Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. CHEQUE EMITIDO NOMINALMENTE A TERCEIRO, SEM ENDOSSO EM FAVOR DO AUTOR NA DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO ENTRE O EMITENTE E O BENEFICIÁRIO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CADEIA DE TRANSFERÊNCIA E DO VÍNCULO JURÍDICO QUE LEGITIME A COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos monitórios e julgou improcedente a ação monitória, na qual o apelante alegava ser credor de valor referente a cheque devolvido por insuficiência de fundos. O apelante sustentava que o cheque, recebido como pagamento pela venda de um veículo, não havia sido quitado, enquanto o apelado afirmava que o valor já havia sido pago ao beneficiário originário, apresentando declaração de quitação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o endosso posterior à devolução de um cheque legitima a cobrança em face do emitente, considerando a quitação realizada diretamente ao beneficiário originário.
III. Razões de decidir
3. O cheque foi emitido nominalmente a terceiro, sem endosso em favor do autor na data da primeira apresentação.
4. Houve quitação entre o emitente e o beneficiário originário, o que invalidou a cobrança pelo apelante.
5. O apelante não demonstrou a cadeia de transferência e o vínculo jurídico que legitimasse a cobrança.
6. O endosso posterior à devolução do cheque não legitima o apelante a prosseguir na cobrança.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que acolheu os embargos monitórios.
Tese de julgamento: A ausência de endosso em favor do credor na data da primeira apresentação do cheque impede a legitimidade para a cobrança, mesmo que haja endosso posterior, se demonstrada a quitação do valor ao beneficiário originário._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 487, I, e 85, § 2º; Lei nº 7.357/1985, arts. 17 e 19.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 20ª Câmara Cível, 0005730-77.2022.8.16.0170, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 09.08.2024.
Resumo em linguagem acessível: O recurso de Apelação Cível foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. O Apelante, que alegava ser credor de um cheque, não conseguiu provar que tinha o direito de cobrar o valor, pois o cheque foi emitido em nome de outra pessoa e não foi endossado corretamente. Além disso, ficou comprovado que o valor já havia sido pago ao beneficiário original do cheque. Por isso, a Justiça decidiu que não havia base para a cobrança e manteve a sentença que acolheu os embargos monitórios, ou seja, rejeitou o pedido do Apelante.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001694-77.2024.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 28.11.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001694-77.2024.8.16.0119, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Nova Esperança, em que é Apelante EVILASIO FIGUEREDO MURTA e Apelado LUIZ CARLOS RONCA.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença de mov. 65, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Nova Esperança que, nos autos de ação monitória, ajuizada por EVILASIO FIGUEIREDO MURTA, acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente o pedido inicial. Consta da parte dispositiva da r. sentença:“Ante o exposto, ACOLHO os EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTE o pedido inicial da ação monitória , e JULGO , o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente/embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida /embargante, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC)”. Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que realizou a venda de um veículo ao Elias Gregório Da Silva, recebendo como pagamento um cheque emitido pelo Apelado. Contudo, ao ter depositado, o título voltou com a indicação de “motivo 11 – sem fundos”. Diante disso, o Apelante buscou contato com o comprador e com o emitente, que solicitaram prazo para a regularização do débito, sob a alegação de tratar-se de situação pontual, todavia, não recebeu o valor correspondente. Aduz que ao contrário do entendimento do Juízo de origem, o cheque não foi quitado e o recibo de quitação juntado aos autos apresenta inconsistências. Sustenta que, na primeira apresentação, o cheque não estava endossado, tendo sido devolvido por insuficiência de fundos. Já na segunda apresentação, o título encontrava-se devidamente endossado, retornando, contudo, pelo “motivo 44: prescrito”. Tal circunstância evidencia que não houve o efetivo adimplemento da obrigação, mas apenas a perda do direito de execução em razão da prescrição, o que não se confunde com quitação.Diante disso, requer a reforma da sentença, com a consequente reforma da sentença, afastando-se a alegada quitação do título.Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento integral do recurso (mov. 73.1). A seguir, vieram os autos conclusos, em razão de substituição ao Desembargador Fábio Marcondes Leite.É o breve relatório.Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. 2. MÉRITO O caso dos autos diz respeito à Ação Monitória ajuizada por EVILASIO FIGUEIREDO MURTA, o qual relata ser credor do Réu no valor de R$ 110.159,96 (cento e dez mil, cento e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos), referente a um cheque, devolvido pelo motivo 11 (cheque sustado ou revogado).Aduz o Autor ter recebido o cheque como forma de pagamento pela venda de um veículo a terceiro (ELIAS GREGORIO DA SILVA), adquirindo legitimidade para a cobrança do título por meio de endosso. Por sua vez, o Requerido opôs embargos à ação monitória, sustentando que o valor indicado no cheque já havia sido quitado diretamente ao beneficiário originário, juntando, inclusive, declaração de quitação firmada por Orandir Martins Neto, primeiro favorecido no título.Pois bem. Da análise dos autos, consta na declaração de quitação (mov. 20.3) firmada em 03 de janeiro de 2024, que: Conforme os documentos apresentados, no caso descrito, o cheque foi emitido nominalmente a Orandir Martins Neto, sem qualquer endosso em favor do autor na data da primeira apresentação ao banco (01/12/2022). Após a devolução do cheque por falta de fundos, o Réu e Orandir realizaram um acordo amigável para quitação da dívida, com termo de quitação que previa a devolução do cheque ao emitente Luiz Carlos Ronca, o que não ocorreu. Posteriormente, o cheque foi cedido a terceiro, mas sem comprovação de endosso anterior à apresentação bancária.Como exposto pelo Juízo de origem, diante da quitação realizada diretamente ao credor originário, o crédito cobrado na ação monitória perde sua validade. Ainda que o Autor alegue ter recebido o título por endosso, não apresentou prova da cadeia de transferências nem demonstrou a existência de vínculo jurídico que legitime a cobrança da dívida.Nesse sentido, já decidiu esta 20ª Câmara Cível:“RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PARA RECEBER, NA INTEGRALIDADE, OS CHEQUES EMITIDOS JÁ ACOSTADOS AOS AUTOS. TESE RECHAÇADA. CHEQUES NOMINAIS A TERCEIRO SEM ENDOSSO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. A AUSÊNCIA DE ENDOSSO IMPLICA NA INVIABILIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA DE COBRANÇA ANTE A NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CÁRTULA LHE PERTENCIA. ARTS. 17 E 19 DA LEI 7.357/85. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005730-77.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 09.08.2024)”. – grifei Diante disso, impõe-se reconhecer que o endosso posterior à devolução do cheque não legitima o Apelante a prosseguir na cobrança em face do Recorrido, razão pela qual deve ser mantida a sentença que acolheu os embargos monitórios. HONORÁRIOS RECURSAIS Tendo em vista que a parte Apelante interpôs recurso no qual restou totalmente vencida e considerando-se o trabalho adicional dos procuradores da parte apelada, fixo os honorários advocatícios recursais devidos pela parte Apelante em 2% (dois por cento), acrescido ao valor fixado na sentença, com fulcro no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
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