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Processo:
0019883-06.2023.8.16.0001
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Antonio Domingos Ramina Junior Desembargador
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| Órgão Julgador:
8ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Tue Sep 09 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Sep 09 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PLANO DE SAÚDE. AUTORA DIAGNOSTICADA COM ANEMIA HEMOLÍTICA AUTOIMUNE. PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO COM O FÁRMACO RITUXIMABE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA E DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE DEVER DE COBERTURA DO MEDICAMENTO. USO “OFF LABEL” E CARÁTER EXPERIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DA EFICÁCIA DO TRATAMENTO. PARECER DESFAVORÁVEL DO NATJUS. RECUSA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RESSARCIMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E DA PARTE REQUERIDA PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer, na qual a autora buscava a autorização para o fornecimento do medicamento Rituximabe, necessário para o tratamento de anemia hemolítica autoimune, tendo a decisão revogado a liminar anteriormente concedida e determinado o pagamento de custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde tem o dever de cobrir o fornecimento do medicamento Rituximabe para tratamento de Anemia Hemolítica Autoimune, considerando a alegação de que o medicamento não possui indicação no rol da ANS e a ausência de comprovação de sua eficácia para o caso específico.III. Razões de decidir3. A sentença de improcedência foi mantida por ausência de comprovação da eficácia do medicamento Rituximabe para o tratamento da Anemia Hemolítica Autoimune.4. O medicamento foi considerado off-label e experimental, não havendo indicação na bula para a doença da autora.5. A negativa de cobertura foi justificada pela inexistência de recomendação de órgãos especializados e pela falta de outros tratamentos já incorporados ao rol da ANS.6. Foi reconhecido o direito da operadora de saúde ao ressarcimento dos valores despendidos com o tratamento realizado por força da liminar anteriormente concedida.7. Os honorários advocatícios da parte requerida foram majorados para 15% do valor atualizado da causa devido ao não provimento do recurso da parte autora.IV. Dispositivo e tese8. Apelação da Autora desprovida e Apelação da Ré provida, reconhecendo o direito de ressarcimento dos valores despendidos com o custeio do tratamento deferido pela liminar.Tese de julgamento: A negativa de cobertura por plano de saúde para tratamento com medicamento não previsto no rol da ANS, em caráter off-label,
é admissível quando não há comprovação de sua eficácia e recomendação de órgão especializado, mesmo que o medicamento possua registro na ANVISA._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 10, § 4º, 10, § 12, 10, § 13, 489, § 1º, IV, 371, 302; Lei nº 9.656/1998, art. 1º; RN nº 465/2021, art. 17; Enunciado nº 109 do Fonajus.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.08.2024; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.06.2022; TJPR, 0004855-23.2018.8.16.0017, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 11.04.2024; Súmula nº 608/STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019883-06.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 09.09.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida na ação de busca e apreensão sob nº 0001245-56.2025.8.16.0161, pela qual foi indeferido o pedido de conversão em execução de título extrajudicial, tendo em vista que sequer houve tentativa de localização do veículo, não sendo, portanto, hipótese de conversão, concedendo 15 dias ao autor para requerer o que entender de direito (mov. 47.1 – origem).Alega o agravante, em síntese, que: a) preliminarmente, restam demonstrados os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao recurso; b) após diligências extrajudiciais verificou-se que o bem objeto da ação se encontra em condições que inviabilizam a retomada do bem para satisfação do crédito, de modo que a fim de evitar diligências desnecessárias requereu a conversão em execução de título extrajudicial; c) a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial é uma faculdade do credor, expressamente prevista no Decreto Lei nº 911/69 em seu art. 4º; d) embora a legislação autorize expressamente tal conversão apenas na hipótese em que o bem alienado não é encontrado ou não se acha mais na posse do devedor, o STJ por analogia firmou entendimento no sentido de que a localização do bem dado em garantia em péssimo estado de conservação pode ser equiparada à sua não localização; e) além disso, o requerido ainda não foi citado, de modo que com base no art. 329, I, do CPC é totalmente cabível o aditamento da inicial. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso (mov. 1.1).Não foi apresentada resposta diante da ausência de citação do requerido.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOCinge-se a controvérsia acerca da possibilidade (ou não) de conversão da ação de busca e apreensão em execução antes da citação do requerido, independente da tentativa de localização do bem.O pedido foi indeferido nos seguintes termos:Para que o procedimento de busca e apreensão seja convertido em execução de título extrajudicial é necessário que o bem não seja encontrado ou não esteja em posse do devedor (art. 4º do Decreto Lei 911/69). No caso dos autos, sequer houve tentativa de localização do veículo, uma vez que o autor declarou não querer apreendê-lo. Não querer o bem não é hipótese de conversão.
Sustenta o recorrente, porém, que embora a legislação autorize expressamente tal conversão apenas na hipótese em que o bem alienado não é encontrado ou não se acha mais na posse do devedor, o STJ por analogia firmou entendimento no sentido de que a localização do bem dado em garantia em péssimo estado de conservação pode ser equiparada à sua não localização, além do fato de que o requerido ainda não foi citado, de modo que com base no art. 329, I, do CPC é totalmente cabível o aditamento da inicial.Os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69, conferem ao credor fiduciário, quando não encontrado o bem para apreensão, a de optar pela conversão faculdade da ação de busca e apreensão em ação de execução.Confira-se:"Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil.Art. 5º. Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução". No caso, o recorrente sustenta que após diversas diligências extrajudiciais tomou conhecimento de que o veículo objeto da presente demanda não seria mais viável para satisfação do crédito, tendo em vista que o valor do débito supera a margem do valor do bem, razão pela qual formulou pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial.Além disso, malgrado não tenha ocorrido a tentativa de localização do bem, o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial foi deduzido antes da citação, sendo lícito ao autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação, com base no art. 329, I, do CPC, até porque a redação do art. 3º, caput, do Decreto-lei 911/69 indica ser faculdade do credor o ajuizamento da ação de busca e apreensão.Sobre o tema, assim tem decidido esse órgão julgador:AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO”. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PLEITO DE CONVERSÃO DA “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE POSSUI NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 28 DA LEI 10.921/04. PLEITO DE CONVERSÃO FORMULADO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO DO RÉU, SEM DEPÓSITO DO BEM. GARANTIA LEGAL DE LIBERDADE DE ESCOLHA DO PROCEDIMENTO – ART. 329, I, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (18ª Câmara Cível - 0001219-27.2023.8.16.0000 - Rel.: Des. Subs. Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos - publicação 27.09.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. 1. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POSSUI NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 28 DA LEI Nº 10.921/04. RÉU NÃO CITADO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. EXEGESE DO ART. 329, I, DO CPC. 2. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM RAZÃO DE SEU PARADEIRO. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. RECURSO PROVIDO. (17.ª Câm. Cív., 0001014-32.2022.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro De Macedo Neto, publicação 11.07.22) Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de ser deferida a conversão da ação de busca e apreensão originária em execução de título extrajudicial, nos termos da fundamentação.
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