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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença proposto por Deborah Alves Martins e Williena Stresser em face dos pedidos formulados por Ederson Ricci Bonfim, Rodrigo Augusto Kalinowski e Olímpio De Oliveira Cardoso que visava a satisfação de créditos de honorários (mov. 384.1). Irresignados, Deborah Alves Martins e Williena Stresser agravam, visando a reforma do decisum. Para tanto, defendem, em síntese, que houve excesso de execução no cumprimento de sentença, o que implicaria acolhimento da impugnação, não a correção de ofício do valor exequendo.Nesse sentido, defendem que o excesso de execução decorre da ausência de rateio dos honorários, da aplicação do índice de correção equivocado, equívoco no cômputo dos juros, além da equivocada base de cálculo dos honorários. Diante disso, pedem o provimento do recurso, para o fim de julgar procedente a impugnação, especialmente para (mov. 1.1): a) reconhecer o excesso de execução, dada ausência de rateio dos honorários de sucumbência entre os exequentes, b) a modificação do índice de correção, para que se aplique o IPCA em detrimento o índice decorrente da média do INPC/IGP-DI;c) a exclusão da base de cálculo dos honorários de sucumbência o valor pleiteado a titulo de indenização por danos morais, nos termos da sumula 326 do STJ; d) o reconhecimento da inexigibilidade da aplicação da penalidade prevista no art. 523, § 1º da lei adjetiva;e) a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários de sucumbência, na fase de cumprimento de sentença.Apresentadas contrarrazões (mov. 14.1).Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – ADMISSIBILIDADE RECURSALTrata-se, na origem, de dois cumprimentos de sentença de honorários advocatícios (mov. 294 e 298), cuja pretensão foi impugnada (mov. 328.1 e 329.1), ocasião em que sustentou o excesso de execução.Antes de recebida a impugnação, foi reconhecido, ex officio, o excesso de execução, porque cada advogado exigia 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários, ignorando que a condenação seria rateada igualmente entre eles (mov. 338.1).Diante disso, depreende-se dos autos que o pedido que visa o reconhecimento de excesso de execução pela ausência de reteio dos honorários de sucumbência ja foi analisado e a pretensão satisfeita na origem, pelo que não se infere o interesse recursal. Por isso, nesse aspecto, o recurso não é conhecido. II.II – DO MÉRITO.a. O índice de correção monetária diante da omissão no título executivoPretendem as agravantes a modificação da decisão que aplicou o índice de correção monetária decorrente da média entre INPC e IGP/DI, para que se aplique o IPCA, porque, embora o título executivo seja omisso quanto ao índice, entende o STJ ser aplicável o IPCA para atualizar a base de cálculo dos honorários.Embora não se ignore a divergência jurisprudencial apontada, é certo que, atualmente, a matéria foi regulamentada pela legislação material, ao prever que a omissão, quando provierem de determinação da lei (hipótese na qual os honorários de sucumbência se inserem), os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, como se vê:Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.Assim, em atenção à nova legislação, o valor da causa deverá ser atualizado pela média do INPC/IGP/DI, da propositura da ação até 30/08/2024 e, após essa data, deverá incidir o IPCA (nos termos da lei nº 14.905/2024), observado o disposto no art. 406 citado, cuja adequação, ora promovida, à superveniente legislação não implica reconhecer qualquer excesso. A uma, porque se trata de matéria de ordem pública, que comporta adequação oficiosamente. A duas, porque a impugnação, nesse aspecto, não foi instruída com o demonstrativo específico do cálculo demonstrando o alegado excesso (em razão da aplicação de um índice em detrimento do outro), apesar do ônus que compete à agravante, como se vê:Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execuçãoPortanto, de ofício, adequa-se a correção monetária aos termos da lei nº 14.905/2024 observada seu regramento em função do tempo. b. a exclusão do valor pleiteado a título de indenização por danos morais da base de cálculo dos honorários de sucumbência.Defendem as agravantes que a importância pedida a título de indenização por danos morais, diante da improcedência dos pedidos, não poderia compor a base de cálculo dos honorários de sucumbência, em atenção ao disposto na sumula 326 do STJ.No entanto, embora a condenação em valor inferior ao pedido não gere sucumbência, in casu, não houve procedência de nenhum dos pedidos (mov. 264.1). Assim, é devida a condenação ao pagamento de honorários, consoante dispõe a legislação adjetiva:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:A base de cálculo dos honorários, por sua vez, conforme o correto sentido interpretativo conferido pelo STJ ao § 2º do art. 85 do CPC deve ser o valor atualizado da causa, diante da ausência de condenação ou proveito econômico, nos termos do tema 1.076, que dispõe:A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação; ou b) do proveito econômico obtido; ou c) do valor atualizado da causa. (...) STJ. Corte Especial. REsp 1.850.512-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/03/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1076) (Info 730).O valor da causa, in casu, engloba a somatória da expressão econômica dos pedidos, que foram formulados de forma sucessiva, nos termos do que impõe o art. 292 do CPC. Embora não se ignore o teor da sumula 326 do STJ, a sua aplicação depende da procedência do pedido condenatório a indenizar os danos morais, porque prevê a ausência de sucumbência na hipótese de quantificação em valor inferior àquele pedido, o que não houve, in casu. Portanto, ao contrário do que sustenta a parte agravante, não é possível excluir da base de cálculo dos honorários de sucumbência o valor pretendido a título de indenização por danos morais. c. reconhecimento da inexigibilidade da aplicação da penalidade prevista no art. 523, § 1º da lei adjetiva, diante do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentençaDefendem as agravantes que, diante do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, não seria devida a imposição da penalidade prevista no art. 523, § 1º da lei adjetiva, porque equivocado o quantum debeatur exigido. No entanto, a previsão legislativa apenas afasta a incidência da multa e dos honorários na hipótese de pegamento voluntário do débito. Destaque-se, aliás, que sequer o depósito garantindo o juízo é capaz de produzir o efeito liberatório e afastar a penalidade imposta:“A multa incidirá mesmo que o devedor venha depositar o valor devido, mas pretenda discutir o objeto do cumprimento. É que em tal caso juridicamente não se operou o pagamento; não houve adimplemento ou vontade de extinguir o procedimento executivo, mas, ao contrário, de lhe dar sequência para discussão do todo ou parte.” (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil. Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 523).Isso porque, a sansão processual, conforme o STJ entendeu ao interpretar o art. 523, § 1º da lei adjetiva decorre ou do pagamento intempestivo do débito ou da resistência manifestada pelo devedor na fase de cumprimento de sentença, o que ocorreu, in casu. Em ambos os casos, há resistência a satisfação do crédito reconhecido no título executivo, por isso, deve ser imposta a penalidade, como já assente na jurisprudência do STJ firmada em casos semelhantes:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...). 4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.007.874/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.)Assim, dado que houve a impugnação ao cumprimento de sentença, que não foi integralmente acolhido, não há que se afastar a penalidade prevista em lei. d. condenação dos exequentes ao pagamento de honorários de sucumbência, na fase de cumprimento de sentençaIn casu, o magistrado de origem destacou que o cumprimento de sentença, para seu conhecimento, exige prévio recolhimento de custas, o que não se operou, apesar da ausência de isenção das partes (o que apenas foi reconhecido posteriormente, sem efeitos retroativos).Apesar disso, foi reconhecido, ex officio, o excesso de execução, porque cada advogado exigia 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários, ignorando que a condenação seria rateada igualmente entre eles (mov. 338.1). Na sequência, foi concedida a gratuidade da justiça aos executados, recebidas as impugnações ao cumprimento de sentença e os credores foram intimados para apresentar resposta (mov. 360.1), resultado na decisão que rejeitou a impugnação (mov. 384.1). Ocorre que, na mesma decisão, sob o fundamento de se tratar de matéria de ordem pública, foram – supostamente – acolhidos os argumentos apresentados na impugnação (apesar de rejeitá-la), para o fim de adequar a pretensão satisfativa ao título constituído. Em razão da causalidade entre a impugnação (que à época ainda não havia sido recebida) e a adequação da execução ao título, defendem as agravantes ser devida a condenação dos credores ao pagamento de honorários de sucumbência. Examinando detidamente os autos, verifica-se que foram proferidas duas decisões que repercutiram no cumprimento de sentença e ambas proferidas após o protocolo da impugnação (mov. 328.1 e 329.1). Na primeira (mov. 338.1), proferida antes do recebimento da impugnação, se reconheceu o excesso de execução pela ausência de rateio dos honorários e pelo equivocado termo inicial de correção do valor da causa, ambas questões de ordem pública. Na segunda (mov. 384.1), foi recebida e rejeitada a impugnação (relativamente à base de cálculo dos honorários e ao índice de correção monetária aplicável) e aplicada a penalidade por ausência de pagamento voluntário do débito. Como se vê, embora o quantum debeatur tenha sido influenciado pela decisão de mov. 338.1, o foi apenas em razão da matéria de ordem pública e anteriormente de recebida a impugnação, diante da pendência de decisão acerca das custas ou sua isenção pela gratuidade. Destaque-se que os consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser analisados de ofício pelo julgador, independentemente de provocação das partes, conforme a jurisprudência consolidada, a saber:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão proferida pela Presidência desta Corte reconsiderada. 2. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que "os juros moratórios são consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, de forma que o seu exame de ofício pelo juiz, incluindo tal verba já na fase de cumprimento de sentença, não implica nulidade ou violação à coisa julgada" (REsp 1.918.658/TO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/8 /2021, DJe de 19/8/2021). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.540.446/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)Assim, dadas as especificidades do caso acima apontadas, não houve o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, pelo que não é devido à agravantes a percepção de honorários de sucumbência. Portanto, ausente o alegado error in judicando, a decisão deve ser mantida tal como proferida na origem. CONCLUSÃO: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
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