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Processo:
4003157-53.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Adalberto Jorge Xisto Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

I. Ementa:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CUMPRIMENTO PARCIAL DE UMA DELAS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.II. Caso em exame:1. Agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, formulado por pessoa condenada à pena privativa de liberdade de 02 anos de detenção, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade (730 horas) e prestação pecuniária (R$ 1.045,00). A agravante alegou ter cumprido integralmente a prestação pecuniária, o que representaria 50% da pena total, suficiente para o benefício. O pedido foi indeferido por ausência de cumprimento da prestação de serviços à comunidade.III. Questão em discussão:2. Verificação do cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 2º, inciso XII, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, para fins de concessão de indulto natalino à reeducanda que cumpriu integralmente apenas uma das modalidades de pena restritiva de direitos.IV. Razões de decidir:3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o cumprimento parcial de uma das penas restritivas de direitos não é suficiente para a concessão do indulto, exigindo-se o cumprimento da fração temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas, no caso 1/3 para não reincidentes, conforme o Decreto Presidencial nº 11.846/2023.4. No caso em exame, embora a reeducanda tenha cumprido integralmente a prestação pecuniária, não iniciou o cumprimento da prestação de serviços à comunidade até a data de aferição (25.12.2023), não preenchendo, portanto, o requisito objetivo exigido.V. Dispositivo:5. Recurso não provido.Teses de julgamento:“1. Para a concessão de indulto com base no decreto presidencial nº 11.846/2023, é necessário o cumprimento da fração temporal exigida em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas;2. O cumprimento parcial de apenas uma das modalidades de pena substitutiva é insuficiente para a concessão do benefício”.Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023, art. 2º, inciso XII; CP, art. 44.Precedentes relevantes citados: STJ, 5ª Turma, AgRg no HC n° 681.192/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 22.11.2021; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp n° 218.4731/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 21.05.2025; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC n° 934.675/GO, Relª Minª Daniela Teixeira, j. em 11.12.2024; TJPR, 4ª CCr, AgEx n° 4004477-75.2024.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. em 09.12.2024.