SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000268-80.2024.8.16.0070
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cidade Gaúcha
Data do Julgamento: Mon Sep 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

CÍVEL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INCAPACIDADE LABORATIVA PRETÉRITA COMPROVADA PELO LAUDO JUDICIAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame:1. Pleito inicial de concessão de aposentadoria por invalidez, em razão de doença do trabalho (síndrome do manguito rotador). Pedido julgado improcedente.2. Requerimento recursal de concessão de auxílio-acidente.II. Questão em discussão:3. (i) Se houve cerceamento de defesa e necessidade de novo laudo por perito diverso ou produção de prova oral; (ii) Se há redução da capacidade laborativa para a atividade habitual de carregador.III. Razões de decidir:4. Cerceamento de defesa não configurado. Desnecessidade de elaboração de novo laudo médico judicial ou designação de audiência de instrução. Prova pericial percuciente e que aclarou toda a questão controvertida. Indeferimento fundado no art. 370 do CPC.5. Possível agravamento da patologia em virtude do esforço físico com membros superiores despendido na função habitual atestado pelo perito. Reconhecimento do nexo de concausalidade à luz do princípio in dubio pro misero.6. Ausência de incapacidade ou de redução da capacidade atual para o trabalho.7. Incapacidade laborativa total e pretérita, no período de 13.01.2023 a 13.05.2023, atestada no laudo judicial. Requisitos para a concessão de auxílio-doença, neste interregno, preenchidos. IV. Dispositivo e tese(s):8. Recurso parcialmente provido.9. Teses de julgamento:“1. O princípio do in dubio pro misero orienta que, havendo dúvida acerca do preenchimento de algum requisito para a concessão de benefício previdenciário, prevalecerá a interpretação mais favorável ao segurado”.“2. Em matéria de direito previdenciário, é aplicável o princípio da fungibilidade, devendo ser concedido o benefício que melhor se adequar à situação fático-jurídica do segurado, independentemente de ter sido formulado pedido específico daquele ao final concedido”