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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório do despacho inicial (mov. 25.1-TJ):“Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 227.1, mantida em sede de embargos de declaração (mov. 233.1), proferida nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0014712-63.2022.8.16.0014, a qual deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face de Kouri Serviços Administrativos – EIRELI, LKL Lavanderia Ltda, RJK Gestão Imobiliária Ltda, Vinco Construtora e Incorporadora Ltda, Z TEC Malhas Ltda, A.K.L.K.L Administração Ltda (atual denominação de Zue Confecções Ltda).Os agravantes, LKL Lavanderia Ltda., RJK Gestão Imobiliária Ltda. e Vinco Construtora e Incorporadora Ltda., insurgem-se contra referida decisão alegando, em suma, que a decisão agravada foi proferida sem a devida comprovação dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente os previstos no art. 50 do Código Civil.Defendem que a mera insolvência da empresa Foreman não configura, por si só, fraude ou má-fé, sendo insuficiente para justificar a responsabilização das demais empresas. Além disso, segundo os agravantes, as empresas suscitadas estão inoperantes e não possuem bens disponíveis, o que torna ineficaz a medida de desconsideração.Prosseguem argumentando que a existência de relação familiar entre os sócios não é suficiente para presumir fraude ou abuso da personalidade jurídica, uma vez que não há prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade entre as empresas, sendo a constituição de cada uma delas decorrente de atuação legítima e independente de seus sócios.Apontam que a falência da empresa Foreman decorreu de fatores externos, como a pandemia da Covid19, e não de condutas fraudulentas, de modo que com a interrupção de suas operações, a recuperanda perdeu a capacidade de gerar receita necessária, cobrir despesas fixas e, simultaneamente, lidar com o passivo acumulado, que havia motivado o pedido de Recuperação Judicial.Por fim, requereram o provimento integral do recurso, para o fim de julgar improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.Recebidos os autos nesta Corte, diante do pedido de concessão da gratuidade da justiça, o feito foi convertido em diligência no mov. 13.1, determinando-se a intimação da parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentasse documentos atualizados capazes de comprovar a alegada precariedade financeira.Em seguida, os agravantes juntaram aos autos os documentos de mov. 18.2/18.19. Contudo, no mov. 20.1, considerando a fragilidade das provas apresentadas para comprovar a alegada dificuldade econômica das pessoas jurídicas recorrentes, o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita foi rejeitado, sendo determinada, consequentemente, a intimação dos recorrentes para o recolhimento das custas recursais.Em cumprimento à ordem judicial, os agravantes comprovaram o preparo do recurso, conforme guia e comprovante juntados nos movs. 23.2/23.3”.Sem pleito liminar, na mesma decisão foi deferido o processamento do recurso, ocasião em que foi determinada a intimação do agravado para que apresentasse resposta.O agravado ofereceu contrarrazões na seq. 30.1.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cuida-se, na origem, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0014712-63.2022.8.16.0014, instaurado por dependência aos autos de execução de título extrajudicial nº 0075347-49.2018.8.16.0014, proposta pelo Banco Santander (Brasil) S/A em face da empresa Foreman Confecções Ltda. e de seus avalistas Rodolfo Kouri, Alexandre Kouri, Farage Kouri e Rubens Mileski, decorrente do inadimplemento de instrumento particular de transação, confissão e composição de dívida firmado entre as partes, cujo saldo devedor à época do ajuizamento da execução (2018), totalizada o montante de R$ 4.273.722,90.Inicialmente, convém traçar breve retrospectiva processual.A execução já havia sido objeto de embargos à execução nº 0007762-43.2019.8.16.0014, opostos pelos executados, os quais foram parcialmente acolhidos para reconhecer excesso de execução, concluindo-se que o saldo devedor remanescente da parte embargante correspondia a quantia de R$ 4.026.557,48, composto por R$ 3.355.464,57 (referentes à operação e à multa contratual) e R$ 671.092,91 (a título de honorários advocatícios contratuais), reconhecendo-se excesso de R$ 247.165,42.Prosseguindo-se a execução, diante das sucessivas tentativas infrutíferas de localização de bens passíveis de penhora suficientes à satisfação integral do débito, o banco exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visando à responsabilização de pessoas jurídicas que, segundo alegou, estariam integradas em grupo econômico de fato com a devedora principal (Foreman Confecções Ltda.).Após regular tramitação do incidente, o juízo de origem acolheu o pedido, estendendo os efeitos da execução às empresas Kouri Serviços Administrativos – EIRELI, LKL Lavanderia Ltda., RJK Gestão Imobiliária Ltda., Vinco Construtora e Incorporadora Ltda., Z TEC Malhas Ltda. e A.K.L.K.L. Administração Ltda. (atual denominação de Zue Confecções Ltda.), ao fundamento de que os autos revelam compartilhamento de endereços, sobreposição societária, similaridade de atividades e estreitas relações familiares, configurando quadro robusto de interconexão empresarial e confusão patrimonial, a justificar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil (mov. 227.1).Irresignadas, LKL Lavanderia Ltda., RJK Gestão Imobiliária Ltda. e Vinco Construtora e Incorporadora Ltda. interpuseram o presente agravo de instrumento.Pois bemCinge-se a controvérsia recursal a verificar se estão presentes os pressupostos legais que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica.Sabe-se que o art. 50 do Código Civil, estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, admitida apenas quando caracterizado abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, permitindo-se que os efeitos de determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos sócios ou administradores diretamente beneficiados pelo abuso, in verbis:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.O Código de Processo Civil, por sua vez, nos arts. 133 a 137[1], confere forma procedimental ao incidente, assegurando às partes o contraditório e a ampla defesa, de modo que a desconsideração ocorre mediante fundamentação probatória que revele efetiva confusão patrimonial ou desvio de finalidade.Sobre o tema, a doutrina especializada comenta:“Entre o abuso de direito e o abuso da personalidade jurídica há uma relação entre gênero e espécie. As disposições legais que consagram a personalidade resvalam seus limites na função social prevista em sede constitucional; e, nesse sentido, as normas infraconstitucionais que tratam do abuso do direito de personalidade e da fraude cometida por meio das pessoas jurídicas, como as disposições dos arts. 50 do CC e 28 do CDC, entre outras, encontram coerência e correspondência de finalidades com a norma de hierarquia superior no sistema jurídico. Como sustenta Serick, “o conteúdo de cada direito vem determinado ou pelo menos encontra os seus limites imanentes na sua função ético-jurídica e social. O exercício de um direito de modo contrário a esta sua função exorbita do seu conteúdo. Isto significa distanciar-se do direito, transpor os limites a ele imanentes, de modo que subsiste só aparentemente o exercício de um direito, enquanto na realidade se trata simplesmente de um agir fora do direito” (...). O elemento subjetivo da conduta do sócio é fundamental para a apreciação da validade e, via de consequência, até da eficácia dos atos praticados; mas para a desconsideração da personalidade o que se observa é o enfoque funcional da atuação da pessoa jurídica; se atingiu ou não os fins almejados pela norma para os atos jurídicos, produzindo o sacrifício de interesses disponíveis ou indisponíveis. Deve ser voltada atenção, portanto, aos resultados da atuação da pessoa jurídica e de seus órgãos, bem como à conformidade desses resultados com aqueles almejados pelo legislador e, agora, com a modificação da redação do artigo 50 do Código Civil, também a consciência dos sócios e administradores sobre a situação patrimonial da sociedade e os resultados que podem produzir em desfavor dos credores da sociedade (...). Diferente do abuso de direito é a fraude; enquanto no abuso o que ocorre é uma conduta de ir além do próprio direito e atingir a esfera jurídica de outrem, violando-se o quanto disposto na lei, na fraude a conduta aparentemente lícita resulta em uma violação ao espírito da lei, à sua vontade ou à vontade das partes expressa em um contrato. Ambas as figuras, abuso de direito e fraude à lei ou ao contrato, levam-nos a concluir que desaguam no desvio de função da pessoa jurídica a nortear sua atuação”[2].Na hipótese em apreço, os agravantes defendem a ausência de comprovação dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, afirmando inexistirem provas de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Para tanto, sustentam que a crise econômico-financeira enfrentada pela empresa Foreman Confecções Ltda. decorreu de fatores externos e imprevisíveis, notadamente dos impactos da pandemia do Covid-19. Além disso, segundo os agravantes, as empresas suscitadas estariam inoperantes, sem bens disponíveis, e que o simples fato de haver vínculos familiares entre os sócios não autoriza presumir a existência de grupo econômico.Todavia, tal insurgência não se coaduna com o conjunto probatório constante dos autos, tampouco afasta as conclusões firmadas pelo juízo de origem.A decisão agravada baseou-se em elementos concretos que demonstram interligação societária e patrimonial entre as empresas e os executados, com sobreposição de sócios, identidade de endereços, atividades correlatas e vínculos familiares entre os controladores.Em conformidade com o exame minucioso realizado pelo magistrado singular, observa-se que a devedora principal, Foreman Confecções Ltda., integra um conjunto de empresas interligadas, dentre as quais se destaca a agravante LKL Lavanderia Ltda., cuja sócia é Luciana Kouri Lopes, filha do executado Farage Kouri e irmã dos executados Alexandre e Rodolfo Kouri, atuante em segmento correlato e complementar (mov. 1.12).Além disso, restou incontroverso que as empresas desenvolvem atividades preponderantemente no ramo têxtil e de confecção do vestuário, abrangendo etapas de malharia, lavanderia industrial, tinturaria e passadoria de roupas, além de sociedades com funções administrativas e de suporte operacional, como a Zue Confecções Ltda (denominação atual A.K.L.K.L Administração Ltda.), e outras voltadas à gestão patrimonial e construção civil, como a agravante Vinco Construtora Ltda. (sócio Rodolfo Kouri), todas vinculadas ao mesmo núcleo familiar.Todas essas empresas mantêm suas operações em um mesmo complexo industrial, localizado na Avenida Winston Churchill, em Londrina/PR, compartilhando estrutura física, maquinário e, em diversos casos, o mesmo quadro de funcionários, circunstância inclusive reconhecida em decisão trabalhista (seq. 1.18).Ainda mais relevante é que o conjunto dos elementos apurados demonstra que a Foreman Confecções Ltda. se insere em um contexto de grupo familiar-empresarial, no qual os executados Farage Kouri, Rodolfo Kouri e Alexandre Kouri, pai e filhos, participam ativamente de diversas sociedades que compartilham estrutura física e funcional, utilizando a mesma base operacional e administrativa, conforme demonstrado no mov. 223.1:Verifica-se, no mais, que a RJK Gestão Imobiliária Ltda. igualmente integra esse mesmo grupo empresarial e familiar, tendo como sócio o executado Rodolfo Kouri. Embora formalmente voltada à administração e locação de imóveis, a empresa não revela autonomia operacional efetiva, uma vez que compartilha vínculos econômicos e societários com as demais sociedades vinculadas à devedora principal.Nota-se que a RJK Gestão Imobiliária Ltda. mantém sua sede na Avenida Rio de Janeiro, nº 1.421, apartamento 701, Centro, Londrina/PR, ou seja, no mesmo endereço residencial do executado Rodolfo Kouri, o que reforça a confusão entre o patrimônio pessoal e o empresarial, afastando a presunção de independência jurídica da pessoa jurídica: Diante desse cenário, não prosperam as alegações dos agravantes, uma vez que os elementos probatórios demonstram que a formação do grupo empresarial familiar antecede o período pandêmico, constituindo estratégia societária voltada à segmentação formal de atividades e à proteção de ativos, com o propósito de dificultar a satisfação dos credores.Como se não bastasse, o fato de algumas empresas se encontrarem atualmente inoperantes não descaracteriza o abuso da personalidade jurídica, posto que a ausência de movimentação financeira ou operacional reforça o intuito de esvaziamento patrimonial, evidenciando o uso instrumental das pessoas jurídicas para frustrar a execução.Assim, considerando a existência de estrutura societária complexa, interdependente e dirigida por membros de um mesmo núcleo familiar, vinculado à devedora principal, na qual não há separação efetiva entre as personalidades jurídicas e os respectivos patrimônios, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, que corretamente acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.Em casos análogos, nos quais restou evidenciada confusão patrimonial entre sociedades do mesmo grupo e desvio de finalidade empresarial, este Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado a legitimidade da desconsideração da personalidade jurídica, como meio de evitar a frustração da execução e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, conforme precedentes:AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0047311-92.2025.8.16.0000. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O agravante sustenta a existência de um grupo econômico, fraude e confusão patrimonial entre as empresas rés.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se está configurado o abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade e confusão patrimonial; (ii) saber se a desconsideração da personalidade jurídica deve ser deferida para incluir as empresas no polo passivo da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos documentos e prova testemunhal indica a existência de um grupo econômico, evidenciando a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, pois demonstra que a personalidade jurídica da CLICK ODONTOLOGIA AVANÇADA LTDA foi manipulada para impedir o cumprimento de obrigações legítimas com a agravante. 4. A jurisprudência e o Código Civil autorizam a desconsideração da personalidade jurídica quando há indícios robustos de fraude aos credores, o que se verifica no presente caso, em que as empresas atuam como uma única entidade, apesar da formalidade da separação jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido.(...)(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0047311-92.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 23.07.2025) – Sem destaque no original.DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E GRUPO ECONÔMICO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME I. 1. Agravo de instrumento interposto por K. S. D. P. L. e M. S. D. P. E. de decisum no qual se acolhera pedido de desconsideração da personalidade jurídica, articulado incidentalmente por I. U. S/A em Execução de título extrajudicial, em que se alegara que os Sócios da devedora principal, ROYAL COFFE, teriam dilapidado patrimônio ao transferir bens para as Empresas agravantes, a fim de evitar o pagamento de dívidas. Na decisão sub examen, o Juízo reconhecera a existência de grupo econômico e o abuso da personalidade jurídica, redirecionando essa Execução às Empresas suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II. 1. Consiste em saber se houvera, ou não, abuso da personalidade jurídica e formação de grupo econômico entre Empresa devedora principal e Empresas suscitadas, justificando a desconsideração da personalidade jurídica, redirecionar a Execução contra à parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR III. 1. Reconhecera-se existência de grupo econômico entre devedora principal e Empresas suscitadas, evidenciando vínculos familiares e confusão patrimonial. III. 2. Sócios da parte devedora principal haviam transferido bens pessoais às Empresas suscitadas, configurando abuso da personalidade jurídica com o fim de lesar credores. III. 3. As retiradas dos Sócios do quadro societário das Empresas ocorreram logo depois da pactuação das dívidas, indiciando manobra a evitar o pagamento. III. 4. Empresas suscitadas compartilhavam endereços e tinham objetos sociais que não correspondiam à sua real atuação, reforçando a tese de abuso, ao desvio de finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE IV. 1. Agravo de Instrumento não provido, mantendo-se a decisão sub examen na qual se operara a desconsideração da personalidade jurídica, redirecionando a Execução às empresas K. S. D. P. L. e M. S. D. P. E., autorizando a averbação da decisão nos contratos sociais e matrículas dos imóveis, e determinando-se a intimação das novas Devedoras ao pagamento, sob a pena de penhora. (...)(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0025472-11.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 11.07.2025) – Sem destaque no original.Por tais razões, não merece acolhimento a tese recursal defendida pelos agravantes.Conclusão:Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se irretocável a decisão ora agravada, nos termos da fundamentação.
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