Ementa
I. Ementa:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CUMPRIMENTO PARCIAL DE UMA DELAS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.II. Caso em exame:1. Agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, formulado por pessoa condenada à pena privativa de liberdade de 02 anos de detenção, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade (730 horas) e prestação pecuniária (R$ 1.045,00). A agravante alegou ter cumprido integralmente a prestação pecuniária, o que representaria 50% da pena total, suficiente para o benefício. O pedido foi indeferido por ausência de cumprimento da prestação de serviços à comunidade.III. Questão em discussão:2. Verificação do cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 2º, inciso XII, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, para fins de concessão de indulto natalino à reeducanda que cumpriu integralmente apenas uma das modalidades de pena restritiva de direitos.IV. Razões de decidir:3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o cumprimento parcial de uma das penas restritivas de direitos não é suficiente para a concessão do indulto, exigindo-se o cumprimento da fração temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas, no caso 1/3 para não reincidentes, conforme o Decreto Presidencial nº 11.846/2023.4. No caso em exame, embora a reeducanda tenha cumprido integralmente a prestação pecuniária, não iniciou o cumprimento da prestação de serviços à comunidade até a data de aferição (25.12.2023), não preenchendo, portanto, o requisito objetivo exigido.V. Dispositivo:5. Recurso não provido.Teses de julgamento:“1. Para a concessão de indulto com base no decreto presidencial nº 11.846/2023, é necessário o cumprimento da fração temporal exigida em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas;2. O cumprimento parcial de apenas uma das modalidades de pena substitutiva é insuficiente para a concessão do benefício”.Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023, art. 2º, inciso XII; CP, art. 44.Precedentes relevantes citados: STJ, 5ª Turma, AgRg no HC n° 681.192/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 22.11.2021; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp n° 218.4731/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 21.05.2025; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC n° 934.675/GO, Relª Minª Daniela Teixeira, j. em 11.12.2024; TJPR, 4ª CCr, AgEx n° 4004477-75.2024.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. em 09.12.2024.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4003157-53.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 31.01.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOCatarina Davedovicz interpôs recurso de agravo contra a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal em Meio Aberto da Comarca de Curitiba, proferida no mov. 236.1 dos autos da execução penal nº 0019806-97.2019.8.16.0013 (SEEU), por meio da qual foi indeferido seu pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023 (mov. 1.1 destes autos).Sustentou, em suas razões recursais, que o Decreto Presidencial n° 11.846/2023 não exige o cumprimento de 1/3 de cada modalidade de pena restritiva de direito imposta, mas sim à totalidade das penas; que “A redação do artigo é clara, no sentido de que a fração de cumprimento exigida incide sobre a totalidade das penas restritivas”; que “a apenada cumpriu o requisito de 1/3 do total da pena restritiva de direito, posto que cumpriu 100% da modalidade de prestação pecuniária (que representa metade da pena restritiva de direitos), 0% da prestação pecuniária (que representa a outra metade da pena restritiva de direitos). Ou seja, a apenada cumpriu 50% da pena, preenchendo, portanto, o requisito objetivo”; que “não havendo distinção expressa no art. 2º, XII, do Decreto, qualquer forma de cumprimento das penas restritivas de direito deverá ser considerada, desde que se atinja a fração exigida”; e que “não se deve apelar a uma interpretação ‘in malam partem’, mas sim considerar que as modalidades de PRDs constituem um todo que é a pena restritiva de direito”. Pediu, ao final, a reforma da decisão recorrida para ser-lhe concedido o indulto natalino (mov. 1.2 destes autos).Em contrarrazões, o agravado se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 1.3 destes autos).A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.4 destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Sonia Maria de Oliveira Hartmann, opinou pelo não provimento do recurso (mov. 14.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida tem o seguinte teor:“Trata-se de pedido de indulto formulado pela Defesa com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido.Decido.De início, veja-se o texto do art. 2º, inciso XII, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023:“Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:XII – condenadas a pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos, na forma do disposto no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;” Quanto ao requisito objetivo para a concessão do direito, da análise da situação processual executória, na data de aferição determinada pelo Decreto nº 11.846/2023 (25/12/2023), a pessoa sentenciada não atendia aos parâmetros legais – pois não iniciou o cumprimento da prestação de serviços à comunidade.Diante disso, indefiro o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.No mais, intime-se a Central Integradas de Alternativas Penais para que informe se consta registro de telefone ou endereço da pessoa sentenciada em seus sistemas, no prazo de 5 dias.Intime-se.Ciência ao Ministério Público” (mov. 1.1 destes autos, destacou-se).A agravante foi condenada a uma pena privativa de liberdade de 02 anos de detenção, pela prática, em 25.02.1012, do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, além da pena de suspensão de dirigir pelo prazo de 02 meses, oriundas da ação penal nº 0004261-31.2012.8.16.0013.Na oportunidade, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, na razão de 730 horas e, em prestação pecuniária no valor de R$ 1.045,00 em favor dos familiares da vítima (mov. 1.7 - SEEU).Segundo a agravante, cumprida a pena de prestação pecuniária, está preenchido o requisito objetivo previsto no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, para a concessão do indulto natalino.Sem razão.O Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas, sendo insuficiente o cumprimento parcial de uma das penas substitutivas” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 681.192/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 22.11.2021).Na mesma linha:“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO PRESIDENCIAL. REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que afastou a concessão de indulto ao apenado, por não cumprimento dos requisitos objetivos previstos no Decreto n. 11.846/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o cumprimento parcial das penas restritivas de direitos impostas ao apenado é suficiente para a concessão do indulto, considerando-se os critérios estabelecidos pelo Decreto Presidencial n. 11.846/2023. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas, sendo insuficiente o cumprimento parcial de uma das penas substitutivas. 4. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de um terço da pena para apenados não reincidentes, em relação a cada pena restritiva de direitos. No caso, o agravante não atendeu a essa fração mínima. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a concessão de indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas. 2. O cumprimento parcial de uma das penas substitutivas é insuficiente para a concessão do indulto” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 218.4731/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 21.05.2025, destacou-se).“DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE INDULTO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO TEMPORAL EM RELAÇÃO A CADA PENALIDADE RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo regimental interposto por Leandro Pereira Costa contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade no indeferimento de pedido de indulto, com base no Decreto nº 11.846/2023. O paciente, condenado por tráfico privilegiado, teve o pedido de indulto negado pelo Juízo da Execução Penal por não ter cumprido o requisito objetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o cumprimento parcial das penas restritivas de direitos impostas ao apenado é suficiente para a concessão do indulto, considerando-se os critérios estabelecidos pelo Decreto Presidencial nº 11.846/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas, sendo insuficiente o cumprimento parcial de uma das penas substitutivas (AgRg no HC 681.192/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/11/2021). 4. O Decreto nº 11.846/2023 exige o cumprimento de um terço da pena para apenados não reincidentes, em relação a cada pena restritiva de direitos. No caso, o agravante não atendeu a essa fração mínima, tendo cumprido apenas 9 horas de prestação de serviços à comunidade, do total de 1.065 horas determinadas. 5. Na linha do entendimento do STJ e do STF, o habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso próprio, salvo em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, dada a fundamentação idônea da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO: 6. Agravo regimental desprovido” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 934.675/GO, Relª Minª Daniela Teixeira, j. em 11.12.2024, destacou-se).Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça:“EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/2023. REJEIÇÃO DA TESE RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO INCISO XII, DO ARTIGO 2º DO DISPOSITIVO DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] O indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.846/2023 deve ser interpretado restritivamente, sendo necessário o cumprimento do requisito objetivo de 1/3 da pena separadamente para cada uma das penas restritivas de direitos impostas, não sendo suficiente o cumprimento de apenas uma delas para a concessão do benefício” (TJPR, 4ª CCr, AgEx nº 4004477-75.2024.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. em 09.12.2024, destacou-se).Logo, conforme bem consignado na decisão recorrida, em 25.12.2023, a agravante havia cumprido mais de 1/3 da prestação pecuniária, mas sequer havia dado início ao cumprimento da prestação dos serviços à comunidade.O requisito objetivo para o indulto, portanto, não foi por ela alcançado.Nessas condições, impõe-se negar provimento ao recurso.É como voto.
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