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Processo:
0005858-13.2023.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM CANCELAMENTO DE MULTA C/C COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL OPERADA PELO ENTE LICITANTE. INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO PAGAMENTO DE SERVIÇOS CONTRATADOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO IDÔNEO QUE DETECTOU FALHAS NÃO CORRIGIDAS PELA EMPRESA. MULTA PELA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. MANUTENÇÃO. RESCISÃO QUE OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA CONTRATADA. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA. VALIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL. RETENÇÃO DE PAGAMENTO PARA A COBERTURA DE MULTAS E PREJUÍZOS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NO ART. 80, IV, DA LEI Nº 8.666/93. MULTA APLICADA EM FACE DA MUNICIPALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ENTE MUNICIPAL QUE DEMONSTROU A LEGALIDADE NA COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO MUNICIPIO APELANTE.I. Caso em exame1. Apelação cível e adesiva interpostas por GAMMA PAVIMENTAÇÃO LTDA e pelo MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR, respectivamente, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória com cancelamento de multa e cobrança, condenando o município ao pagamento de R$ 55.289,41 (cinquenta e cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos), referente à nota fiscal nº 309, e estabelecendo a divisão das custas processuais e honorários advocatícios entre as partes. A apelante GAMMA PAVIMENTAÇÃO LTDA argumentou irregularidade na rescisão contratual e inadimplemento do município, enquanto o MUNICÍPIO de ARAUCÁRIA/PR sustentou a legalidade da rescisão e da retenção de valores para fins de compensação com a multa devida pela contratada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral do contrato pela administração pública foi legal e se a aplicação de multa e retenção de valores pela municipalidade são devidas em razão do descumprimento contratual pela empresa contratada, assim como busca verificar se a condenação do ente municipal foi justa.III. Razões de decidir3. A rescisão unilateral do contrato pelo município foi considerada legal, fundamentada no descumprimento contratual pela empresa GAMMA PAVIMENTAÇÃO LTDA, que incluiu erros de execução e abandono das obras.4. A multa aplicada à empresa apelante foi mantida, pois decorreu de inadimplemento parcial do contrato, conforme cláusula contratual específica.5. O Município de Araucária reteve o valor da nota fiscal nº 309 para compensação com a multa contratual, o que é respaldado pela legislação pertinente (art. 80, IV, da Lei nº 8.666/93).6. A empresa apelante não comprovou o alegado desequilíbrio econômico-financeiro que justificasse a suspensão do cumprimento do contrato.7. Os serviços não pagos pela administração pública foram considerados inadequados e rejeitados, não gerando ônus para o contratante.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de apelação 1, conhecido e desprovido. Recurso de apelação 2, conhecido e provido.Tese de julgamento: A rescisão unilateral de contrato administrativo pela administração pública é válida quando comprovada a inexecução contratual pela contratada, sendo a aplicação de multa compensatória cabível em caso de inadimplemento parcial, com a possibilidade de retenção de valores até a apuração de prejuízos à administração._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, arts. 78, I, e 80, IV; CPC/2015, arts. 487, I, e 86, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0007680-56.2016.8.16.0001, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 17.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0001761-95.2018.8.16.0040, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 22.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0008362-57.2021.8.16.0026, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 05.06.2023.