SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001694-77.2024.8.16.0119
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Fri Nov 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. CHEQUE EMITIDO NOMINALMENTE A TERCEIRO, SEM ENDOSSO EM FAVOR DO AUTOR NA DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO ENTRE O EMITENTE E O BENEFICIÁRIO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CADEIA DE TRANSFERÊNCIA E DO VÍNCULO JURÍDICO QUE LEGITIME A COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos monitórios e julgou improcedente a ação monitória, na qual o apelante alegava ser credor de valor referente a cheque devolvido por insuficiência de fundos. O apelante sustentava que o cheque, recebido como pagamento pela venda de um veículo, não havia sido quitado, enquanto o apelado afirmava que o valor já havia sido pago ao beneficiário originário, apresentando declaração de quitação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o endosso posterior à devolução de um cheque legitima a cobrança em face do emitente, considerando a quitação realizada diretamente ao beneficiário originário. III. Razões de decidir 3. O cheque foi emitido nominalmente a terceiro, sem endosso em favor do autor na data da primeira apresentação. 4. Houve quitação entre o emitente e o beneficiário originário, o que invalidou a cobrança pelo apelante. 5. O apelante não demonstrou a cadeia de transferência e o vínculo jurídico que legitimasse a cobrança. 6. O endosso posterior à devolução do cheque não legitima o apelante a prosseguir na cobrança. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que acolheu os embargos monitórios. Tese de julgamento: A ausência de endosso em favor do credor na data da primeira apresentação do cheque impede a legitimidade para a cobrança, mesmo que haja endosso posterior, se demonstrada a quitação do valor ao beneficiário originário._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, e 85, § 2º; Lei nº 7.357/1985, arts. 17 e 19.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0005730-77.2022.8.16.0170, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 09.08.2024. Resumo em linguagem acessível: O recurso de Apelação Cível foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. O Apelante, que alegava ser credor de um cheque, não conseguiu provar que tinha o direito de cobrar o valor, pois o cheque foi emitido em nome de outra pessoa e não foi endossado corretamente. Além disso, ficou comprovado que o valor já havia sido pago ao beneficiário original do cheque. Por isso, a Justiça decidiu que não havia base para a cobrança e manteve a sentença que acolheu os embargos monitórios, ou seja, rejeitou o pedido do Apelante.