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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0006393-13.2022.8.16.0045, pela qual foi rejeitada exceção de pré-executividade (mov. 106.1 na origem).Alega o agravante, em síntese, que: a) a penhora recaiu sobre rendimentos decorrentes da sua atividade como motorista de caminhão; b) sobre a verba alimentar depositada em conta corrente recai a presunção de impenhorabilidade absoluta, independentemente da origem dos valores; c) trata-se de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Finalizou pedindo a antecipação da pretensão recursal e o provimento do recurso. (mov. 1.1) O recurso foi recebido com o deferimento parcial da tutela de urgência (mov. 8.1) e respondido (mov. 14.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA controvérsia posta em debate versa sobre a possibilidade de penhora em conta de titularidade do agravante. Segundo afirmou, a constrição recaiu sobre verba de natureza salarial e, portanto, impenhorável.Como se sabe, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabeleceu a impenhorabilidade do salário com a intenção de garantir ao devedor uma existência digna, assegurando o atendimento das suas necessidades básicas.Sem embargo, é ônus do executado demonstrar de forma segura que as verbas penhoradas tem origem em salário.No presente caso, analisando os extratos bancários apresentados pelo agravante após o protocolo do recurso (mov. 15.2-15.7), assim como o seu holerite mais recente (mov. 95.5), não é possível afirmar com segurança que a penhora recaiu sobre verba salarial.Veja-se que o extrato alusivo ao mês de fevereiro de 2025, da instituição financeira NU Pagamentos (mov. 15.3), ou seja, aquela onde estavam depositados os valores bloqueados a penhora, não existe nenhum crédito no valor do respectivo holerite, ou seja, se R$ 2.376,56 (dois mil trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) e oriundo da pessoa jurídica Nascimento e Marchioro LTDA, empregadora do agravante. Ao que parece, o recorrente recebe seu salário em outra conta bancária ou de outra forma.Além disso, nenhum outro documento confirmou a constrição de salário, mas apenas constante movimentação financeira da conta corrente.Portanto, não há nenhuma prova contundente de que a penhora recaiu sobre verba de natureza salarial, devendo ser afastada a alegação de impenhorabilidade e, como consequência, revogada a tutela de urgência recursal pela qual havia sido vedada o levantamento de qualquer valor penhorado em conta do agravante.De resto, o fato do valor ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos não leva à impenhorabilidade do valor, uma vez que, segundo recente entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ (REsp 1.677.144/RS, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23/5/2024), tal ocorre apenas em cadernetas de poupança, o que não é o caso dos autos.Nessas condições, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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