Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. CARTA DE ARREMATAÇÃO. EXPEDIÇÃO EM NOME DOS CESSIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 903 DO CPC. 1. ARREMATAÇÃO CONSOLIDADA MEDIANTE ASSINATURA DO AUTO EM 1999. CESSÃO POSTERIOR EM 2024. IRRETRATABILIDADE DO ATO. 2. CARTA DE ARREMATAÇÃO COMO DOCUMENTO MERAMENTE DECLARATÓRIO. EXPEDIÇÃO EM NOME DO ARREMATANTE ORIGINAL. 3. CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO ALTERA ATOS PROCESSUAIS JÁ CONSOLIDADOS. SEGURANÇA JURÍDICA DAS HASTAS PÚBLICAS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso interposto contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente os embargos de declaração em execução de título extrajudicial, determinando o cancelamento de ônus sobre imóvel arrematado, mas rejeitando a substituição processual e expedição de carta de arrematação em favor dos cessionários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia reside em definir se é possível a expedição de carta de arrematação em nome dos cessionários do crédito executivo quando a arrematação foi realizada pelo banco cedente em 1999 e a cessão se operou em 2024.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A arrematação se aperfeiçoa com a assinatura do auto pelo juiz, arrematante e leiloeiro, tornando-se perfeita, acabada e irretratável, conforme art. 903 do CPC, independentemente da expedição da carta de arrematação.2. A carta de arrematação constitui documento meramente declaratório da aquisição já consolidada, não possuindo eficácia constitutiva da propriedade.3. A cessão de crédito não confere aos cessionários o direito à expedição da carta em seu nome, pois a arrematação já estava consolidada há mais de vinte e cinco anos quando da cessão.4. A distinção entre cessão de crédito e transferência de arrematação é fundamental: refere-se aquela aos direitos creditórios, enquanto esta concerne ao ato processual de aquisição do bem, já irretratável.5. O pedido de substituição processual fica prejudicado, pois a cessão não possui eficácia retroativa para alterar atos processuais anteriores.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A arrematação judicial se torna perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto, sendo a carta de arrematação documento meramente declaratório que deve ser expedido em nome do arrematante original, não se admitindo sua expedição em favor de cessionários posteriores.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 903.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0012800-10.2021.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 18.06.2021.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0073980-85.2025.8.16.0000 - Grandes Rios - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 10.10.2025)
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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 254.1), proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 0000005-19.1995.8.16.0085, que acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para determinar o cancelamento de eventuais ônus pendentes sobre o imóvel arrematado, rejeitando, porém, o pedido de substituição processual e expedição de carta de arrematação em favor dos cessionários.Em suas razões recursais (mov. 1.1), sustenta a parte agravante, em síntese, que: (a) houve cessão onerosa válida de todos os direitos creditórios do banco exequente em seu favor pelo valor de R$ 2.300.000,00; (b) a decisão homologou a cessão, mas equivocadamente negou a substituição processual, mantendo-os como terceiros interessados; (c) têm direito à expedição da carta de arrematação, na medida em que ainda não foi expedida, existindo apenas averbação do auto na matrícula; (d) a substituição processual deve ocorrer com base nos arts. 109, § 1º, e 778, § 1º, III, do CPC; (e) o auto de arrematação constitui ato processual, não ato jurídico perfeito e irretratável; (f) a carta de arrematação é necessária para exercerem o direito de imissão na posse do imóvel.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 17.1).É o relatório.
II. O agravo de instrumento comporta conhecimento, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial visando à cobrança da importância de R$ 220.559,33, representada por instrumento particular de confissão de dívida.No curso do processo, em 17.08.1999, o banco exequente arrematou o imóvel objeto da matrícula nº 87 do CRI de Grandes Rios, conforme auto de arrematação (mov. 1.11, pg. 23 e 24). A arrematação foi averbada na matrícula (AV-99), mas não houve expedição da carta de arrematação.As partes celebraram acordo em 30.01.2013, que foi devidamente homologado (mov. 1.13). Posteriormente, divergindo sobre o cumprimento do pactuado, surgiram discussões acerca de pagamentos alegadamente efetuados pelos executados, culminando na decisão que não reconheceu parte dos valores indicados (mov. 135.1).Essa decisão foi cassada pelo Agravo de Instrumento nº 0061513-79.2022.8.16.0000. Com o retorno à origem, o banco apresentou novos cálculos do débito atualizado, que foram homologados (mov. 174.1).Em 05.06.2024, o banco exequente noticiou ter celebrado cessão de crédito com os ora agravantes, requerendo a homologação da cessão, a retificação do auto de arrematação e a expedição da carta de arrematação diretamente em nome dos cessionários (mov. 184.1).A magistrada homologou a cessão, mas indeferiu a retificação do auto e a expedição da carta, sustentando que o ato já estava perfeito e irretratável (mov. 207.1). Contra essa decisão, ambas as partes opuseram embargos de declaração, que foram acolhidos parcialmente apenas para determinar o cancelamento de ônus sobre o imóvel, mantendo-se o indeferimento dos demais pedidos (mov. 254.1).Novamente, insurge-se a parte cessionária por meio do presente agravo de instrumento. Para tanto, sustenta que a cessão de crédito operada em seu favor lhe confere o direito à expedição da carta de arrematação, uma vez que ainda não teria sido efetivamente expedida, existindo apenas a averbação do auto de arrematação na matrícula do imóvel.Contudo, sem razão.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de expedição de carta de arrematação em nome dos cessionários do crédito executivo, quando a arrematação foi realizada pelo banco cedente em 1999, com posterior averbação na matrícula do imóvel.A questão deve ser analisada à luz do disposto no art. 903 do Código de Processo Civil, que estabelece:Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. O dispositivo é inequívoco ao estabelecer que a arrematação se aperfeiçoa com a assinatura do auto, e não com a expedição da carta de arrematação. Esta última constitui mero documento declaratório da aquisição já consolidada.Nesse sentido, leciona a doutrina:De acordo com o art. 903 do CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável (...). A regra tem o objetivo muito claro de, ao tornar definitiva a arrematação, prestigiar a segurança jurídica do arrematante e, com isso, estimular a aquisição do bem penhorado em leilão judicial. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil Execução. 7. ed. Salvador: JusPodvm, 2017, p. 940). No caso concreto, evidencia-se que a arrematação foi realizada pelo Banco Sistema em 1999, conforme averbação nº 99 na matrícula nº 87 do CRI de Grandes Rios (mov. 247.3):Por outro lado, a cessão de crédito se operou posteriormente, em 2024 (mov. 184.2), após já consolidada a arrematação pelo decurso de mais de vinte e cinco anos.Não se pode confundir cessão de crédito com transferência de arrematação. Aquela diz respeito aos direitos creditórios decorrentes da execução, enquanto esta se refere ao ato processual de aquisição do bem em hasta pública, que se aperfeiçoa com a assinatura do auto.O argumento de que o auto de arrematação seria "ato meramente processual" passível de retificação não prospera. Embora processual em sua natureza, o auto possui eficácia constitutiva da propriedade quando assinado pelo juiz, arrematante e leiloeiro, conforme estabelece expressamente o art. 903 do CPC. A irretratabilidade prevista no dispositivo visa justamente impedir alterações posteriores que comprometam a segurança jurídica da hasta pública.Ademais, é irrelevante se a carta de arrematação foi formalmente expedida ou não. Uma vez assinado o auto, a aquisição do bem está consolidada, sendo a carta documento meramente declaratório que pode ser expedido a qualquer tempo em nome do arrematante original.A jurisprudência desta Câmara Cível é consolidada nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO PARA QUE SEJA EXPEDIDA CARTA DE ARREMATAÇÃO EM NOME DO CESSIONÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS DE ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO E CARTA JÁ EXPEDIDA EM NOME DO CEDENTE. ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA. ART. 903 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012800-10.2021.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 18.06.2021). Esse entendimento visa preservar a segurança jurídica das hastas públicas, evitando que arrematações já consolidadas possam ser questionadas por atos posteriores estranhos ao procedimento executivo.A carta de arrematação, quando expedida, deverá sê-lo em nome do arrematante original (Banco Sistema S.A.), que posteriormente poderá transferir a propriedade aos cessionários pelos instrumentos adequados do direito civil.Desse modo, impõe-se o desprovimento do recurso.Oportunamente, registre-se que, diante da impossibilidade de alteração da arrematação já consolidada, fica prejudicado o pedido de substituição processual, na medida em que a cessão de crédito não tem o condão de alterar atos processuais praticados anteriormente, especialmente quando já transcorrido prazo superior a duas décadas. III. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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