SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0073980-85.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Grandes Rios
Data do Julgamento: Fri Oct 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. CARTA DE ARREMATAÇÃO. EXPEDIÇÃO EM NOME DOS CESSIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 903 DO CPC. 1. ARREMATAÇÃO CONSOLIDADA MEDIANTE ASSINATURA DO AUTO EM 1999. CESSÃO POSTERIOR EM 2024. IRRETRATABILIDADE DO ATO. 2. CARTA DE ARREMATAÇÃO COMO DOCUMENTO MERAMENTE DECLARATÓRIO. EXPEDIÇÃO EM NOME DO ARREMATANTE ORIGINAL. 3. CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO ALTERA ATOS PROCESSUAIS JÁ CONSOLIDADOS. SEGURANÇA JURÍDICA DAS HASTAS PÚBLICAS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso interposto contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente os embargos de declaração em execução de título extrajudicial, determinando o cancelamento de ônus sobre imóvel arrematado, mas rejeitando a substituição processual e expedição de carta de arrematação em favor dos cessionários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia reside em definir se é possível a expedição de carta de arrematação em nome dos cessionários do crédito executivo quando a arrematação foi realizada pelo banco cedente em 1999 e a cessão se operou em 2024.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A arrematação se aperfeiçoa com a assinatura do auto pelo juiz, arrematante e leiloeiro, tornando-se perfeita, acabada e irretratável, conforme art. 903 do CPC, independentemente da expedição da carta de arrematação.2. A carta de arrematação constitui documento meramente declaratório da aquisição já consolidada, não possuindo eficácia constitutiva da propriedade.3. A cessão de crédito não confere aos cessionários o direito à expedição da carta em seu nome, pois a arrematação já estava consolidada há mais de vinte e cinco anos quando da cessão.4. A distinção entre cessão de crédito e transferência de arrematação é fundamental: refere-se aquela aos direitos creditórios, enquanto esta concerne ao ato processual de aquisição do bem, já irretratável.5. O pedido de substituição processual fica prejudicado, pois a cessão não possui eficácia retroativa para alterar atos processuais anteriores.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A arrematação judicial se torna perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto, sendo a carta de arrematação documento meramente declaratório que deve ser expedido em nome do arrematante original, não se admitindo sua expedição em favor de cessionários posteriores.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 903.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0012800-10.2021.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 18.06.2021.