SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0073764-27.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 833, X, DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. ART. 833, IV, DO CPC. PROTEÇÃO INTEGRAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que rejeitou alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados por meio de sistema eletrônico de constrição e determinou a transferência dos numerários para conta judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO(i) Saber se operou preclusão temporal da alegação de impenhorabilidade em razão do decurso do prazo do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil;(ii) Definir se os valores bloqueados em caderneta de poupança, com saldos inferiores a quarenta salários-mínimos, estão protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil;(iii) Estabelecer se os valores oriundos de proventos de aposentadoria estão protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR(i) A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, por fundar-se na proteção ao mínimo existencial e na dignidade da pessoa humana. O prazo do art. 854, §3º, disciplina o rito procedimental de substituição da indisponibilidade, sem operar como termo fatal para a arguição da impenhorabilidade.(ii) São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor até o limite de quarenta salários-mínimos, independentemente da modalidade de aplicação financeira, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito. A proteção opera por critério objetivo, bastando a demonstração da natureza do depósito e a observância do limite quantitativo. A simples movimentação atípica da conta não é suficiente para caracterizar má-fé ou fraude.(iii) Os proventos de aposentadoria gozam de impenhorabilidade integral, sem limite quantitativo, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A relativização dessa proteção reveste-se de caráter excepcional e exige a demonstração cumulativa da inviabilidade de outros meios executórios e da avaliação concreta do impacto na subsistência digna do devedor.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e provido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoConstituição Federal, art. 1º, III.Código de Processo Civil, arts. 833, IV e X; 854, §3º; 341; 1.015, parágrafo único.V.II. JurisprudênciaSTJ, AgInt no REsp 2.137.346/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/08/2024.STJ, AgInt no REsp 2.100.829/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/02/2024.STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24/05/2023.