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Processo:
0009613-87.2020.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Márcio José Tokars
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Feb 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou a ré à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de receptação. A Defesa requer a absolvição, alegando falta de provas de autoria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ré cometeu o crime de receptação ao receber um celular de origem ilícita, sabendo da sua proveniência criminosa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria do crime de receptação foram comprovadas por Boletins de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Relatório da autoridade policial e prova oral produzida em Juízo. 4. O celular de marca Sony, objeto do crime, foi localizado em posse da ré dentro de uma Unidade Prisional, contendo fotografias pessoais dela.5. A interceptação telefônica confirmou que a ré utilizava o celular subtraído, evidenciando a prática do crime de receptação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e desprovida._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 155; CR/1988, art. 5º, LV.Resumo em linguagem acessível: A 3ª Câmara Criminal decidiu manter a condenação de uma mulher que recebeu um celular roubado, mesmo estando ciente de que o objeto era ilícito. A mulher foi condenada a 1 ano de reclusão, em regime aberto, e a pagar 10 dias-multa. As provas mostraram que o celular, que pertencia a uma vítima de roubo, foi encontrado na penitenciária onde a mulher estava, e que ela o usava. A Defesa pediu a absolvição, alegando falta de provas, mas o tribunal entendeu que as evidências eram claras e suficientes para comprovar o crime de receptação. Portanto, o recurso foi negado.