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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e recurso adesivo interposto por FOMENTO MAIS BAAS SERVIÇOS EM FINANÇAS LTDA da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Maringá que, nos autos de ação anulatória de duplicata mercantil simulada, pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência nº 0026842-76.2022.8.16.0017, proposta por FOMENTO MAIS BAAS SERVIÇOS EM FINANÇAS LTDA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BTF TECNOLOGIAS E SOLUÇÕES LTDA, julgou procedente o pedido inicial para o fim de: “a) declarar a inexigibilidade da dívida contida no título apresentado para protesto pelo réu Banco Santander (Brasil) S.A. e que tem como sacadora a ré BTF Tecnologias e Soluções Ltda., confirmando, assim, a tutela de urgência e b) condenar solidariamente os réus BTF Tecnologias e Soluções Ltda. e Banco Santander (Brasil) S.A. a pagarem à autora Fomento Mais Baas Serviços em Finanças Ltda. a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigido a partir desta data pelo IPCA e acrescido de juros de 12% ao ano contados a partir da data do evento danoso, qual seja a data do protesto. Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários devidos ao advogado da autora. Fixo essa última verba em de 20% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) corrigido a partir desta data pelo INPC e acrescido de juros de 12% ao ano, contados da data do trânsito em julgado.” (mov. 101.1).Inconformadas, as partes recorrem.Em suas razões recursais de apelação cível, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sustenta, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que encaminhou o título para protesto tão somente na qualidade de mandatário da empresa BTF TECNOLOGIAS E SOLUÇÕES LTDA, tratando-se apenas do apresentante do título a protesto, cuja cobrança se deu por ordem da mencionada empresa. No mérito defende, em síntese, que houve estrito cumprimento do contrato de prestação de serviços de cobrança, que se viabiliza por meio de endosso-mandato, no qual há autorização do cedente para a instituição financeira realizar a cobrança, sem ocorrer transferência da titularidade do crédito, de modo que não houve negligência do Banco apelante, não podendo ser imputada a ele qualquer responsabilidade. Pelo princípio da eventualidade, aponta a inexistência de dano moral, eis que se tratou de mero aborrecimento, ou a redução do quantum indenizatório, em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (mov. 112.1). Por sua vez, o autor FOMENTO MAIS BAAS SERVIÇOS EM FINANÇAS LTDA alega em seu recurso adesivo, em suma, que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor do proveito econômico obtivo (mov. 133.2).Contrarrazões do Banco requerido no mov. 137.1 e do autor no mov. 120.1, pelo desprovimento do recurso da parte adversa. É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação da instituição financeira e deixo de conhecer do recurso adesivo da parte autora, em razão da manifesta intempestividade, o que será analisado no tópico correspondente.Do recurso adesivo – da intempestividadeObserva que o recurso adesivo apresentado no mov. 133.1 em 28/04/2025 não pode ser conhecido em razão da manifesta intempestividade.Nesse sentido, observe-se que a parte autora foi intimada acerca da propositura da apelação por parte da instituição financeira em 07/03/2025 (mov. 116), cumprindo a intimação em 28/03/2025, com a apresentação de contrarrazões (mov. 120) e a juntada de documento estranho aos autos, nomeado de “Recurso de Apelacao Adesivo BTF e Santander Comprovante de Custas.pdf” (mov. 121.1).Todavia, o equívoco somente foi sanado um mês depois em 28/04/2025, muito após o prazo para a apresentação de recurso, com a juntada da petição de mov. 133.2, revelando-se manifestamente intempestivo o recurso adesivo, nos termos do caput e do § 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil, que estabelece: “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”.Saliente-se que nos termos do art. 997, § 2º, do CPC “o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa”, sendo que segundo o art. Art. 1.010 do CPC “A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.”Por certo que o documento estranho aos autos de mov. 121.1, protocolado anteriormente, deixou de observar os requisitos legais previstos no art. 1.010 do CPC, razão pela qual não pode ser aceito como petição de recurso adesivo, sendo que o equívoco foi sanado fora do prazo recursal apenas na petição de mov. 133.2, razão pela qual não pode ser conhecido.Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUÍVOCO NO PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL DO RECURSO. CORREÇÃO QUANDO JÁ EXAURIDO O TERMO FINAL PARA A INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0023199-59.2025.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 16.04.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. EQUÍVOCO NO PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL DO RECURSO. REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO PELA PEÇA PROCESSUAL CORRETA QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O TERMO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0020574-52.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 13.03.2025)Dessa forma, deixo de conhecer do recurso adesivo interposto no mov. 133.2, diante de sua manifesta intempestividade.Da apelação cível do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Da ilegitimidade passiva e responsabilidade da instituição financeira pela suposta realização de endosso mandatoO Banco, nas suas razões de recurso, defende que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que encaminhou o título para protesto tão somente na qualidade de mandatário da empresa BTF TECNOLOGIAS E SOLUÇÕES LTDA, tratando-se apenas do apresentante do título a protesto, cuja cobrança se deu por ordem da mencionada empresa. No mérito defende, em síntese, que houve estrito cumprimento do contrato de prestação de serviços de cobrança, que se viabiliza por meio de endosso-mandato, no qual há autorização do cedente para a instituição financeira realizar a cobrança, sem ocorrer transferência da titularidade do crédito, de modo que não houve negligência do Banco apelante, não podendo ser imputada a ele qualquer responsabilidade.Acerca da legitimidade passiva da instituição financeira, a sentença consignou que “no caso em apreço, restou incontroverso que figuraram os réus BTF Tecnologias e Soluções Ltda. e Banco Santander (Brasil) S.A, respectivamente, como sacadora e portadora do título, sendo este último como endossatário-mandatário. Incontroverso é, também, a ocorrência do protesto do título emitido pela ré BTF. Desse modo, era dever dos réus trazer aos autos as provas da existência da suposta relação jurídica, da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço e o eventual inadimplemento da parte autora. Entretanto, o banco réu limitou-se a alegar a ilegitimidade passiva na presente ação e sua qualidade de mandatário da corré, mas não diligenciou de maneira a certificar a existência de relação comercial entre a ré Fomento Mais Baas Serviços em Finanças Ltda. BTF e a autora que lastreou a emissão do título, no momento da apresentação deste para protesto. Além disso, intimado para apresentar documentos que afastassem a falta de higidez da duplicada em questão (seq. 88.1 e 92), quedou-se inerte, o que leva necessariamente à conclusão de que agiu de modo negligente, nos termos do Tema 463 do STJ, conferindo-lhe legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.”.Correta a sentença.Inicialmente, esclareço que o endosso pode ser classificado como endosso pleno ou translatício, endosso mandato ou endosso caução. Estas classificações têm implicações diversas na circulação do título e na responsabilidade de cada um que integra a cadeia de transferência do crédito.Quando há transferência integral do título, com todos os direitos e obrigações dele advindos, possuindo o efeito de obrigar o endossante a responder pela aceitação e pelo pagamento do título, há o endosso pleno ou translatício, sendo um exemplo recorrente nas intervenções mercantis a realização deste endosso em operações de desconto de títulos feitos pelas instituições financeiras. No que tange ao endosso-mandato, o endossante age como simples executor de ordens do dono da duplicata. Trata-se de contrato de prestação de serviços de cobrança bancária de títulos de crédito, sem importar na transferência da titularidade cambial. Contudo, era ônus do Banco comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, inciso II, CPC), entre eles, a modalidade de endosso que foi firmada. Em vários outros casos semelhantes submetidos à análise, em que a parte busca se esquivar da responsabilidade, esse é o entendimento adotado por este E. Tribunal de Justiça, vejamos: BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-CAMBIAL, CUMULADA COM NULIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO E PERDAS E DANOS. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO.1. PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO ANALISADAS SEGUNDO AS AFIRMAÇÕES DA PARTE (TEORIA DA ASSERÇÃO). ANÁLISE PURAMENTE ABSTRATA DA NARRATIVA FEITA NA PETIÇÃO INICIAL QUE PERMITE CONCLUIR PELA OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CAPAZ DE, EM TESE, VIOLAR DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. PRELIMINAR REJEITADA.3. AUSENTE CONTROVÉRSIA SOBRE O PROTESTO SER INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ENDOSSO-MANDATO. MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA QUE DEVE ESTAR EXPRESSAMENTE FORMALIZADA. PRESUNÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ENDOSSO TRANSLATIVO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE DO BANCO PELO PROTESTO INDEVIDO RECONHECIDA. 4. DANO MORAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA PARA INDENIZAR DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL O DANO EM CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.5. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0015407-18.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 27.09.2021, destaquei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS RÉUS (BANCO BRADESCO S/A) – 1.) ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO CONSTATAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE O TÍTULO FOI TRANSFERIDO POR ENDOSSO MANDATO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS – RECONHECIMENTO DE QUE HOUVE ENDOSSO TRANSLATIVO – MODALIDADE DE ENDOSSO, QUE POR TRANSFERIR A TITULARIDADE DO CRÉDITO IMPLICA NA LEGITIMIDADE PASSIVA DO MANDATÁRIO – PRECEDENTES – 2.) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR QUANTO À VIOLAÇÃO DE SEU DIREITO – ART. 189, DO CC – 3.) ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A SI ATRIBUÍVEL – IMPOSSIBILIDADE – BANCO APELANTE QUE RECEBEU OS TÍTULOS INDEVIDAMENTE PROTESTADOS POR ENDOSSO TRANSLATIVO – AUSÊNCIA DE CAUTELA NA AVERIGUAÇÃO DOS TÍTULOS RECEBIDOS – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – SÚMULA 475 DO STJ – DEVER DE INDENIZAR PRESENTE – PROTESTO INDEVIDO – PESSOA JURÍDICA – DANO IN RE IPSA – PRECEDENTES – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DO VALOR ARBITRADO POR ESTA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS – 4.) TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL – CONTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54/STJ – 5.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA ATUAÇÃO RECURSAL – DEVIDOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC E DA ORIENTAÇÃO DO STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000782-88.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 21.05.2021 - destaquei) Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: CIVIL E PROCESSUAL. ENDOSSO TRANSLATIVO. DUPLICATAS. BANCO. RESPONSABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Procedendo o banco réu a protesto de duplicata, recebida mediante endosso translativo, torna-se ele responsável pelo ato ilícito causador da lesão, se verificado que a cártula não dispunha de causa à sua emissão, assumindo, pois, o recorrente, o risco negocial. II. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no Ag 833814/SP, 4ª Turma, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 10/03/2008). No caso dos autos, ressalto que a instituição financeira não trouxe aos autos o contrato firmado com a empresa cedente em discussão. Apenas a parte autora juntou a certidão de protesto. Como o endosso mandato é uma modalidade extraordinária, cuja relação jurídica deve estar expressamente formalizada pelo emitente do título e pelo portador, na ausência de comprovação ou, então, na dúvida quanto à realização do endosso mandato, presume-se a ocorrência do endosso translativo.Sobre o tema, Cândido Rangel Dinamarco ensina: O endosso-procuração é ato formal e escrito, devendo constar da cártula. Para que se caracterize é preciso empregar palavras que explicitamente indiquem a intenção do endossante, na omissão ou em caso de dúvida, entende-se que se trata de endosso pleno e, consequentemente, o endossatário torna-se dono do título e parte legítima para a execução em nome próprio. (Instituições de Direito Processual Civil: Execução forçada. V. IV. Malheiros Editores: 2004. p. 1.493). Não existindo comprovação de a que título a duplicata foi transmitida à instituição financeira, presume-se pelo endosso translativo, motivo pelo qual a instituição financeira é legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, possuindo responsabilidade solidária juntamente com a empresa endossante no que se refere ao protesto das duplicatas, possuindo o dever de cautela ao protestar ou efetuar atos de cobrança.Ainda que assim não fosse, observa-se que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. levou a protesto o título passado pela empresa BTF TECNOLOGIAS E SOLUÇÕES LTDA, sem a devida cautela, deixando de verificar se a duplicata mercantil possuía lastro, de sorte que assumiu o risco do negócio por ato culposo próprio.Mesmo que se tratasse de endosso mandato, o endossante pode ser responsabilizado por eventuais danos causados ao sacado, em razão do protesto indevido, se comprovada culpa intensa na sua conduta, nas seguintes hipóteses: (a) quando o mandatário age extrapolando os poderes que lhe foram outorgados (Súmula 476/STJ); (b) quando não os observar; (c) quando agir em desconformidade com ordem do mandante; ou, ainda, (d) quando agir com comprovada negligência. Em situação bem similar, entendeu o STJ que indicar a protesto título que não aparenta condições de exigibilidade, como no caso de duplicata não ter aceite nem comprovante de entrega de mercadoria, configura atuação negligente do Banco: "ausente o aceite das duplicatas, cabe ao endossatário exigir do endossante a apresentação do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços, no momento em que realizado o endosso" (REsp 770.403/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 15/05/2006, p. 212). O entendimento consolidou-se e implicou no Recurso Repetitivo de Controvérsia: DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. NECESSIDADE DE CULPA. 1. Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. 2. Recurso especial não provido. (STJ. Segunda Seção. Resp. 1.063.474/SP. Relator Ministro Luís Felipe Salomão. Data de julgamento: 28.09.2011).No voto deste recurso, o Ministro Luís Felipe Salomão asseverou: “Consta dos autos que o banco endossatário recebeu duplicata não aceita e sem nenhum comprovante da entrega da mercadoria ou da prestação de serviço e, ainda assim, indicou o título a protesto. Em situação idêntica, já decidiu esta Corte que "ausente o aceite das duplicatas, cabe ao endossatário exigir do endossante a apresentação do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços, no momento em que realizado o endosso. (REsp 770.403/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 15/05/2006, p. 212). Com efeito, no caso concreto, o título apontado a protesto não ostentava, primo icto oculi, condições de exigibilidade, razão pela qual, assim como entendeu o acórdão recorrido, tenho por configurada a conduta negligente do endossatário”.Em seguida, a matéria foi sedimentada na Súmula 476 do STJ: “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.”Ainda que tenha recebido o título de crédito por endosso-mandato, agiu o Banco apelante sem cautela e protestou duplicata sem causa subjacente, o que implica sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e responder pelos danos causados. Incumbia à instituição financeira o dever de verificar a regularidade formal da cártula, o que não o fez e, por isso, também deve ser responsabilizada pelos prejuízos suportados pelo autor, mormente tendo em vista que no caso dos autos a inexistência de relação jurídica entre as partes e do suposto débito restou incontroversa.O entendimento já foi manifestado por esta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E DANOS MORAIS. ALEGADO CONTRATO DE FACTORING. TRANSFERÊNCIA DE TÍTULOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTESTO. ENDOSSO-MANDATO. IDENTIFICADO. NÃO INSURGÊNCIA RECURSAL. TRANSFERÊNCIA APENAS DOS PODERES AO MANDATÁRIO PARA AGIR EM SEU NOME. RISCO DE EVENTUAL ILÍCITO COMETIDO PELO BANCO COM A DUPLICATA EMITIDA. EVENTUAL EXTRAPOLAÇÃO DOS PODERES A SER AVERIGUADA EM EVENTUAL AÇÃO DE REGRESSO. PROTESTO DE DÍVIDA ADIMPLIDA. ATO ILÍCITO. EXISTENTE. DANO MORAL. PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXADO EM VALOR AQUÉM DO PATAMAR APLICADO NESTE COLEGIADO EM CASOS ANÁLOGOS. REDUÇÃO. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0008858-08.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 24.09.2021 - destaquei) BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-CAMBIAL, CUMULADA COM NULIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO E PERDAS E DANOS. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO.1. PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO ANALISADAS SEGUNDO AS AFIRMAÇÕES DA PARTE (TEORIA DA ASSERÇÃO). ANÁLISE PURAMENTE ABSTRATA DA NARRATIVA FEITA NA PETIÇÃO INICIAL QUE PERMITE CONCLUIR PELA OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CAPAZ DE, EM TESE, VIOLAR DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. PRELIMINAR REJEITADA.3. AUSENTE CONTROVÉRSIA SOBRE O PROTESTO SER INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ENDOSSO-MANDATO. MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA QUE DEVE ESTAR EXPRESSAMENTE FORMALIZADA. PRESUNÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ENDOSSO TRANSLATIVO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE DO BANCO PELO PROTESTO INDEVIDO RECONHECIDA.4. DANO MORAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA PARA INDENIZAR DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL O DANO EM CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.5. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0015407-18.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 27.09.2021, destaquei) Dessa forma, considerando que o Banco agiu sem cautela e protestou o título sem causa subjacente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e, consequentemente, cabível o seu dever de indenizar, de modo que nego provimento ao recurso do Banco nesse ponto. Do dano moral A sentença condenou as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral ao requerente, no valor de “R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigido a partir desta data pelo IPCA e acrescido de juros de 12% ao ano contados a partir da data do evento danoso, qual seja a data do protesto”.Em suas razões, a instituição financeira defende que não houve demonstração de dano moral, mas mero aborrecimento. Subsidiariamente, requer que o valor arbitrado a título de dano moral seja reduzido.Correta a sentença.O protesto indevido de pessoa jurídica não se trata de mero aborrecimento, como assinala a instituição financeira, mas nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de dano presumido, pois “Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp 1059663/MS, Rel. Min.ª NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, julg. em 02/12/2008).Ou seja, o dano moral é presumível pela simples constatação do fato, posto que, basta que o intérprete se coloque na condição do ofendido para que perceba a consequência na esfera moral do ofendido, de sorte que afasto a alegação de ausência de prova acerca do dano moral decorrente do protesto indevido.No tocante ao valor indenizatório, sem olvidar o entendimento de que a condenação em dano moral e o arbitramento do quantum não apresenta balizas rígidas, busca a jurisprudência orientação no sentido de que não deve a importância fixada ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido. Cabe ao julgador fixar um montante pecuniário norteado em critérios sugeridos pela doutrina e com base em precedentes jurisprudenciais em casos análogos, valendo-se dos critérios de razoabilidade, sua experiência, além de seu bom senso, sempre atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto.A respeito, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça adota o método bifásico quando da valoração do dano moral.Em um primeiro momento, deve-se fixar um valor básico ou inicial da indenização, levando-se em conta a jurisprudência em hipóteses semelhantes. Após, em segundo momento, ajusta-se a quantia conforme as peculiaridades do caso concreto, alcançando, assim, o montante definitivo.Ou seja, é a conjunção de critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado. Aplicando ao caso em exame o método bifásico, na primeira fase, deve-se encontrar um valor em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria.Nesse caso, considerando os precedentes desta Corte, em casos semelhantes (protesto indevido), o valor considerado razoável transita entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), confira-se:APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. APELAÇÃO (1) DO BANCO RÉU SIFRA S.A. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE PROTESTO. TESE REJEITADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA/VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DAS CÁRTULAS COBRADAS. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS CAMBIAIS. PROTESTOS INDEVIDOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. APELAÇÃO (2) DAS AUTORAS: 2.1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E SUA RESPONSABILIDADE NO EVENTO DANOSO. ACOLHIMENTO. DUPLICATAS RECEBIDAS POR ENDOSSO MANDATO E ENVIADAS A PROTESTO SEM DEMONSTRAÇÃO DE CONFERÊNCIA DA CAUSA SUBJACENTE DOS TÍTULOS. CONTRIBUIÇÃO CULPOSA PARA O ILÍCITO (STJ, SÚMULA N.º 476). RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA. PRECEDENTES. 2.2. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM FIXADO (R$ 10.000,00) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. MANUTENÇÃO. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS REDISTRIBUÍDOS E ATRIBUÍDOS AOS RÉUS, SOLIDARIAMENTE.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC: 4.1. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO (1) DO BANCO RÉU SIFRA S.A., QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA AO PATRONO DAS AUTORAS. 4.2. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO (2) DAS AUTORAS, QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DO PATRONO DOS RÉUS, INCLUSIVE PORQUE NÃO ARBITRADA NA ORIGEM.APELAÇÃO (1) CONHECIDA E NÃO PROVIDA.APELAÇÃO (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002005-73.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 02.10.2023 - destaquei)APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA À INDENIZAÇÃO POR OFENSAS MORAIS. SENTENÇA NA QUAL SE PRONUNCIARA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU E JULGARA PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, EM FACE DA OUTRA RÉ, POR EMISSÃO E EMCAMINHAMENTO A PROTESTO DE DUPLICATAS SEM CAUSA, ARBITRANDO, EM RAZÃO DISSO, COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO DA PARTE ATIVA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO BANCO NO POLO PASSIVO E MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 1. DUPLICATA EMITIDA SEM CAUSA OU LASTRO COMERCIAL. NÃO COMPROVADA A ENTREGA DE MERCADORIA OU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROTESTO INDEVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENDOSSO-MANDATO. CONDUTA DO BANCO ENDOSSATÁRIO QUE CONFIGURA CULPA MANIFESTA EM RELAÇÃO AO SACADO, AUTOR, PELO APONTAMENTO FEITO POR ELE, SEJA PELA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO ACEITE, SEJA PELA INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. IMPREVIDÊNCIA OU CONDUTA TEMEROSA QUE, AO RESULTAR DANO AO SACADO, IMPÕE AO ENDOSSATÁRIO ÀS CONSEQUÊNCIAS DA SUA CONDUTA. OFENSA MORAL IDENTIFICADA. NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA, PARA FAZER ALCANÇAR AO BANCO A CONDENAÇÃO POSTA NA SENTENÇA. 2. PRETENSÃO A SE MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO, ARBITRADO NA SENTENÇA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. MONTE QUE SE MOSTRA INADEQUADO OU INSUFICIENTE À REALIDADE DO CASO. EM CONSONÂNCIA COM PARÂMETRO ADOTADO NESTE TRIBUNAL, A CASOS SIMILARES, DEVIDA MAJORAÇÃO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA NOS TEMAS OBJETO DO APELO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DO EVENTO DANOSO ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, QUE ABRANGE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAMBÉM JUROS DE MORA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021054-81.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 21.06.2024 - destaquei)À vista disso, levando-se em conta que o valor fixado em sentença (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) é inferior ao parâmetro desta Corte, não há qualquer fundamento para sua minoração, devendo o recurso da instituição financeira ser rejeitado neste aspecto.Portanto, mantenho a sentença em sua integralidade.Por fim, deixo de fixar honorários recursais, considerando que a verba honorária já foi fixada em seu patamar máximo em sentença – 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao apelo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e por não conhecer do recurso do autor FOMENTO MAIS BAAS SERVIÇOS EM FINANÇAS LTDA, em razão da intempestividade. Essa é a proposta de voto.
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