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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000755-49.2025.8.16.0059
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cândido de Abreu
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO SOBRE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Centro Sul - Sicredi Centro Sul, em face de acórdão que rejeitou recurso anterior, alegando omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão que analisou a aplicabilidade da Lei nº 10.931/2004 à cédula de crédito bancário e se a alegação de omissão em relação ao acórdão paradigma é procedente, ante a ausência de enfrentamento explícito do prequestionamento das matérias elencadas pela embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não demonstram a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.4. A jurisprudência admite o prequestionamento implícito, não sendo necessária a menção expressa de artigo ou lei, desde que a questão tenha sido efetivamente examinada.5. Os embargos visam rediscutir a lide, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já analisadas, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado.