SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0073899-39.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual os agravantes alegam a invalidade do título por se tratar de cópia, a ausência de apresentação do contrato original e a falta de oferta de renegociação da dívida, além de contestarem o valor cobrado pelo banco, que consideram abusivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade deve ser acolhida em razão das alegações apresentadas.III. Razões de decidir3. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, dispensando a apresentação do original ou autenticado na execução, conforme o art. 425, VI, do CPC e art. 11 da Lei de nº 11.419/2006.4. A exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, e as alegações de excesso de execução não foram demonstradas de forma pré-constituída.5. A ausência de oferta de renegociação não compromete a validade do crédito, pois a questão não foi demonstrada de plano e não pode ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A ausência de apresentação do título executivo original em execução de título extrajudicial não compromete a validade da ação, desde que a cédula de crédito bancário esteja acompanhada de cópia digitalizada, conforme disposto no art. 425, VI, do CPC e no art. 11 da Lei nº 11.419/2006._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 425, VI, e 11 da Lei nº 11.419/2006; CC/2002, arts. 421 e 422.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0039785-11.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; TJPR, 00231741720238160000, Rel. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 15.07.2023.