Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Cuidam os autos, a seu presente tempo, de novos Embargos de Declaração opostos por OTAVIO DOS SANTOS FILHO contra o v. acórdão de mov. 23.1-TJ, prolatado por esta c. 7ª Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, manteve a decisão colegiada proferida em sede de Apelo. O Embargante insiste na omissão do decisum. Segundo desenvolve, a Reclamatória Trabalhista sob nº 1247000-06.2000.5.09.0006 tratou de uma ação coletiva já transitado em julgado em 30/05/2005, ou seja, muito antes da modulação dos efeitos da ‘Tese II’ do Tema 955/STJ (07/08/2018). Como demonstrado, o que se acha em tramitação junto ao TST, são recursos atinentes à execução da sentença. Tais informações foram ignoradas no julgamento dos embargos anteriores, razão pela qual, propugna acolhimento dos Embargos para que os reflexos incidentes daquela ação coletiva (Reclamatória Trabalhista) sejam incluídos no cálculo do benefício previdenciário. Intimados, os Embargados apresentaram contrarrazões. A FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF requereu rejeição dos embargos, ao passo que o BANCO DO BRASIL S/A propugnou não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade ou, então, sua rejeição (movs. 10.1 e 11.1 – TJ). Após conversão do feito em diligência e manifestação do Embargante, a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI requereu condenação do Embargante a pagamento de multa por litigância de má-fé (movs. 13.1/20.1-TJ). Conclusos os autos, relatei.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S/A requesta não conhecimento dos Embargos de Declaração opostos por OTAVIO DOS SANTOS FILHO por ofensa ao princípio da dialeticidade, o que faz sob argumento de que “suas razões não enfrentam os fundamentos do acórdão embargado” (mov. 10.1-TJ). Apesar do esforço argumentativo apresentado, o Embargante impugna, a contento, pontos de sustentação da decisão colegiada – designadamente a conclusão acerca do trânsito em julgado na Reclamatória Trabalhista nº 1247000-06.2000.5.09.0006. Portanto, nada legitima o acolhimento da preliminar arguida em contrarrazões e, porque observados os requisitos de lei, cumpre conhecer-se dos embargos de declaração.
Pois bem. Nos termos do CPC art. 1.022, são, eles, cabíveis contra qualquer decisão judicial e, pois, prestam-se para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. Nada obstante, desservem, para além disso, à rediscussão de matéria já decidida.
Para melhor dilucidação da quaestio, o feito comporta contextualização.
Ora, após os regulares trâmites, os pedidos deduzidos na Ação de Revisão de Benefício Previdenciário Complementar judicializada por OTAVIO DOS SANTOS FILHO em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) e do BANCO DO BRASIL S/A culminaram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos: “III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, forte no artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ajuizado por OTAVIO DOS SANTOS FILHO, para condenar o requerido PREVI – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil ao pagamento da quantia referente à diferença de complementação do benefício, incluindo nele horas extras e reflexos, montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença e ao pagamento das diferenças residuais do benefício, corrigidas pela média do INPC/IGP-DI desde o vencimento de cada parcela, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e condenar o réu BANCO DO BRASIL ao pagamento de sua cota parte da contribuição, para fins de recomposição da reserva matemática, importância também apurada em liquidação de sentença. Ainda, ressalto que caberá à parte autora proceder ao pagamento da sua cota parte de contribuição, se houver, para o mesmo fim, qual seja, visando a recomposição da reserva matemática.
Ainda, com base no art. 487, II, do CPC, DECRETO a prescrição das diferenças das parcelas anteriores a 06/08/2013.” (mov. 80.1).
Opostos e rejeitados embargos de declaração (mov. 123.1), foram interpostos Recursos de Apelação: o primeiro pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) (Apelação 1) e, o segundo, pelo BANCO DO BRASIL S/A (Apelação 2).
O Apelo da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) foi, nesta c. Câmara, parcialmente provido para (i) “reconhecer a ausência de interesse processual do Autor quanto aos pedidos decorrentes da Reclamatória Trabalhista nº. 12470-2000-006-09-00-3” e (ii) “para fixar a incidência de juros moratórios a partir da recomposição da reserva matemática, na eventual hipótese de desatendimento da ordem imputada para a revisão dos cálculos da complementação de aposentadoria do Autor”. O Apelo do BANCO DO BRASIL S/A, por sua vez, restou desprovido, com majoração de honorários em 2% (dois por cento). Contra o v. acórdão foram opostos Embargos de Declaração pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BRASIL (PREVI) (nº 7408-47.2025.8.16.0001) e, também, por OTAVIO DOS SANTOS FILHO (autos nº 7606-84.2025.8.16.0001). Ambos culminaram rejeitados. Neste contexto é que foram opostos os presentes aclaratórios por OTAVIO DOS SANTOS FILHO (autuados sob nº 23439-45.2025.8.16.0001). De acordo com o Embargante, o julgado foi omisso ao deixar de analisar a informação de que a Reclamatória Trabalhista nº 1247000-06.2000.5.09.0006 transitou em julgado, a verdade, em 30/05/2005. Como consta, no julgamento do Recurso de Apelação (autos nº 19960-88.2018.8.16.0001), foram afastadas as vantagens e os reflexos decorrentes do direito reconhecido na Reclamatória Trabalhista nº 1247000-06.2000.5.09.0006 a pretexto de não haver trânsito em julgado quando da propositura da Ação de Revisão de Benefício Previdenciário Complementar. No entanto, a documentação apresentada – inclusive no curso do processamento na origem (mov. 50.2) –, dá mostras suficientes de que a fase de conhecimento daquela Reclamatória Trabalhista – na qual culminou no reconhecimento do direito e dos reflexos daí decorrentes – já se achava transitada transitado em julgado desde 2005. O que se encontrava pendente de julgamento, como bem referenciou OTAVIO DOS SANTOS FILHO em ambos os embargos de declaração, era a fase de liquidação e cumprimento de sentença. Sendo assim, conquanto afastado tal direito no primeiro julgamento, cumpre acolher-se os presentes Embargos de Declaração para reconhecer o interesse de agir do Embargante e, pois, determinar a inclusão dos reflexos incidentes daquela ação coletiva (Reclamatória Trabalhista nº 1247000-06.2000.5.09.0006) no cálculo do benefício previdenciário devido ao Embargante. Com isso, remanesce mantido o resultado do Recurso de Apelação interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) – de parcial provimento – mas, agora, em menor extensão, limitando-se apenas ao segundo ponto (“para fixar a incidência de juros moratórios a partir da recomposição da reserva matemática, na eventual hipótese de desatendimento da ordem imputada para a revisão dos cálculos da complementação de aposentadoria do Autor”). Outrossim, considerando o resultado parcialmente favorável do Recurso de Apelação da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) – em menor extensão –, deixo de fixar os honorários recursais mencionados no CPC, art. 85, § 111, conforme jurisprudência do e. STJ, em entendimento seguido por esta Corte2. A distribuição da sucumbência, por sua vez, fica definida na forma como lançada na r. sentença, apenas devendo ser acrescidos – à conta do desprovimento do Recurso de Apelação do BANCO DO BRASIL S/A – os honorários recursais fixados em razão do desprovimento (“nego provimento ao recurso do Réu Banco do Brasil S/A e, como consequência, por força do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 2%”). Não se há obviar o pedido da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, em contrarrazões, de condenação do Embargante a pagamento de multa por litigância de má-fé (mov. 20.1-TJ). Ao tratar sobre o assunto, o CPC, art. 80, elenca as hipóteses de caracterização da má-fé: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
Malgrado insista, portanto, que houve “distorção dos fatos realizada pelo Autor”, nada traz a comprovar o alegado e tampouco a conferir arrimo à pretensão. Tanto é que o desfecho proposto aos presentes embargos de declaração é de acolhimento com complementação do julgado anterior. Dessarte, voto pelo conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
|