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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL e ADESIVA interpostos por GAMMA PAVIMENTAÇÃO LTDA (apelante “1”) e MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR (apelante “2”), contra a sentença (mov. 61.1 - origem) proferida na ação declaratória com cancelamento de multa c/c cobrança, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVOÀ vista do exposto, com fundamento na disposição contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de:a. condenar o Município de Araucária ao pagamento do valor de R$ 55.289,41, correspondente à nota fiscal nº 309, acrescido da multa prevista no parágrafo segundo da cláusula oitava do contrato.O valor deverá ser corrigido monetariamente com base no IPCA-E desde o dia do vencimento da obrigação e acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação.Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora a arcar com 70% e a ré com 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, inc. I e 86 parágrafo único do CPC). A exigibilidade em relação ao autor fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC (mov. 18.1).”. Inconformado com o decisum, o apelante “1”, GAMMA PAVIMENTAÇÃO LTDA, em seu recurso de apelação cível (mov. 64.1-origem), alegou, em síntese, que: a) após o início das obras em março de 2022, foi surpreendida pelos efeitos da pandemia da COVID-19, que gerou alta “assustadora” de preços de insumos; b) requereu o reequilíbrio financeiro junto à contratante, contudo, o Município permaneceu inerte; c) “No silêncio tanto do Município de Araucária como do Paraná Cidade por mais de 30 dias do pedido de análise dos custos da obra e pedido de “socorro” da apelante, a mesma suspendeu os serviços na obra até segunda ordem sempre aguardando um posicionamento do Município de Araucária e do Paraná Cidade, o que nunca ocorreu”; d) o contrato foi encerrado unilateralmente pelo Município de Araucária, com cobrança ilegal de multa compensatória; e) o Município apelado quedou inadimplente com o pagamento da nota fiscal nº 309, no valor de R$ 55.289,41 (cinquenta e cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos) e, mais R$ 33.438,07 (trinta e três mil, quatrocentos e trinta e oito reais e sete centavos) de serviços prestados e não aferidos pela parte apelada; f) o contrato possuía seguro garantia com a empresa Porto Seguro, já tendo a seguradora negativado o nome da empresa apelante junto ao Serasa pelo valor da apólice.Assim, requer a parte apelante “1” a reforma da sentença para o fim de: (i) declarar o cancelamento unilateral do contrato pelo Município de Araucária; (ii) cancelar a multa indevida imposta pelo Município apelado; (iii) receber o pagamento da diferença de R$ 33.438,07 (trinta e três mil, quatrocentos e trinta e oito reais e sete centavos), com aplicação de multa e correção monetária, pelos serviços executados em 2ª medição.O apelante adesivo, MUNICIPIO DE ARAUCÁRIA/PR, interpôs recurso de apelação cível (mov. 70.1 - origem), sustentando, resumidamente, que: a) a rescisão unilateral do contrato é devida, porquanto, além de respeitado o regular processo administrativo, restou suficientemente comprovada nos autos a inexecução contratual e o abandono da obra pela empresa contratada; b) a multa aplicada também se justifica diante da inadimplência da contratada; c) não houve comprovação de qualquer desequilíbrio econômico durante o contrato; d) descabe qualquer aplicação de multa ao Município de Araucária em razão da retenção da nota fiscal nº 309, até que apuradas as penalidades e promovida a devida liquidação da multa compensatória imposta em face da apelada GAMMA PAVIMENTAÇÃO LTDA; e) consta do Processo Administrativo de Apuração de Penalidade nº 89048/2022 (cópia em anexo) o cálculo do valor da multa compensatória e a informação de que fora efetivada a devida compensação com o valor líquido da Nota Fiscal nº 309 (...), ou seja, o valor atinente à Nota Fiscal nº 309 fora integralmente liquidado em sede administrativa, abatido do valor da multa rescisória aplicada em face da contratada GAMMA PAVIMENTAÇÃO LTDA., de modo que nada mais lhe é devido, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.Ao final, pugnou pela reforma da sentença apelada para o fim de: (i) ser invalidada a condenação do Município; (ii) alternativamente, caso permaneça o entendimento de que são devidos os valores atinentes à Nota Fiscal nº 309, seja afastada a multa contratual reconhecida pelo juízo a quo pelo atraso no pagamento pelo Município, já que a retenção de pagamento, até que sejam apuradas as penalidades, encontra-se amparada em disposição legal e contratual.A apelada GAMMA PAVIMENTAÇÃO LTDA apresentou contrarrazões (mov. 73.1 - origem), pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação adesiva.A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela ausência de interesse no feito (mov. 11.1 - Ap).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.A – APELAÇÃO “1” Da rescisão contratual Em suas razões recursais, a apelante GAMMA PAVIMENTAÇÃO LTDA defende que a rescisão unilateral pelo ente municipal se operou de maneira irregular, na medida que o contrato somente não foi cumprido por desídia da própria contratante.Isso porque, logo no início da execução das obras contratadas, a parte apelante foi surpreendida com a “alta assustadora” nos preços, decorrentes dos efeitos da pandemia da COVID-19.Nesse cenário, alega que procurou o Município contratante em diversas oportunidades para tentar reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, contudo, nunca foi atendida. Apesar disso, manteve estrutura mínima no local da obra, nunca o abandonando como alega o ente municipal. Sobre a rescisão unilateral do contrato pela administração pública, vejamos o que diz a Lei nº 8.666/93, aplicável ao feito: Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei; No presente caso, verifica-se que as partes firmaram o contrato nº 74/2022 (mov. 1.26 - origem), em data de 15/03/2022, em razão da apelante GAMMA PAVIMENTAÇÃO LTDA ter sido vencedora da Concorrência nº 039/2021, que tinha como escopo “(...) a execução de PAVIMENTAÇÃO DE VIAS, CONFORME DESCRIÇÃO DO OBJETO NO EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 39/2021, LOCALIZADAS NO JARDIM CALIFÓRNIA NO BAIRRO CAPELA VELHA, PERFAZENDO A PAVIMENTAÇÃO EM CBUQ DE 16.081,47 M², INCLUINDO OS SERVIÇOS PRELIMINARES, TERRAPLANAGEM, BASE E SUB-BASE, REVESTIMENTO, MEIO FIO E SARJETA, SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO, SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, DRENAGEM, ENSAIOS TENOLÓGICOS E PLACAS DE COMUNICAÇÃO VISUAL, sob regime de empreitada por preço global, tipo menor preço, em consonância com os projetos, especificações técnicas e demais peças e documentos da licitação n. º 123.625/2021 - Concorrência Pública n° 39/2021, fornecida pelo CONTRATANTE”.Compulsando o processo administrativo nº 53524/2022 (mov. 34.2/34.17 - origem), averígua-se que as obras tiveram início em 24/03/2022, tendo o ente público aduzido que “Desde as primeiras semanas, houve atraso na execução devido à falta de efetivo e maquinário na obra e, por isso, a fiscalização emitiu a Notificação nº 21/2022, em dia 11 de abril de 2022, solicitando as medidas necessárias para cumprimento do cronograma”.Posteriormente, a empresa disponibilizou uma motoniveladora e uma equipe de execução de calçadas, porém, o serviço permaneceu aquém do esperado para a recuperação do cronograma traçado e, ainda, houve erros de execução nas calçadas e na escavação de uma rua, emitindo-se em desfavor de contratada nova notificação, sob nº 26/2022, de 04/05/2022, solicitando a correção dos serviços, entrega da prévia da 1ª medição e a recuperação do atraso em relação ao cronograma fı́sico-financeiro.A desídia da empresa contratada continuou nos dias seguintes, sendo constatado o abandono das obras, o que motivou a expedição da notificação nº 28/2022, datada de 11/05/2022, alertando sobre as sanções previstas no contrato, e, em resposta, a empresa contratada alegou estar em total desequilíbrio financeiro, conforme documento de mov. 1.10 (origem).Nota-se, portanto, que, somente em 17/05/2022, cerca de 2 (dois) meses após a assinatura do contrato com a administração pública, é que a contratada se insurgiu face as notificações recebidas em razão do inadimplemento contratual, suscitando a impossibilidade de cumprimento do contrato por suposto desequilíbrio financeiro.Em notificação datada de 31/05/2022, a apelante GAMMA PAVIMENTAÇÃO LTDA requereu a rescisão amigável do contrato, em razão dos aumentos de custos de obra que tornaram prejudicada a consecução dos serviços contratados (mov. 1.12 - origem). Na sequência, o Município de Araucária encaminhou à contratada o ofício nº 67/2022, informando a rescisão unilateral do contrato de empreitada nº 74/2022 (mov. 1.13 - origem).Em ato conseguinte, o ente contratante emitiu notificação através do ofício externo nº 112/2022 (mov. 1.15 - origem), aplicando à contratada a multa compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor inadimplido, prevista na alínea “c” da cláusula 19ª do contrato de mov. 1.26 (origem), o que totaliza a quantia de R$ 174.011,33 (cento e setenta e quatro mil, onze reais e trinta e três centavos), abatendo desse valor a quantia relativa à nota fiscal nº 309 (mov. 1.25 - origem).Pois bem.Em análise dos argumentos e da extensa produção documental nos autos, evidencia-se incontroversa a rescisão unilateral pelo ente público municipal, fundada no descumprimento do contrato pela apelante GAMMA PAVIMENTAÇÃO LTDA, notadamente por erros de execução, atraso de cronograma, abandono de obras e ausência de cumprimento aos apontamentos das notificações. Em sua defesa, a empresa apelante aduziu apenas a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro a justificar o não cumprimento do contrato litigado.A despeito disso, não trouxe aos autos provas contundentes das alegações, mormente relativas à alta de preços decorrentes dos efeitos da pandemia da COVID-19, que pudessem ocasionar o suscitado comprometimento da equidade contratual.Além do mais, nos contratos administrativos, o interesse público prevalece sobre o particular. Isso significa que o contratado não pode suspender ou deixar de cumprir suas obrigações unilateralmente, mesmo diante de alegado direito ao reequilíbrio econômico-financeiro, o qual, frise-se, não é absoluto.Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO SOB O REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGEM E DESMONTAGEM DE SISTEMA DESCENTRALIZADOS DE GERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA PARA LOCALIDADES SITUADAS EM PARANAGUÁ, PONTAL DO PARANÁ, GUARAQUEÇABA, ANTONINA, BOCAIÚVA DO SUL E GUARATUBA. EXECUÇÃO DO PROGRAMA SOCIAL FEDERAL DENOMINADO “LUZ PARA TODOS“.RECURSO DA RÉ (COPEL – CONTRATANTE): PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA MULTA COBRADA POR INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE QUE, NAS RAZÕES DE RECURSO, INVOCA CLÁUSULA PREVISTA EM CONTRATO DIVERSO. MULTA PREVISTA PARA O CASO DE INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO, EM CASO DE RESCISÃO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE, NA SENTENÇA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO APELO. ILEGALIDADE DA MULTA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA (CONTRATADA): PARCIAL CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NOS TÓPICOS RELATIVOS A DESCONTO INDEVIDO DO IMPOSSO SOBRE SERVIÇOS SOBRE MATERIAIS, SERVIÇOS EXECUTADOS E NÃO RECONHECIDOS, MATERIAIS UTILIZADOS NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS DE MATERIAIS OBRIGATÓRIOS, GLOSAS INDEVIDAS E MULTAS INAPLICÁVEIS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO PACTO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO, NO CONTRATO ORIGINÁRIO E RESPECTIVOS ADITIVOS, DE REAJUSTAMENTO DE PREÇOS. CONTRATADA QUE, DURANTE TODA A EXECUÇÃO DO CONTRATO, OPTOU POR CELEBRAR OS ADITIVOS SEM RESSALVAS. AUMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA E DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NACIONAL EM RELAÇÃO AO DÓLAR. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NO CENÁRIO ECONÔMICO EM QUE O PACTO FOI CELEBRADO, EM QUE A FLUTUAÇÃO DOS ÍNDICES DA INFLAÇÃO É FATOR ESPERADO, NÃO CONFIGURAM FATOS IMPREVISÍVEIS E EXTRAORDINÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FATOS IMPREVISÍVEIS E ANÔMALOS. ÔNUS QUE INCUMBIA À APELANTE, E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO E ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAR OS EFEITOS DA CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE POR EMPREITADA GLOBAL, PELA QUAL A CONTRATADA DEVE ENTREGAR A OBRA PRONTA E ACABADA, ARCANDO COM OS CUSTOS DOS SERVIÇOS ADICIONAIS, EVENTUALMENTE NECESSÁRIOS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO, DESDE QUE NÃO SOBREVENHA FATO IMPREVISÍVEL, EXTRAORDINÁRIO OU IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE À DONA DA OBRA, QUE FOSSE CAPAZ DE LHE ENRIQUECER ILICITAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007680-56.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 17.02.2025). – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM PEDIDO DE REAJUSTE E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO, REPARAÇÃO DE DANOS E COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA VENCEDORA DE UMA LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ALTÔNIA/PR ENFRENTOU PROBLEMAS DURANTE A OBRA, RESULTANDO EM ATRASOS E ASSINATURA DE ADITIVOS CONTRATUAIS. AFIRMAÇÃO DE FALHAS DE PROJETO E DIVERGÊNCIAS NOS SERVIÇOS NECESSÁRIOS. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO MUNICÍPIO COM EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS, REAJUSTE ECONÔMICO, LUCROS CESSANTES, MULTA CONTRATUAL E SUSPENSÃO DO CONTRATO ATÉ A REGULARIZAÇÃO FINANCEIRA E TÉCNICA.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AINDA, JULGOU EXTINTA, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A RECONVENÇÃO POR ENTENDER POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, § 3.º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.CONTRATO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. A CONSTRUTORA PARTICIPANTE QUE APRESENTOU PROPOSTA COM VALORES INFERIORES AOS ESTIMADOS NO EDITAL, ASSUMINDO OS RISCOS INERENTES À EXECUÇÃO DO CONTRATO, DEVENDO MANTER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO CONFORME O ARTIGO 65, §1º, DA LEI Nº 8.666/93. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, BEM COMO A OCORRÊNCIA DE EVENTOS IMPREVISÍVEIS OU DESCONHECIDOS À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO QUE JUSTIFICASSEM READEQUAÇÃO DOS VALORES ACORDADOS. PARALISAÇÃO DA OBRA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFIGURA DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUANDO A CONSTRUTORA NÃO APRESENTA JUSTIFICATIVA FUNDAMENTADA OU PROVA SUBSTANCIAL QUE DEMONSTRE QUE OS ATRASOS NOS PAGAMENTOS IMPOSSIBILITARAM A CONTINUIDADE DOS TRABALHOS.RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REALIZADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS, COM RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, CONFORME OS ARTIGOS 77 E 78 DA LEI Nº 8.666/93, SENDO CORRETA A DECISÃO ADMINISTRATIVA PELA RESCISÃO.FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E PROVAS ROBUSTAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA CONSTRUTORA RECORRENTE DE READEQUAÇÃO FINANCEIRA, LUCROS CESSANTES E APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES QUE MOTIVASSEM O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO OU A PARALISAÇÃO DA OBRA. A RESCISÃO UNILATERAL LEGAL E FUNDAMENTADA.RECURSO ADESIVO. RECONVENÇÃO. INDEFERIMENTO POR FALTA DE CONEXÃO COM O OBJETO PRINCIPAL PELA AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A MULTA CONTRATUAL E O OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL, QUE DISCUTIA A RESCISÃO CONTRATUAL E O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONEXÃO EXIGIDA PELO ARTIGO 343 DO CPC DEVE EXISTIR NÃO APENAS EM RELAÇÃO À RELAÇÃO CONTRATUAL, MAS ESPECIFICAMENTE ENTRE AS DEMANDAS APRESENTADAS. A APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL DEVE SEGUIR O PROCESSO ADMINISTRATIVO, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 87, INCISO II, DA LEI 8.666/93, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 5% FOI REALIZADA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS E COM BASE NA ANÁLISE DO TRABALHO EFETIVAMENTE REALIZADO, CONSIDERANDO A COMPLEXIDADE DO CASO. REMUNERAÇÃO JUSTA E PROPORCIONAL.RECURSO DE APELAÇÃO DE CONSTRUTORA LAGUILO LTDA. CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO DO MUNICÍPIO DE ALTÔNIA/PR CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001761-95.2018.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 22.09.2024). – destaquei. Nessa senda, mister reconhecer a legalidade da rescisão unilateral do contrato, concretizada pelo ente municipal. Da multa Diante da rescisão operada por descumprimento parcial do contrato pela empresa apelante, o Município aplicou sobre ela a multa prevista na cláusula 19ª do contrato (mov. 1.26 - origem): “CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS PENALIDADESÀ CONTRATADA quando não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, declarar falsamente ou cometer fraude fiscal, poderá ser aplicada, pela autoridade competente do CONTRATANTE e sem prejuízo da reparação dos danos a ele causados, as seguintes penalidades:(...)c) multa compensatória, em caso de inadimplência parcial, de 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida;” Ainda, abateu do saldo devedor a quantia de R$ 55.289,41 (cinquenta e cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos), referente à nota fiscal nº 309, reconhecendo a inadimplência da administração pública nesse ponto (mov. 1.15 - origem):Diante disso, considerando que a extinção contratual foi consumada por culpa exclusiva da empresa GAMMA PAVIMENTAÇÃO LTDA, a aplicação da multa contratual é medida adequada e justa, devendo, pois, ser mantida, nos termos da sentença.Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR. REFORMA E MANUTENÇÃO PREDIAL DO IMÓVEL QUE ABRIGA O CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS DO MUNICÍPIO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DAS OBRAS. PRAZO DILATADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE MULTA E RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PRECEDIDA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VÍCIOS NO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. MULTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, APLICADA NOS TERMOS DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES EM OUTROS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA VIA MANDAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008362-57.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 05.06.2023). – destaquei. Dos serviços não indenizados Afirmou a empresa apelante haver uma diferença de valores não quitados pelo ente contratante, na monta de R$ 33.438,07 (trinta e três mil, quatrocentos e trinta e oito reais e sete centavos), relativos a serviços prestados e não aferidos pela parte apelada.Sobre o tema, assim fundamentou o d. juízo de origem: “Por fim, em relação ao pagamento da diferença do valor lançado em nota fiscal e supostamente executado pela autora, correspondente a R$ 33.438,07.Assiste razão à municipalidade ao alegar que o Parágrafo Décimo da Cláusula Décima do contrato dispõe que não correm às expensas do contratante os serviços rejeitados por serem considerados defeituosos pela fiscalização. Veja-se:CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO, GESTÃO E SUPERVISÃO DO CONTRATO - Parágrafo Décimo - Ao CONTRATANTE não cabe qualquer ônus pela rejeição dos serviços considerados inadequados pelo fiscal. Qualquer serviço, material e/ou componente ou parte do mesmo, que apresente defeitos, vícios ou incorreções, enquanto perdurar a vigência da garantia previsto no ordenamento jurídico, deverá ser prontamente refeito, corrigido, removido, reconstruído e/ou substituído pela CONTRATADA, livre de quaisquer ônus financeiro para o CONTRATANTE.Parágrafo Décimo Primeiro - Entende-se por defeito, vício ou incorreção oculta aquele resultante da má execução ou má qualidade de materiais empregados e/ou da aplicação de material em desacordo com as normas e/ou prescrições da ABNT, especificações e/ou memoriais, não se referindo aos defeitos devidos ao desgaste normal de uso. Correrão por conta da CONTRATADA as despesas relacionadas com a correção, remoção e/ou substituição do material rejeitado.À vista disso, conforme amplamente exposto, a Administração Pública constatou que os serviços executados pela autora estavam em desconformidade com as disposições contratuais, sendo apenas o montante de R$ 55.289,41 considerado em conformidade com os projetos. Por esse motivo, é indevido o pagamento da diferença dos valores pelo Município”. Segundo alega a empresa apelante: “Quando da 1ª medição de obra, a requerente apresentou anteriormente a Liberação por parte da requerida da planilha de cálculo para pagamento, planilha apontando itens executados no valor de R$ 86.834,76 (Doc 18) havendo um crédito ainda a receber pela requerente junto a requerida no valor de R$ 31.545,35, que acrescido de multa de 6% implica em valor a pagar pela requerida para a requerente o valor de R$ 33.438,07. Ocorre que quando da liberação da 1ª. Medição de Obra, a requerida só considerou o valor de R$ 55.289,41, relativo à nota fiscal 309, ficando a diferença de R$ 31.545,35 para a 2ª. Medição de Obra. Entretanto, como houve a rescisão contratual, esse valor de R$ 33.438,07 (já com multa) não foi pago pela requerida para a requerente, o que se requer o pagamento também acrescido de correção monetária e juros de mora”.Em resposta, o Município apelado assegurou, em sede de apuração no processo administrativo, que a justificativa da contratada foi considerada improcedente, “pois todos os procedimentos de medição foram explicados na reunião de START da Obra, onde foi entregue o normativo de fiscalização de obras do departamento de pavimentação e foi lavrada ATA da reunião. Ressalta-se que a fiscalização de obras do Municı́pio é exemplar e segue as boas práticas recomendadas pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Ministério Público. Ademais, a equipe de fiscalização sempre esteve a disposição para sanar qualquer dúvida. A prévia da 1ª medição que deveria ser entregue inicialmente até o dia 25 de março, foi entregue pela empresa somente no dia 06 de maio. Nesse perı́odo, não foi realizado nenhum serviço de asfalto, tão pouco concluı́dos os serviços de terraplenagem. Além disso, verificou-se que as calçadas das entradas de veı́culos foram executadas com tela metálica somente na rua TIRIVA, enquanto as outras foram executadas sem essa tela, em desacordo com o projeto. Quanto a escavação da rua Jaburu, o técnico da empresa avaliou a cota de escavação erroneamente, ocasionando em atrasos e retrabalhos por culpa exclusiva da empresa. Sendo assim, conforme ocorre em todas as obras do Municı́pio, os serviços que não foram concluı́dos conforme o projeto e não foram regularizados até a data da medição, não foram computados para pagamento”.De mais a mais, analisando os documentos que acompanham as manifestações de ambas as partes e não havendo provas em sentido contrário, o procedimento administrativo adotado pelo Município apelado deve ser considerado legítimo e regular. Por outro lado, a empresa apelante não conseguiu comprovar que os serviços prestados estão de acordo com o roteiro previsto para a obra, nem demonstrar que as irregularidades apontadas nas notificações foram devidamente sanadas.Não bastasse, o contrato pactuado prevê em sua cláusula décima que o contratante não assume qualquer responsabilidade pelos serviços que forem rejeitados pelo fiscal por serem considerados inadequados, vejamos: “CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO, GESTÃO E SUPERVISÃO DO CONTRATOParágrafo Décimo - Ao CONTRATANTE não cabe qualquer ônus pela rejeição dos serviços considerados inadequados pelo fiscal. Qualquer serviço, material e/ou componente ou parte do mesmo, que apresente defeitos, vícios ou incorreções, enquanto perdurar a vigência da garantia previsto no ordenamento jurídico, deverá ser prontamente refeito, corrigido, removido, reconstruído e/ou substituído pela CONTRATADA, livre de quaisquer ônus financeiro para o CONTRATANTE.Parágrafo Décimo Primeiro - Entende-se por defeito, vício ou incorreção oculta aquele resultante da má execução ou má qualidade de materiais empregados e/ou da aplicação de material em desacordo com as normas e/ou prescrições da ABNT, especificações e/ou memoriais, não se referindo aos defeitos devidos ao desgaste normal de uso. Correrão por conta da CONTRATADA as despesas relacionadas com a correção, remoção e/ou substituição do material rejeitado.” De tal modo, consoante o aferido no procedimento administrativo em litígio, verificando que os serviços realizados pela empresa contratada não estavam em conformidade com o que foi estabelecido no contrato, não há que se falar em responsabilidade de pagamento pela contratante, mantendo-se de igual forma a sentença nesse ponto. II.B – APELAÇÃO ADESIVA Da multa e da retenção de valores Em seu recurso de apelação, o MUNICIPIO DE ARAUCÁRIA/PR sustentou que descabe qualquer condenação e aplicação de multa contra o ente público contratante, em razão da retenção da nota fiscal nº 309, até que sejam apuradas as penalidades e promovida a devida liquidação da multa rescisória imposta em face da apelada GAMMA PAVIMENTAÇÃO LTDA, consoante o disposto no art. 80, IV, da Lei nº 8.666/93, contemporânea ao caso: Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:(...)IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração. Ao final, postulou pelo afastamento da condenação do Município ao pagamento da nota fiscal nº 309, retida para fins de compensação, e, alternativamente, caso mantida a sentença nesse ponto, seja afastada a multa contratual imposta pelo juízo de primeira instância em razão do suposto atraso no pagamento por parte do Município, uma vez que a retenção dos valores até a apuração das penalidades encontra respaldo na norma legal.Razão assiste ao Município apelante.Com efeito, aferiu-se em tópico anterior que o ente municipal reteve o valor correspondente à nota fiscal nº 309, na monta de R$ 55.289,41 (cinquenta e cinco mil duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos), até que sejam apurados eventuais prejuízos à administração pública em razão do descumprimento do contrato pela empresa contratada, reconhecendo, de consequência, ser devida a referida quantia em favor da empresa apelada.Por esse motivo, o Município apelante subtraiu do cálculo da multa contratual, o valor equivalente à referida nota fiscal, conforme cálculo de mov. 1.15 (origem).No exercício do seu direito de defesa, a apelada GAMMA PAVIMENTAÇÃO LTDA aduziu também que “está sendo processada pela seguradora para recebimento por parte desta do valor segurado, visto que a apelada alegou para a mesma que a apelante não cumpriu o contrato e que foi culpada pela rescisão”.Consultando o bojo processual, constata-se de fato a juntada de apólice de seguro garantidora do contrato ora em litígio, senão vejamos (mov. 1.22 - origem):Não só, a empresa apelada apresentou no mov. 1.33 (origem), extrato do SERASA informando a abertura de cadastro negativo em seu nome, autorizado pela seguradora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, exatamente na quantia ora cobrada pelo ente municipal a título de multa contratual, descontado o valor da nota fiscal nº 309:Nada obstante, nota-se que a cobrança da seguradora PORTO SEGURO se refere ao valor exato do cálculo apresentado pelo ente público no bojo de seu recurso de apelação, o qual efetua a necessária compensação entre a multa devida pela empresa contratada e a nota fiscal nº 309, inadimplida pelo Município:Assim, precipitada a interpretação da parte apelada sobre a cobrança da empresa de seguro, posto que o pagamento da multa ao Município, por certo, foi coberto pela companhia seguradora e, esta por sua vez, está direcionando a cobrança em face da parte apelada. Não se trata, pois, de cobrança em duplicidade.De tal sorte, escorreita a retenção do valor de R$ 55.289,41 (cinquenta e cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos) constante na nota fiscal nº 309 (mov. 1.25 - origem), pelo município apelante, para fins de compensação com a multa contratual imposta contra a empresa apelada, assim como indevida a cobrança de multa em desfavor do município de Araucária por atraso na referida devolução de valores, pelos motivos expostos.Nesse sentido, cito precedente deste egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA ORDINÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PEDIDOS DE NULIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL, PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADES. INEXISTÊNCIA DE REGRAS ESPECÍFICAS A SEREM SEGUIDAS, BASTANDO A OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS GERAIS RELATIVOS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. INÚMEROS COMUNICADOS SOLICITANDO PROVIDÊNCIAS E ESCLARECIMENTOS. FORMULAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MOTIVOS DETERMINANTES SUBSISTENTES. LENTIDÃO NA REALIZAÇÃO DA OBRA, SEM JUSTIFICATIVAS ACEITÁVEIS. DÍVIDAS COM FORNECEDORES E TRABALHADORES, CUJA RESPONSABILIDADE PODERIA RECAIR SOBRE A TOMADORA DO SERVIÇO. VALIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL. RETENÇÃO DE PAGAMENTOS, PARA A COBERTURA DE MULTAS E PREJUÍZOS. POSSIBILIDADE. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA POSTERIOR. COMPENSAÇÃO ADMITIDA TANTO PELO DECRETO-LEI N.º 7.661/45, ART. 46, QUANTO PELA LEI N.º 8.666/93, ART. 80, IV E 87, II E §1º. RECONHECIMENTO DE QUE A RESCISÃO DEU-SE POR INADIMPLEMENTO DA CONTRATADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA DESMOBILIZAÇÃO DA OBRA PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - Un�nime - J. 26.05.2009) – destaquei. Nessa toada, é de se negar provimento ao apelo 1 e julgar procedente o recurso adesivo de apelação, reformando a sentença para afastar a condenação do Município de Araucária ao pagamento do valor de R$ 55.289,41 (cinquenta e cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos), correspondente à nota fiscal nº 309, bem como da multa prevista no parágrafo segundo da cláusula oitava do contrato[1], nos termos da fundamentação. II.C – ÔNUS SUCUMBENCIAIS Pelo princípio da sucumbência (art. 85, caput, CPC), bem como diante da improcedência do recurso 1 e da procedência do recurso adesivo, é de se reconhecer a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais fixados pelo juízo a quo. Desse modo, condeno a parte GAMMA PAVIMENTAÇÃO LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. II.D – HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, dispõe o §11, do art. 85, CPC/2015 que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Dessa forma, pelo trabalho recursal havido (CPC, art. 85, §11), fixo os honorários recursais em 1% (um por cento) em favor do procurador do MUNICIPIO DE ARAUCÁRIA/PR que, somados aos honorários de 1º grau (10%), perfazem o montante de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo 1 e julgar procedente o recurso de apelação adesiva, reformando a sentença para afastar a condenação do Município de Araucária ao pagamento do valor de R$ 55.289,41 (cinquenta e cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos), correspondente à nota fiscal nº 309, bem como da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da fatura em atraso[2], condenando, de consequência, a apelante GAMMA PAVIMENTAÇÃO LTDA ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação.III – DISPOSITIVO [1] Cláusula 8ª, Parágrafo Segundo: Caso a liberação do pagamento não ocorra em até 15 (quinze) dias após a apresentação correta da fatura e recepção do recurso financeiro pelo CONTRATANTE, este incorrerá em multa, no montante de 2,0 % (dois por cento) ao mês do valor da fatura, limitado a 90 (noventa) dias.[2] ref. 1
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