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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023496-63.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ação previdenciária. SEGURADO QUE SOFREU ACIDENTE DE TRÂNSITO, ENQUANTO TRABALHAVA COMO MOTOBOY, E RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, CESSADO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O pagamento de auxílio-acidente, a partir da cessação ao auxílio-doença anterior. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA o TRABALHO HABITUAL COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO, PELO INPC, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO, OCORRIDA EM 2024, MOMENTO A PARTIR DO QUAL DEVERÁ SER APLICADA A TAXA SELIC, QUE ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS CUJA FIXAÇÃO FOI POSTERGADA À ETAPA DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA. I - CASO EM EXAME 1. Remessa necessária para reexame de sentença que condenou o INSS ao pagamento de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença. Sobre as parcelas, determinou a incidência de correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela devida, e juros de mora pela caderneta de poupança, desde a citação, ambos até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, quando passarão a incidir pela taxa SELIC. Pela sucumbência, a autarquia foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação; II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Preenchimento dos requisitos legais exigidos à percepção do benefício do auxílio-acidente e adequação dos consectários legais incidentes sobre as parcelas eventualmente devidas, bem como correição da sucumbência processual; III - RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o artigo 86, da Lei nº 8.213/1991, o benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado que apresente sequelas permanentes que reduzam sua capacidade laborativa; 4. No caso concreto, a perícia judicial identificou alterações no membro inferior direito do periciado, caracterizadas por hipotrofia da musculatura de panturrilha e pequena restrição da mobilidade de mediopé. Segundo o especialista, tais alterações ensejam incapacidade de natureza parcial e permanente para o trabalho habitual, desde a alta previdenciária. O autor poderá exercer a atividade que exercia no momento do acidente, porém, será necessário empreender maior esforço para executá-la; 5. O autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente, devido desde a cessação da benesse anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas. Suas parcelas estarão sujeitas a correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela e até a citação, a partir da qual incidirá apenas a taxa SELIC; 6. A sentença ilíquida que condenar a Fazenda Pública não fixará o percentual devido à título de honorários, o que deverá ser feito posteriormente, na etapa de liquidação; IV. DISPOSITIVO 7. Sentença parcialmente confirmada, em remessa necessária, a fim de ressalvar que, para evitar a incidência de juros de mora indevidos, as parcelas não prescritas do benefício deverão ser corrigidas pelo INPC, desde o vencimento e até a citação, momento a partir do qual incidirá a taxa SELIC, exclusivamente, que engloba juros moratórios e correção monetária; Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20, 21-A, 41-A e 86; Decreto nº 3.048/99, art. 104;Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 17; STJ, Súmula nº 45, Temas nº 204, 416 e 905, AgInt no REsp n. 2.037.248/SP.