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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O BLOQUEIO ON LINE ATÉ A REALIZAÇÃO DA CONTA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. CABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM INCIDIR ATÉ O LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO CREDOR. TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o cálculo do contador judicial em ação revisional em fase de cumprimento de sentença, reconhecendo a existência de valores a serem pagos à exequente, mas omitiu a incidência de juros de mora, o que contraria o entendimento do Tema 677 do STJ, que prevê a inclusão de encargos de mora até a data do efetivo levantamento dos valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou os cálculos apresentados pelo contador judicial deve ser reformada para incluir a incidência de juros de mora até a data do efetivo levantamento dos valores pelo exequente, em conformidade com o Tema 677 do STJ.III. Razões de decidir3. O depósito em juízo para garantia ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora até a efetiva disponibilização dos valores ao credor.4. O juízo a quo não considerou a incidência de juros de mora entre a data da penhora e a data do cálculo, o que contraria o Tema 677 do STJ.5. Reconhecida a necessidade de correção monetária e juros de mora até o levantamento dos valores pelo exequente.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a incidência dos consectários da mora até o levantamento dos valores pelo exequente, na forma do Tema 677 do STJ.Tese de julgamento: Na execução de sentença, o depósito realizado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos encargos de mora, devendo a incidência de juros e correção monetária ser considerada até a efetiva disponibilização dos valores ao credor._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1015, § único, 523, § 1º, 524, § 2º; CC/2002, art. 354; Tema 677 do STJ.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022; TJPR, 0005163-37.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 10.02.2023; TJPR, 0067198-67.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 01.09.2023; TJPR, 0042013-90.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 30.09.2023; TJPR, 0003619-95.2002.8.16.0017, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 16.06.2023; Súmula nº 60/STJ.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi aceito e o pedido da Farmácia Zirofarma foi atendido. A decisão anterior não considerou a aplicação de juros de mora sobre o valor a ser pago, que é de R$ 52.122,14, desde a data da penhora em 29/06/2016 até o momento em que o dinheiro for efetivamente levantado. O tribunal entendeu que, de acordo a regra do Superior Tribunal de Justiça, a penhora de ativos financeiros não isenta o devedor de pagar os juros e a correção monetária até que o valor seja liberado ao credor. Portanto, a decisão foi reformada para incluir esses encargos, garantindo que a Farmácia Zirofarma receba o valor correto.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0074069-11.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.09.2025)
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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 422.1, proferida na Ação Revisional em fase de Cumprimento de Sentença nº 0010053 22.2010.8.16.0017, que homologou “o cálculo do contador judicial apresentado em mov. 388, que, após aplicar a compensação, concluiu pela existência de valores a serem pagos à exequente no montante de R$52.122,14 (cinquenta e dois mil, cento e vinte e dois reais e quatorze centavos) para a data de 29.06.2016, data em que foi realizada a penhora acolhendo parcialmente a impugnação apresentada pelo Banco, nesses termos:[...]Primeiramente, impende salientar que a presente impugnação ao cumprimento de sentença tramita há inacreditáveis DEZ anos, sendo que diante das infindáveis discordâncias apresentadas por ambas as partes em relação aos cálculos do Sr. Perito, por fim o feito foi encaminhado ao Sr. Contador Judicial. Na esteira do relatório supra, depreende-se que foi sanada a questão da compensação (mov. 328), refutando-se, ainda, as impugnações apresentadas (mov. 403). Assim, HOMOLOGO o cálculo do contador judicial apresentado em mov. 388 que, após aplicar a compensação, concluiu pela existência de valores a serem pagos à exequente no montante de R$ 52.122,14 (cinquenta e dois mil, cento e vinte e dois reais e quatorze centavos) para a data de 29.06.2016, data em que foi realizada a penhora on line. Assim, é de se acolher parcialmente a impugnação apresentada, eis que se concluiu pelo excesso de execução. De outra baila, quanto aos encargos relativos ao cumprimento de sentença, referentes a multa e honorários, tem-se que estes devem ser acrescidos sobre o valor efetivamente devido.Assim, determino a intimação da exequente para que, com base no cálculo de mov. 388.1, proceda ao acréscimo de 10% de multa ante a ausência de pagamento voluntário e 10% de honorários referentes ao cumprimento de sentença. Ressalto que o valor do débito deve ser corrigido monetariamente, eis que, ao que tudo indica, os valores não foram transferidos para conta judicial, pois não consta o seu depósito na aba de informações adicionais. Em conclusão: Deve a parte exequente corrigir monetariamente o valor de R$ 52.122,14 (cinquenta e dois mil, cento e vinte e dois reais e quatorze centavos) pela média do INPC/IGP-DI (índices judiciais), de 29.06.2016, data em que foi realizada a penhora on line, até a data da realização do cálculo, sendo que sobre o débito devem ser acrescidos 10% de multa e 10% de honorários referentes ao cumprimento de sentença, ao que concedo o prazo de dez dias. Apresentado o cálculo, intime-se o executado para manifestação em dez dias. Por fim, ante o parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, arbitro honorários ao patrono do executado em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2 do CPC, sendo este compreendido como sendo a diferença entre o valor inicialmente executado e o valor efetivamente devido. [...]Visando a reforma do decidido, a parte agravante alega, em síntese, que: a) “embora tenha determinada a correção monetária dos valores, nada foi determinado em relação aos juros de mora, o que confronta a aplicação do Tema 677 do STJ, que inclui juros de mora e correção monetária. É contra essa omissão da incidência dos consectários da mora, na integralidade, que se insurge a Agravante, conforme será demonstrado a seguir”; b) “O pedido para aplicação do Tema 677 do STJ foi expressamente formulado pela Agravante em seus embargos de declaração (mov. 407.1), onde se pleiteou que os consectários da mora incidissem "até a data do efetivo levantamento"”; c) “Em recente decisão do STJ, revendo o entendimento firmado no Tema Repetitivo 677, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no REsp 1820963/SP, que o devedor ficará responsável pelos encargos de mora surgidos após o depósito judicial que garantiu parcial ou integralmente o valor da execução”; d) “a responsabilidade dos encargos de mora até o levantamento total dos valores executados é de banco agravado, abatendo eventual valor a ser pago pela instituição custodiante a título de correção monetária”; e) “a decisão deve ser reformada para que passe a constar que o cálculo contemple as correções e juros de mora até a data do efetivo levantamento, com base no TEMA 677 do STJ, determinando a readequação dos cálculos pelo contador judicial”.O recurso foi recebido no efeito devolutivo (mov. 8.1); e, com as contrarrazões (mov. 15.1), vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do artigo 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Do histórico processualFarmácia Zirofarma Ltda. ajuizou ação de revisão contratual em face de HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, julgada procedente no mov. 1.3, de acordo com o dispositivo: A sentença foi parcialmente alterada, conforme acórdão de mov. 1.4:APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - CONTA CORRENTE E CRÉDITO ROTATIVO - AFASTAMENTO DA MORA ANTE A COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS - PEDIDO NÃO CONHECIDO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DEMANDA CONCERNENTE À OBRIGAÇÃO PESSOAL - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONTA CORRENTE DESDE A SUA ABERTURA - RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, EM FACE AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, DA EQUIDADE E DA JUSTA CAUSA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO NOS AUTOS - NÃO COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO - IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (ART. 354 DO CC) - INAPLICABILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À MÉDIA DO MERCADO PARA O MESMO PERÍODO E OPERAÇÕES - CONTRATOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS - ENCARGOS E TARIFAS - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA - PRÁTICA INACEITÁVEL - CLÁUSULA-MANDATO - INVALIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 60 DO STJ - REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, POIS INEXISTENTE RELAÇÃO DE CONSUMO - APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - AC - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CLÁUDIO DE ANDRADE - Unânime - J. 12.06.2013)Certificado o trânsito em julgado (mov. 1.5), Farmácia Zirofarma Ltda. requereu o cumprimento de sentença no mov. 1.7, apontando como devido pelo Banco HSBC S/A o valor de R$ 101.152,97 (cento e um mil cento e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos), em julho/2015.A instituição financeira apresentou a impugnação de mov. 1.8, arguindo que “a empresa exequente não tem legitimidade para estar no polo ativo do pedido de cumprimento de sentença, na medida em que não é credora, mas devedora”; e a inexistência de crédito da exequente, considerando que “os cálculos da exequente encontram-se eivados de erros técnicos aplicáveis ao caso”.A impugnação foi recebida no efeito suspensivo no mov. 27; o exequente apresentou réplica no mov. 32; e, no mov. 35, foi determinada a realização de prova pericial.No mov. 137, retificou-se o polo passivo do feito, para que passasse a constar como réu o Banco Bradesco S/A.O laudo pericial de mov. 226 foi impugnado pelas partes nos movs. 232 e 233. E os laudos complementares de movs. 243 e 250, igualmente, foram questionados nos movs. 248 e 250 e movs. 269 e 270.Por meio da decisão de mov. 275, o juízo a quo determinou que as partes apresentassem os cálculos que entendessem corretos. E, em sede de embargos de declaração, “a intimação do perito, a fim de que este se manifeste quanto a necessidade de digitalização integral dos autos” (mov. 293). No mov. 312 o expert informou que “Os documentos juntados aos autos foram suficientes para elaboração do Laudo Pericial e dos Esclarecimentos” (mov. 312).No mov. 328, foi deferida a incidência do instituto da compensação e postergada a análise do pedido de aplicação das penalidades do art. 523, §1º do CPC para após o recálculo a ser realizado pela perícia.Novo laudo complementar foi apresentado no 341 e impugnado nos movs. 349 e 350. O Sr. Perito se manifestou no mov. 355 e, mais uma vez, as partes ofereceram oposição (movs. 361 e 362). Derradeira manifestação do expert no mov. 378, com impugnação das partes nos movs. 382 e 383.No mov. 385, o juízo a quo determinou “a remessa ao contador judicial para, em 60 (sessenta) dias, apontar a este juízo o cálculo correto levando-se em conta as decisões proferidas”.O Contador Judicial ofertou os cálculos de mov. 388, indicando como “valor total devido pelo requerido a autora importava em R$ 52.122,14, atualizado até 29/06/2016”, que foram impugnados nos movs. 394 e 395. Com os esclarecimentos prestados pelo Sr. Contador (mov. 400.1), adveio a decisão de mov. 403 (ratificada pela decisão de embargos de declaração de mov. 416), nos seguintes termos:As partes discutem (v. seq. 394.1 e 395.1) questões já decididas (v. seq. 328.1), vedado decidir novamente (CPC, art. 505). Não é apropriado ao juiz fazer cálculos e, por isso, os autos foram remetidos ao contabilista (CPC, art. 524, § 2º), sem razão as impugnações ao cálculo (v. seq. 394.1 e 395.1), a execução deve prosseguir pelos valores apurados (v. seq. 388.1). Preclusa essa decisão, façam os autos conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença (v. seq. 1.8 e 35.1).Sobreveio, então, a decisão agravada. Do Tema 677 do Superior Tribunal de JustiçaO depósito em juízo para fins de garantia, com a finalidade de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, em observância ao previsto no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, revela o intuito de resistência do executado e não se confunde com o pagamento voluntário, em que há a aceitação da condenação imposta:§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.Com efeito, o mero depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros, com vistas a garantir a execução, não caracteriza pagamento voluntário, mas resistência ao pleito do credor e, portanto, autoriza a incidência dos consectários da mora.Sobre o assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.820.963/SP, em 19/10/2022, sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese (Tema 677): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. (...) 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". (...) 13. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12 /2022, grifo nosso).Em consonância, a orientação deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE E RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A VERBA EXECUTADA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRETENSÃO DE REFORMA PARCIAL DO DECISUM. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO SINGULAR QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O TEMA REPETITIVO Nº 677 DO STJ, RECENTEMENTE REVISADO PELA CORTE SUPERIOR. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO QUE, NO CASO, NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE MORA PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO, ATÉ A DATA DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 932, IV, “b”, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12 /2022). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005163-37.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 10.02.2023, grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA JÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM EXAME, QUE REJEITARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ARTICULADA PELO BANCO DEVEDOR. BANCO AGRAVANTE QUE APREGOARA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 509, INC. I, DO CPC. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSÁRIA NOS CASOS EM QUE PROFERIDA SENTENÇA GENÉRICA OU ILÍQUIDA. TÍTULO JUDICIAL LÍQUIDO. APONTADO O VALOR DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEVEDOR E OS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR AFERÍVEL POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PLEITO PELO AFASTAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DA MORA, EM RAZÃO DE DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. CORTE ESPECIAL DO STJ QUE REVISARA OS TERMOS DO TEMA 677, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1820963 / SP. ENTENDIMENTO QUE PASSARA A SER DE QUE O DEPÓSITO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO NÃO ISENTA A PARTE DEVEDORA DOS CONSECTÁRIOS DA MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A QUITAÇÃO DA DÍVIDA, OBSERVANDO-SE O QUE FORA DEPOSITADO EM JUÍZO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0067198-67.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 01.09.2023, grifo nosso).No caso, insurge-se a empresa exequente contra a decisão que “embora tenha determinada a correção monetária dos valores, nada foi determinado em relação aos juros de mora, o que confronta a aplicação do Tema 677 do STJ, que inclui juros de mora e correção monetária”.Com razão, pois, o que se extrai do édito de mov. 422, é que, de fato, o juízo a quo deixou de considerar a incidência de juros de mora no período compreendido entre 29/06/2016 (data em que foi realizada a penhora on line) e 29/03/2023 (data em que foram apresentados os cálculos do Contador Judicial):Em conclusão: Deve a parte exequente corrigir monetariamente o valor de R$52.122,14 (cinquenta e dois mil, cento e vinte e dois reais e quatorze centavos) pela média do INPC/IGP-DI (índices judiciais), de 29.06.2016, data em que foi realizada a penhora on line, até a data da realização do cálculo, sendo que sobre o débito devem ser acrescidos 10% de multa e 10% de honorários referentes ao cumprimento de sentença, ao que concedo o prazo de dez dias.Assim, embora tenha entendido inicialmente que o Magistrado singular não teria limitado o direito do exequente à percepção de correção monetária e juros de mora, melhor analisando os autos para julgamento entendo que a irresignação apresentada pelo credor comporta acolhimento.Note-se que, embora o bloqueio de valores tenha ocorrido em 29/06/2016 (mov. 21.2), anteriormente à definição do Tema, em 16/12/2022, certo é que o acórdão paradigma tem aplicação imediata, independentemente de publicação:"O Superior Tribunal de Justiça entende possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos." (AgInt no AREsp n. 1.963.828/SP, Rel.: Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, J. 13/2/2023)No mesmo sentido, já decidiu esta 13ª C. Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ, REVISTO PELO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.963/SP. TESE NÃO ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA, MESMO QUE NÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DE ACÓRDÃO PARADIGMA APÓS SUA PUBLICAÇÃO. RECURSO MANTIDO NESTE TOCANTE. TESE SUCESSIVA ACOLHIDA. INCIDÊNCIA QUE DEVE SE DAR APENAS SOBRE OS VALORES CONTROVERSOS, DA DATA DE DEPÓSITO ATÉ O SEU LEVANTAMENTO. DECISÃO AGRAVADA ALTERADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042013-90.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 30.09.2023, grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO. DEPÓSITO QUE EXTINGUE A OBRIGAÇÃO, NOS LIMITES DA QUANTIA DEPOSITADA, MAS NÃO LIBERA O DEVEDOR DOS CONSECTÁRIOS DA MORA. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. NOVO ENTENDIMENTO EXTERNADO NA REVISÃO DO TEMA 677 (RESP 1820963/SP). APLICAÇÃO IMEDIATA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM PARA NOVO CÁLCULO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003619-95.2002.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 16.06.2023, grifo nosso)Por essas razões, entendo pela reforma da decisão agravada, para o fim de reconhecer a incidência dos consectários da mora (correção monetária e juros) até o levantamento dos valores pelo exequente, na forma do Tema 677/STJ.III. Diante o exposto, voto em conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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