SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0019883-06.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PLANO DE SAÚDE. AUTORA DIAGNOSTICADA COM ANEMIA HEMOLÍTICA AUTOIMUNE. PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO COM O FÁRMACO RITUXIMABE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA E DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE DEVER DE COBERTURA DO MEDICAMENTO. USO “OFF LABEL” E CARÁTER EXPERIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DA EFICÁCIA DO TRATAMENTO. PARECER DESFAVORÁVEL DO NATJUS. RECUSA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RESSARCIMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E DA PARTE REQUERIDA PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer, na qual a autora buscava a autorização para o fornecimento do medicamento Rituximabe, necessário para o tratamento de anemia hemolítica autoimune, tendo a decisão revogado a liminar anteriormente concedida e determinado o pagamento de custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde tem o dever de cobrir o fornecimento do medicamento Rituximabe para tratamento de Anemia Hemolítica Autoimune, considerando a alegação de que o medicamento não possui indicação no rol da ANS e a ausência de comprovação de sua eficácia para o caso específico.III. Razões de decidir3. A sentença de improcedência foi mantida por ausência de comprovação da eficácia do medicamento Rituximabe para o tratamento da Anemia Hemolítica Autoimune.4. O medicamento foi considerado off-label e experimental, não havendo indicação na bula para a doença da autora.5. A negativa de cobertura foi justificada pela inexistência de recomendação de órgãos especializados e pela falta de outros tratamentos já incorporados ao rol da ANS.6. Foi reconhecido o direito da operadora de saúde ao ressarcimento dos valores despendidos com o tratamento realizado por força da liminar anteriormente concedida.7. Os honorários advocatícios da parte requerida foram majorados para 15% do valor atualizado da causa devido ao não provimento do recurso da parte autora.IV. Dispositivo e tese8. Apelação da Autora desprovida e Apelação da Ré provida, reconhecendo o direito de ressarcimento dos valores despendidos com o custeio do tratamento deferido pela liminar.Tese de julgamento: A negativa de cobertura por plano de saúde para tratamento com medicamento não previsto no rol da ANS, em caráter off-label, é admissível quando não há comprovação de sua eficácia e recomendação de órgão especializado, mesmo que o medicamento possua registro na ANVISA._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 10, § 4º, 10, § 12, 10, § 13, 489, § 1º, IV, 371, 302; Lei nº 9.656/1998, art. 1º; RN nº 465/2021, art. 17; Enunciado nº 109 do Fonajus.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.08.2024; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.06.2022; TJPR, 0004855-23.2018.8.16.0017, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 11.04.2024; Súmula nº 608/STJ.