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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Centro Sul - Sicredi Centro Sul, contra o acórdão de mov. 19.1, proferido nos autos de Embargos de Declaração N. 0000041-89.2025.8.16.0059, que, por unanimidade de votos, rejeitou o recurso da embargante.O acórdão enfrentado foi assim ementado:Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Omissão em acórdão sobre cédula de crédito bancário e legislação aplicável. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1.Embargos de declaração opostos pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Centro Sul do Paraná em face de acórdão que conheceu parcialmente e concedeu provimento a dois recursos de apelação, com alegação de omissão quanto à aplicabilidade da Lei nº 10.931/2004 à cédula de crédito bancário e à análise de acórdão paradigma.II. Questão em discussão2.A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão que analisou a aplicabilidade da Lei nº 10.931/2004 à cédula de crédito bancário e se a alegação de omissão em relação ao acórdão paradigma é procedente.III. Razões de decidir3.Os embargos de declaração não demonstram a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.4.O acórdão embargado já apreciou adequadamente os argumentos do embargante, especialmente em relação à inaplicabilidade da Lei nº 10.931 /2004 às cédulas de crédito bancário.5.A alegação de omissão em relação ao acórdão paradigma não se sustenta, visto a ausência de mínimo cotejo analítico adequado entre os casos, não se demonstrando qualquer divergência apta a ser apreciada.6.Os embargos visam rediscutir a lide, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, que têm caráter integrativo e não revisional.IV. Dispositivo e tese7.Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já analisadas, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou erros materiais no julgado.Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado hostilizado é omisso por deixar de abordar expressamente os dispositivos legais que ela pretende prequestionar.Devidamente intimados, os embargados deixaram de apresentar contrarrazões (movs. 12 e 13).É o relato essencial.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, a corrigir erro material, a fim de garantir a exata compreensão e completude das decisões judiciais.O recurso tem, portanto, “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei” (Wambier, Teresa Arruda Alvim et al., 2015, p. 1466)[1].Nesse cenário, a omissão a dar ensejo aos embargos de declaração deve ocorrer no âmbito do próprio julgado, quando, por exemplo, deixa-se deliberadamente de analisar determinado pedido ou causa de pedir.A seu turno, a obscuridade, segundo a doutrina processualista, consiste na falta de clareza da decisão impugnada, sendo que, diante da função precípua do pronunciamento judicial de emprestar certeza às relações litigiosas que lhe competem julgamento, não se admitem decisões judiciais não-unívocas.Segundo o escólio de Elpídio Donizetti (2020)[2]:De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.Como se sabe, a contradição somente resta caracterizada quando a decisão judicial apresenta proposições inconciliáveis entre si, quando, por exemplo, parte de uma premissa na fundamentação e, em seguida, desdiz a asserção anterior. Ou seja, não há contradição entre eventual pedido da parte e decisão distinta do Juiz.É o ensinamento de Barbosa Moreira (2008, v. 5, p. 556-557)[3]:Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido.Ainda, sobre o tema:[...]5. DO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. 5.1. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados. Precedentes.[...](EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016)Assim, tem-se que a contradição passível de correção por meio de embargos declaratórios é aquela intrínseca aos fundamentos e conteúdo decisório da decisão objurgada.Conquanto o objetivo do recurso não seja a alteração ou a invalidação do julgado, servindo apenas para esclarecimento ou complementação, inegável a possibilidade, em caráter especial, de apresentar efeito modificativo, o que não se vislumbra na espécie.Nessa esteira, adverte Manoel Caetano Ferreira Filho (2001, p. 309)[4]:Em resumo, nada obsta a que haja modificação na decisão embargada, desde que resulte do exame (e não do reexame) de questão sobre a qual se omitiu, quando tinha o dever (de ofício ou decorrente de provocação da parte, quando exigível) de enfrentá-la, ou do ajuste entre proposições contraditórias.Pois bem.Alega a embargante que o “acórdão não enfrenta explicitamente o prequestionamento das matérias elencadas”.Por outro lado, a análise da dinâmica processual demonstra que, após interpor recurso de apelação, a recorrente opôs embargos de declaração para o fim de prequestionar expressamente a matéria, os quais não foram acolhidos.A despeito da devida fundamentação da decisão hostilizada, a embargante se insurge novamente com o fito de ver expressamente abordados a matéria e os dispositivos legais suscitados.Sem razão, todavia.Isso porque, como bem salientado no acórdão objurgado, conforme entendimento sólido do Superior Tribunal de Justiça[5], “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”, devendo “apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”.Logo, estando a decisão devidamente fundamentada, a análise de tese ou dispositivo legal incapaz de infirmar a convicção do magistrado é impertinente, motivo pelo qual inexiste a omissão aventada.Dessa forma, o que se verifica, in casu, é o intento reformatório da embargante, com vistas à rediscussão do mérito, conduta que, como é cediço, é descabida em sede de embargos de declaração.Por fim, insta salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o prequestionamento implícito, de modo que não se exige a menção expressa de artigo ou lei que encerra o tema, desde que a questão controversa tenha sido efetivamente examinada, debatida e decidida, tal como disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DIREITO ADQUIRIDO. CONTEÚDO. VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL. FGC. LIMITE. RESOLUÇÃO APLICÁVEL. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial.[...](AgInt nos EDcl no REsp 1700117/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 29.10.2019, grifo nosso). Posto isso, voto pelo conhecimento e não acolhimento dos presentes embargos, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
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