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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 833, X, DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. ART. 833, IV, DO CPC. PROTEÇÃO INTEGRAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que rejeitou alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados por meio de sistema eletrônico de constrição e determinou a transferência dos numerários para conta judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO(i) Saber se operou preclusão temporal da alegação de impenhorabilidade em razão do decurso do prazo do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil;(ii) Definir se os valores bloqueados em caderneta de poupança, com saldos inferiores a quarenta salários-mínimos, estão protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil;(iii) Estabelecer se os valores oriundos de proventos de aposentadoria estão protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR(i) A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, por fundar-se na proteção ao mínimo existencial e na dignidade da pessoa humana. O prazo do art. 854, §3º, disciplina o rito procedimental de substituição da indisponibilidade, sem operar como termo fatal para a arguição da impenhorabilidade.(ii) São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor até o limite de quarenta salários-mínimos, independentemente da modalidade de aplicação financeira, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito. A proteção opera por critério objetivo, bastando a demonstração da natureza do depósito e a observância do limite quantitativo. A simples movimentação atípica da conta não é suficiente para caracterizar má-fé ou fraude.(iii) Os proventos de aposentadoria gozam de impenhorabilidade integral, sem limite quantitativo, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A relativização dessa proteção reveste-se de caráter excepcional e exige a demonstração cumulativa da inviabilidade de outros meios executórios e da avaliação concreta do impacto na subsistência digna do devedor.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e provido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoConstituição Federal, art. 1º, III.Código de Processo Civil, arts. 833, IV e X; 854, §3º; 341; 1.015, parágrafo único.V.II. JurisprudênciaSTJ, AgInt no REsp 2.137.346/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/08/2024.STJ, AgInt no REsp 2.100.829/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/02/2024.STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24/05/2023.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0073764-27.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto por Nelson João Sperandio Junior e Pedro Eugenio Sperandio contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina, nos autos de cumprimento de sentença nº 0055210-36.2024.8.16.0014, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD e determinou a transferência dos numerários constritos para conta judicial.Consta dos autos que, no curso da execução, foram tornados indisponíveis valores existentes em contas de titularidade dos executados. Intimados, os devedores suscitaram a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, sustentando que os montantes seriam inferiores a quarenta salários-mínimos e estariam depositados em cadernetas de poupança, além de alegarem que parte dos valores possuiria natureza salarial ou previdenciária.O juízo de origem, após manifestação do exequente, reconheceu ser possível a análise da matéria, mas concluiu pela inaplicabilidade da regra do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que os executados não comprovaram que os valores constritos constituíssem reserva financeira destinada à preservação do mínimo existencial. Assentou, ainda, que a impenhorabilidade automática somente incide sobre depósitos em caderneta de poupança, exigindo-se, para outras aplicações, prova concreta da essencialidade dos recursos. Com base nesse entendimento, rejeitou a insurgência e determinou a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial (evento 55.1 – origem).Inconformados, os executados interpuseram o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo. Sustentaram, em síntese, que restou demonstrado nos autos que os bloqueios recaíram sobre contas poupança mantidas junto à Caixa Econômica Federal, cujos saldos seriam inferiores ao limite legal de quarenta salários-mínimos, o que atrairia a impenhorabilidade automática prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Alegaram, ainda, que, no caso do agravante Pedro Eugenio Sperandio, parte da constrição incidiu sobre valores oriundos de aposentadoria, igualmente protegidos pela legislação processual. Requereram, ao final, a reforma da decisão agravada, com o desbloqueio das quantias constritas, bem como a concessão de efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores até o julgamento do recurso (evento 1.1 – TJ).O pedido de tutela recursal foi apreciado em decisão monocrática, na qual se reconheceu, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considerando a probabilidade do direito invocado, evidenciada pelos documentos juntados, e o risco de dano decorrente do levantamento dos valores durante a tramitação do recurso, foi deferido o efeito suspensivo, a fim de impedir a movimentação dos numerários até o julgamento colegiado do agravo, com a devida comunicação ao juízo de origem (evento 8.1 – TJ).Regularmente intimado, o agravado apresentou contrarrazões. Em preliminar, suscitou a preclusão temporal da alegação de impenhorabilidade, ao argumento de que os executados se manifestaram fora do prazo previsto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a manutenção da decisão agravada, sustentando que os documentos apresentados não comprovam a natureza de reserva financeira nem a essencialidade dos valores para a subsistência dos agravantes, além de impugnar a alegação de que os montantes teriam origem salarial ou previdenciária. Requereu, ao final, o não provimento do recurso (evento 14.1 – TJ).Concluídas as diligências procedimentais, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALO agravo de instrumento constitui a via recursal adequada para impugnar decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A norma em referência, ao estabelecer o cabimento do recurso contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, adotou critério amplo de recorribilidade, sem restrição às hipóteses taxativamente enumeradas no caput do mesmo dispositivo.No caso vertente, a decisão impugnada foi proferida no curso de cumprimento de sentença e tem natureza interlocutória, porquanto rejeitou a alegação de impenhorabilidade suscitada pelos executados e determinou a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, sem encerrar a fase executiva. Enquadra-se, pois, na hipótese legal de cabimento.Registre-se, ainda, que o recurso é tempestivo, conforme se verifica pela certidão de publicação da decisão agravada e pela data de interposição do agravo. As peças obrigatórias estão presentes nos autos, em conformidade com o art. 1.017, I, do Código de Processo Civil.Anote-se, por fim, que as razões recursais observam o requisito da dialeticidade, na medida em que impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada — tanto a exigência de comprovação de essencialidade dos recursos quanto a determinação de transferência dos valores constritos. Os agravantes indicam os pontos que reputam equivocados e as razões pelas quais sustentam a reforma. Presente, portanto, a impugnação específica exigida pelo art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 1.016 do mesmo diploma.Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do agravo de instrumento. II.II – DA PRECLUSÃO TEMPORAL DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE — NATUREZA JURÍDICA DA MATÉRIA E REGIME DO ART. 854, §3º, DO CPCA preclusão temporal, enquanto instituto processual destinado a assegurar a marcha ordenada do processo, opera a perda de uma faculdade processual em razão do decurso do prazo fixado em lei para o seu exercício. Trata-se de instrumento a serviço da segurança jurídica e da celeridade processual, cujo âmbito de incidência, todavia, encontra limites na natureza da matéria sobre a qual recai a faculdade processual em questão.Nessa perspectiva, impõe-se distinguir entre faculdades processuais de índole estritamente privada, sujeitas ao regime preclusivo ordinário, e matérias de ordem pública, que transcendem o interesse individual das partes e se submetem a regime jurídico diferenciado. As questões de ordem pública, por definição, são cognoscíveis de ofício pelo magistrado e podem ser suscitadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, porquanto envolvem valores que o ordenamento jurídico reputa indisponíveis.A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil insere-se nessa categoria. A norma protege a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos, com o propósito de preservar o mínimo patrimonial necessário à subsistência digna do devedor e de sua família. O fundamento constitucional da regra radica no princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e no direito fundamental à existência digna, valores que o sistema jurídico coloca a salvo da autonomia privada e, por consequência, do regime preclusivo aplicável às faculdades processuais disponíveis.Nesse contexto, o prazo de cinco dias previsto no art. 854, §3º, do Código de Processo Civil deve ser interpretado em conformidade com a natureza da matéria de fundo. O dispositivo estabelece que, realizada a indisponibilidade de ativos financeiros, o executado será intimado para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. O prazo ali fixado disciplina o procedimento de substituição da indisponibilidade, isto é, o rito para a liberação célere dos valores. Não constitui, contudo, termo fatal para a arguição da própria impenhorabilidade enquanto matéria de ordem pública.Acresce que, tratando-se de matéria cognoscível de ofício, o próprio magistrado tem o dever de examinar a impenhorabilidade independentemente de provocação da parte, sempre que os elementos dos autos evidenciarem a incidência da proteção legal. Admitir que o decurso do prazo do art. 854, §3º, extinguiria definitivamente a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade equivaleria a submeter direito fundamental ao regime de preclusão temporal, em evidente descompasso com a hierarquia normativa do ordenamento.No caso em exame, o próprio juízo de origem, ao apreciar o mérito da alegação de impenhorabilidade formulada pelos executados, afastou implicitamente a tese de preclusão temporal. Com efeito, a decisão agravada não rejeitou a arguição por intempestividade, mas sim porque os executados não teriam comprovado a essencialidade dos recursos. Operou-se, assim, o enfrentamento da matéria na instância de origem, o que confirma o reconhecimento, ainda que tácito, de que a questão comportava exame.Rejeita-se, por essas razões, a preliminar de preclusão temporal. II.III – DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA — ALCANCE DO ART. 833, X, DO CPC E O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOSO Código de Processo Civil, ao disciplinar o regime de impenhorabilidade, estabelece no art. 833, X, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos. A norma traduz opção legislativa de proteção ao mínimo patrimonial do devedor, assegurando-lhe reserva financeira indevassável pela atividade executiva, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito à existência digna.A proteção legal opera segundo critério objetivo, condicionada ao preenchimento de dois requisitos cumulativos: a natureza do depósito — caderneta de poupança — e o limite quantitativo — até quarenta salários-mínimos. Preenchidos ambos os pressupostos, a impenhorabilidade incide de pleno direito, independentemente de demonstração adicional de essencialidade ou de destinação específica dos recursos.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em evolução interpretativa orientada pela finalidade protetiva da norma, consolidou entendimento segundo o qual a impenhorabilidade do art. 833, X, não se restringe à caderneta de poupança em sentido estrito. A proteção abrange os valores poupados pelo devedor até o limite de quarenta salários-mínimos, independentemente da modalidade de aplicação financeira — seja em conta corrente, fundo de investimento ou mesmo em papel-moeda —, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito.Nessa mesma direção, a Corte Superior firmou que a simples movimentação atípica da conta não é suficiente para afastar a proteção legal. A existência de transações bancárias que fujam ao padrão ordinariamente associado à caderneta de poupança não caracteriza, por si só, má-fé ou fraude por parte do devedor. Somente a demonstração concreta de conduta fraudulenta autoriza o afastamento da impenhorabilidade.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou esse entendimento em julgado recente, no qual assentou a impenhorabilidade dos valores poupados até o limite legal e a insuficiência da movimentação atípica para caracterizar má-fé ou fraude: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGRA DO ART. 833, X, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE. CONTA-POUPANÇA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. RAZÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito. 2. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, a simples movimentação atípica não é capaz de caracterizar má-fé ou fraude por parte do devedor. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2137346 MG 2024/0136333-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). No caso dos autos, os agravantes comprovaram documentalmente que os bloqueios judiciais recaíram sobre contas de caderneta de poupança mantidas junto a instituição financeira oficial. Os extratos e comprovantes juntados ao recurso demonstram a natureza da conta e o saldo existente ao tempo da constrição, cujos valores individuais são inferiores ao limite de quarenta salários-mínimos.Some-se a isso que a documentação apresentada pelos agravantes não foi objeto de impugnação específica pelo agravado. As contrarrazões limitaram-se a alegar genericamente a insuficiência probatória, sem infirmar a autenticidade ou o conteúdo dos extratos bancários que atestam a natureza de poupança e os saldos constritados. A ausência de impugnação específica confere força probante aos documentos, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil.A decisão agravada, ao exigir comprovação adicional de que os valores constituiriam “reserva financeira destinada à preservação do mínimo existencial”, impôs aos executados ônus probatório que o regime legal não contempla. A impenhorabilidade do art. 833, X, opera por critério objetivo: demonstrada a natureza de poupança e observado o limite quantitativo, a proteção incide automaticamente. Não se exige do devedor que demonstre a essencialidade dos recursos para a sua sobrevivência, porquanto a própria lei presume essa essencialidade ao fixar o patamar de quarenta salários-mínimos como limiar de proteção.Em sentido diverso do que sustenta o agravado, o ônus de demonstrar a ocorrência de má-fé, fraude ou abuso de direito incumbe ao exequente, e não ao executado. A impenhorabilidade constitui a regra, e o seu afastamento, a exceção. Quem pretende o afastamento da proteção legal deve demonstrar a presença das circunstâncias excepcionais que o autorizam. No caso vertente, o agravado não alegou nem demonstrou qualquer conduta fraudulenta dos executados.Por essas razões, dá-se provimento ao recurso no ponto, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos, determinando-se o desbloqueio das quantias constritadas que se enquadrem nesse parâmetro. II.IV – DA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA — PROTEÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPCO art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. A norma consagra proteção de índole alimentar, fundada na preservação dos recursos indispensáveis à subsistência digna do devedor e de seus dependentes.Impõe-se distinguir o regime jurídico do inciso IV do regime aplicável ao inciso X do mesmo dispositivo. Enquanto a proteção da caderneta de poupança opera até o limite quantitativo de quarenta salários-mínimos, a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar — entre as quais se inserem os proventos de aposentadoria — não se sujeita a teto. A proteção é integral e abrange a totalidade dos valores recebidos a título de aposentadoria, independentemente do montante.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EREsp 1.874.222/DF, fixou parâmetros rigorosos para a eventual relativização dessa proteção. Segundo o entendimento firmado, a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais reveste-se de caráter excepcional e somente se justifica quando cumulativamente demonstrados dois pressupostos: a inviabilidade de outros meios executórios capazes de garantir a efetividade da execução e a avaliação concreta do impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.A excepcionalidade exigida pela Corte Superior impõe ao exequente o ônus de demonstrar que todos os demais meios executórios foram esgotados sem êxito e que a constrição sobre a verba alimentar não comprometerá a sobrevivência digna do devedor. Trata-se de dupla exigência cumulativa, cuja ausência impede o afastamento da regra protetiva.Nessa conformidade, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a orientação da Corte Especial em julgado que reconheceu a impenhorabilidade total do crédito previdenciário ante a ausência de demonstração da excepcionalidade: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser realizada quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023). 2. No caso, não ficou demonstrada a excepcionalidade exigida nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade total do crédito previdenciário. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 2100829 SP 2023/0357849-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024). No caso dos autos, um dos agravantes demonstrou que parte dos valores bloqueados é oriunda de proventos de aposentadoria. A documentação juntada ao recurso evidencia a vinculação previdenciária e o crédito periódico correspondente, cujo depósito coincide com os valores tornados indisponíveis por meio do sistema eletrônico de constrição.Acresce que a dívida objeto da execução não possui natureza alimentar, circunstância que afasta a exceção prevista no §2º do art. 833 do Código de Processo Civil. Tampouco se verifica nos autos qualquer elemento indicativo de que outros meios executórios tenham sido esgotados sem êxito, requisito indispensável para a relativização da proteção, conforme os parâmetros fixados pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.A decisão agravada não enfrentou autonomamente a questão da natureza previdenciária dos valores, tratando toda a matéria sob o prisma genérico do art. 833, X. A omissão é relevante, porquanto o regime jurídico do inciso IV é mais favorável ao executado: a proteção é integral, não se sujeita a limite quantitativo e somente pode ser afastada em circunstâncias excepcionais não demonstradas nos autos.A impugnação do agravado à origem previdenciária dos valores não se sustenta. A alegação genérica de que os montantes não teriam caráter previdenciário não infirma a documentação apresentada pelo agravante, que demonstra objetivamente a vinculação dos valores ao benefício de aposentadoria. Incumbia ao agravado, caso pretendesse afastar a proteção legal, demonstrar a excepcionalidade exigida pela jurisprudência da Corte Especial, ônus do qual não se desincumbiu.Dá-se provimento ao recurso também nesse ponto, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores de natureza previdenciária e determinar o respectivo desbloqueio. II.V – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução para o caso consiste no conhecimento e no provimento do recurso.É como voto. III - DECISÃO
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