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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado no mov. 63.1 - origem:
“Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO proposta por OKADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de CELSO DA ROCHA.
Em síntese, narrou que, em 18/1/2021, vendeu ao réu o imóvel de matrícula n. 25.473 por R$ 82.598,40, porém apenas R$ 18.844,36 foram pagos. Por conta do inadimplemento, pretende a rescisão do contrato com a reintegração da posse do imóvel, a retenção de 25% do montante já pago pelo réu e fixação de alugueres pelo tempo que o réu utilizou o imóvel.
A liminar foi indeferida na seq. 22.
A audiência de conciliação foi infrutífera –seq. 45.
Contestação na seq. 53, sustentando a abusividade de taxas e juros excessivos, porém sem especificar qual seria o patamar correto, apenas informando ser necessária perícia para averiguá-las. Asseverou também necessidade de ser ressarcido pelas benfeitorias feitas.
Réplica na seq. 56.
Intimadas para especificar provas, a autora requereu prova pericial para averiguar as benfeitorias do imóvel e produção de prova oral (seq. 60) e o réu pleiteou as mesmas provas com acréscimo de perícia contábil.”
Sobreveio a sentença (mov. 63.1 - origem), que julgou parcialmente procedente o pedido, para:
“a) Declarar a rescindido o contrato celebrado entre as partes;
b) Determinar que a parte ré desocupe o imóvel e restitua sua posse à parte autora;
c) Autorizar a retenção de 25% dos valores pagos pelo réu a título de multa.
d) Condenar a parte autora a restituir à parte ré o valor despendido pelo contrato - descontada a multa, que deverá ser corrigido pela Taxa Selic, desde o trânsito em julgado;
e) Autorizar a compensação entre os saldo-devedores.”
Reconhecida a sucumbência mínima da autora, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Inconformado, o réu interpôs apelação (mov. 69.1), alegando, em síntese, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, bem que: a) a sentença é nula, por cerceamento de defesa, pois o recorrente tinha o direito de produzir provas testemunhal e documental; b) deve ser acatada a nulidade não apreciada, com a volta dos autos à origem, reconhecendo-se a nulidade do feito a partir do mov. 62.1, inclusive a respeito da prova pericial sobre a construção que se encontra no imóvel, conforme manifestado em mov. 61.1; c) o recorrente, conforme a contestação, informou a existência de construção no terreno, o que merecia prova pericial e também a designação de audiência de instrução; d) ao contrário do que consta na sentença, foi apontada a edificação no imóvel, sendo requerida perícia técnica a respeito. Tal fato poderia ser provado, também, por meio testemunhal; e) a sentença é prematura e deve ser cassada, propiciando-se a produção de provas.
Contrarrazões no mov. 72.1– origem.
Intimado para comprovar a hipossuficiência financeira alegada (mov. 8.1 – AC), o apelante juntou os documentos de mov. 17.2/17.10- AC.
O benefício restou indeferido (mov. 19.1 – AC), sendo realizado o preparo (mov. 22.3 – AC).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos, o recurso comporta conhecimento.
O cerne da controvérsia reside na apuração da ocorrência – ou não – de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa.
É solidificado o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência que, sendo o magistrado o destinatário da prova, somente a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do seu próprio convencimento para o julgamento da lide.
Nesse sentido, aliás, vale citar os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça:
“(...) Consoante o entendimento jurisprudencial sedimentado desta Corte Superior ‘a análise da plausibilidade da prova requerida é questão afeta ao livre convencimento motivado do magistrado, não configurando nulidade ou cerceamento de defesa o indeferimento de provas reputadas imprestáveis ao deslinde da controvérsia.’ (AgRg no Ag 1044254/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.2.2009, DJe 9.3.2009) (...)”. (AgRg no REsp nº 1.126.480/MG, 2ª Turma, Relator: Min. Humberto Martins, j. 17.11.2009).
“(...) É pacífico o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que ao magistrado cabe, mediante objetiva fundamentação jurídica, rejeitar ou acolher a realização de determinada prova, por ser livre para apreciar o conjunto probatório constante dos autos e formar o seu convencimento (...)”. (AgRg no Ag nº 1.034.335/SP, 4ª Turma, Relator: Min. João Otávio de Noronha, j. 18.09.2008).
Diante disso, o juiz sentenciante, estando apto a decidir com base no material probatório carreado aos autos, pode e deve indeferir as provas que considerar inúteis à solução da controvérsia.
É dizer, o magistrado não está obrigado a deferir toda e qualquer prova requerida, inclusive por razões de celeridade e efetividade do processo.
Por outro lado, há afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa se o julgador, ao proferir decisão desfavorável a alguma das partes, utiliza como fundamentado a não comprovação do fato cuja prova indeferida buscava demonstrar.
Nesse caso, o prejuízo ocasionado é patente.
Observa-se que em contestação o requerido alegou que “promoveu benfeitorias no imóvel, as quais resultaram em significativa valorização do bem. Portanto, faz jus ao ressarcimento pelos investimentos realizados, com consequente valorização da propriedade, não podendo a autora beneficiar-se de tais benfeitorias sem a devida compensação”, requerendo “a produção de prova pericial no imóvel, para apuração do valor de valorização do bem em função das benfeitorias realizadas pelo requerido, assegurando o direito ao ressarcimento dos investimentos”. (mov. 53.1 – origem)
Referido pleito foi ratificado na petição de mov. 61.1 – origem, na qual, ao especificar as provas que pretendia produzir, o réu pleiteou a prova “pericial para avaliar construção em cima do imóvel ora discutido”.
A própria autora, em impugnação à contestação, afirmou concordar “com o pedido de produção de prova pericial no imóvel, pois caso o requerido tenha realizado benfeitorias úteis e necessárias realmente (...) faz jus a indenização, todavia, necessário se faz apurar os valores das benfeitorias”, pleiteando “seja acolhido o pedido de produção de prova pericial para apuração do valor da valorização do imóvel decorrente de eventuais benfeitorias realizadas pelo Requerido, para os devidos abatimento de valores”.
(mov. 56.1 – origem).
E, ao especificar as provas, igualmente requereu “a produção de prova PERICIAL, para verificação e constatação do valor das benfeitorias existentes” (mov. 60.1 – origem)
Sobreveio a sentença, que, preliminarmente, indeferiu a produção de provas, consignando que a questão afeta às benfeitorias poderia ser discutida em liquidação de sentença, porém, na sequência, inclusive indeferindo o pedido do apelado afeto ao pagamento de alugueres a título de fruição, decidiu que “o contrato apenas prevê a venda de lote sem a informação de que ele seria edificado e nenhuma das partes acostou qualquer prova que comprovasse sua existência, nem que houvesse benfeitorias no local; inclusive mesmo a parte ré pleiteando a indenização delas, sequer especifica de que tipo seriam ou o que fez no local, tornando o pedido extremamente genérico.
Portanto, não sendo comprovada sua existência, deve-se considerar que se trata de lote sem edificação.”
A sentença, como se vê, indeferiu o pedido de produção
de provas (de ambas as partes) visando à apuração da construção que há no imóvel.
Reconhecendo, porém, que a existência de benfeitorias não foi comprovada, considerou que o feito envolve lote sem edificação, em nítido prejuízo aos litigantes, visto que não acolheu o pedido de indenização por benfeitorias (ainda que se postergasse a apuração do valor para a fase de liquidação de sentença) e julgou improcedente o pedido relativo aos alugueres, com fundamento, justamente, na ausência da prova cuja produção foi obstada pelo próprio juízo.
O cerceamento de defesa no caso concreto, portanto, é evidente e gerou prejuízos a ambas as partes, o que, aliás, pode ser reconhecido até mesmo de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
Frise-se, aos litigantes foi negado o direito de produzir provas referentes à edificação constante do lote, mas as partes tiverem suas pretensões rejeitadas (indenização por benfeitorias e recebimento de alugueres a título de fruição), porque não lograram êxito em comprovar a existência da construção, presumindo o julgador primevo que se trata de lote sem edificação.
Ou seja, a sentença se pautou na ausência de provas quando, ao mesmo tempo, impediu a produção probatória, em nítida violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, mormente ao sentenciar desde logo o feito, sem ao menos anunciar que o faria.
Com efeito, embora o artigo 355, inciso I, do CPC, admita o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito não depender de outras provas, no caso em comento, a prolação da sentença se mostrou prematura.
Isso porque, a fase instrutória, segundo a sistemática processual moderna, encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como ao interesse e relevância de sua produção, admitindo-se o indeferimento, tão somente, das provas que efetivamente não forem relevantes à solução da controvérsia.
Logo, é evidente que o conjunto probatório se mostrou insuficiente e precário para o convencimento do julgador quanto à questão de fato alegada, concluindo-se que a instrução probatória se faz necessária, sob pena de violação ao direito de defesa não só do apelante, como também da parte apelada.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADA (...). 1. Evidencia-se o cerceamento, autorizador da nulidade do processo, quando proferido julgamento antecipado que despreza a produção de provas relevante a solução do processo. 2. Se o pleito do autor depende da prova, esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação autêntica de denegação de justiça. (AgRg no Ag 888574/PR – Quarta Turma - Rel. Ministro Hélio Guaglia Barbosa – Julgado em 16/10/2007
Do mesmo modo já decidiu esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM A PRODUÇAO DAS PROVAS REQUERIDAS NA CONTESTAÇÃO. PROVIMENTO DA PRETENSÃO INICIAL AMPARADO NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. Quando as provas produzidas não são suficientes para convencimento do julgador quanto às questões de fato e do direito alegado, não se admite o julgamento antecipado. Necessário, neste caso, a instrução probatória. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - AC 1011138-7 - Rel.: Antônio Carlos Ribeiro Martins - Unânime - J. 11.04.2013)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM ADJUDICADO PELO CREDOR. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA COM VISTAS A COMPROVAR QUE O AUTOR DA DEMANDA RESIDIA NO IMÓVEL ADJUDICADO PELO CREDOR, ESTANDO O BEM, PORTANTO, AMPARADO PELA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ART. 1º DA LEI 8.009/1990. PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL (DEPOIMENTO PESSOAL E PROVA TESTEMUNHAL) PARA A SOLUÇÃO DA QUESTÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE CONSUBSTANCIA CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SENTENÇA ANULADA PARA O FIM DE OPORTUNIZAR À PARTE A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL PRETENDIDA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADO.” (TJPR - 14ª C.Cível - AC 822560-1 - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 10.04.2013)
E ainda:
“(...) O julgamento antecipado da lide, nas circunstâncias em que há controvérsia de fato não solucionada pelos elementos de prova até então existentes nos autos, implica cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença (...)” (Apelação Cível nº 0518002-9 – 15ª Câmara Cível – Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo – Julgado em 06.05.2009).
“(...) 2. O julgamento antecipado traduz-se em cerceamento ao direito de defesa, quando necessária a produção de prova pericial para dirimir questão imprescindível à justa solução da lide. Necessária, no presente caso, a comprovação da causalidade em relação à aposentadoria, assim também o grau de invalidez do órgão ou função do segurado, questões não dirimidas com o laudo apresentado pelo órgão previdenciário.” (sem destaque no original - AC 797850-9 - Rel.: Des. Nilson Mizuta - Unânime - J. 18.08.2011)
Ora, “evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal" (STJ. REsp 714.467/PB, Rel.Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/09/2010, DJe 09/09/2010
Por tais motivos, impõe-se o reconhecimento do cerceamento de defesa, com a consequente anulação da sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem, para que seja oportunizada a produção de prova relativa à edificação existente no imóvel.
Diante do exposto, o recurso comporta provimento, a fim de se anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para a devida instrução probatória.
Acolhida a pretensão, com a consequente anulação da sentença, não há que se falar em honorários advocatícios recursais.
Encontram-se prequestionadas todas as matérias suscitadas.
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