SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0073868-19.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Nov 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica. Execução de título extrajudicial. Grupo econômico familiar. Confusão patrimonial. Manutenção da decisão agravada. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu pedido de desconsideração da personalidade jurídica no incidente instaurado nos autos de execução de título extrajudicial e seus avalistas, estendendo os efeitos da execução às empresas agravantes e outras, sob alegação de formação de grupo econômico e confusão patrimonial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas agravantes, nos termos do art. 50 do CC, diante da alegada existência de grupo econômico familiar, confusão patrimonial e desvio de finalidade.III. Razões de decidir3. O art. 50 do CC admite a desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, desde que comprovados por elementos concretos. 4. O conjunto probatório revela interligação societária e patrimonial entre as empresas agravantes e a devedora principal, com sobreposição de sócios, identidade de endereços, atividades correlatas e vínculos familiares.5. As empresas operam em um mesmo complexo industrial, compartilham estrutura física, maquinário e funcionários, evidenciando ausência de autonomia operacional e confusão patrimonial.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: TJPR; Agravo de Instrumento n. 0047311-92.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 23.07.2025; TJPR; Agravo de Instrumento n. 0025472-11.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 11.07.2025.