Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001976-42.2022.8.16.0069 Ap, da 2ª Vara Cível de Cianorte, em que são apelantes CAROLINA MARIA MENEGUETTE, CELIA MARTINS CORTEZ MENEGUETTE E FABÍOLA MENEGHETTE e apelado MARIO HIROSHI KUSUDA.
1. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta por CAROLINA MARIA MENEGUETTE, CELIA MARTINS CORTEZ MENEGUETTE e FABÍOLA MENEGHETTE contra a r. sentença (mov. 119.1) proferida nos autos de ação monitória de nº 0001976-42.2022.8.16.0069, que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados pela parte autora e improcedentes os embargos à monitória e pleitos reconvencionais apresentados pela parte ré, para fins de converter o mandado inicial em título executivo judicial e determinar o prosseguimento da ação monitória como cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA e PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL, para o fim de converter o mandado inicial em título executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC) e determinar o prosseguimento da ação monitória como cumprimento de sentença, na forma dos artigos 513 e seguintes do CPC. Condeno a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência de 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa, em observância ao grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, que necessitou de dilação probatória (art. 85, §2, do CPC). Por consequência lógica, julgo IMPROCEDENTE o pleito reconvencional de ressarcimento das quantias paga pelo embargante em decorrência do contrato de mov. 1.4. Condeno a requerida no pagamento das custas, despesas processuais da reconvenção e honorários advocatícios de sucumbência pela reconvenção de 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa reconvencional, em observância ao grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, que necessitou de dilação probatória (art. 85, §2, do CPC)”. Irresignada, a parte ré/embargante interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 132.1), e em suas razões, alegou em síntese que: a) o negócio jurídico celebrado entre as partes é nulo, vez que “a descrição do objeto do contrato corresponde a um imóvel que não existe, vez que não existe propriedade rural matriculada sob o n. 3949 no CRI de Terra Boa/PR”; b) não foi apresentada nenhuma prova relativa à matrícula da propriedade rural nos autos, o que evidencia a existência de vício no contrato de compra e venda; c) o apelado não teria legitimidade para alienar o imóvel de matrícula 3949 do CRI de Terra Boa/PR, por não ser o seu proprietário; d) “Observando a matrícula n. 3949 do CRI de Terra Boa/PR que fora discriminada como objeto do contrato de compra e venda, conclui-se que seus proprietários são Maike Borsato de Marco e Diego Borsato de Marco e não o Apelado”; e) o contrato deve ser considerado nulo, pois se trata de venda a non domino; f) além do apelado não deter legitimidade para alienar o bem, observa-se que a descrição imobiliária e o número da matrícula são incompatíveis entre si, o que torna o objeto impossível, visto que não se pode alterar a descrição imobiliária de uma matrícula sem descaracterizá-la; e, g) a vontade do comprador era adquirir o “Sítio Camacho”, mas, no entanto, o contrato lhe transferiu a propriedade de imóvel diverso, caracterizando erro substancial quanto a pessoa e ao negócio, nos termos do art. 139 do Código Civil. Ao fim, pleiteou o conhecimento e provimento do apelo para fins de que seja reforma a r. sentença, julgando-se procedente os embargos à monitória e o improcedentes os pedidos iniciais formulados pela parte autora. Foram apresentadas contrarrazões pelo não conhecimento do recurso por deserção e, no mérito, pelo seu desprovimento (mov. 137.1). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Admissibilidade Inicialmente, inobstante a tese inserida em contrarrazões arguindo a deserção do recurso interposto, verifica-se que após a substituição processual do Apelante foi efetivado o recolhimento do preparo recursal (mov. 38.3) nos autos recursais, tendo, inclusive, a guia sido vinculada ao sistema Projudi (mov. 141 – autos de origem). Portanto, resta certificada a regularidade do preparo realizado pela parte Recorrente. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. 2.2. MÉRITOCompulsando os autos, verifica-se que trata-se de ação monitória baseada na inadimplência da parte Apelante perante o contrato de compra e venda do imóvel denominado "SÍTIO CAMACHO, pertencente ao lote de terras n º 440, Gleba Ribeirão Cananeia (Estrada Guariobal), situado em Terra Boa/PR, com área de 12,10 hectares, ou seja, 5,00 alqueires paulistas, conforme de n º 3949, perante o 1º Cartório Competente”. Em petição inicial, a parte autora alegou em síntese que o réu/embargante se obrigou ao pagamento de R$ 601.000,00 (seiscentos e um mil reais), por meio de 05 (cinco) cheques no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada com vencimentos para 30/08/2020, 30/09/2020, 30/10/2020, 30/11/2020 e 30/12/2020 e, ainda, 03 (três) notas promissórias no valor de R$ 167.000,00 (cento e sessenta e sete mil), com vencimentos para 30/10/2021, 30/10/2022 e 30/10/2023. Afirmou que, mesmo após ter realizado a transferência do imóvel objeto do contrato, a parte ré deixou de realizar os pagamentos estipulados, visto que somente recebeu o valor de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais). Por outro lado, a parte ré/Embargante, ora Apelante, defende a nulidade do negócio jurídico celebrado, uma vez que inexiste propriedade rural matriculada sob o nº 3949 no CRI de Terra Boa/PR”, além de que o referido bem nunca teria pertencido ao Autor e nem ao terceiro anuente, sendo propriedade de terceiros desconhecidos, Maike e Diego Borsato de Marco. Razão não lhe assiste. Com efeito, a respeito da ação monitória, o artigo 700 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...) § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido”.Sob esse viés, conclui-se que a ação monitória se trata de procedimento especial, distinto do procedimento comum, na qual basta que o autor especifique na petição inicial a importância devida, mediante a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo, portanto, atribuída ao devedor a iniciativa do contraditório e o ônus de desconstituir a referida prova, mediante a apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Acerca do tema, destaca-se a abalizada doutrina[1]: "Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal”. Não menos importante, impende salientar que em sede de julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.094.571/SP, foi destacado pelo Relator Min. Luis Felipe Salomão que: “no procedimento monitório, tendo em vista o seu propósito de propiciar a celeridade na formação do título executivo judicial, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa é feita em cognição sumária, havendo inversão da iniciativa do contraditório, cabendo ao demandado a faculdade de opor embargos, suscitando toda a matéria de defesa, visto que recai sobre ele o ônus probatório. Por todos, confira-se a lição de Humberto Theodoro: Os principais Códigos europeus, diante dessa particular situação do credor munido de relativa certeza de seu direito, mas privado de título executivo extrajudicial, engedraram uma forma de summaria cognitio, sem contraditório do devedor, em que à base de prova documental do credor, ou diante de determinadas relações jurídicas materiais, se permite ao juiz "o imediato pronunciamento de uma decisão, suscetível de constituir título executivo judicial". Ao lado do processo de execução e do processo de cognição, em sua pureza, existe, portanto, um procedimento intermediário, de larga aplicação prática e de comprovada eficiência para abreviar a solução definitiva de inúmeros litígios: trata-se do procedimento monitório ou de injunção. [...] Por ele, consegue o credor, sem título executivo e sem contraditório com o devedor, provocar a abertura da execução forçada, tornando o contraditório apenas uma eventualidade, cuja iniciativa, ao contrário do processo de conhecimento, será do réu, e não do autor. Assim, de acordo com este instituto, o credor, em determinadas circunstâncias pode pedir ao juiz, ao propor a ação, não a condenação do devedor, mas desde logo a expedição de uma ordem ou mandado para que a dívida seja saldada no prazo estabelecido em lei. Tem o procedimento monitório "uma estrutura particular em virtude da qual, se aquele contra quem se propõe a pretensão não embarga, o juiz não procede a uma cognição mais que em forma sumária, e, em virtude dela, emite um provimento que serve de título executivo á pretensão e desse modo autoriza, em sua tutela, a execução forçada". [...] Enquanto o processo de conhecimento puro consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão do autor,o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando ao devedor a iniciativa do eventual contraditório. [...] Seu escopo especial "é de alcançar a formação de um título executivo sem que a ação de condenação seja exercitada nos moldes da cognição em contraditório". Difere, assim, do procedimento comum de cognição pela "preordenada ausência inicial do contraditório, a qual se tende a favorecer ou preparar a formação da declaração de certeza mediante preclusão", na lição de Calamandrei. [...] No prazo estipulado para o pagamento, o devedor tem a opção entre embargar ou silenciar. Se adota a primeira alternativa, abre-se o contraditório, assumindo o procedimento a forma completa de cognição; caso contrário, por deliberação de plano do juiz. a ordem de pagamento se transforma em mandado executivo, com força de sentença condenatória trânsita em julgado. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Procedimentos Especiais. 43 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, ps. 329-332)” – sem grifos no original. Sob esse viés, inobstante o Apelante sustente a nulidade do negócio jurídico por suposto vício de consentimento e venda a non domino, verifica-se que não se desincumbiu do seu ônus probatório, sendo tais alegações insuficientes para infirmar as provas que embasam o pleito monitório. Com efeito, não se olvida que o contrato celebrado entre as partes indicou número de matrícula que não corresponde ao imóvel adquirido pelo réu/Embargado e nem que o Autor da ação nunca constou como proprietário registral do bem “Sítio Camacho”, no entanto, os elementos constantes nos autos evidenciam a regularidade do negócio jurídico. Primeiro pois, ainda que a matrícula indicada seja pertencente à outro imóvel, percebe-se que há a descrição exata do bem que o réu estava adquirindo, qual seja "Sítio Camacho", parte do lote 440 da Gleba Ribeirão Cananeia, em Terra Boa/PR”, não se tratando, portanto, de hipótese de vício de consentimento.Além disso, tal circunstância de forma isolada não é capaz de invalidar o negócio jurídico como um todo, tratando-se de mero erro material do contrato, sobretudo, ao considerar que o proprietário registral do imóvel (Natalino Camacho) à época dos fatos foi quem deu a anuência para a concretização do negócio. Frisa-se, ainda, que a tese de que o réu adquiriu o imóvel para dar em pagamento ao credor Mário Nunes, encontra amparo no histórico registral do imóvel, visto que, foi realizada a transferência do bem por parte de Natalino Camacho diretamente à José Ricardo Grece Nunes, filho de Mário Nunes (mov. 61.4). No mesmo sentido, a testemunha João Gonçalves Moreira e corretor imobiliário da transação realizada entre as partes, prestou o seguinte depoimento em Juízo: “Que foi questionado se atuou como corretor: e alegou que sim; Que foi questionado o que sabe sobre a venda do sítio do Mario para o Ildo: e alegou que sabe que o Ildo tinham uma dívida de 6 mil sacas de soja para com o Mario Nunes Barbosa, ai o Ildo mandou o Mario achar um lote equivalente a esse valor, com uns 3 a 4 pagamentos, ai o Mario Hiroshi esse sítio em Terra Boa e fez o três pagamentos, uma entrada de R$ 100.000,00, cinco pagamentos de R$ 20.000,00 e rachou os 500 em três vezes, ai nós fomos concluir o negócio na casa do Ildo, foi o Mario Hiroshi, o Mario Nunes Barbosa, eu (depoente) e Elizeu Ribeiro fomos lá na fazenda e concluímos o negócio lá; Que foi questionado se o Ildo falou para o Mario Nunes se a propriedade servia para ele: e alegou que sim; Que foi questionado se o Mario Nunes visitou a propriedade: e alegou que Mario Nunes visitou; Que foi questionado se o Mario Nunes foi na fazenda: e alegou que sim; Que foi questionado o que o Ildo tinha comprado do Mario Nunes: e alegou que umas vacas; Que foi questionado se o negócio que foi feito foi para o Ildo pagar o Mario Nunes: e alegou que sim; Que foi questionado se o Mario Nunes ainda recebeu alguma coisa do Ildo ou se a propriedade quitou a dívida: e alegou que não sabe; Que foi questionado se o Mario Hiroshi recebeu: e alegou que recebeu três e uma parte da outra das cinco parcelas de R$ 20.000,00, mas que ficou R$ 22.000,00 para trás ainda; Que foi questionado como ficou sabendo que o Ildo tinha que pagar essa dívida para o Mario Nunes: e alegou que esteve com o Mario Nunes Barbosa no almoxarifado deles, e eles conversaram e saiu esse negócio da dívida que o Mario tinha com ele e surgiu a história da compra do lote; Que foi questionado se a compra do lote tinha que ser a prazo: e alegou que sim, de três a quatro pagamento; Que foi questionado se o Meneghetti citou que era para pagar o Mario Nunes: e alegou que sim; Que foi questionado se o Meneghetti tem propriedade lá: e alegou que sim, tinha uma fazenda; Que foi questionado se sabe se ainda pertence a ele: e alegou que não sabe; Que foi questionado onde foi elaborado o contrato: e alegou que em Cianorte; Que foi questionado se a assinatura do dono anterior foi colhida, do Natalino: e alegou que acha que sim; Que foi questionado se sabe se o Mario Nunes fez a escritura do imóvel: e alegou que fez, em nome do filho; Que foi questionado e o filho: e alegou que morreu; Que foi questionado se a dívida entre o Mario Nunes e o Ildo continuou: e alegou que não; Que foi questionado se conversou com o Ildo: e alegou que não; Que foi questionado se tem conhecimento de quem se trata Maike Borsato e Diego Borsato e se sabe se já foram donos dessa terra, desse lote que foi vendido ao Ildo: e alegou que não sabe; Que foi questionado se a dívida que o Ildo tinha com o Mario estava vencida há muito tempo: e alegou que não pode falar; Que foi questionado se foi o Ildo que pediu para ele encontrar uma propriedade rural para ele fazer o pagamento para o Mario: e alegou que sim, quando foi conversado estavam todos juntos; Que foi questionado o porquê ele quis fazer o pagamento entregando uma propriedade rural para o Mario: e alegou que ele queria ganhar tempo, pois comprou ela em 3 ou 4 vezes; Que foi questionado qual o valor da dívida: e alegou que era 6 mil sacas de soja; Que foi questionado quanto dava na época: e alegou que na época o sítio foi R$ 600.000,00 e que a soja estava em torno de 120 conto, que dava equivalente a R$ 600.000,00; Que foi questionado se o Mario deu recibo de quitação da dívida quando recebeu a terra: e alegou que não sabe”.Sendo assim, o arcabouço probatório indica que o negócio jurídico fora celebrado pelo réu, ora Apelante, a fim de quitar dívida com terceiro Sr. Mario Nunes, tanto o é que o imóvel foi transferido a favor de seu filho, na medida em que a presente demanda monitória se encontra suficientemente instruída. Não fosse suficiente, é incontroverso que a parte ré/Embargante efetou o pagamento de ao menos R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais), não sendo crível a tese de que não conhecia a propriedade adquirida, o que leva a crer, que a parte embargante, ora Apelante, pretende apenas se esquivar dos pagamentos do imóvel que utilizou para quitar dívida com terceira pessoa. Portanto, evidencia-se que a parte apelada logrou êxito em demonstrar as provas constitutivas do seu direito, visto que, trouxe aos autos elementos de prova aptos para demonstrar a relação existente com a parte devedora e a dívida em si, em observância ao artigo 700, caput, inciso I e § 2º, e ao artigo 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é o entendimento adotado por esta 20ª Câmara Cível: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (TRESPASSE). ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória, rejeitou os embargos monitórios opostos pela ré/Apelante e constituiu título executivo judicial em favor da autora/Apelada, referente a saldo devedor decorrente de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, acrescido de multa de trânsito vinculada ao negócio. O recurso sustenta nulidades processuais, inadequação da via eleita, ocorrência de exceção de contrato não cumprido, vícios de consentimento e excesso na fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) houve nulidade por cerceamento de defesa e irregularidade de intimação para audiência de instrução; b) a ação monitória é adequada para a cobrança do crédito decorrente de contrato de trespasse; c) estão configuradas a exceção do contrato não cumprido e vícios de consentimento aptos a afastar a exigibilidade do débito; d) a verba honorária fixada na sentença comporta redução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois a ausência de advogado em audiência decorreu de desídia da própria parte, cujo advogado anterior e intimado, substabeleceu poderes após o início do ato, sem comprovação de justo impedimento, inexistindo nulidade processual.4. Rejeita-se a preliminar de nulidade de intimação, uma vez que o patrono regularmente constituído foi devidamente intimado, inexistindo irregularidade no sistema processual.5. A ação monitória revela-se adequada, pois a pretensão funda-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo que a oposição de embargos assegura ampla dilação probatória, afastando qualquer prejuízo à defesa.6. Não se configura exceção de contrato não cumprido, pois as cláusulas invocadas pela recorrente não constam do contrato que está assinado pelas partes, inexistindo suporte jurídico às alegações de inadimplemento da autora.7. Inexistem vícios de consentimento, diante da ausência de prova de dolo ou erro substancial, incumbindo à ré/Apelante o ônus probatório, não satisfeito no caso concreto.8. O conjunto probatório, inclusive testemunhal, demonstra o inadimplemento da recorrente, que abandonou o local do estabelecimento e deixou de adimplir as parcelas pactuadas.9. Mantém-se a fixação dos honorários advocatícios, estabelecidos no mínimo legal, sendo vedada a apreciação equitativa fora das hipóteses legais.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.11. Tese de julgamento: “A ausência de advogado em audiência por desorganização da parte não configura cerceamento de defesa; A ação monitória é adequada para cobrança de crédito fundado em contrato de trespasse mediante prova escrita; A exceção de contrato não cumprido e os vícios de consentimento exigem prova robusta do fato impeditivo ou modificativo do direito do credor, cujo ônus incumbe ao devedor.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º-A e 11, 272, § 5º, 362, 364, 373, II, 700, 701, § 8º, e 702, § 1º; CC, arts. 138, 145, 389, 406, § 1º, 476. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 15ª Câmara Cível, AC n. 0006377-29.2016.8.16.0026, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 02.07.2022. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que a empresa compradora de um ponto comercial não conseguiu provar que foi enganada ou que a vendedora descumpriu o contrato. Também não houve erro no processo, nem problema na audiência. Como ficou demonstrado que a compradora deixou de pagar o que devia, a decisão de primeira instância foi mantida. Assim, ela continua obrigada a pagar o valor cobrado e ainda terá que arcar com honorários de advogados maiores por causa de perder o recurso.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000864-30.2024.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 26.06.2026) – destacado. À vista do exposto, considerando que a parte ré não logrou êxito em demonstrar a inexigibilidade dos títulos de crédito, a r. sentença que julgou pela improcedência dos embargos à monitória deve ser mantida incólume. 2.3. DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E HONORÁRIOS RECURSAISNo caso presente, observa-se que o recurso manejado pela parte ré/embargante não implicou na alteração da proporção e extensão da vitória e derrota das partes, de modo que deixo de redistribuir o ônus de sucumbência estabelecido na origem.Por outro lado, tendo em vista o desprovimento do presente recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios estabelecidos na r. sentença. A esse respeito, é a orientação estabelecida pelo c. Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema 1.059: “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023). Desse modo, ante o desprovimento do recurso interposto, pela sucumbência recursal (art. 85, §11 do Código de Processo Civil), majoro os honorários devidos ao patrono da parte contrária em 5% (cinco por cento), de modo que resulta ao final o percentual de 17% (dezessete por cento). 3. CONCLUSÃO:Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso de apelação cível, mantendo-se a r. sentença, nos exatos termos da fundamentação despendida. Ante o desprovimento do recurso, pela sucumbência recursal (art. 85, §11 do Código de Processo Civil), majoro os honorários devidos ao patrono da parte autora/embargada em 5% (cinco por cento), de modo que resulta ao final o percentual de 17% (dezessete por cento). [1] (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2012, p. 1.560 e 1.561).
|