SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001976-42.2022.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES. SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. RECURSO DA PARTE RÉ/EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE EMBASA O PLEITO MONITÓRIO – AFASTAMENTO – ERRO NO NÚMERO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL INDICADO NO CONTRATO QUE NÃO É CAPAZ, POR SI SÓ, DE INVALIDAR A RELAÇÃO CONTRATUAL – DESCRIÇÃO DO BEM COMPATÍVEL COM ÀQUELE ADQUIRIDO PELO RÉU/EMBARGANTE – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – COMPRA E VENDA DO IMÓVEL QUE SE DEU COM A ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO IMÓVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE EVIDENCIA QUE O RÉU ADQUIRIU O BEM PARA QUITAR DÍVIDA COM TERCEIRA PESSSOA - POSTERIOR TRANSFERÊNCIA PARA O FILHO DO CREDOR DO RÉU QUE SE JUSTIFICA. PARTE AUTORA QUE APRESENTOU PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES E DA PRÓPRIA DÍVIDA – PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada para cobrança de valores decorrentes de contrato de compra e venda de imóvel rural denominado "Sítio Camacho", no qual a parte ré deixou de pagar parcelas pactuadas. A parte ré requereu a nulidade do contrato alegando erro na matrícula do imóvel e ausência de legitimidade do autor para alienação, buscando a improcedência dos pedidos iniciais. A decisão recorrida rejeitou os embargos à monitória e manteve a cobrança, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a ação monitória fundada em contrato de compra e venda de imóvel entre particulares, diante da alegação de nulidade do negócio jurídico por erro no número da matrícula do imóvel e ausência de legitimidade do vendedor para alienar o bem.III. Razões de decidir3. O erro no número da matrícula do imóvel no contrato é mero erro material e não invalida o negócio jurídico, pois a descrição do bem adquirido é compatível e houve anuência do proprietário registral.4. A parte autora apresentou prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, demonstrando a relação negocial e a dívida existente.5. A parte ré não comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, não desconstituindo a prova apresentada.6. O conjunto probatório, incluindo depoimento testemunhal, confirma que o imóvel foi adquirido para quitar dívida com terceiro, justificando a transferência posterior para pessoa diversa.7. A parte ré efetuou pagamentos parciais, demonstrando conhecimento da propriedade adquirida, não sendo crível a alegação de desconhecimento para se eximir do pagamento.8. Diante do desprovimento do recurso, houve majoração dos honorários advocatícios em 5%, totalizando 17%.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória e procedente o pedido principal, com majoração dos honorários advocatícios para 17%.Tese de julgamento: A ação monitória fundada em contrato de compra e venda entre particulares é cabível mediante prova escrita suficiente para demonstrar a relação negocial e a dívida, não sendo capaz de invalidar o negócio jurídico mero erro material na indicação do número da matrícula do imóvel quando a descrição do bem é compatível e há anuência do proprietário registral, cabendo ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 11, 373, I e II, 487, I, 513, 700, caput, I, § 1º e § 2º, 701, § 2º, e 702, § 1º; CC/2002, arts. 138 e 139.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC nº 0006377-29.2016.8.16.0026, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 02.07.2022; STJ, REsp nº 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o contrato de compra e venda do imóvel é válido, mesmo com erro no número da matrícula, porque o imóvel comprado foi bem identificado e o dono original concordou com a venda. A parte que comprou o imóvel não conseguiu provar que o negócio era inválido ou que tinha sido enganada. Também ficou claro que ela usou o imóvel para pagar uma dívida, mas não pagou tudo que devia. Por isso, o pedido dela para cancelar a cobrança foi rejeitado, e ela continua obrigada a pagar o valor devido. Além disso, como recorreu e perdeu, terá que pagar um valor maior para os advogados da outra parte.