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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de embargos de declaração (mov. 1.1 dos embargos) interposto por Geraldo Rafael Bostotuzzi Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra o acórdão de mov. 38.1, proferido no julgamento do recurso de apelação cível nº 0001319-63.2022.8.16.0049, por meio do qual os integrantes deste colegiado, por unanimidade de votos, deram parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer o direito dos apelantes à retenção pelas obras realizadas até a data do conhecimento da decisão que anulou a arrematação.Em suas razões recursais (mov. 1.1 destes autos), a empresa embargante, divergindo da conclusão à que chegaram os integrantes do colegiado, no sentido de que a construção realizada sobre o terreno seria benfeitoria, defende que, no caso, deveria ser aplicada a regra do art. 1.255, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo ser ela, e não os ora embargados, ser indenizado.Ainda requer sejam especificadas quais são as benfeitorias.É o relatório.
Voto.1. Considerando que os presentes embargos de declaração serão rejeitados, não houve a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, nos termos do Enunciado 18 aprovado no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual.Fixada essa premissa, passa-se ao exame das alegações postas nos presentes embargos de declaração pela parte embargante.2. Os presentes embargos de declaração, conforme será demonstrado, não podem ser acolhidos.3. Necessário registrar ainda que o recurso de embargos de declaração, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constitui instrumento posto à disposição das partes para, constando a presença em alguma decisão judicial de omissão, contradição entre alguns de seus pontos ou, ainda, notando qualquer obscuridade ou ambiguidade, torná-la clara. Neste sentido, é o ensinamento do saudoso processualista paranaense Egas Dirceu Moniz de Aragão: (...) os embargos de declaração servem sempre para o juiz poder completar sua sentença, o que ocorre materialmente, stricto sensu, nos casos de omissão e também acontece, lato sensu, nos de obscuridade, contradição, dúvida, pois a sentença eivada desses vícios é aperfeiçoada, torna-se, portanto, um produto acabado, é completada com a declaração obtida através dos embargos. Mas “nem juízo rescindente nem juízo rescisório entram nesse conceito”, afirma Carnelutti (in “Embargos de Declaração”, RT 633/12). Não servem os embargos de declaração, portanto, para que o recorrente, diante da sua insatisfação com a decisão recorrida, reabra a discussão já tratava no julgamento do seu recurso, nem para que impugne os fundamentos de que se valeu o órgão julgador para não acolher a sua tese recursal.Estabelecidas as premissas a respeito do objeto e limites dos embargos de declaração, passa-se ao exame do presente recurso.4. No caso em exame, a alegada omissão não se faz presente.Diz-se isso porque, conforme se observa do acórdão embargado, os julgadores, haja vista as particularidades do caso concreto, reconheceram que os ora embargados adquiriram o terreno de boa-fé, fazendo jus, após a anulação da arrematação – primeiro ato da cadeia sucessória dos atos de aquisição do imóvel até chegar aos embargados –, à indenização pelo valor das benfeitorias, ou seja, do valor da residência de alvenaria edificada sobre o terreno.Não se nega, conforme, inclusive também constou dos embargos de declaração opostos pelos ora embargados, que, na hipótese de ser apurado em primeiro grau de jurisdição, que o valor da residência edificada sobre o imóvel ultrapassa consideravelmente o valor do terreno, os ora embargados adquirirão o terreno, mediante pagamento de indenização, ou seja, mediante o pagamento do valor do terreno, desde que sensivelmente inferior ao da edificação.O valor do terreno e da casa somente será apurado quando do cumprimento da sentença.De qualquer sorte, enquanto não apurado o valor do terreno e da residência, os ora embargados fazem jus a permanecer no imóvel, conforme constou no acórdão – neste houve o reconhecimento do direito de retenção.Importante ser mencionado, ainda, que, tendo os integrantes do colegiado concluído que a residência seria uma benfeitoria, a conclusão à que se chega é a de que o valor deve ser indenizado pela embargante, salvo se a diferença entre o valor da residência e o do terreno for muito alta, hipótese em que os embargados é que adquirirão o terreno, mediante pagamento de indenização à embargada. A apuração disso, entretanto, somente será possível quando do cumprimento da sentença, onde se apurará quem deverá indenizar quem.Não havendo contradição, omissão ou obscuridade a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração, outra não pode ser a solução senão rejeitá-los.
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