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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. I – Relatório. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por ANDRE JOSE DAMASIO TELES (mov.1.2), visando modificar a r. decisão que indeferiu o pedido de desconstituição da falta grave e restabelecimento do regime aberto (mov. 1.1). Irresignada, a defesa sustenta que “nos autos n. 0005257-48.2025.8.16.0021, da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel/PR, onde estava sendo apurado suposto crime de furto qualificado [que ensejou a homologação de falta grave no curso da execução], houve a prolação de sentença absolutória – em 09/05/2025, bem como houve a revogação da prisão preventiva do agravante”. Sintetiza que “absolvido o agravante no processo penal subsequente ao que gerou a “falta grave” em execução, é evidente que reflexo algum pode subsistir como pressupostos para seu sancionamento disciplinar, já que, qualquer outro raciocínio equivaleria a uma sanção derivada de decisão absolutória, o que não é tolerável, de regra, no âmbito penal”. Diante de tais argumentos, requer a reforma da decisão agravada com “a cassação da decisão do mov. 165.1 – desconstituindo a falta grave anteriormente reconhecida - e consequente restabelecimento do regime aberto ao agravante ANDRÉ JOSE DAMASIO TELES” (mov. 1.2). Foram apresentadas as contrarrazões no mov. 1.4. Em juízo de retratação, a decisão foi mantida pelos seus próprios fundamentos (mov. 1.5). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso em exame (mov. 13.1). É o relatório.mlp
II – VOTO: Preliminarmente é de se afastar a intempestividade arguida pela d. PGJ, visto que, diferentemente do alegado pela Procuradoria, a intimação da defesa do apenado ocorreu somente em 27/06/2025 (mov. 239 do SEEU nº 0010740-35.2020.8.16.0021), sendo interposto tempestivamente o agravo em 01/07/2025. A intimação ocorrida em 17/06/2025 (mov.225 do SEEU) se refere ao Membro do Ministério Público, Promotor de Justiça José de Oliveira Júnior. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso. Nada obstante, no mérito não merece provimento. É que a tese defensiva de afastamento da falta grave que ensejou a regressão de regime do apenado somente será efetivamente aplicável quando do trânsito em julgado da sentença absolutória na ação penal nº 0005257-48.2025.8.16.0021, que apurou e julgou a alegada prática do crime doloso correspondente à falta grave imputada ao agravante. Ressalte-se que, diferentemente do sustentado pelo Juízo a quo, é certo que a absolvição na sentença penal deve sim ensejar na cassação da decisão de homologação da falta grave, contudo, para tanto, é necessário que ocorra a irrecorribilidade da decisão. Não se olvida do teor do art. 118, inciso I da Lei nº 7.210/1984, segundo o qual: “Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;”. Sabe-se que para a caracterização da falta disciplinar basta a prática de fato definido como crime doloso, pois o art. 118, inciso I da Lei de Execução Penal não vincula a sanção administrativa à uma decisão judicial no âmbito do processo penal, haja vista que as punições estabelecidas pelas instâncias administrativas e judiciais são independentes entre si, ou seja, possuem naturezas distintas. Nesse sentido, a Súmula 526 do STJ, segundo a qual: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”. No entanto, da mesma forma que é desnecessário o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que seja reconhecida a falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena, também é desnecessário o trânsito em julgado da sentença penal absolutória no processo penal instaurado para apuração do fato para que se reconheça a inexistência da falta grave decorrente do cometimento do MESMO FATO definido como crime doloso no cumprimento da pena. Em outras palavras, não há a necessidade da realização de procedimento administrativo no âmbito da execução penal para apuração de fato já analisado e julgado em processo judicial penal. Não se deve proceder à perenização da persecução penal, de modo a submeter o indivíduo à constante possibilidade de comparecer perante o Estado-Juiz para responder pelo mesmo fato diante das mesmas provas, seja no âmbito administrativo, seja no âmbito judicial. Por tal razão, reconhece-se a existência do princípio do ne bis in idem, segundo o qual nenhum indivíduo será julgado duas vezes pelo mesmo fato criminoso. Esclarece a doutrina: 4.4.2.3.9. Princípio do ne bis in idemCuida-se da proibição de dupla condenação por fato único. A vedação, que se funda em critério de equidade, no direito de liberdade e no devido processo legal, interessa tanto ao Direito Penal quanto ao Processo Penal.Uma vez imposta e executada a sanção, esgota-se a função da pena, de tal modo que a renovação do apenamento pelo mesmo ato constituiria punição gratuita e infundada, fazendo do Direito Penal instrumento de vingança, e não de Justiça.Para o STF, muito embora não se trate de princípio explícito em nossa Constituição, sua incorporação ao ordenamento jurídico-penal complementa os direitos e as garantias individuais nela previstos, e, mediante interpretação sistemática, chega-se à conclusão de que o direito à liberdade, consagrado expressamente na Lei Maior, quando amparado em coisa julgada material, deve prevalecer sobre o dever estatal de acusar[1].[2] Ora, assim como diante de uma decisão judicial o Poder Judiciário entendeu pela absolvição do recorrente em relação ao fato ocorrido em 08/02/2025, não poderá o mesmo Poder Judiciário impingir ao reeducando uma sanção administrativa relativa ao mesmo fato. Se a falta grave que a princípio foi imputada ao detento (cometimento de novo crime), alcançar o exaurimento da investigação no processo criminal, sendo exarada sentença QUE ABSOLVEU O RÉU DO CRIME IMPUTADO (vale dizer, da falta grave cometida) e, essa mesma sentença se tornar irrecorrível, não há que se falar em punição na esfera da execução penal. A manutenção da homologação da falta grave, persistindo a absolvição do reeducando, pelo mesmo fato, seria admissão de que a decisão administrativa poderia ter um efeito rescisório/revisional da sentença absolutória, o que é inadmissível[3]. Contudo, como bem observou a douta PGJ, “com efeito, na ação penal em que André José foi absolvido do furto qualificado que lhe caracterizou a falta grave no cumprimento de suas reprimendas, a absolvição foi objeto de apelação pelo MP em primeiro grau, apelação essa que ainda não foi julgada”[4]. Portanto, por ora, não há razões que exijam a reforma da decisão agravada, motivo pelo qual não merece provimento o agravo. III – CONCLUSÃO À luz do exposto, proponho o conhecimento e não provimento do recurso de agravo em apreço, nos termos da fundamentação supra. É como voto. mlp
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