Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual os agravantes alegam a invalidade do título por se tratar de cópia, a ausência de apresentação do contrato original e a falta de oferta de renegociação da dívida, além de contestarem o valor cobrado pelo banco, que consideram abusivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade deve ser acolhida em razão das alegações apresentadas.III. Razões de decidir3. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, dispensando a apresentação do original ou autenticado na execução, conforme o art. 425, VI, do CPC e art. 11 da Lei de nº 11.419/2006.4. A exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, e as alegações de excesso de execução não foram demonstradas de forma pré-constituída.5. A ausência de oferta de renegociação não compromete a validade do crédito, pois a questão não foi demonstrada de plano e não pode ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A ausência de apresentação do título executivo original em execução de título extrajudicial não compromete a validade da ação, desde que a cédula de crédito bancário esteja acompanhada de cópia digitalizada, conforme disposto no art. 425, VI, do CPC e no art. 11 da Lei nº 11.419/2006._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 425, VI, e 11 da Lei nº 11.419/2006; CC/2002, arts. 421 e 422.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0039785-11.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; TJPR, 00231741720238160000, Rel. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 15.07.2023.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0073899-39.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 22.09.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0004105-62.2025.8.16.0021, no mov. 58.1, por meio da qual o d. Juízo conheceu parcialmente da exceção de pré executividade, e, na parte conhecida, a rejeitou.Inconformados, recorrem os executados a esta Corte alegando que o título executado se trata de cópia, não havendo a comprovação de depósito da cédula original na secretaria deste Juízo, quando toda e qualquer execução deve estar fundada em título executivo que preencha os requisitos dispostos no artigo 784 do Código de Processo Civil, o que faz com que a execução seja fundamentada em um título líquido, certo e exigível. Asseveram que o art. 425 do Código de Processo Civil, inciso VI, estabelece que as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular juntada aos autos por advogados fazem a mesma prova que os originais, no entanto há a ressalva em seu §2º em se tratando de “cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria”.Em razão disso, entendem que a ausência de apresentação do contrato originário perante a secretaria do Juízo e a ausência da oferta obrigatória de renegociação compromete a validade do crédito e constitui vício insanável do título.Alegam que restou evidenciado por meio de perícia técnica contábil de que o Banco está cobrando um valor superior ao realmente devido, já que para chegar ao valor aduzido, a instituição bancária utilizou de cláusulas nulas de direito, e práticas abusivas.Sustentam que, conforme se infere da própria inicial e dos extratos anexados, o suposto débito tem origem exclusivamente na utilização prolongada do limite de cheque especial, o que atrai a incidência direta da Resolução nº 4.765/2019 do Banco Central do Brasil, que impõe em seu artigo 6º que as instituições financeiras devem oferecer, automaticamente, proposta de parcelamento do saldo devedor do cheque especial com condições mais vantajosas, quando o cliente utilizar montante superior a 15% do limite concedido por período superior a 30 dias consecutivos, desde que o valor utilizado supere R$ 200,00.No caso concreto, o Agravante utilizou o limite de forma contínua por longo período, o que, de acordo com o normativo citado, obrigaria o banco a apresentar proposta de renegociação mais vantajosa.Contudo, não houve qualquer notificação, oferta ou tentativa de regularização administrativa da dívida, evidenciando omissão gravíssima e desrespeito à regulamentação da autoridade monetária nacional, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato (art. 421 e 422 do Código Civil).Assim, entendem que deve ser acolhida a exceção de pré-executividade, uma vez que a ausência de apresentação do contrato originário perante a secretaria do Juízo e a ausência da oferta obrigatória de renegociação comprometem a validade do crédito e constituem vício insanável do título.O recurso foi recebido no mov. 8.1.Contrarrazões no mov. 12.1.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.Trata-se da execução de título extrajudicial nº 0004105-62.2025.8.16.0021, ajuizada em 31.01.2025, movida pelo Banco do Brasil S/A contra os ora agravados, consubstanciado em cédula de crédito bancário, no valor inicial de R$138.568,80 (cento e trinta e oito mil e quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos).Em 22.04.2025 (mov. 50.1) os executados compareceram aos autos apresentando a exceção de pré executividade que foi rejeitada pelo juízo e deu origem ao presente recurso.Inicialmente, importante frisar que exceção de pré executividade, trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência, sendo um meio de defesa atípico manifestado por meio de simples petição.Tal medida possui caráter excepcional, e apenas é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória ( AgInt no AREsp 1580699/PR , Terceira Turma, DJe de 04/06/2020; AgInt no AREsp 1593718/SP , Quarta Turma, DJe de 14/08/2020; AgInt no AREsp 1.361.836/SP , Terceira Turma, DJe de 06/05/2019).Pois bem, no caso em análise, entendo que a exceção apresentada pela parte não preenche os requisitos e não merece acolhimento. Isso porque, quanto à alegação de inépcia da inicial por ausência de apresentação em cartório do título executivo original, insta frisar que a cédula de crédito bancário se trata de título executivo extrajudicial, na forma do art. 28 da Lei 10.931/2014, constituindo documento suficiente para instruir o feito executivo, sendo desnecessária a juntada da via original ou autenticada na inicial de execução, nos termos do que dispõe o art. 425, VI, do CPC:Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: (...) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.Outrossim, de acordo com o disposto no art. 11 da Lei de nº 11.419/2006: Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.Assim, não havendo qualquer indício ou alegação de irregularidade ou circulação do título, ainda que o agravante tenha aleado ser aplicado o §2.º do art. 425 do CPC, o entendimento desta Corte é no sentido de ser dispensável o depósito da via original do título ou que seja instruída a via original na inicial, devendo ser rejeitada a alegada inépcia da inicial.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE SUSPENDER A EXECUÇÃO E INDEFERIU O PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL REQUERIDA PELOS ORA AGRAVANTES. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DIGITALIZADA DA CÉDULA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 425, VI, DO CPC E DO ART. 11 DA LEI DE Nº 11.419/2006. DOCUMENTO CONSIDERADO LEGÍTIMO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. INVIABILIDADE. PRESCINDÍVEL A APRESENTAÇÃO ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039785-11.2024.8.16.0000 - Marialva - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 19.08.2024)Em relação à alegação de que restou evidenciado por meio de perícia técnica contábil de que o Banco está cobrando um valor superior ao realmente devido, já que se utilizou de cláusulas nulas de direito, e práticas abusivas, também não merece prosperar a irresignação.O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível suscitar excesso de execução em exceção de pré-executividade desde que o exame dependa de prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.Também a doutrina ensina que, para que seja possível o exercício do direito de defesa por meio desse mecanismo, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. Havendo necessidade de dilação probatória, a controvérsia não poderá ser dirimida no âmbito da exceção de pré-executividade (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 47. ed. p. 713).Veja-se que em primeiro grau, os agravantes não apresentaram o cálculo com os valores que entendiam devidos, e em sede recursal, se limitam a aduzir que restou evidenciado por meio de perícia técnica contábil de que o Banco está cobrando um valor superior ao realmente devido, sem nem ao menos indicar o valor que entendem correto.Assim, resta impossível se acolher a alegação de excesso por simples alegação, sem que não haja nenhuma demonstração pré-constituída, e nem ao menos indicação do valor devido e do excesso que está sendo cobrado. Em sentido semelhante:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESE DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . NÃO CABIMENTO NO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. As matérias passíveis de conhecimento por meio de exceção de pré-executividade são aquelas que possibilitam conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandam dilação probatória.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00231741720238160000 União da Vitória, Relator.: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 15/07/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023).Por fim, alega que o suposto débito tem origem exclusivamente na utilização prolongada do limite de cheque especial, o que atrai a incidência direta da Resolução nº 4.765/2019 do Banco Central do Brasil, em razão disso, a ausência da oferta obrigatória de renegociação compromete a validade do crédito e constitui vício insanável do título., Mais uma vez a irresignação dos agravantes não merece prosperar, tendo em vista que, conforme amplamente fundamentado acima, a exceção de pré executividade não admite dilação probatória, e a alegação de ausência de possibilidade de adimplemento da dívida, não foi demonstrada de plano, sendo impossível o conhecimento da questão em sede de meio de defesa precário de objeção de não executividade. Desse modo, correta a decisão agravada, a qual deve ser mantida na íntegra, com a desprovimento do presente recurso. Conclusão:Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
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