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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LN Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos nº 0043299-52.2013.8.16.0001, de cumprimento de sentença, que a) reconheceu o encerramento da prestação jurisdicional do Juízo Universal, diante do encerramento da recuperação judicial e a competência do Juízo Cível para o processamento da demanda; b) reconheceu a legitimidade passiva da empresa LN Empreendimentos Imobiliários Ltda.; rejeitou a alegação de habilitação dos créditos no juízo recuperacional por ausência de comprovação e aplicou multa por litigância de má-fé à empresa LN por postular indevidamente com base na recuperação judicial da PDG (mov. 484.1-1ºgrau). Irresignadas, as executadas interpuseram o presente agravo de instrumento, requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita e a extinção do feito com relação à executada LN Empreendimentos Imobiliários Ltda., que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, sustentaram, em síntese, que o Grupo PDG, do qual a PDG-LN 7 Incorporação e Empreendimentos S.A. faz parte, ajuizou recuperação judicial com plano devidamente aprovado e homologado, que implica novação dos créditos anteriores ao pedido, de modo que o juízo universal é o competente para decidir sobre essas demandas, tornando-se necessária a extinção da execução individual para observância da isonomia entre credores; o crédito objeto da execução está habilitado no juízo recuperacional, motivo pelo qual a demanda é incabível no juízo comum; a multa por litigância de má-fé imposta na decisão agravada é indevida, uma vez que a LN Empreendimentos Imobiliários Ltda. não agiu com má-fé, tão somente exerceu direito legítimo de defesa e suscitado questões fáticas e jurídicas relevantes. Pugnaram, por fim, a concessão de efeito suspensivo, sustentando que o prosseguimento da execução pode comprometer o cumprimento do plano de recuperação judicial e a continuidade das atividades empresariais, e o posterior provimento do recurso, para o fim de afastar a multa aplicada no percentual de 05% sobre o valor da causa e, subsidiariamente, reduzir a penalidade para 0,1%. Intimadas para comprovarem documentalmente a hipossuficiência econômica, a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 9.1-2ºgrau), as recorrentes optaram por recolher o preparo recursal (mov. 12.1-2ºgrau). Recebido o recurso e indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 14.1-2ºgrau). Contrarrazões (mov. 21.1-2ºgrau). Revendo com mais vagar o caderno processual, este relator determinou novamente a intimação das recorrentes para comprovar o recolhimento regular do preparo, uma vez que o comprovante de pagamento e a guia de recolhimento acostados no mov. 12-2ºgrau não correspondem aos autos (mov. 25.1-2ºgrau), o que foi cumprido no mov. 28-2ºgrau. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. As questões postas ao deslinde são: a) ilegitimidade da empresa LN Empreendimentos Imobiliários Ltda. para figurar no polo passivo da demanda; b) extinção do processo, com submissão dos créditos aos termos da recuperação judicial e imediata liberação de eventual constrição c) cabimento(ou não) da multa por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a sua redução. No que tange à empresa LN Empreendimentos Imobiliários Ltda., observa-se que, apesar de alegar genericamente a ilegitimidade para figurar no polo passivo, não apresentou qualquer argumento ou prova concreta capaz de obstaculizar o prosseguimento da demanda contra ela, sobretudo, em fase de cumprimento de sentença. Trata-se, portanto, de meras conjecturas desprovidas de qualquer fundamento, razão pela qual afasta-se a preliminar arguida. A empresa PDG-LN 7 Incorporação e Empreendimentos S.A., foi incluída, de fato, em processo de recuperação judicial do Grupo PDG, iniciado em 2017, com plano aprovado, homologado e posteriormente encerrado pelo juízo universal (mov. 443.2-1ºgrau). Neste cenário, diante da extinção do regime especial de recuperação judicial, a referida empresa deixou de ser "recuperanda" no sentido técnico-processual, e passou a ostentar situação de empresa “recuperada”, submetida às condições e novações estabelecidas no plano recuperacional aprovado. Ocorre que, conforme entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tal condição não afasta o direito do titular de crédito não incluído no plano recuperacional de buscar, em execução individual, a sua satisfação após o encerramento do processo de recuperação judicial. A propósito:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. 1. Depreende-se do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. Na espécie, verifica-se que o julgado foi obscuro no que toca à definição dos efeitos materiais e processuais decorrentes da opção do credor por não se habilitar na recuperação, bem como, constata-se a ocorrência de erro material na afirmação de que, apesar de excluído da recuperação (rectius, do quadro geral de credores), não haveria falar em novação. 3. Conforme definido pelo julgado embargado, o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação). 4. No entanto, aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação. 5. A lei de regência incentiva que o credor participe da recuperação ab initio para que se busque encontrar uma solução de mercado específica para a superação daquela crise, mantendo-se, ao mesmo tempo, os benefícios econômicos que decorrem daquela atividade. Desse modo, ela desestimula que o credor persiga individualmente o seu crédito, fora do conclave, estabelecendo diversas consequências jurídica. 6. O tratamento normativo conferido aos retardatários é justamente o de impor a eles consequências menos vantajosas do que aquelas impostas aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos dentro do prazo legal. Tal racionalidade - estimular a participação no conclave e inibir a conduta resistente - também deve incidir sobre o credor, que, não constando do quadro de credores da recuperação, fez a opção por cobrar o seu crédito posteriormente. 7. Assim, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação judicial. Caso contrário, terá ele a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial. Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial. 8. Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os embargados ajuizar futura execução individual, após o encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF). 9. Embargos de declaração acolhidos para os devidos esclarecimentos e para sanar erro material, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 9/9/2022, sem destaque no original) À luz do entendimento da C. Corte Superior, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. DEVEDORA AGRAVANTE QUE É EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1) PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA QUE RECAIU EM IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE REGISTRAL SOB A TESE DE QUE FOI ADQUIRIDO POR TERCEIRO ANTES DO AJUIZAMENTO DA LIDE. Defesa de direito alheio em nome próprio. Vedação. Artigo 18 do Código de Processo Civil. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento. 2) NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO. Não ocorrência. Carta de citação com aviso de recebimento entregue em endereço comercial no qual se localizava empresa do mesmo grupo econômico da devedora. Grupo PDG. Aplicação da Teoria da Aparência. 3) CONCURSALIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO. Acolhimento. Fato gerador do crédito (inadimplemento contratual do prazo de entrega de imóvel) anterior ao pedido de soerguimento da devedora. Submissão aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial. Entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.840.531/RS. Tema nº 1.051. Credor, contudo, que não é obrigado a habilitar seu crédito na recuperação judicial, podendo fazê-lo até o trânsito em julgado da decisão que encerra tal procedimento, ainda não ocorrido, ou promover novo pedido de cumprimento de sentença após tal marco temporal, observando para ambas as hipóteses os efeitos da novação decorrente da aprovação do Plano de Recuperação Judicial. Entendimento atual da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.655.705/SP). 4) LEVANTAMENTO DA PENHORA DE IMÓVEL COMO CONSEQUÊNCIA DO ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. Impossibilidade. Não extinção desde logo do processo na fase de cumprimento de sentença. Necessidade de novos cálculos da dívida, para fins de homologação, em caso de expedição de certidão do crédito para habilitação no Juízo Recuperacional, e de submeter o controle sobre os atos de constrição do patrimônio da devedora ao mesmo Juízo Universal. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0066390- 62.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 18.08.2023) Outrossim, não há nos autos qualquer elemento que confirme o argumento das recorrentes, de que o crédito, objeto do presente cumprimento de sentença, já foi habilitado no juízo recuperacional. Sendo assim, mostra-se possível ao credor promover a discussão e cobrança de crédito não habilitado diretamente perante o juízo cível, desde que, evidentemente, respeitadas eventuais condições ou limites previstos em lei, bem como eventuais diretrizes do plano de recuperação, se aplicáveis à natureza do crédito em questão. Considerando, no entanto, que o magistrado singular não se manifestou de forma conclusiva sobre a natureza dos créditos (se concursais ou extraconcursais), salvo sobre a parcela de honorários advocatícios, não cabe a este Egrégio Tribunal decidir a respeito da questão, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Em última análise, ao contrário do que tentam fazer crer as agravantes, a multa fixada por litigância de má-fé em face da agravante LN Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi corretamente aplicada. O juízo de origem fundamentou a fixação da sanção, em razão da referida executada ter invocado indevidamente a condição de recuperanda, sustentado a incompetência do juízo e a necessidade de extinção do cumprimento de sentença, embora jamais tenha integrado o processo de recuperação judicial do grupo PDG. Tal comportamento processual, conforme bem destacado pelo juízo de origem, revela alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do feito e provocação de incidente manifestamente infundado, configurando a hipótese típica de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, IV e VI, do CPC[1]. A alegação recursal de que a manifestação teria sido redigida em nome da PDG-LN 7, e não da LN, não afasta a responsabilidade da segunda agravante, que também figura no polo passivo e assinou a petição na qual foram deduzidos argumentos destinados exclusivamente à empresa em recuperação judicial, ciente de que tal situação não lhe dizia respeito. Portanto, atendendo ao caráter punitivo e pedagógico da norma processual, mantém-se a penalidade. No tocante ao percentual, o juízo de origem arbitrou a multa em 5% sobre o valor corrigido da causa, arbitrado originalmente em R$ 678.755,11 (mov. 1.1-1ºgrau). As agravantes, no entanto, requereram a redução para 0,1%. O Código de Processo Civil, em seu art. 81, caput, do CPC, autoriza a fixação da multa, que deve ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, cabendo ao julgador adequar o percentual conforme a gravidade da conduta e os efeitos processuais dela decorrentes. A par disso, não se mostra juridicamente possível reduzir o percentual para 0,1%, sob pena de ofensa ao limite mínimo legal. Lado outro, considerando-se que o percentual de 5% aplicado sobre base de cálculo expressiva poderá acarretar enriquecimento sem causa da parte contrária, aplica-se, in casu, a máxima de “quem pede o mais, pede o menos”, sendo cabível a redução da multa para 2% do valor corrigido da causa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o percentual da multa por litigância de má-fé de 5% para 2% sobre o valor corrigido da causa, mantendo-se, no mais, a íntegra da decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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