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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recursos de apelação interpostos por Willian Vasconcelos Nunes e Karina Leme Oliveira contra a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina – CMTU-LD em desfavor dos apelantes e de outros, por meio da qual o juízo de origem julgou os pedidos formulados pela autora nos seguintes termos (mov. 426.1): III. DISPOSITIVO. Diante do exposto: a) com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição da pretensão inicial em relação ao réu CARLOS RONALDO ACHY; b) com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes, com resolução de mérito, os pedidos iniciais para condenar o réu JOSÉ APARECIDO GUILHERME a pagar à autora o valor de R$270,31, e o réu WILLIAN VASCONCELOS NUNES a pagar à autora o valor de R$13.448,70, corrigidos pelo INPC e acrescido de juros de 1% a.m. até o seu efetivo pagamento, a contar de 07/12/2015. Face a sucumbência, condeno a CMTU-LD ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, ficando os 70% (setenta por cento) remanescentes a cargo dos réus JOSÉ APARECIDO GUILHERME e WILLIAN VASCONCELOS NUNES.Condeno os réus JOSÉ APARECIDO GUILHERME e WILLIAN VASCONCELOS NUNES ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em favor do patrono da autora em 15% (quinze por cento) do valor de suas respectivas condenações, considerando o número de atos praticados, a complexidade da causa, a qualidade dos trabalhos apresentados e a importância do interesse patrimonial defendido nos autos. Condeno a CMTU-LD ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à Dra. Curadora Especial nomeada nos autos que, com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, fixo no valor de R$600,00 (seiscentos reais), considerando o número de atos praticados, a complexidade da causa e a qualidade dos trabalhos apresentados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem remessa necessária. Opostos embargos de declaração, o Magistrado sanou a omissão apontada, condenando o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios devidos à curadora especial no valor de R$ 350,00 (mov. 445.1). Em suas razões recursais, Willian Vasconcelos Nunes sustenta, em síntese (mov. 438.1), que: (i) a sentença determinou o pagamento da multa em favor da apelada sem observar os requisitos essenciais de validade do ato administrativo, bem como o princípio da publicidade, haja vista a evidente nulidade que macula o ato sancionatório; (ii) houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a ausência de indicação precisa do local do suposto descarte irregular impede o autuado de contestar efetivamente a infração, seja por meio de provas documentais ou testemunhais; (iii) sem essa informação, torna-se impossível verificar se o descarte realmente ocorreu e se foi realizado em local inapropriado, especialmente diante de informações de que o local seria um ECO-PONTO, somado ao fato de que seu veículo já se encontrava apreendido; (iv) não houve ciência da aplicação da multa, inexistindo nos autos aviso de recebimento dos Correios; (v) a decisão final do processo administrativo, datada de 26/11/2011, também não foi devidamente entregue, ante a ausência de comprovação de entrega via AR, sendo dever da administração comunicar o interessado após a apresentação da defesa administrativa, sobretudo quando aplicada penalidade; (vi) a falta de comunicação válida acarreta nulidade do ato administrativo, por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF), da motivação (art. 2º, caput e parágrafo único, VII, da Lei 9.784/99), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e da publicidade; e (vii) nos termos da Lei 9.784/99, o ato administrativo deve conter motivação adequada e os elementos mínimos para sua validade, como descrição clara da infração, localização exata do fato, fundamentação legal e identificação do infrator e do agente autuante, requisitos que não foram observados, uma vez que não houve notificação pessoal acerca da decisão administrativa. Ao final, requereu a reforma da sentença, diante da ausência de comprovação de notificação pessoal acerca da decisão que aplicou a multa, ressaltando que, embora a apelada alegue ter expedido carta com AR, não há nos autos qualquer comprovante que valide tal afirmação. Por sua vez, Karina Leme Oliveira, curadora especial de Carlos Ronaldo Achy, defende, em suma, que (R$ 451.1): (i) é necessária a majoração dos honorários fixados à curadora especial, uma vez que foram arbitrados praticamente no valor mínimo (R$ 350,00), previsto na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, desconsiderando que a defesa apresentada não se limitou à negativa geral, de modo que o valor fixado não remunera adequadamente o trabalho realizado; (ii) a curadora apresentou contestação (mov. 366) deduzindo diversas matérias de defesa, prescrição, inépcia da inicial, irregularidade do litisconsórcio passivo e nulidade da citação, tendo, inclusive, obtido o acolhimento da tese de prescrição, com a consequente extinção da demanda em relação ao réu Carlos (mov. 426); (iii) desse modo, é evidente que a verba arbitrada, pouco acima do mínimo, não corresponde ao trabalho efetivamente desempenhado, sobretudo porque corresponde ao mesmo valor pago aos advogados que apenas apresentam negativa geral; (iv) conforme a tabela de honorários da Advocacia Dativa (Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA), a atuação do curador especial pode ser remunerada entre R$ 300,00 e R$ 900,00, devendo-se observar o grau de zelo e o efetivo trabalho desenvolvido; e (v) o Tribunal tem reconhecido reiteradamente que não se pode equiparar a remuneração do curador que apenas apresenta negativa geral àquele que desenvolve defesa efetiva, impondo-se a fixação de valor maior, como no caso. Assim, diante do trabalho executado, pugnou pela reforma da decisão para majorar os honorários da curadoria especial para R$ 900,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná, com o conhecimento e provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina – CMTU-LD, que, preliminarmente, suscitou a ocorrência de inovação recursal e, no mérito, o desprovimento dos recursos (mov. 443.1). Após, vieram os autos para apreciação. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade Conheço parcialmente do recurso interposto por Willian Vasconcelos Nunes, na medida em que, conforme se demonstrará adiante, há inovação recursal quanto à parte das matérias suscitadas. Quanto ao recurso interposto por Karina Leme Oliveira, na qualidade de curadora especial de Carlos Ronaldo Achy, dele conheço integralmente, por preencher todos os requisitos legais. 2. Preliminar: Preliminarmente, a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina – CMTU-LD sustenta que o apelante, Willian Vasconcelos Nunes, incorreu em manifesta inovação recursal, ao deduzir, somente em sede de apelação, alegações de suposta violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF). Segundo a apelada, tais fundamentos não foram apresentados na fase de conhecimento, tampouco integraram a defesa do apelante perante o juízo de origem, de modo que não foram submetidos ao contraditório. Em razão disso, não é possível admitir que a parte pretenda reformar a sentença com base em argumentos inéditos, sob pena de afronta ao devido processo legal, ao duplo grau de jurisdição e ao princípio da dialeticidade. Da mesma forma, a invocação da Lei de Liberdade Econômica configura matéria nova, jamais debatida nos autos antes da interposição do Recurso Inominado, circunstância que igualmente impede o seu conhecimento em grau recursal. Assim, impõe-se a desconsideração dos argumentos inovadores, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que inexiste qualquer hipótese legal que autorize a apreciação de temas não ventilados na instância originária. Assim, assiste-lhe razão em parte. Conforme se verifica dos autos, em contestação, o apelante limitou-se a alegar: (i) a nulidade do auto de infração, sob o argumento de ausência de especificação do local onde teria ocorrido o descarte de Resíduo Sólido Urbano – RSU, o que, em seu entendimento, evidenciaria falta de motivação para aplicação da penalidade; e (ii) a existência de bis in idem, ao argumento de que, além da multa, houve a apreensão do veículo utilizado, cujo valor aproximado seria de R$ 8.000,00 (oito mil reais), equivalente ao montante da penalidade imposta. Ou seja, verifica-se que a alegação de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF) no âmbito do procedimento administrativo constitui, de fato, manifesta inovação recursal, pois não foi objeto de debate na fase de conhecimento. Todavia, quanto à Lei de Liberdade Econômica, observa-se que nenhuma das partes tratou do tema, razão pela qual não há que se falar em inovação específica por parte do apelante, sob pena de atribuir-lhe discussão que simplesmente não existiu nos autos. Portanto, a preliminar de inovação recursal deve ser parcialmente acolhida, apenas para reconhecer a inadmissibilidade da análise das alegações relativas à ampla defesa e ao contraditório, por configurarem matéria nova. 3. Mérito: Cinge-se a controvérsia recursal à pretensão de reforma da sentença que condenou Willian Vasconcelos Nunes, ora apelante, ao pagamento dos valores atualizados das multas administrativas aplicadas. 3.1. Extrai-se dos autos que a presente ação de cobrança, ajuizada pela CMTU-Londrina, tem por finalidade o recebimento de créditos administrativos decorrentes de multas aplicadas por infrações ao Código de Posturas Municipal e à Política Municipal de Saneamento Básico, envolvendo uso irregular de espaço público, exercício de comércio ambulante sem alvará e descarte inadequado de resíduos. Nesse sentido, conforme narrado na inicial, quatro réus foram autuados: o primeiro, Carlos Ronaldo Achy, foi autuado em razão do exercício irregular de atividade comercial, o que ensejou a lavratura do Auto de Infração nº 7223/2010, no valor de R$ 306,30. Em 09/12/2010, firmou o Termo de Parcelamento nº 024/2010, contudo, não houve a quitação integral da multa, permanecendo inadimplente quanto a uma das parcelas. O segundo réu, Santino Pereira dos Prazeres, foi autuado pelo Auto de Infração nº 7197/2011 por utilização irregular de espaço público para estacionar e comercializar produtos em trailer. Firmou termo de confissão de dívida no valor de R$ 367,56, parcelado em três vezes, das quais permaneceu inadimplente em duas parcelas. Já Willian Vasconcelos Nunes, ora apelante, foi multado em R$ 7.000,00, pela prática de descarte irregular de resíduos sólidos em área pública. Embora não tenha firmado Instrumento Particular de Confissão de Dívida, requereu administrativamente o parcelamento do débito em cinco parcelas, tendo a Administração autorizado o pagamento em quatro. Todavia, igualmente deixou de adimplir o valor pactuado. Por fim, José Aparecido Guilherme foi penalizado por exercer comércio ambulante sem autorização, confessando dívida no valor de R$ 245,04, dividida em duas parcelas, deixando de pagar uma delas. Observa-se, assim, que todos os réus, seja mediante termo de confissão ou de parcelamento de dívida, assumiram a obrigação de quitar os valores das multas aplicadas, contudo, nenhum deles cumpriu integralmente as parcelas avençadas, o que motivou a CMTU a ajuizar a presente ação, visando à satisfação dos créditos inadimplidos. No curso do processo, o feito foi extinto em relação a Santino Pereira dos Prazeres, diante do cumprimento integral do acordo homologado (mov. 385.1), e houve o reconhecimento da prescrição quanto a Carlos Ronaldo Achy, citado por edital (movs. 334, 346 e 347), com nomeação de curadora especial (mov. 359). José Aparecido Guilherme e Willian Vasconcelos Nunes, por sua vez, foram condenados ao pagamento dos valores atualizados das multas administrativas. Em razão disso, Willian Vasconcelos Nunes, ora apelante, sustenta a nulidade do auto de infração, alegando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ausência de notificação válida e ofensa ao princípio da publicidade, pleiteando a reforma integral da sentença. A segunda apelante, Karina Leme Oliveira, na qualidade de curadora especial de Carlos Ronaldo Achy, limita-se a impugnar o valor dos honorários advocatícios fixados, alegando que o montante arbitrado não reflete o trabalho efetivamente desempenhado e requerendo sua majoração ao teto previsto na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. 3.2. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que essa Colenda Câmara possuía entendimento firmado no sentido de que sociedades de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, como é o caso da Companhia de Trânsito e Urbanização de Londrina - CMTU, não possuíam competência para lavratura de auto de infração em face de particular. Tal conclusão se pautava no fato de que, em relação ao Poder de Polícia, somente seriam passíveis de delegação os atos relativos ao consentimento e à fiscalização, uma vez que os referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público e por este deve ser exercido. Nesse ponto, seguia-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 539.558, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 03.11.2014). Declarava-se, assim, a nulidade dos autos de infração lavrados pelas sociedades de economia mista, dentre elas a CMTU - Londrina/PR, mormente porque, nos termos do artigo 5º, inciso III, do Decreto-Lei nº 200/1967, as sociedades de economia mista exercem atividades econômicas ou prestam serviços de modo empresarial, visando o lucro. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 633782, recurso representativo do tema 532, com repercussão geral reconhecida, fixando a seguinte tese: "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial". A doutrina criou a Teoria do Ciclo do Poder de Polícia, segundo a qual o poder de polícia se desenvolve em quatro fases que correspondem a um modo de atuação estatal: (i) a ordem de polícia, (ii) o consentimento de polícia, (iii) a fiscalização de polícia e (iv) a sanção de polícia. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu-se a tese de que a ordem de polícia e a sanção de polícia seriam restritas às pessoas jurídicas de direito público, no entanto, segundo o Supremo Tribunal Federal, somente a ordem de polícia é indelegável. Consequentemente, deve ser entendida como constitucional a delegação das demais fases a empresas públicas e sociedade de economia mista prestadoras de serviço público quando sua atuação for própria do Estado, em caráter não concorrencial e cujo capital social seja majoritariamente público. Nesse sentido, o acórdão desta 5ª Câmara Cível destoa do entendimento supramencionado, consoante se vê da sua ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C /C ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO.LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE CAPINA NO IMÓVEL. INCOMPETÊNCIA DA COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO DE LONDRINA - CMTU. SOCIEDADE DE ECONÔMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. PRECEDENTES. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Cível - AC - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - Unânime- J. 13.10.2015) 3.3. Não obstante o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da possibilidade de delegação do poder de polícia à CMTU quando preenchidos os requisitos legais, verifica-se que, no caso concreto, a nulidade arguida não decorre de eventual incompetência da autarquia, mas sim de outros vícios que serão examinados a seguir. A penalidade imposta ao apelante teve fundamento no art. 51, inciso III, do Decreto Municipal nº 1.993/2010, bem como na Lei Municipal nº 10.967, que institui a Política Municipal de Saneamento Básico. O referido dispositivo estabelece: Art. 51. Serão punidas com multas as seguintes infrações: III – descarga de RSU na via pública ou em qualquer outro local não autorizado, bem como a sua colocação fora dos horários de recolha – multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Embora a autuação esteja, em tese, formalmente fundamentada, o apelante sustenta que o ato administrativo é nulo por ausência de observância aos requisitos previstos na Lei Federal nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública e exige que todo ato sancionador seja devidamente motivado, contendo os elementos mínimos indispensáveis à sua validade. Argumenta que o auto de infração deveria conter, obrigatoriamente: a descrição clara e completa da infração, a localização exata do fato, a fundamentação legal, a identificação do infrator e do agente autuante. Além disso, sustenta a necessidade da comprovação da regular notificação do autuado para apresentar defesa e acompanhar o trâmite do processo administrativo. No caso, verifica-se que de fato não houve notificação pessoal do apelante acerca da decisão proferida no procedimento administrativo, tampouco consta nos autos qualquer Aviso de Recebimento (AR) que demonstre sua ciência sobre a imposição da multa de R$ 7.000,00 ou sobre o resultado da defesa administrativa apresentada em 2011. O que se constata é apenas a expedição do Ofício nº 5.449/2011, destinado a informar o indeferimento do recurso administrativo e a cientificar o apelante sobre a penalidade aplicada. Todavia, o documento não contém assinatura do destinatário, nem qualquer prova de recebimento ou entrega efetiva, o que inviabiliza o reconhecimento da regular notificação. Confira-se:
Além disso, no que se refere à alegação de que o auto de infração carece de requisitos essenciais, especialmente quanto à indicação clara e precisa do local da infração, verifica-se que assiste razão ao apelante. Este afirma que o suposto descarte teria ocorrido em área caracterizada como Ecoponto, e, de fato, conforme se observa do documento de autuação, não há qualquer menção específica ao ponto exato onde os resíduos teriam sido despejados, limitando-se o auto a uma descrição genérica, veja-se: Tal omissão impede a adequada aferição da materialidade da conduta, dificultando a verificação da ocorrência do fato infracional e comprometendo a validade do ato administrativo sancionador. Sendo assim, o auto de infração mostra-se deficiente quanto aos requisitos formais essenciais, tanto pela ausência de comprovação da notificação regular do autuado e, especialmente pela falta de indicação precisa do local da infração. A soma desses vícios compromete a materialidade e a validade do ato administrativo sancionador, uma vez que impede a adequada verificação da conduta imputada e afasta a possibilidade de o administrado acompanhar o trâmite do processo na esfera administrativa. Nessas condições, impõe-se a reforma da sentença, pois configurada a nulidade do auto de infração, por violação aos princípios da legalidade e do devido processo administrativo, não podendo subsistir a penalidade aplicada ao apelante. 3.4. Quanto aos honorários, a segunda apelante, curadora especial de Carlos Ronaldo Achy, pleiteia a majoração da verba fixada (R$ 350,00), afirmando que o valor arbitrado se aproxima do mínimo previsto na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA e não corresponde ao trabalho efetivamente desempenhado. Sustenta que apresentou contestação estruturada, com várias teses de defesa, obtendo inclusive o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo em relação ao curatelado, o que afasta qualquer comparação com mera negativa geral. Ressalta, ainda, que a tabela de honorários prevê remuneração entre R$ 300,00 e R$ 900,00, devendo-se considerar o zelo e a atuação efetiva do curador especial. Diante disso, requer a majoração dos honorários para R$ 900,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Sobre o tema, a Lei nº 18.664/2015 do Estado do Paraná dispõe que o advogado nomeado para defender réu pobre ou atuar como curador especial terá os honorários fixados de acordo com a tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, os quais devem ser pagos pelo Estado. A respeito do tema, verifica-se que a Resolução nº 015/2019 – SEFA/PGE, editada em conformidade com a Lei nº 18.664/2015, estabelece a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, fixando os parâmetros remuneratórios para a atuação do defensor dativo, inclusive quando apresentada petição única:
No caso, como bem observado pela apelante, houve a apresentação de contestação, e o recurso ora interposto limita-se à majoração dos honorários. Ainda que a atuação tenha sido pontual, as teses defensivas deduzidas foram efetivamente analisadas e acolhidas pelo Juízo de origem, que reconheceu a prescrição em relação ao curatelado. Diante disso, o valor fixado na sentença, correspondente a R$ 350,00, não se revela adequado à atuação desempenhada. Dessa forma, considerando o trabalho desenvolvido em grau recursal pela defensora dativa nomeada, bem como os parâmetros estabelecidos na Resolução nº 015/2019 - SEFA/PGE, majora-se a verba honorária para R$ 400,00, quantia que melhor remunera a atuação da curadora especial. 4. Conclusão: Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso interposto por Willian Vasconcelos Nunes e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para reformar a sentença e declarar a nulidade do auto de infração que fundamentou a cobrança, afastando-se a condenação imposta ao apelante e invertendo o ônus sucumbencial. Ainda, conheço do recurso interposto por Karina Leme Oliveira, dando-lhe parcial provimento para majorar os honorários fixados em desfavor do Estado do Paraná para o valor de R$ 400,00, nos termos da Resolução nº 015/2019 – SEFA/PGE.
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