Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOMaria José da Silva interpôs Agravo Interno em relação a decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, autos nº 0002255-24.2025.8.16.0004 Pet(seq. 14.1), ao concluir que a questão invocada nas razões recursais não tem repercussão geral, consoante o Tema 660 do Supremo Tribunal Federal (STF).Alegou, em síntese, que houve afronta direta ao princípio da ampla defesa na decisão judicial que não reconheceu o direito à aposentadoria com proventos integrais. Justificou que a decisão se baseou exclusivamente em laudo pericial a fim de afastar o nexo causal entre o acidente e a doença psiquiátrica que ensejou a sua aposentadoria, desconsiderando outros elementos probatórios. Nesse contexto, por não ter sido analisado integralmente o conjunto probatório, defendeu a ocorrência de cerceamento de defesa. Requereu o provimento do agravo interno a fim de ser admitido o recurso extraordinário.O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba - IPMC – e o Município de Curitiba sustentaram que a argumentação da parte revela inconformismo com a conclusão do julgamento e requereram o não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada. Pugnaram pela majoração de honorários recursais (seq. 11.1).O Instituto de Curitiba de Saúde – ICS – defendeu o não provimento do agravo, tendo em vista a ausência de repercussão geral da matéria (seq. 12.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, relativos ao agravo interno devendo ser conhecido, passando à sua análise. A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de revisar decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, no qual a recorrente sustentou violação ao princípio da ampla defesa decorrente do julgamento da causa amparado em prova pericial.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 748.371 RG/MT, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que não há repercussão geral na controvérsia relativa à suposta violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a solução da causa exigir a análise prévia de normas infraconstitucionais. Esse entendimento resultou no Tema 660 do STF[1], consolidando que tais alegações, quando dependentes de interpretação da legislação infraconstitucional, não configuram ofensa direta à Constituição da República, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário.No caso em exame, a 6ª Câmara Cível, no julgamento da apelação cível (autos nº 0007981-13.2024.8.16.0004 Ap, seq. 21.1), negou provimento ao recurso que visava o reconhecimento do nexo causal entre o acidente de percurso e a doença que ensejou a sua aposentadoria, afastando, assim, a pretensão de obter aposentadoria com proventos integrais. Os eminentes julgadores assentaram a conclusão do julgado na prova pericial produzida nos autos, na norma prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece o ônus de prova em desfavor do autor, e na taxatividade do rol das doenças que autorizam a aposentadoria integral, previstas nas Leis nº 9.626/99 e 11.540/2005.Em razão disso, a 1ª Vice-Presidência negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil (CPC)[2] c/c o Tema 660/STF, ante a ausência de repercussão geral.A decisão impugnada não foi infirmada pelos argumentos apresentados no agravo interno. Embora a agravante sustente violação ao princípio da ampla defesa, a controvérsia sobre o nexo causal entre o acidente e a doença da agravante demandaria, além da análise do conjunto fático-probatório dos autos, a interpretação de normas infraconstitucionais, como art. 313, I, do CPC e as Leis nº 9.626/99 e 11.540/2005, o que encontra óbice no Tema 660 do STF. Logo, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso. Por fim, quanto ao pedido de majoração de honorários sucumbenciais, deve-se considerar que “os honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição, sendo indevida a fixação em agravo interno e em embargos de declaração” (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.916.722/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/3/2023).Indefiro, portanto, o pedido do agravado.Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente Agravo Interno, mantendo-se a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário, a partir da aplicação do Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
|