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM – APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ – INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA DE ACORDO COM O CONTIDO NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA 204 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APÓS 09/12/2021 - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021– (4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA ILÍQUIDA – DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE OCORRER NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO §4º, DO ARTIGO 85 DO CPC – SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0034742-90.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 29.11.2024)Portanto, não se vislumbra hipótese de alteração da sentença neste ponto, vez que é devido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício NB 6461989068, ocorrida em 30/10/2023.2.3 Da correção monetária e dos juros moratóriosQuanto aos consectários legais, correta a sentença ora reexaminada, uma vez que assim determinou:“(...) No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos. Igualmente, no que infere aos consectários legais (sobre os juros de mora e correção monetária), verifica-se que o tema foi objeto de amplo debate no Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 – Tema 810) e no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, REsp 1.492.221 e REsp 1.495.144 – Tema 905). Assim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, Resp 1.495.144/RS (Tema 905): Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, nos termos do previsto na Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991, a partir do vencimento de cada parcela; Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). Todavia, tendo em conta a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 em 09/12/2021, deve-se considerar seus respectivos efeitos sobre o débito judicial discutido nos autos. (...)- Portanto, o débito judicial deve ser apurado pelos critérios previstos no Tema 905 do STJ, conforme já delineado na presente decisão até a data da publicação da EC 113/2021 e, a partir de então, pelo índice da SELIC, acumulado mensalmente. (...)”Assim, no que diz respeito aos consectários legais da condenação, observa-se que a correção monetária é devido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Por sua vez, em relação aos juros de mora, reputou-se válida, no âmbito do e. Superior Tribunal Federal, a redação do artigo 1ºF, da Lei nº 9.494/1997, conferida pela Lei nº 11.960/2009. No entanto, após a publicação da Emenda Constitucional nº 113 de 2021, deve incidir tão somente a Taxa SELIC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA O SEU HOMÔNIMO ACIDENTÁRIO - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – MÉRITO: (...) (3) FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA – MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM – APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ – INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA DE ACORDO COM O CONTIDO NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA 204 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APÓS 09/12/2021 - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021– (4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA ILÍQUIDA – DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE OCORRER NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO §4º, DO ARTIGO 85 DO CPC. – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006554-33.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 23.04.2025. destaquei) Logo, corretamente aplicada em sentença a legislação e jurisprudência pátrias concernentes aos consectários legais. Dos ônus de sucumbência e das verbas honorárias recursais. Deve ser mantida a distribuição do ônus sucumbencial conforme a r. sentença, pois a Autarquia Federal restou vencida, continuando obrigada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Ainda, conforme bem salientou a Juíza de origem, a fixação do quantum da verba honorária deverá ser postergada para a fase de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 85, §4º, inciso II, do CPC[4], conforme determinado em sede de sentença. 3. ConclusãoDiante do exposto, a sentença em questão deve ser confirmada integralmente em sede de Reexame Necessário.4. Disposições finais[1] Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...)[2] A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. (SÚMULA 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
[3] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.[4] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
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