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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Candido Carneiro, Ari Antonio Karan e Breno Iolare Santerre Guimarães, contra a decisão (mov. 58.1), proferida na liquidação para cumprimento de sentença coletiva, movida em desfavor do Estado do Paraná, por meio da qual o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da liquidação de sentença em relação aos agravantes, por não preencherem o requisito temporal de 25 (vinte e cinco) anos, disposto no Decreto 1.982/2007, condenando-o ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, sustentaram os recorrentes, em síntese, que: (i) o juízo de origem imiscuiu-se no mérito do título judicial, violando a coisa julgada, o que é vedado em sede de liquidação de sentença. Além disso, deu aplicabilidade a decretos regulamentares que não existiam no prazo em que deveriam ocorrer as promoções e progressões; (ii) são agentes profissionais, conforme se verifica no histórico funcional. Essa carreira é regida pela Lei 13.666/2002 e regulamentada pelo Decreto n.º 1982/2007. O IRDR n.º 48514-36.2018.8.16.0000 – Tema n.º 17/TJPR não é aplicável ao caso pois tratou especificadamente dos prazos expressos no Decreto Regulamentar n.º 3.739/2008, que não regulamenta o cargo ocupado pelos recorrentes; (iii) fazem jus à progressão, conforme o título judicial que apreciou exaustivamente a prevalência do prazo previsto na Lei Estadual 13.666/2002 sobre os prazos dilatados por meio de Decreto Regulamentar, e o acórdão do título judicial expressou que não é possível ao poder executivo decidir quando será cumprido o disposto na Lei Estadual; (iv) ao contrário do mencionado na decisão agravada, os servidores não precisam completar 25 anos de exercício para serem promovidos pois os Decretos Regulamentares Estaduais n.º 1.982/2007 (24/12/2007) e Nº 3.739/2008 (12/11/2008) passaram a vigorar em momento posterior à data em que os servidores alcançaram o direito à segunda promoção. Requereram a antecipação da tutela recursal, tendo em vista a alegada evidente ofensa à coisa julgada, aduzindo que probabilidade do direito da parte agravante é demonstrada pela simples leitura do título coletivo, a respeito da impossibilidade de alteração de Lei Estadual por decretos regulamentares. Postularam, ao final, o provimento do recurso. O pedido liminar foi indeferido pela decisão de mov. 11. O Estado do Paraná respondeu o recurso no mov. 17.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento. Imperioso o registro inicial de que se trata de liquidação individual de sentença coletiva, na qual se pretende a efetivação de direitos de servidores distintos, que não ocupam o mesmo cargo, e que possuem tempos de serviço diversos, sem qualquer individualização pormenorizada dos pedidos. Os servidores recorrentes tiveram a promoção indeferida por não possuírem, pelo menos, 25 anos de efetivo serviço. 2. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal em saber se merece reforma a decisão interlocutória, proferida em sede de liquidação para cumprimento de sentença coletiva, que afastou expressamente os prazos dilatados por meio de decreto regulamentar. A decisão agravada assim entendeu: A discussão acerca da validade dos decretos que sobrevieram à Lei Estadual 13.666 /2002 foi submetida à julgamento pelo IRDR 17 (0048514-36.2018.8.16.0000) que assim foi julgado: Tese firmada: (i) o lapso temporal mínimo necessário à habilitação no processo de promoção por merecimento é de 10 (dez) ou 20 (vinte) anos (conforme a classe em que o servidor está enquadrado), nos termos do artigo 4º, inciso II, §§ 3º a 6º do Decreto Estadual nº 3.739/2008 c/c artigo 10, inciso V e § único da Lei Estadual nº 13.666/2002; (ii) a promoção por merecimento passa a surtir seus efeitos funcionais e financeiros a partir da data de publicação do ato concessivo, nos termos do artigo 40 da Lei Estadual nº 13.666/2002, momento em que estará perfectibilizada a decisão administrativa de aferição do preenchimento de todos os requisitos legais necessários. Conforme julgamento acima, verifica-se o entendimento no qual a validade dos decretos que regulamentam a matéria foi mantida para ratificar a necessidade de preenchimento dos requisitos objetivos, tal como dispõe a Lei Estadual 13.666/2002 e seus decretos, em especial o Decreto 3739/2008 e Decreto 1982/2007. No caso em comento, ao analisar os históricos funcionais dos exequentes, observa-se que no momento de edição dos decretos não haviam sido preenchidos os requisitos, sobretudo o temporal, assistindo razão ao Estado do Paraná ao declarar que não há mora na implementação da segunda promoção, uma vez que os exequentes não preencheram os requisitos legais para obtenção da segunda promoção, ou seja, no momento da edição do decreto não tinham 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço. Imperioso enfatizar que os agravantes não pleiteiam, neste recurso, o afastamento ou a declaração de ilegalidade dos Decretos Estaduais. Pedem, unicamente, que o acórdão nº 1130147-0 seja interpretado de modo a dar primazia sobre os prazos legais em detrimento aos prazos previstos nos decretos regulamentares. Inicialmente, deve-se observar os termos do acórdão de n. 1130147-0, que manteve a sentença coletiva, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002. AGENTE. PROFISSIONAL, DE EXECUÇÃO, DE AVIAÇÃO E DE APOIO. MORA DO ESTADO NA IMPLEMENTAÇÃO. SEGUNDA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO. EFEITOS A PARTIR DA PREVISÃO LEGAL. DIREITO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. INDENIZAÇÃO A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 475-A CPC. CONDENAÇÃO DO ESTADO À SUCUMBÊNCIA E CUSTAS. SENTENÇA REFORMADA. APELO DO ESTADO DO PARANÁ NÃO PROVIDO E APELO DA AUTORA PROVIDO. A Lei Estadual nº 13.666/02, ao instituir o Quadro Próprio do Poder Executivo do Paraná, fixou expressamente os termos da primeira promoção. Assim, não há de se falar na discricionariedade do poder executivo ao decidir quando será cumprido o disposto na Lei Estadual. Dos autos, percebe-se o descumprimento dos artigos 9º, 10, 26 e 28 da Lei n.13.666/2002, vez que não procedeu à promoção e progressão dos servidores no tempo por ele mesmo estipulado. (...) Assim, por se tratar de ação coletiva, e ao contrário do entendimento do juízo a quo, o pedido deve ser analisado globalmente, reconhecendo apenas a mora e o direito à promoção e progressão, sem fazer análise da compatibilidade dos servidores com os benefícios da norma exposta. Todavia, estará resguardado o estudo pontual de cada servidor em fase processual posterior desta, em que será dada a oportunidade de demostrar individualmente o cumprimento dos requisitos subjetivos da norma. (...). (TJPR - 3ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - Unânime - J. 06.05.2014) Como visto, o acórdão coletivo apenas reconheceu a mora do Estado do Paraná em proceder à progressão funcional dos seus servidores, sob o fundamento de que não havia discricionariedade da Administração em escolher o momento para proceder à progressão, uma vez já atingidos os requisitos estabelecidos na Lei Estadual nº 13.666/02. O decisum jamais registrou prevalência do prazo previsto na Lei Estadual n. 13.666/2002 sobre os prazos dilatados por meio de Decreto Regulamentar. Não há qualquer requisito legal ou regulamentar afastado no acórdão. Determinou-se que cada servidor deveria demonstrar, individualmente, o cumprimento dos requisitos para a progressão/promoção funcional. No caso em exame, a promoção dos servidores foi indeferida de acordo com a redação do art. 10 da Lei n.º 13.666/2002, e dos Decretos Estaduais n.º 1.982/2007 e n.º 3.739/2008: “Art. 10. A promoção ocorrerá a cada quatro anos, para o funcionário estável, dentro de um mesmo cargo, devendo observar os seguintes requisitos: I - existência de vaga na classe; II - avaliação de títulos, tais como titulação escolar formal, experiência e ou tempo de serviço; III - tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício na classe e na função e somente após o estágio probatório; IV - obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho a que for submetido; e V - atendimento dos demais requisitos da classe a que estará concorrendo, previstos em legislação específica. Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá os critérios e a competência para a concessão de promoção, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP”. Por sua vez, assevera o Decreto Estadual n.º 1.982/2007: “Art. 3º. Para fins da promoção, considera-se título o critério utilizado para o instituto de desenvolvimento na carreira, dentre os previstos neste artigo. § 1º. Os títulos subdividem-se em critérios conforme segue: I - Antigüidade: a) Para servidor que se encontre na classe III, critério de tempo mínimo de 15 (quinze) anos completos de efetivo exercício. b) Para servidor que se encontre na classe II, critério de tempo mínimo de 25 (vinte e cinco anos) anos completos de efetivo exercício”. Já o Decreto Estadual n.º 3.739/2008 prevê: “Art. 4º. Os títulos subdividem-se em critérios: I - de Antigüidade; e II - de Merecimento. § 1º. Considerar-se-á, em termos de Antigüidade para o servidor que se encontre na classe III, critério de tempo mínimo de 15 (quinze) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais, para os cargos previstos neste Decreto. § 2º. Considerar-se-á, em termos de Antigüidade para servidor que se encontre na classe II, critério de tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais, para os cargos previstos neste Decreto”. Deste modo, não há que se falar em ofensa aos termos do acórdão de n. 1130147-0, eis que a própria Lei prevê que ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá os critérios e a competência para a concessão de promoção, o que foi devidamente regulamentado por meio dos Decretos de n.º 1.982/2007 e n.º 3.739/2008, que estendeu os prazos para promoção funcional. Em abono, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. PEDIDO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO NOS TERMOS DO ART. 10 DA LEI ESTADUAL N.º 13.666/2002. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO N.º 3.739/2008. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS E REGULAMENTARES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. ALEGADA MORA DO ESTADO DO PARANÁ EM IMPLEMENTAR SUA PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE NO PRAZO PREVISTO NO ART. 9.º DA LEI ESTADUAL N.º 13.666/2002. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A ESSE RESPEITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0026237-58.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 11.12.2018) Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DAS DIFERENÇAS EM RAZÃO DE EVENTUAL MORA NA CONCESSÃO DAS SEGUNDAS PROMOÇÃO E PROGRESSÃO PREVISTAS RESPECTIVAMENTE NOS ARTIGOS 10 E 9º, § 3.º, DA LEI ESTADUAL 13.666/2002. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO” IMPROCEDÊNCIA MANTIDA (ApCível n.º 1.490.956-3, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. em 24.05.2016) Grifou-se. Ainda, como bem destacou o magistrado singular: “o momento de avaliar a condição individual de cada beneficiário é o cumprimento de sentença, sendo que no caso em específico os exequentes não conseguiram demonstrar os fatos constitutivos dos seus direitos. Além disso, não houve menção aos decretos regulamentadores no momento da prolação da sentença coletiva, mas que nada impede que se observe as regras posteriores com a legislação incidente...” Desta forma, correta a decisão agravada pois não há sentença a ser liquidada em relação aos agravantes, pois indevida a segunda promoção, na forma postulada, diante da ausência do preenchimento do critério temporal estabelecido pelo Decreto 1982/2007. Portanto, em face do exposto, inexistem motivos para a reforma do decisum agravado, que deve ser mantido. 3. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, com a manutenção da decisão recorrida.
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