SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0074069-11.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Sep 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O BLOQUEIO ON LINE ATÉ A REALIZAÇÃO DA CONTA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. CABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM INCIDIR ATÉ O LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO CREDOR. TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o cálculo do contador judicial em ação revisional em fase de cumprimento de sentença, reconhecendo a existência de valores a serem pagos à exequente, mas omitiu a incidência de juros de mora, o que contraria o entendimento do Tema 677 do STJ, que prevê a inclusão de encargos de mora até a data do efetivo levantamento dos valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou os cálculos apresentados pelo contador judicial deve ser reformada para incluir a incidência de juros de mora até a data do efetivo levantamento dos valores pelo exequente, em conformidade com o Tema 677 do STJ.III. Razões de decidir3. O depósito em juízo para garantia ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora até a efetiva disponibilização dos valores ao credor.4. O juízo a quo não considerou a incidência de juros de mora entre a data da penhora e a data do cálculo, o que contraria o Tema 677 do STJ.5. Reconhecida a necessidade de correção monetária e juros de mora até o levantamento dos valores pelo exequente.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a incidência dos consectários da mora até o levantamento dos valores pelo exequente, na forma do Tema 677 do STJ.Tese de julgamento: Na execução de sentença, o depósito realizado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos encargos de mora, devendo a incidência de juros e correção monetária ser considerada até a efetiva disponibilização dos valores ao credor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1015, § único, 523, § 1º, 524, § 2º; CC/2002, art. 354; Tema 677 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022; TJPR, 0005163-37.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 10.02.2023; TJPR, 0067198-67.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 01.09.2023; TJPR, 0042013-90.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 30.09.2023; TJPR, 0003619-95.2002.8.16.0017, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 16.06.2023; Súmula nº 60/STJ.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi aceito e o pedido da Farmácia Zirofarma foi atendido. A decisão anterior não considerou a aplicação de juros de mora sobre o valor a ser pago, que é de R$ 52.122,14, desde a data da penhora em 29/06/2016 até o momento em que o dinheiro for efetivamente levantado. O tribunal entendeu que, de acordo a regra do Superior Tribunal de Justiça, a penhora de ativos financeiros não isenta o devedor de pagar os juros e a correção monetária até que o valor seja liberado ao credor. Portanto, a decisão foi reformada para incluir esses encargos, garantindo que a Farmácia Zirofarma receba o valor correto.