Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOO Município de Matinhos ajuizou, em 14/1/22, execução fiscal em face de Sergio L. Werlich e de Zileia L. Vicente, no valor de R$ 1.371,33, a título de IPTU (mov. 1.1).Citada a parte executada e não havendo pronunciamento, o exequente pleiteou a penhora e avaliação do imóvel, bem como a penhora via sisbajud e renajud (movs. 17.1/18.1).A diligência via sisbajud foi cumprida, tendo o exequente requerido a expedição de alvará (mov. 50.1).O exequente, sem embargo, informou o parcelamento do débito na via administrativa. Assim, pugnou pela suspensão (mov. 63.3).Sentenciando, a magistrada julgou extinta a execução diante da satisfação da obrigação, in verbis: “2. Este juízo julga extinta a execução fiscal, com base no artigo 924, inciso II do Cód. de Processo Civil, tendo em vista que foi satisfeita a obrigação da executada. 3. Custas pelo executado, visto que deu causa à movimentação processual” (mov. 64.1).Inconformado, o município exequente interpôs o presente recurso de Apelação Cível. Sustentou ter a parte executada aderido ao parcelamento na via administrativa. Assentou não ter havido manifestação expressa acerca da quitação. Afirmou que a sentença é extra petita (arts. 141 e 492 do CPC). Salientou ter requerido a suspensão do feito com espeque no art. 151, inc. VI, do CTN. Ao final, argumentou que a extinção do crédito tributário ocorre apenas com a conversão do depósito em renda (art. 156, inc. VI, do CTN) (mov. 67.1).Subiram os autos a este tribunal e foram distribuídos à 1ª Câmara Cível.Instada a se pronunciar, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela não intervenção (mov. 13.1-TJ).Intimado, o município exequente juntou ficha financeira e extrato de débito (mov. 20.1-TJ).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOO recurso comporta conhecimento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de ato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (desnecessidade de preparo, tempestividade e regularidade formal).Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da quitação pela parte executada do débito tributário. O Município de Matinhos ajuizou a execução fiscal no importe de R$ 1.371,33. O togado ao determinar a citação fixou os honorários advocatícios em 10%. O débito foi atualizado, com custas processuais, no valor de R$ 2.285,31. A penhora via sisbajud, por seu turno, ocorreu no montante de R$ 2.285,31 em jun/2023 (mov. 25.1):Não obstante o cumprimento da diligência, por algum equívoco, o município exequente solicitou novamente a penhora via sisbajud, tendo a medida resultado frutífera na quantia de R$ 2.696,69 em mar/2024 (mov. 37.1):Pelo que se colhe do caso, assim, houve duas penhoras via sisbajud que restaram cumpridas integralmente.Malgrado isto, é certo que as penhoras não foram convertidas em depósito, na forma do art. 11, § 2º, da LEF. Com efeito, in casu, não houve o levantamento pelo exequente de qualquer importância. Nesse passo, convém destacar que os bloqueios de valores, por si só, não possuem o condão de extinguir o feito executivo.O art. 156, inc. VI, do CTN, igualmente, dispõe que a conversão do depósito em renda constitui forma de extinção do crédito tributário, o que pressupõe o repasse à Fazenda Pública de valor suficiente para adimplir a totalidade da dívida.Sendo assim, por ora, não há se falar em extinção com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC.A propósito, já decidiu este relator em caso análogo:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC, EM RAZÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA SUFICIÊNCIA DOS VALORES. DESCONSIDERAÇÃO DE ATUALIZAÇÕES LEGAIS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. BLOQUEIO DE VALORES QUE NÃO AUTORIZA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM A CONVERSÃO EM RENDA OU A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 156, VI, DO CTN E DO ART. 9º, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005004-72.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 16.06.2025)Destarte, deve ser anulada a sentença a fim de que prossiga o feito executivo com a análise da conversão das penhoras em depósito, com a consequente expedição de alvará em favor do exequente, devendo, contudo, ser observado os valores pagos pela parte executada de custas processuais (movs. 59/62) e de parcelamento administrativo (mov. 63.1).III – VOTOAnte o exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso.
|