Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou a ré à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de receptação. A Defesa requer a absolvição, alegando falta de provas de autoria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ré cometeu o crime de receptação ao receber um celular de origem ilícita, sabendo da sua proveniência criminosa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria do crime de receptação foram comprovadas por Boletins de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Relatório da autoridade policial e prova oral produzida em Juízo. 4. O celular de marca Sony, objeto do crime, foi localizado em posse da ré dentro de uma Unidade Prisional, contendo fotografias pessoais dela.5. A interceptação telefônica confirmou que a ré utilizava o celular subtraído, evidenciando a prática do crime de receptação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e desprovida._________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 180; CPP, art. 155; CR/1988, art. 5º, LV.Resumo em linguagem acessível: A 3ª Câmara Criminal decidiu manter a condenação de uma mulher que recebeu um celular roubado, mesmo estando ciente de que o objeto era ilícito. A mulher foi condenada a 1 ano de reclusão, em regime aberto, e a pagar 10 dias-multa. As provas mostraram que o celular, que pertencia a uma vítima de roubo, foi encontrado na penitenciária onde a mulher estava, e que ela o usava. A Defesa pediu a absolvição, alegando falta de provas, mas o tribunal entendeu que as evidências eram claras e suficientes para comprovar o crime de receptação. Portanto, o recurso foi negado.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0009613-87.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 16.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:ARIANE MIRANDA DE OLIVEIRA interpôs Apelação contra sentença (mov. 191.1) do Juízo da 2ª Vara Criminal de Arapongas, que a condenou como incursa no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa.Dispõe a denúncia, no essencial (mov. 33.1): “DOS FATOS QUE ANTECEDERAM A RECEPTAÇÃO DOS FATOS 01 E 02:No dia 20 de outubro de 2016, por volta das 21h30min, na Rua Aquiles Ferreira, nº 15, Centro, na cidade e Comarca de Rolândia/PR, por indivíduos não identificados nos autos, os celulares de marca Samsung, com IMEI 353.110.062.667.282, e SONY, com IMEI 356.605.057.317.493, além de outros objetos, pertencentes à vítima RENAN HENRIQUE POSSANI, foram objeto de roubo, conforme Boletim de Ocorrência nº 2016/1089019 do Estado do Paraná (mov. 1.3, fls. 05/09).FATO 01:Em data e horário não precisados nos autos, mas certo de que em novembro de 2016, na Cadeia Pública desta cidade e comarca de Arapongas/PR, a denunciada ARIANE MIRANDA DE OLIVEIRA, com vontade e consciência livres, sabedora da proveniência ilícita do objeto, recebeu o aparelho celular de marca SONY, preto, com IMEI 356.605.057.317.493, de propriedade de RENAN HENRIQUE POSSANI, o qual foi objeto do roubo acima descrito.” Nas razões, pleiteia a Defesa, unicamente, a absolvição da ré, sob a alegação de falta de provas de autoria, sobretudo aquelas produzidas em sede judicial, o que viabiliza, segundo entende, a aplicação do princípio in dubio pro reo (mov. 217.1). Oferecidas contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 223.1), a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1-TJ). É o relatório.
VOTO:Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.A materialidade e a autoria do crime imputado foram comprovadas pelos Boletins de Ocorrência (movs. 1.2 e 1.3-fls. 5, 11 e 31), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.3, fl. 26), Relatório da autoridade policial (mov. 32.1) e prova oral arrecadada na persecução penal, a qual, por brevidade, reporto-me às transcrições contidas na sentença, nos seguintes termos:“A vítima RENAN HENRIQUE POSSANI contou que sua casa foi alvo de um roubo, ocasião em que foram subtraídos dois aparelhos celulares. No mês seguinte, foi informado pelo Delegado responsável pela investigação de que os dispositivos haviam sido recuperados. O primeiro aparelho, da marca Sony, cor preta, foi localizado no interior de uma penitenciária, em posse de uma mulher, contendo fotografias dela armazenadas no dispositivo. O segundo aparelho, de cor branca, também foi recuperado, sem, contudo, recordar-se das circunstâncias de sua localização. Por fim, disse que, após a restituição dos celulares, o depoente optou por doá-los ao serviço de inteligência para fins investigativos (mov. 155.4).LÁZARO ESTEVÃO DE PAULA, Policial Civil, declarou que exerce suas funções na Delegacia de Polícia de Rolândia, tendo participado das investigações relativas ao roubo ocorrido na casa de Renan. Confirmou que esteve envolvido na interceptação telefônica dos aparelhos celulares subtraídos durante o referido crime. Relatou que um dos dispositivos estava sendo utilizado dentro de uma unidade prisional e, conforme se recorda, a comunicação era realizada por uma voz feminina. O outro aparelho foi localizado em posse de um homem na cidade de Arapongas (mov. 155.5).RICARDO VITOR SOARES, testemunha, em sede judicial, declarou que, à época dos fatos, atuava na compra e venda de celulares. Informou que negociou um celular por meio da plataforma ‘Facebook’, com um indivíduo identificado como Kalel. Ressaltou que a foto do perfil utilizado na negociação correspondia a uma pessoa diferente daquela que lhe entregou o aparelho. Disse que adquiriu o referido celular por R$ 500,00, e que o dispositivo se encontrava completamente restaurado, sem quaisquer dados pessoais ou registros anteriores. Por fim, ressaltou que não foi procurado por ninguém em relação ao referido aparelho após a transação (mov. 155.3).”Como se vê, extrai-se das provas que a ré, deliberadamente, recebeu, em proveito próprio e no interior da Unidade Prisional, um aparelho celular que era produto de crime anterior. Em sede judicial, a pessoa de Renan Henrique Possani declarou, com segurança, que houve um roubo em sua residência, ocasião na qual foram subtraídos 2 (dois) aparelhos celulares. Em relação ao aparelho descrito no Fato 01 da denúncia – celular da marca Sony, cor preta, com IMEI 356.605.057.317.493 –, o declarante confirmou que, em posterior contato com a autoridade policial, tomou conhecimento de que o referido celular foi encontrado em posse de uma mulher, nas dependências de uma penitenciária.Versão, esta, corroborada pelo agente Lázaro Estevão de Paula, que, em Juízo, relatou ter participado das investigações do roubo ocorrido na propriedade de Renan Henrique Possani. Além disso, a testemunha esclareceu que, realizadas interceptações telefônicas, um dos celulares produto do roubo foi rastreado até o interior de uma Unidade Prisional e, na sequência, confirmou-se que a pessoa que se comunicava através daquele aparelho possuía voz feminina. Nesta linha, depreende-se do Inquérito Policial nº 0008205-2019.8.16.0045 a informação (mov. 1.1, fl. 25) de que, realizada interceptação telefônica, autorizada judicialmente, os investigadores obtiveram – junto à operadora de telefonia – a localização do celular supracitado. Assim, repassada a informação, a equipe da carceragem de Arapongas/PR logrou êxito na busca pelo referido celular, localizado no interior de uma cela e em posse da acusada Ariane Miranda de Oliveira.Ressalte-se, ademais, que, conforme declarado judicialmente por Renan Henrique Possani, quando o aparelho foi recuperado pela Polícia, ele continha – armazenadas na memória – fotografias de sua última usuária. E, realizada a interceptação telefônica e examinado o conteúdo das conversas, identificou-se a detenta Ariane Miranda de Oliveira como quem, exclusivamente, utilizava o referido celular. Esse o cenário, a negativa da ré se mostra desassociada do conjunto probatório, que, inequivocamente, comprovou a prática do crime de receptação, razão pela qual se mantém a condenação. Nesse sentido, aliás, bem destacou o nobre Procurador de Justiça:“ (...) ficou comprovado, estreme de dúvidas, o crime de receptação praticado pela acusada. A interceptação telefônica realizada nos aparelhos celulares subtraídos na data de 20/10/2016 atestou que o celular de marca Sony, IMEI 356.605.057.317.493, de propriedade da vítima Renan Henrique Possani, estava localizado na carceragem do presídio feminino de Arapongas. Por meio das conversas, foi possível constatar que o objeto estava sendo utilizado por Ariane Miranda de Oliveira.A versão apresentada pela ré, de que seus pertences foram misturados com o de outras detentas, encontra-se isolada nos autos. Fato é que o bem receptado, além de ter sido apreendido em sua posse – conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.3, fl. 26 – tinha armazenadas fotografias pessoais suas.”Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.FRM
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